Só incide reserva de meação de esposa se ficar provado que dívida não se reverteu em benefício do casal

A trabalhadora rural teve o vínculo reconhecido depois de prestar serviços por 28 anos em uma fazenda em Barbacena-MG. O imóvel foi penhorado para garantir que ela recebesse os direitos reconhecidos no processo. Mas a esposa do dono da fazenda ajuizou embargos de terceiro e conseguiu que apenas metade das terras fossem penhoradas, o que seria suficiente para garantir a execução. Ou seja, ela conseguiu deixar a salvo da penhora a metade que possui nas terras, por ser esposa do executado e também porque, como o valor total das terras corresponde a seis vezes o valor do débito executado, o juiz entendeu que houve excesso de execução.

Inconformada com essa decisão, a reclamante recorreu ao Tribunal de Minas, pedindo a manutenção da penhora sobre a parte da esposa do executado. A alegação foi de que a mulher casada, mesmo em regime de comunhão universal de bens, como no caso, responde pelas dívidas contraídas pelo marido em proveito da família. E o juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, que atuou como relator do recurso na Turma Recursal de Juiz de Fora, deu razão parcial à trabalhadora.

Analisando as provas, ele se deparou com o seguinte cenário: o marido adquiriu o imóvel rural do antigo proprietário cerca de sete meses depois da dispensa da reclamante. No caso, foi reconhecida a sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. O magistrado avaliou que, de fato, havia excesso de penhora, já que o valor da execução é muito inferior ao da avaliação do imóvel. Ademais, constatou que a fazenda possibilita cômoda divisão (artigo 702 do CPC). Nesse contexto, decidiu confirmar a decisão que determinou a penhora apenas sobre a metade das terras da fazenda.

Por outro lado, o julgador discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau quanto à meação da esposa. É que o imóvel foi adquirido pelo casal, durante o casamento, cujo regime de bens é o da comunhão universal. Como houve reconhecimento da sucessão trabalhista, o juiz convocado entendeu que a esposa é quem deveria ter provado que não se beneficiou dos serviços da empregada rural da fazenda. Sem esta prova, deve responder pela obrigação assumida pelo marido.

Segundo o relator, a conclusão é amparada por outros julgados da mesma Turma e de outras Turmas do Tribunal. No voto, foram citadas decisões que apreciaram a questão sob o enfoque do ordenamento jurídico vigente. A presunção é de que a dívida contraída por um dos cônjuges se reverte em benefício do casal e do sustento da família. Sem prova em sentido contrário, ambos devem responder pela dívida. Não importa nem mesmo se o cônjuge "prejudicado" exerceu trabalho lucrativo. Para todos os efeitos, o patrimônio adquirido na constância do casamento deve responder pelas dívidas feitas por um deles.

Exatamente o que entendeu o relator no caso, julgando os embargos de terceiro improcedentes no aspecto. "Considerando que não há provas de que o trabalho da reclamante não se reverteu em prol da esposa do executado, ônus da meeira-embargada, presume-se que essa, na condição de cônjuge e meeira, deva responder pelas obrigações assumidas e não adimplidas pelos executados. Não incide, no caso concreto, a reserva da meação" , destacou o relator. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.

( 0000813-51.2012.5.03.0049 AP ) 

Fonte: SINOREG MG. Publicação em 13/05/2013.


CNJ e Ministério do Desenvolvimento Agrário discutem edição de norma de regularização fundiária

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário estão discutindo a edição de um provimento para orientar os cartórios situados na Amazônia Legal quanto ao registro das glebas públicas federais, o que permitirá a efetiva regularização fundiária na região. O tema foi discutido nesta segunda-feira (13/5), em reunião entre o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, e o ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas. A reunião aconteceu no gabinete do ministro Joaquim Barbosa no STF.

