Compradores de imóveis são desobrigados a pagar taxa de corretagem, diz Creci

Quem adquiriu imóvel e pagou valor indevido pode entrar na Justiça contra incorporadora

Pessoas que compraram imóveis em Sorocaba, principalmente os vendidos na planta, pagaram a taxa de corretagem sem saber que, conforme as regras do mercado imobiliário, caberia a quem vende – Aldo V. Silva

O setor imobiliário, que continua aquecido em Sorocaba com o lançamento de empreendimentos em praticamente todas as regiões da cidade, pode esconder algumas armadilhas para o comprador que não pesquisar nem se ater a detalhes na hora de fechar o negócio. Uma das regras básicas do mercado de imóveis, mas que nem sempre é cumprida, é o pagamento da taxa de corretagem por parte de quem contratou o serviço, na maioria dos casos pela incorporadora ou imobiliária, responsável pela venda.

As taxas do serviço de assessoria técnico-imobiliária, conhecido também como Sati, são os honorários do corretor, profissional autônomo que faz a intermediação entre as partes para se fechar o negócio. O delegado do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci), Luiz Otávio Landulpho, explica que, na maioria das transações, o pagamento da taxa cabe a quem vende, a não ser que o próprio comprador contrate os serviços de um corretor para que procure um imóvel para ele, geralmente quando quer algo específico, como em determinada região da cidade, tipo, tamanho, etc.

Pessoas que compraram imóveis em Sorocaba, principalmente os vendidos na planta, pagaram a taxa de corretagem sem saber que, conforme as regras do mercado imobiliário, caberia a quem vende. O ganho de causa na Justiça das primeiras ações motivou uma série de outras em São Paulo, no interior e na capital. Em Sorocaba, que teve e continua tendo grande quantidade de lançamentos de condomínios verticais e horizontais, não foi diferente.

O advogado Jaceguai Deodoro de Souza Júnior, revela que esse tipo de ação aumentou na cidade este ano. "Quem comprou imóvel e pagou a taxa de corretagem ficou sabendo depois que a cobrança era indevida e procurou seus direitos." Conforme o advogado, as decisões têm sido favoráveis aos compradores. O valor pago como taxa é normalmente de 6% do imóvel, uma quantia considerável até quando se trata de imóveis pequenos. Pode ser menor dependendo de acordo entre corretor e contratante. Em Sorocaba, o preço mínimo de um apartamento de dois quartos, na planta, está atualmente em torno de R$ 120 mil.

A troca de informações entre compradores de imóveis de um mesmo empreendimento, inclusive por meio de redes sociais na internet, fez aumentar o interesse e o número de ações na Justiça, observa o advogado. Ele diz que a cobrança ocorre mais na venda de imóveis novos, na planta. Ressalta que os honorários do corretor são devidos, mas quando ele presta o serviço à incorporadora ou imobiliária – portanto, se estabelece um contrato – elas que se responsabilizam pelo pagamento.

Boa parte das vendas de imóveis novos acontece em estandes. Os corretores são levados pelas empresas e atendem os potenciais clientes, segundo Souza Júnior. "É uma relação comercial. O imóvel é o produto que está sendo vendido e o comprador também está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor."

O advogado lembra que a cobrança da taxa de corretagem, colocada em contrato, não impede que o comprador ingresse depois na Justiça. No momento da negociação, fica mais complicado. Porque a exigência para que se retire a cobrança da taxa pode inviabilizar a venda. Nesse caso, há opção de denunciar a empresa ao Procon ou ao próprio Creci. Souza Júnior acredita que nem sempre toda a taxa vai para o bolso do corretor, mas há um custo pelo serviço do profissional, que, de qualquer maneira, caberá ao comprador. A inclusão desse percentual no valor total do imóvel eliminaria o problema.

