TJ/SP: TERMO DE COOPERAÇÃO PODE ATINGIR MAIS DE 700 RETIFICAÇÕES REGISTRAIS QUE DEPENDEM DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL FLORESTAL

Durante reunião na CGJ, definiu-se início de parceria entre Secretaria do Meio Ambiente e Arisp

Um passo muito importante para a tutela ambiental foi dado nesta sexta-feira (1º) pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, que marcou para o próximo dia 7, às 9 horas, nas dependências do Poder Judiciário, a assinatura de um termo de cooperação técnica inédito, idealizado para viabilizar o fluxo de informações entre o Cadastro Ambiental Rural Estadual (CAR) e os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo.

        

A parceria entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), construída com a participação e aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, potencializará a função ambiental dos Registros de Imóveis, ampliará as informações ambientais disponíveis nos registros prediais e permitirá destravar centenas de retificações registrais, atualmente paralisadas na dependência da averbação da reserva legal florestal.

        

Da reunião participaram, além do corregedor-geral da Justiça, José Renato Nalini, o secretário Estadual do Meio Ambiente, Bruno Covas, o secretário adjunto Rubens Rizek, o assessor do secretário adjunto André Dias Menezes de Almeida, a coordenadora de Biodiversidade de Recursos Naturais – SMA, Cristina Maria do Amaral Azevedo, a diretora do Centro de Monitoramento e Avalição de Programas e Projetos de Biodiversidade Caroline Figo, o presidente da Arisp Flauzilino Araújo dos Santos, o registrador de Araçatuba e representante da área de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Arisp, Marcelo Melo, e a registradora de Votorantim Naila Khuri.

        

Pela CGJ participaram os juízes assessores Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Luciano Gonçalves Paes Leme e Tania Mara Ahualli e o servidor Denis Cassetari. 

 

Fonte: TJ/SP I 03/11/2013.

 

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Entrevista da Semana – Marcelo Martins Berthe – “Sou vítima de minhas próprias amarras”

Responsável pela edição das Resoluções 80 e 81 do CNJ que regulamentaram os concursos públicos no País, o desembargador do TJ-SP, Marcelo Martins Berthe, presidente da Comissão do 9° Concurso Público paulista, se vê as voltas sobre como prover centenas de serventias deficitárias em todo o Estado.

No inicio do segundo semestre deste ano o Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, reiterou ameaça aos presidentes de Tribunais de 8 Estados do País dando 30 dias para que iniciassem a elaboração de concursos para cartórios extrajudiciais. Os ofícios encaminhados pelo órgão vieram nada mais do que quatro anos após o órgão correcional nacional editar as Resoluções 80 e 81 que padronizaram os concursos públicos para cartórios em todo o País.

Por traz deste gigantesco trabalho havia a experiência do hoje desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Marcelo Martins Berthe, um conhecedor profundo do tema, uma vez que integrou a comissão responsável pela realização do 1° Concurso Público do Estado de São Paulo, unidade referência em matéria de concursos extrajudiciais – acaba de dar início ao 9° certame.

Desta vez caberá ao magistrado presidir a Banca Examinadora do Concurso estadual e Marcelo Berthe destaca as dificuldades que o aguardam sendo a principal delas a difícil equação de prover e/ou manter providas as unidades deficitárias. “Já fui questionado, mas nunca quis admitir que o sistema constitucional que permite funcionarem as delegações não serve bem para as vagas de menor rentabilidade, que acabam não sendo escolhidas ou se são, há renúncia depois”, lamenta. 

Arpen-SP – O senhor foi nomeado semana passada como presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso. Como recebeu este desafio?

Marcelo Martins Berthe – Diria que recebo sempre com aquela cautela, mas estimulado a prosseguir no trabalho que venho desenvolvendo desde a década de 90, quando passei pela Corregedoria Geral da Justiça, especialmente no último biênio, em que organizamos o primeiro concurso. Tínhamos um cenário completamente diferente do de hoje. As dificuldades eram imensas. 

Arpen-SP – Como foi o seu envolvimento com os concursos desde a década de 90?

Marcelo Martins Berthe De lá pra cá eu vim me dedicando a isso, em contingência da própria carreira. Acabei sendo titular da 1ª Vara de Registros Públicos e estive também no Conselho Nacional de Justiça, em que tive oportunidade de elaborar as Resoluções 80 e 81 que regulam os concursos de outorga de delegação em todo o Brasil. Nunca me passou pela cabeça que chegasse a hora de dar cursos e presidir a Comissão Examinadora do concurso do extrajudicial. 