Ao sair do encontro, o ministro Pepe Vargas disse que, durante a reunião, também foi discutida a tramitação dos processos de desapropriação para reforma agrária, em curso nos Tribunais Regionais Federais. "Viemos trocar algumas impressões com o ministro Joaquim Barbosa relacionadas a como a gente poderia colaborar no sentido de dar mais agilidade, tanto nos processos que são encaminhados por parte do Poder Executivo, como algumas providências que o Judiciário poderia adotar para agilizar esses procedimentos", explicou o titular da pasta do Desenvolvimento Agrário.

Segundo o ministro, o presidente do CNJ se comprometeu a fazer o monitoramento dos processos mais antigos para possibilitar a superação de eventuais obstáculos. A jurisprudência do STF em relação ao tema também foi abordada durante o encontro, como um ponto positivo ao aumento da segurança nos processos de desapropriação para reforma agrária. "Trocamos muitas ideias sobre as jurisprudências existentes, para que também os procedimentos que vêm do Executivo já levem em consideração a jurisprudência, o que facilitaria muito, com certeza", disse.

Pepe Vargas destacou alguns avanços já alcançados pela parceria entre os órgãos do Poder Executivo e o CNJ. "Nos últimos anos, houve uma redução importante nos homicídios ligados a conflitos agrários, embora eles ainda existam. E, enquanto existir pelo menos um, nós temos de trabalhar para que não ocorram. Obviamente que um bom andamento do processo judicial também ajuda a dirimir os conflitos no campo", concluiu.

Reativação  Instituído em 2010 pela Resolução CNJ n. 110, o Fórum de Assuntos Fundiários foi reativado recentemente pelo ministro Joaquim Barbosa. A iniciativa foi oficializada por meio da Portaria n. 45, publicada em 26 de março de 2013, que nomeou seus novos integrantes.

O Fórum de Assuntos Fundiários tem a atribuição de atuar para reduzir os conflitos no campo, intermediar negociações entre fazendeiros, indígenas e trabalhadores rurais, modernizar os cartórios de registros de imóveis, monitorar os processos de desapropriação para a reforma agrária e combater o trabalho escravo.

Fonte: Tatiane Freire- Agência CNJ de Notícias. Publicação em 14/05/2013.


Caixa pode leiloar imóvel de mutuário inadimplente

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter o leilão extrajudicial de um imóvel adquirido por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), após o comprador manter-se inadimplente por 79 meses. O caso chegou à Justiça em 2007, quando o morador de Belo Horizonte apresentou ação na tentativa de suspender o processo de execução. Em primeira instância, a 17.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais negou o pedido e concedeu à Caixa o direito de vender o imóvel.

Insatisfeito, o morador apelou ao TRF. Argumentou que a perda do bem ocorreu de forma ilegal, contrariando a função social do contrato firmado com a Caixa – destinado à população de baixa renda – e o direito à renegociação da dívida. A relatora do processo, entretanto, deu razão à CEF. No voto, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que o procedimento adotado pelo banco deu-se conforme previsto no Decreto-Lei n.º 70/1966, que regula o trâmite da execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). “Calha notar que foram expedidos avisos para pagamento do débito e houve a correta notificação para purgação da mora em até 20 dias (…), não existindo mácula no procedimento”, pontuou.

A magistrada também afastou a alegada violação ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição, ao frisar que esse direito não se confunde, necessariamente, com o direito à propriedade imobiliária. “Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade (…) de obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação”.

Quanto à suposta tentativa de renegociação da dívida, a juíza destacou não haver qualquer documento, nos autos, capaz de demonstrar essa pretensão por parte dos compradores. Além disso, “mesmo após a determinação judicial para depósitos das prestações vincendas, os autores permaneceram inertes, indicando, assim, total desinteresse em adimplir o contrato”.

Dessa forma, a relatora negou provimento à apelação e manteve, integralmente, a decisão de primeira instância. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0019888-89.2007.4.01.3800

Julgamento: 22/03/2013
Publicação: 02/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 13/05/2013.