TRF1: Não é possível o arresto de bens antes da partilha de herança

Julgado recurso que pretendia a apreensão judicial de bens para garantir a dívida de um devedor.

A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou um recurso da União, que pretendia o arresto de bens (apreensão judicial de bens para garantir uma dívida) de um devedor, um ex-prefeito de município baiano. A controvérsia surgiu porque o ex-prefeito morreu e ainda não havia ocorrido a partilha da herança deixada por ele. Por esse motivo, a União Federal ingressou com agravo de instrumento neste Tribunal contra decisão proferida na Justiça Federal da Bahia, que negou o arresto no processo de inventário.

Em seu recurso, a União sustenta que as contas do então prefeito, referentes a recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e que seus herdeiros devem arcar com a dívida.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que os bens da herança formam um espólio, que é a massa ou a universalidade dos bens declarados em juízo. Este, por sua natureza, é juridicamente indivisível enquanto a partilha não for realizada. “Nesse sentido, não é cabível a constrição judicial de parte da herança, tendo em vista a impossibilidade de prévio conhecimento de qual bem será atribuído ao herdeiro”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, somente após a partilha é que o bem herdado passa ao domínio do co-herdeiro e assume tratamento individualizado, podendo ser alienado, dado em garantia ou sofrer qualquer outra destinação isoladamente. Por esse motivo, “tendo em vista o princípio da indivisibilidade da herança antes da partilha, não há como atribuir legalidade ao arresto pretendido nos autos”, finalizou.

O magistrado citou precedente do próprio Tribunal: “Nos termos do art. 1.580 do Código Civil de 1916, o direito à herança configura universalidade de direito que, por sua natureza, é indivisível enquanto não for realizada a partilha, sendo incabível a constrição judicial de parte do todo para assegurar pagamento de dívida de co-herdeiro”. (AC 2001.34.00.020209-6/DF, Rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, rel. conv. juiz Mark Yshida Brandão (conv.), 8ª Turma, julgamento: 11/12/2009)

Os demais magistrados da 5.ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n.º 0003225-19.2007.4.01.0000
Data da publicação: 24/4/13
Data do julgamento: 17/4/13

Fonte: TRF1. Publicação em 07/05/2013.


“Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores” é tema do programa “Diálogo com a Corregedoria”

Na noite da terça-feira (7), na série de palestras “Diálogo com a Corregedoria”, o juiz assessor da Corregedoria-geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, Mário Sérgio Leite e o tabelião Ubiratan Pereira Guimarães, do 1º Tabelião de Notas e Protestos de Barueri (SP), trataram do tema: Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores.

O evento teve início com o juiz assessor da CGJ Durval Augusto Rezende Filho. “A série de palestras ‘Diálogo com a Corregedoria’, que tem alcançado o Estado inteiro, melhora o contato da Corregedoria com servidores, magistrados e com o público em geral. A iniciativa está em seu segundo ano e contamos com a colaboração da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), que nos oferece a tecnologia e o ambiente, para que possamos desenvolver este trabalho”.

O juiz Mário Sérgio Leite afirmou que o tema Responsabilidade Civil é de grande importância. “É um dos primeiros temas de discussão jurídica. Hoje com o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento dos negócios e do mercado imobiliário, a importância da responsabilidade civil é vital”. Segundo o magistrado, “cabe ao Estado a responsabilidade objetiva. O Estado responde sempre de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. A responsabilidade civil objetiva é aquela sem a necessidade da definição de culpa”.

Ubiratan Pereira Guimarães destacou que a qualificação dos notários e dos prepostos na ponta do atendimento (reconhecimento de firma, autenticações e procurações públicas) é essencial para prevenir processos de responsabilidade civil. Segundo ele, “a principal dica para os notários é que tomem cuidado com o ingresso do cartão de assinaturas fraudulento. Cuidem dos cartões de assinatura como cuidam da sua própria vida”. A dica do tabelião para o público é a seguinte, “se tiver algum problema procure o notário ou o tabelião”.

Enquanto o Estado possui responsabilidade civil objetiva, o notário e o tabelião possuem responsabilidade civil subjetiva, ou seja, aquela fundada na culpa. No encerramento da programação, o juiz Mário Sérgio Leite afirmou que o Estado pode entrar com ação regressiva se o tabelião agiu com dolo ou culpa.

Fonte: TJSP. Publicação em 08/05/2013.


Avaliação de imóvel funcional realizada em 2006 deve ser atualizada para a conclusão da venda

A 6.ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão da 14.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando-lhe que tomasse providências para a venda de imóvel funcional à ocupante do apartamento, nos termos da sentença.

Em recurso, a União alega que não pode prevalecer a decisão judicial que entendeu que deveria ser mantida a avaliação do imóvel realizada no ano de 2006, ocasião em que o processo de compra e venda foi interrompido. Destaca que o laudo de avaliação tem um prazo de validade de seis meses e após este período um novo laudo deve ser elaborado, segundo métodos de avaliação utilizados pela Caixa Econômica Federal.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que deve ser respeitado o direito de preferência da ocupante do imóvel funcional, desde que observadas as formalidades legais no cumprimento da sentença. Dentre elas o preço de mercado da alienação do imóvel objeto de litígio, assegurando a elaboração de tantos laudos de avaliação quantos forem necessários até a efetivação da venda.

“Dessa forma, entendo que a venda do imóvel pelo valor originário da avaliação, além de consubstanciar autêntico enriquecimento sem causa, redunda em afronta ao princípio da isonomia, uma vez que flagrantemente mais vantajoso em face dos demais contratos firmados em idênticas condições”.

Fonte: Ascom – TRF1. Publicação em 08/05/2013.