Arpen-SP – Qual a importância dos concursos para o serviço extrajudicial?

Marcelo Martins Berthe Tenho o convencimento de que o concurso é, entre outras coisas, uma forma importante de se purificar, de se valorizar a atividade notarial e de registro.

Arpen-SP – Quais foram os desafio do 1º Concurso?

Marcelo Martins Berthe – À medida que o tempo foi passando, muitas coisas vão sendo superadas, outras vão surgindo. No primeiro concurso tudo era muito novo e fomos fazendo como entendíamos que seria o melhor jeito. Na época procurávamos dar um novo direcionamento para a atividade em um trabalho conjunto: de um lado o concurso e de outro a fiscalização pelo Judiciário. Encontramos na década de 90 grande oposição à realização de concursos.

Arpen-SP – E qual é o maior desafio deste 9º Concurso?

Marcelo Martins Berthe  Já fui questionado, mas nunca quis admitir que o sistema constitucional que permite funcionarem as delegações não serve bem para as vagas de menor rentabilidade, que acabam não sendo escolhidas ou se são, há renúncia depois. Então talvez esse modelo não seja o ideal para prover essas vagas. Essa é uma matéria bastante complexa, porque se o modelo não serve para essas, também não serve para as outras. O sistema tem que ser um só, não se pode falar em deixar as rentáveis com os particulares e as menos rentáveis em responsabilidade do Estado. Se estatizasse tudo, haveria uma renda média que o Estado receberia, em que as mais rentáveis cobririam as outras. É o que está acontecendo, mais ou menos, com a criação dos Fundos de Compensação. A própria instituição, a atividade notarial e registral, precisa se tornar autossuficiente, com as maiores suprindo as deficiências das menores.

Arpen-SP – Como mudar esta realidade dos cartórios deficitários?

Marcelo Martins Berthe – Ao longo do tempo, de forma saudável, conseguiu-se mudar um pouco, sem precisar extinguir delegações, mas no meu modo de ver ainda precisamos mudar. Não vejo que o modelo esteja errado, talvez errada esteja a forma de se elaborar o concurso. Deve-se encontrar um ponto em que possamos fazer um concurso destinado aos candidatos que sejam interessados em preencher vaga nessas serventias com uma rentabilidade pequena. Em cidade pequena, a renda mínima já não fica tão pequena. É preciso adequar a forma de concurso para que possamos assegurar que essas delegações sejam escolhidas por pessoas adequadas. Não adianta querer colocar em uma serventia deficitária alguém que poderia ser ministro do Supremo Tribunal Federal. Para ser titular desse tipo de serventia, tem que ser uma pessoa idônea, com conhecimentos mínimos, capaz de realizar os atos necessários. Talvez seja mudando a forma do concurso que teremos a solução para esses problemas. É aí que entra o que disse de que sou vítima de minhas próprias amarras. As Resoluções 80 e 81 talvez precisassem ser corrigidas, agora é hora de fazer um trabalho de convencimento para que possamos dar um direcionamento melhor para esse tipo de necessidade.

Arpen-SP – Quando planejam a abertura de inscrições e quantas serventias estarão disponíveis neste 9º Concurso?

Marcelo Martins Berthe  Não posso dar nenhuma informação sobre as datas, mas nosso interesse é que o concurso seja aberto o quanto antes. Mas temos que superar alguns obstáculos. O número de serventias disponíveis é grande, mais de 100, porém a lista ainda não está fechada e podem entrar algumas serventias que estão sendo estudadas.

Arpen-SP – Como juiz auxiliar do CNJ, o senhor percorreu o Brasil visitando vários cartórios de diferentes Estados. O que mais chamou sua atenção nessas visitas?

Marcelo Martins Berthe  Por conta da própria vida eu fui levado a trabalhar com concursos e conhecer a realidade do Brasil todo. Existem várias nuances, vários detalhes que foram sendo superados. No CNJ, preocupados com as diferenças do Brasil, não tínhamos como escrever algo específico para cada Estado. Tivemos que encontrar um ponto de equilíbrio, um certo padrão que servisse para o País. E de repente me vejo vítima das minhas próprias amarras. Mas isso faz parte da vida. É interessante agora ver o outro lado.

Arpen-SP – Como avalia a importância das entidades de classe para o aperfeiçoamento da atividade extrajudicial?

