“O devedor, na ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, deverá ser regularmente constituído em mora pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 6.766/79.”

TJMG: Parcelamento do solo urbano. Compromisso de compra e venda. Devedor – notificação. Registrador Imobiliário – competência.

“O devedor, na ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, deverá ser regularmente constituído em mora pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 6.766/79.”

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 9ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0231.12.038525-8/001, que tratou acerca da intimação do devedor, a ser realizada pelo Registrador Imobiliário, nos casos de loteamento urbano. O acórdão teve como Relator o Desembargador Amorim Siqueira e foi julgado improvido por unanimidade.

No caso em tela, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de um lote e, em razão do inadimplemento do promitente comprador, o recorrente ingressou com ação ordinária de rescisão de contrato, sendo o processo extinto sem resolução do mérito. Inconformada, a recorrente argumentou, nas razões recursais, que o pedido inicial respeitou os arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil (CPC), sendo anexado ao pedido a notificação do devedor, aduzindo que esta não tem que ser entregue pessoalmente, bastando que seja entregue em seu domicílio. Afirmou, ainda, que é pacífico o entendimento no sentido de ser desnecessária a notificação do devedor, pois a dívida vence automaticamente no caso de inadimplemento.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, a princípio, o devedor constitui-se automaticamente em mora, conforme redação do art. 397 do Código Civil. Contudo, tal regra comporta exceções, como é o caso em tela. De acordo com o Relator, a intimação deveria ter sido efetuada pelo Registrador Imobiliário, em respeito ao art. 32, § 1º da Lei nº 6.766/79, oportunizando-se ao devedor saldar as prestações vencidas. Posto isto, o Relator entendeu que inexiste prova de que o devedor foi regularmente constituído em mora, já que não foram cumpridas as formalidades necessárias determinadas pela Lei nº 6.766/79.

Extrai-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto do Relator:

“Por fim, registra-se que os documentos juntados pelo recorrente às fls. 14/15 não se prestam para comprovar a constituição em mora do devedor, uma vez que não cumprem as formalidades necessárias para tanto, conforme determina a lei nº 6.766/69. Logo, o devedor deveria ter sido notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis e não através do correio, não cabendo a discussão se a correspondência deve ou não ser entregue pessoalmente. Ademais, ressalta-se que, do AR anexado aos autos sequer consta a declaração do conteúdo enviado.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 13/08/2013.

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Anoreg-GO contesta decisão que limita remuneração de interinos em cartórios

 

A Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg-GO) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Cível Originária (ACO 2191), com pedido de antecipação de tutela, para questionar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceu teto remuneratório para os interinos de serventias declaradas vagas. Segundo decisão do corregedor nacional de Justiça, a remuneração dos interinos não pode ser superior 90,25% dos subsídios de ministro do STF, obedecendo ao estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

De acordo com o entendimento do CNJ, caso seja ocupante de cargo público, como ocorre em alguns estados em que servidores de tribunais são designados para responder por serviços vagos, o interino manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Caso tenha sido escolhido dentre pessoas que não pertençam ao quadro permanente da administração pública, a remuneração deve se dar de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, pois atua como preposto do Estado.

Segundo a associação, a decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça é ilegal e inconstitucional, pois o artigo 236  da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e “ao impor a regra prevista no Artigo 37, XI, que cuida da administração pública, aos interinos e designados, a decisão atacada afasta, por completo, o que dispõe o Artigo 236 da CF, que proclama o caráter privado do exercício notarial e registral”.

A entidade alega que a Lei 8.935/94, a chamada Lei dos Cartórios, não distingue os direitos e deveres do titular e do interino, do efetivo e do designado e, não havendo esta caracterização legal, o administrador não poderia determinar a distinção. “Vê-se, com clareza, que através de um ato administrativo, o Conselho Nacional de Justiça busca alterar disposição constitucional e legal, inovando em matéria de destinação de emolumentos devidos, exclusivamente, à pessoa física que exerce a atividade notarial ou registral de forma efetiva ou temporária”, sustenta.

Entende, ainda, que a vacância da serventia não altera o caráter privado do serviço exercido por delegação não podendo, portanto, alterar a ordem jurídica do exercício do serviço notarial ou registral. “Além disso, os interinos que atuam na titularidade da serventia extrajudicial, em razão da declaração de vacância, são particulares em atividade colaborada com a administração pública, remunerados diretamente pelos usuários do serviço de notas ou registro, donde não se aplica o teto remuneratório do Artigo 37, XI, da Constituição Federal”, diz a associação.

A Anoreg-GO considera que a antecipação de tutela se justifica porque os valores recebidos além do teto remuneratório deverão ser recolhidos em conta do Fundesp, em favor do Estado, só podendo ser recuperados por meio de ação própria, mediante precatório. “Não obstante isso, os emolumentos possuem caráter alimentar e, em muitos casos, a sua redução, acarretará comprometimento financeiro àqueles que não previam tal situação”.

É a segunda vez que a Anoreg-GO contesta no STF a decisão do CNJ. A medida administrativa foi suspensa por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança 29039, em setembro de 2010. Entretanto, em maio de 2013, ao examinar agravo regimental na matéria interposto pela Advocacia Geral da União, o ministro entendeu que a longa manutenção da situação provisória, com a existência de vagas em mais de 4.700 serventias extrajudiciais, segundo informações atualizadas fornecidas pelo CNJ, alterou o quadro e resolveu reconsiderar a decisão, determinando a cassação da medida liminar que suspendia o teto da remuneração.

A ACO 2191 está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Processos relacionados

ACO 2191
MS 29039

Fonte: STF | 13/08/2013.

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É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

IRIB Responde – Instituição e convenção condominial. Unidades autônomas – único proprietário.

Questão esclarece acerca da possibilidade de instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

Resposta
Havendo ou não prévio registro de incorporação imobiliária realizada com base na Lei nº 4.591/64, entendemos possível a instituição e convenção de condomínio de forma unilateral.

Neste sentido, vejamos excerto da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 191:

“De outra sorte, casos há em que o regime da propriedade horizontal é instituído pela vontade singular do proprietário. Sendo dono do terreno, nele constrói um edifício de apartamentos. Não oferece à venda durante a construção, o que o descaracteriza como incorporador. Ao fim da obra, de posse do ‘habite-se’, institui em condomínio para submeter o empreendimento ao regime especial do condomínio edilício e para individuar as unidades autônomas. Neste momento, é de todo interessante e diríamos mais, é fundamental, que seja também levada a registro a convenção de condomínio do empreendimento.

Querer, como querem alguns, que se espere ter ao menos uma unidade vendida, para só então reconhecer-se a existência do condomínio especial e só aí admitir-se a outorga da convenção de condomínio, é laborar em erro antigo.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 13/08/2013.

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