TRF1: Defesa de bem de família pode ser feita por qualquer familiar interessado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém cancelamento de penhora de imóvel bem como ratifica legitimidade de qualquer integrante da família, que não o proprietário, para proteger este familiar perante a justiça. A decisão unânime partiu da 5.ª Turma do TRF1, ao analisar recurso interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.

A União sustentou que a decisão não condiz com nenhuma das hipóteses elencadas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), utilizadas como argumento na decisão questionada. Alegou, ainda, que o imóvel é de propriedade de outra pessoa da família e não pertence ao apelado, não possuindo este legitimidade ativa, pois não se qualifica como substituto processual. Afirmou também que o bem não pode ser classificado como bem de família, já que não foi assim constituído em escritura pública, devidamente registrada no ofício de imóveis competente, conforme dispõem os artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil.

CPC – O art. 557, caput, dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de Tribunal Superior. Com base nesta legislação, o juízo de primeira instância negou apelação anterior da União e manteve a sentença que cancelou a penhora do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concordou com os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau ao afirmar que a legitimação para postular a defesa do bem de família não decorre da titularidade, mas da condição de possuidor ou copossuidor que o familiar detém e de seu interesse em proteger a residência da família. “Assim, não apenas o cônjuge da proprietária como também seus filhos, sendo conviventes no bem de família, estão legitimados para atuar em juízo visando à desconstituição da penhora”, afirmou, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 151281/SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, pub. DJ 01/03/1999, p. 326).

“Conforme se observa, a decisão agravada manteve o teor da sentença, negando seguimento ao apelo da União, com apoio na jurisprudência do STJ. Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos caracteriza hipótese contemplada no art. 557 do CPC, autorizando, destarte, o julgamento do recurso por decisão monocrática do relator”, finalizou Selene Maria de Almeida.

Processo n.º 0013125-20.2007.4.01.3300
Data do julgamento: 10/07/2013
Data da publicação: 19/07/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 31/07/2013.

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Concurso de Cartórios: TJES abre período de inscrições com 171 vagas

A partir esta quarta-feira (31/7) quem quiser participar do concurso aberto pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já pode efetuar sua inscrição pelo site www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios, até 29 de agosto. A taxa de participação custa R$ 200. A seleção oferta 171 vagas apenas para nível superior para outorga das delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro. Para concorrer é preciso ser bacharel em direito.

Dez por cento das vagas (17 delas) são reservadas aos candidatos com deficiência. O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) será a banca organizadora.

Segundo edital, o concurso será realizado por meio de prova objetiva, no dia 13 de outubro, prova escrita e prática, no dia 17 de novembro; comprovação dos requisitos; exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e psiquiátrico; entrevista pessoal; análise da vida pregressa; prova oral; e avaliação de títulos.

Para realizar a avaliação objetiva, os candidatos deverão possuir conhecimento em direito constitucional, tributário, civil, processual civil, penal, processual penal, empresarial e administrativo, além de conhecimentos básicos.

Fonte: Lorena Pacheco | CorreioWeb | 31/07/2013.

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TJ de São Paulo tem concurso de cartório autorizado

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (30/7) a autorização para o Tribunal de Justiça de São Paulo fazer o 9º concurso público de provas e títulos para outorga de notas e registro. Os detalhes do concurso serão divulgadas em breve pelo TJ-SP. A última seleção, em 2012, ofereceu 201 vagas para ingresso, além de 106 vagas para remoção.

Para concorrer, o candidato deve ser bacharel ou possuir experiência de dez anos em serviço notarial ou de registro. A remuneração varia de acordo com os serviços prestados. As atribuições referentes aos serviços notariais e de registro são as estabelecidas na Lei Federal 8.935/1994 e alterações e demais legislações que regulam essas atividades.

Fonte: Consultor Jurídico | 31/07/2013.

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