Marcelo Martins Berthe  Eu acho muito importante o trabalho das Associações, pois se preocupam muito com a questão constitucional, e acho que esse é o foco principal mesmo. Dão apoio àqueles que estão trabalhando, orientam com relação ao que a Corregedoria pede. É uma forma de autocontrole da atividade.

Fonte: Arpen/SP I 03/11/2013.

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REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de loteamento – Artigo 18, § 2º, da Lei 6766/79 – Ações judiciais não elencadas nas hipóteses impeditivas – Comprovação de patrimônio suficiente para a garantia do pagamento de dívidas da loteadora e seus sócios – Improvável ocorrência de dano a futuros adquirentes – Recurso provido.

Apelação Cível n° 0002977-41.2012.8.26.0358

Apelante: Residencial Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol.

VOTO N° 21.318

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de loteamento – Artigo 18, § 2º, da Lei 6766/79 – Ações judiciais não elencadas nas hipóteses impeditivas – Comprovação de patrimônio suficiente para a garantia do pagamento de dívidas da loteadora e seus sócios – Improvável ocorrência de dano a futuros adquirentes – Recurso provido.

O Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirassol obstou o registro de loteamento urbano, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 31.978, entendimento que foi prestigiado pelo MM Juiz Corregedor Permanente no julgamento da dúvida suscitada (fls. 1374/1376).

Inconformada, apelou a interessada Residencial Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 1402/1412), sustentando a existência de patrimônio suficiente dos loteadores para a garantia dos adquirentes dos lotes.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, arguindo, em preliminar, a competência da E. Corregedoria Geral da Justiça para o seu julgamento (fls. 1560/1562).

É o relatório.

Afasto a preliminar de incompetência argüida pelo Ministério Público.

A controvérsia versa sobre registro de loteamento, com o que há de prevalecer, para o julgamento do reclamo, a competência do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 16, V, e 181, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O fato de não importar o ato transmissão de domínio ou constituição de direito real não constitui exceção à regra estabelecida, que prestigia a natureza formal do registro, sem excepcionar suas conseqüências.[1]

No mérito, entendo que assiste razão à apelante.

Como ressaltado nas razões do recurso apresentado, a r. sentença apelada fundamentou a recusa ao ingresso pleiteado apenas em razão da possibilidade de risco aos adquirentes dos lotes, considerando que pendem sobre os sócios da pessoa jurídica titular de domínio do bem, Sr. José Pascoal Constantini, esposa e filhos, dívidas fiscais, cíveis e trabalhistas, que alcançam 16,5 milhões de reais. Os sócios, por imposição legal, respondem solidariamente pela obrigação.

O Registrador embasa sua recusa no disposto no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 6.766/79, que estabelece que as ações referentes a crimes contra o patrimônio e a Administração Pública impedem o registro de loteamento[2] e pondera que deve ser comprovada a existência de patrimônio suficiente para o pagamento de possíveis condenações.

As ações penais apontadas pelo Registrador não se enquadram nas modalidades expressamente previstas na lei, não versando sobre delitos contra o Patrimônio ou à Administração da Justiça.

Como bem reconhecido pelo MM Juiz Corregedor Permanente: "As ações penais em si, e aqui diferentemente do entendimento do Oficial Registrador, não configuram óbice ao registro, pois nenhuma delas se refere, rigorosamente falando, a crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública, que são apenas aqueles como tais definidos nos respectivos capítulos do Código Penal." (fls. 1375).

A existência de ações de execuções fiscais de valores elevados realmente obriga à cautela na realização do registro, tendo em vista o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional.

Entretanto, na hipótese em tela, os bens dos demandados foram avaliados em valor superior a 320 milhões de reais, o que confere lastro bastante razoável para afastar eventual risco de dano a terceiros.

A farta documentação trazida pela apelante comprova a higidez e extensão do patrimônio dos sócios da loteadora, o que não justifica a recusa ao registro.

O loteamento "Parque Residencial Prof. Matheus" conta com a aprovação dos órgãos municipais competentes, conforme certificado nos autos (fls. 1045).

Como bem ponderado pelo D. Procurador de Justiça, citando Walter Ceneviva, a suscitação de dúvida deve ser "razoável, no sentido de que é função do serventuário buscar soluções que tendam a viabilizar – e não impedir o registro." (fls. 1561).

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

V – julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;

Art. 181. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:

II – no Conselho Superior da Magistratura:

b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos;

[2] Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

§ 2° – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. (D.J.E. de 31.10.2013 – SP).

Fonte: D.J.E I 01/11/2013.

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