Justiça registra primeiro caso de adoção “post mortem” de Santa Catarina

O juiz Ademir Wolff, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí, deferiu pedido de adoção 'post mortem' formulado por uma pedagoga cuja criança, sob sua guarda, faleceu antes da conclusão do processo, em tramitação naquela unidade jurisdicional. O pleito, sui generis, não previsto em lei e sequer registrado anteriormente pela justiça catarinense, foi atendido com base no bom senso e no princípio da razoabilidade, sustentado ainda no estudo social do caso.

Abandonada pelos pais após o nascimento, em dezembro de 2011, a criança apresentava estado de saúde preocupante: Síndrome de Down leve, lesão neurológica, mosaicismo, hipotonia, sucção débil, cardiopatia congênita e Síndrome de West – que se trata de uma lesão cerebral grave. Este quadro não impediu a pedagoga de candidatar-se a adoção e obter a guarda provisória da criança. Solteira, a adotante voltou a residir com seus pais para melhor atender as necessidades da menina. Inobstante, ela morreu no último dia 23 de abril, oportunidade em que a pedagoga dirigiu-se ao fórum, comunicou o fato e registrou seu interesse em concluir o processo de adoção.

“É evidente que seria mais prático extinguir o processo sem resolução do mérito, mas se trata de um caso, com certeza, sui generis”, reconheceu o juiz Wolff. No seu entendimento, cabe ao Judiciário reconhecer o esforço desta mãe. “(Ela) quer evidentemente continuar sendo mãe e ver o nome pelo qual chamava a filha (…) gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua, e não mais daqueles que renunciaram ao poder familiar”, anotou o magistrado.

Ele ressaltou que a decisão de conceder a adoção post mortem não gera reflexo prático ou jurídico para terceiros, já que a criança não tem bens ou herdeiros, assim como direitos sucessórios a serem resguardados. A mãe buscou o reconhecimento da adoção vivida na prática.

“Reconheça-se então este amor da adotante, dando-lhe o alento que lhe resta, a saudade de uma filha que era sim, sua, e uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional, nem que seja nesta sentença”, concluiu o juiz.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP.  Publicação em 30/04/2013.


Casamento homoafetivo passa a ser reconhecido pela Justiça da Paraíba

Provimento do TJPB converte união estável em casamento homoafetivo. Nova norma para cartórios foi publicado no Diário da Justiça desta terça.

Foi publicado no Diário do Tribunal de Justiça da Paraíba desta terça-feira (30) a oficialização do casamento homoafetivo na Paraíba. De acordo com o ato assinado pelo desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, corregedor-geral de Justiça da Paraíba, a partir desta terça-feira os cartórios paraibanos podem converter a união estável homoafetiva em casamento homoafetivo. O provimento do TJ ainda autoriza o processamento dos pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo diretamente, sem que para isso seja estabelecida previamente uma união estável.

Em seu provimento, o desembargador levou em consideração o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, previsto na Constituição Federal, e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exclui o impedimento do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Com o novo provimento a conversão em casamento da união estável homoafetiva anteriormente escriturada poderá, a qualquer tempo, ser requerida pelos casais homoafetivos ao Oficial do Registro Civil com atribuições para o casamento. O Provimento CGJ N.006/2013 pode ser visto na íntegra no Diário da Justiça, a partir da página 4.

O presidente da Comissão da Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba (OAB-PB), José Baptista de Mello Neto, afirmou que "o reconhecimento do casamento no estado é uma imensa conquista".

"Se trata de uma mudança na filosfia do Judiciário paraibano. O reconhecimento do casamento proporcionará 58 direitos aos casais homoafetivos que a união estável não previa. Dentre eles estão adotar o sobrenome do companheiro ou companheira, somar rendimentos para obter financiamentos, a guarda de filhos do companheiro ou companheira, adoção em conjunto por casais homoafetivos e licenças paternidade, maternidade e luto", concluiu.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP.  Publicação em 30/04/2013.


CGJ autoriza casamento entre pessoas do mesmo sexo em Santa Catarina

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de Santa Catarina acaba de autorizar a formalização da união civil (casamento) entre pessoas do mesmo sexo. Com a decisão, que amplia a interpretação do artigo 629 do Código de Normas da CGJ, não apenas a união estável, que já é permitida desde 2011, mas também o casamento civil poderão ser realizados sem a observância da limitação de gênero que impõe a legislação.

A manifestação da CGJ, estampada na Circular n. 5, de 29 de abril de 2013, foi fruto de requerimento apresentado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), ao citar a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, somado à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.183.378-RS, que afastou a exigência de diversidade de sexos e determinou o prosseguimento de processo de habilitação para casamento civil entre pessoas do mesmo sexo naquele Estado.

“Esta decisão mostra que a Corregedoria-Geral da Justiça encontra-se atenta aos desdobramentos das decisões jurisdicionais que tratam do tema. Com isso, Santa Catarina alinha-se ao decidido em diversos Estados e passa a permitir que cada vez mais pessoas tenham acesso à cidadania”, enalteceu o desembargador Vanderlei Romer, corregedor-geral da Justiça. Para o juiz-corregedor Davidson Jahn Mello, responsável pelo Núcleo IV – Serventias Extrajudiciais da CGJ, apesar de ser um tema polêmico, o assunto precisava ser enfrentado.

“Não poderia o Núcleo IV furtar-se a analisar a matéria, uma vez que a produção normativa é uma das suas mais relevantes atribuições. A partir de agora, o serviço notarial e de registro estará autorizado a dar normal seguimento às habilitações para casamento, independentemente do sexo dos contraentes”, completou o magistrado. O conteúdo da circular pode ser acessado no Portal do Extrajudicial, em http://extrajudicial.tjsc.jus.br.

Fonte: TJSC. Publicação em 29/04/2013.