REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de loteamento – Artigo 18, § 2º, da Lei 6766/79 – Ações judiciais não elencadas nas hipóteses impeditivas – Comprovação de patrimônio suficiente para a garantia do pagamento de dívidas da loteadora e seus sócios – Improvável ocorrência de dano a futuros adquirentes – Recurso provido.

Apelação Cível n° 0002977-41.2012.8.26.0358

Apelante: Residencial Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol.

VOTO N° 21.318

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de loteamento – Artigo 18, § 2º, da Lei 6766/79 – Ações judiciais não elencadas nas hipóteses impeditivas – Comprovação de patrimônio suficiente para a garantia do pagamento de dívidas da loteadora e seus sócios – Improvável ocorrência de dano a futuros adquirentes – Recurso provido.

O Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirassol obstou o registro de loteamento urbano, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 31.978, entendimento que foi prestigiado pelo MM Juiz Corregedor Permanente no julgamento da dúvida suscitada (fls. 1374/1376).

Inconformada, apelou a interessada Residencial Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 1402/1412), sustentando a existência de patrimônio suficiente dos loteadores para a garantia dos adquirentes dos lotes.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, arguindo, em preliminar, a competência da E. Corregedoria Geral da Justiça para o seu julgamento (fls. 1560/1562).

É o relatório.

Afasto a preliminar de incompetência argüida pelo Ministério Público.

A controvérsia versa sobre registro de loteamento, com o que há de prevalecer, para o julgamento do reclamo, a competência do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 16, V, e 181, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O fato de não importar o ato transmissão de domínio ou constituição de direito real não constitui exceção à regra estabelecida, que prestigia a natureza formal do registro, sem excepcionar suas conseqüências.[1]

No mérito, entendo que assiste razão à apelante.

Como ressaltado nas razões do recurso apresentado, a r. sentença apelada fundamentou a recusa ao ingresso pleiteado apenas em razão da possibilidade de risco aos adquirentes dos lotes, considerando que pendem sobre os sócios da pessoa jurídica titular de domínio do bem, Sr. José Pascoal Constantini, esposa e filhos, dívidas fiscais, cíveis e trabalhistas, que alcançam 16,5 milhões de reais. Os sócios, por imposição legal, respondem solidariamente pela obrigação.

O Registrador embasa sua recusa no disposto no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 6.766/79, que estabelece que as ações referentes a crimes contra o patrimônio e a Administração Pública impedem o registro de loteamento[2] e pondera que deve ser comprovada a existência de patrimônio suficiente para o pagamento de possíveis condenações.

As ações penais apontadas pelo Registrador não se enquadram nas modalidades expressamente previstas na lei, não versando sobre delitos contra o Patrimônio ou à Administração da Justiça.

Como bem reconhecido pelo MM Juiz Corregedor Permanente: "As ações penais em si, e aqui diferentemente do entendimento do Oficial Registrador, não configuram óbice ao registro, pois nenhuma delas se refere, rigorosamente falando, a crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública, que são apenas aqueles como tais definidos nos respectivos capítulos do Código Penal." (fls. 1375).

A existência de ações de execuções fiscais de valores elevados realmente obriga à cautela na realização do registro, tendo em vista o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional.

Entretanto, na hipótese em tela, os bens dos demandados foram avaliados em valor superior a 320 milhões de reais, o que confere lastro bastante razoável para afastar eventual risco de dano a terceiros.

A farta documentação trazida pela apelante comprova a higidez e extensão do patrimônio dos sócios da loteadora, o que não justifica a recusa ao registro.

O loteamento "Parque Residencial Prof. Matheus" conta com a aprovação dos órgãos municipais competentes, conforme certificado nos autos (fls. 1045).

Como bem ponderado pelo D. Procurador de Justiça, citando Walter Ceneviva, a suscitação de dúvida deve ser "razoável, no sentido de que é função do serventuário buscar soluções que tendam a viabilizar – e não impedir o registro." (fls. 1561).

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

V – julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;

Art. 181. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:

II – no Conselho Superior da Magistratura:

b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos;

[2] Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

§ 2° – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. (D.J.E. de 31.10.2013 – SP).

Fonte: D.J.E I 01/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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