OAB SP, AASP E IASP PEDEM, AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SP, REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO 17/2013 DA CGJ/SP (conciliação e mediação em cartório)

Os presidentes da OAB SP, Marcos da Costa; da AASP, Sérgio Rosenthal, e do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro requereram ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a revogação do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça, que autorizou notários e registradores a realizar mediação e conciliação.

Entidades argumentam que não cabe à Corregedoria ampliar as atividades de notários e registradores.

Nas alegações, elaboradas pelo conselheiro seccional, Clito Fornaciari Junior, as entidades representativas da Advocacia observam que o Regimento Interno do Tribunal atribui ao corregedor geral de Justiça a fiscalização, orientação, disciplina e aprimoramento das atividades notariais, mas não dá poderes de “ampliar as atividades acometidas aos registradores, ampliação que se realizaria com a criação de qualquer outra sorte de serviço”. De acordo com os argumentos, o corregedor não teria competência regimental para conceder novas atribuições aos registradores pela via do Provimento, tendo exorbitado de suas atribuições e descumprido o Regimento Interno do Tribunal e a Lei Federal (8.935/1994), art. 37e 38, que também não estabeleceu poderes para definição ou ampliação de atribuições aos registradores e notários.

A OAB SP, AASP e IASP afirmam  ainda, que segundo os incisos do art.22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual e Registros Públicos, devendo a matéria ser tratada exclusivamente pelo Legislativo, com edição de lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República. Portanto, não podendo ser feita por simples provimento, porque não há previsão legal.

O texto aponta, ainda, que o Provimento 17/2013 trata indevidamente de Direito Processual à medida que prevê a lavratura de um documento novo, o Termo de Mediação, como título executivo extrajudicial, inserindo-o no inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil. Para as entidades, isso configura afronta à Constituição, “que reserva competência para legislar sobre processo à União, por meio do Congresso”.

As entidades salientam, também, que os cartorários e registrados não trabalham para a formação da vontade dos interessados, mas simplesmente a autenticam e lhe dão segurança e eficácia: “Com a nova função, eles participação da forma do documento e, dessa forma, terão de perquirir sobre legalidade do que está sendo resolvido, desvirtuando sua razão de ser e quiçá comprometendo a qualidade que se lhes exige para as atividades que lhe são próprias”. 

Por fim, alegam que a Resolução 125 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses determinou que os órgãos do Judiciário colocassem à disposição dos jurisdicionados meios para solucionar amigavelmente os conflitos. “Todavia, não chegou ao ponto de permitir-lhe exceder os limites da atividade de outros entes”, o que poderia – inclusive – conflitar com o trabalho que o Tribunal de Justiça de São Paulo já vem realizando com o fomento da formação de conciliadores e das atividades dos Centros de Conciliação.

Fonte OAB/SP | 12/08/2013.

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CCG/AL: Cartórios estão autorizados a realizar mediação e conciliação

Provimento nº 18 da CGJ-AL considera Resolução do Conselho Nacional de Justiça

A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas publicou o Provimento nº 18, que dispõe sobre a adequação e a instrumentalização dos conflitos de interesse por intermédio da mediação e conciliação, no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado (cartórios).

Para publicação do Provimento, o corregedor Alcides Gusmão considerou os princípios e propósitos instituídos pela Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou a conciliação, mediação e outros meios alternativos, fixando critérios de capacitação e avaliação periódica. Também foi considerada a possibilidade de desjudicialização, transferindo aos notários e registradores de Alagoas a prestação de serviços de mediação e conciliação nas situações que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, cuja providência não exija a prolação de uma decisão do Estado-Juiz.

Assim, os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titulares, podendo esta atribuição estender-se somente ao 1º substituto; A mediação e a conciliação ocorrerão em sala destinada a tal fim nas serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público; Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais; O mediador e o conciliador observarão alguns princípios, além daqueles decorrentes da qualidade de delegatário, como confidencialidade e imparcialidade.

Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, pessoa natural capaz e a pessoa jurídica. O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador, independentemente da especialidade da serventia extrajudicial de que é titular.

Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados. Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador deverá designar, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada, na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.

Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar formalmente ao corregedor-geral da Justiça.

O pedido de autorização deverá vir acompanhado de documento comprobatório da realização, com aproveitamento satisfatório, de curso de qualificação sob as expensas exclusivas dos delegatários, que habilite o titular da serventia ao desempenho das funções de mediação e conciliação, com certificação emitida por entidade pública ou privada, com atribuições previstas em contrato social, devidamente aprovado o seu funcionamento para este fim.

A documentação comprobatória estará sujeita à aprovação do Núcleo Permanente de Métodos Consensual de Solução de Conflitos do Poder Judiciário de Alagoas – NJUS/AL, o qual manterá cadastro e acompanhamento para esta finalidade.

Fonte: Emanuelle Oliveira – Ascom CGJ | TJAL | 09/08/2013.

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Recomendação nº 11 do CNJ: últimos dias para preenchimento do questionário sobre arquivo de segurança

Termina no dia 14 de agosto (quarta-feira) o prazo para que os titulares e responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial informem se possuem arquivo de segurança. Caso não o possuam, deverão informar quais as providências que estão adotando para formá-lo e a previsão de tempo para sua realização, conforme Recomendação nº 11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As informações devem ser encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, diretamente pelos oficiais e tabeliães, por meio de resposta eletrônica em questionário disponível no sistema de serventias extrajudiciais. Clique aqui para acessá-lo.

Segue íntegra da Recomendação nº 11 do CNJ:

RECOMENDAÇÃO N° 11

Altera a Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a edição da Recomendação nº 09, efetuada em razão das notícias de destruição de livros e documentos em decorrência de acidentes naturais, de forma a acarretar a necessidade de adoção de medidas para a melhor preservação dos acervos das serventias extrajudiciais de notas e de registro;

CONSIDERANDO a conveniência de modificação de prazos visando permitir a efetiva adoção das medidas necessárias para a realização dos arquivos de segurança;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do art. 1º da Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo 1º Mediante opção do Tabelião ou do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança dos Livros de Notas poderá abranger os livros escriturados a partir do ano de 1980. O arquivo de segurança dos Livros de Protesto poderá abranger os livros escriturados nos últimos cinco anos".

Art. 2º Alterar o art. 6º da Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Determinar que, em 120 dias, os titulares e responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial informem se possuem, ou não, arquivo de segurança e, se não o possuírem, quais as providências que estão adotando para formá-lo e a previsão do tempo que estimam para sua realização.

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, diretamente pelos Oficiais e Tabeliães, por meio de resposta eletrônica em questionário disponível no Sistema de Serventias Extrajudiciais, que pode ser acessado pelo link "http://www.cnj.jus.br/corregedoria".

Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Recomendação às Corregedorias Gerais da Justiça, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e aos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Brasília – DF, 16 de abril de 2013.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNB/SP | 12/08/2013.

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