Decisão judicial

O site Consultor Jurídico publicou reportagem sobre decisão do juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo. A sentença, de 24 de julho, determinou que a taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se quem contratou os corretores foi a incorporadora. Na ação, a compradora disse que assinou diversos documentos e que não eram claros em suas condições. Soube que assinou contrato de corretagem. O juiz considerou ainda que adquirir um imóvel novo, na planta, não é uma atividade comum, portanto, ela deveria ter sido informada de maneira objetiva.

O delegado do Creci alerta para cuidados ao se fechar contrato de compra de imóvel. Deve-se ficar atento aos detalhes e não apenas aos aspectos principais, como preço, localização e dimensões. A primeira medida é verificar se há registro do imóvel em cartório. Novos empreendimentos, com imóveis vendidos na planta, também devem ter registro em cartório, orienta Landulpho.

Todo o contrato deve ser lido com bastante atenção antes de ser assinado. Se houver dúvidas, o delegado do Creci sugere levá-lo para um advogado analisar. É um cuidado que pode evitar problemas futuros. Landulpho cita outra situação que gera reclamações em Sorocaba: em que o imóvel é entregue "pelado", sem pia, vaso sanitário ou torneiras. O comprador se sente enganado, mas, ao verificar no contrato de venda, vê que isso não estava discriminado.

Fonte: Marcelo Roma (marcelo.roma@jcruzeiro.com.br) | Cruzeiro do Sul | 17/08/2013.

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Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.

O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.

A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”.

Entendimentos contrários

No STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos autos do inventário.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, de fato, o acórdão apontado reconheceu a possibilidade de a cessão da meação se dar por termo nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.

No entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos instrumentos para sua formalização”.

Posição do STJ

Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.

“Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra.

“Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora.

A notícia refere-se ao seguinte processo:

Fonte: STJ | 19/08/2013.

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TJPE: Penhora Online melhora a comunicação entre Poder Público e cartórios

Pernambuco já pode comemorar o sucesso do Penhora Online. Em vigor desde junho deste ano, o sistema agiliza e facilita a comunicação entre o Judiciário e os cartórios do Estado. A medida foi implementada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). Com o novo sistema, é possível fazer averbações, emitir certificados e fazer consultas por meio eletrônico acerca de bens e imóveis.

O 2° Ofício de Registro de Imóveis de Pernambuco foi o primeiro a receber uma ordem pelo sistema de Penhora Online. O pedido, um mandado de arresto, foi enviado pela 12ª Vara Cível de São Paulo. Ações como protocolar e examinar o documento recebido foram realizadas no âmbito virtual.
 
O novo procedimento garante não apenas a economia de tempo, mas também a redução dos custos de produção. Sem a necessidade do material físico, menos papel, tinta de impressora e energia são utilizados. Outro benefício é a diminuição de "idas e vindas" do documento. No modelo tradicional, isso acontecia porque a ordem do juiz, mesmo que não devidamente instruída com os dados necessários ao seu cumprimento, poderia ser enviada. Com o sistema eletrônico, o magistrado só vai poder enviar a petição se todas as informações estiverem preenchidas.
 
Segundo a juíza corregedora auxiliar do extrajudicial, Ana Claudia, o Penhora Online já funciona com êxito no Estado. "Já tivemos uma experiência boa. Acreditamos que daqui para o final do ano o Penhora Online terá uma ampla utilização", explica.
 
O Oficial de Registro, Roberto Lúcio, também comemora os bons resultados do processo eletrônico. "Não tivemos problema. O fato de já terem acontecido de maneira concreta várias solicitações de pesquisas e uma ordem que deu certo, que tem dado certo, me faz ficar ainda mais otimista. A minha sensação é de que vai ser uma mudança de paradigma da comunicação", afirma.
 
O sistema de Penhora Online, também conhecido como penhora de bens imóveis, está inserido na Lei 6.015/73. Com ela, os cartórios deverão estar informatizados até julho de 2014.

Fonte: TJPE.

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