Artigo sobre o idoso e o princípio da prioridade no registro de imóveis: “A corrida registral: foi dada a largada!” – Por Vitor Frederico Kümpel

* Vitor Frederico Kümpel

Recentemente o ministro Lewandowski suspendeu decisão do CNJ que afastou a aplicação do Estatuto do Idoso, concedendo a titularidade de Serventia a um senhor de 73 anos por meio da regra de desempate pelo critério de idade, determinada expressamente pelo Estatuto. A decisão nos trouxe à mente a recente discussão sobre a questão da prioridade da fila no Registro de Imóveis, tendo sido inclusive objeto de arguição em concurso público de outorga de delegação. As questões são polêmicas e no frigir dos ovos tudo diz respeito à efetividade do Estatuto do Idoso, quer como critério de desempate em concursos, quer no que toca à prioridade de atendimento a idosos, inclusive nas serventias registrais, notadamente no Registro de Imóveis. Reza o Estatuto do Idoso, no capítulo V "Do acesso à Justiça", prioridade de tramitação de processos estabelecendo no artigo 71, § 3º, extensão da prioridade a procedimentos administrativos bem como o atendimento em todos os órgãos da administração pública. O referido dispositivo passou a gerar discussão tanto na fila quanto na prenotação do Registro de Imóveis.

Relembrando o princípio da prioridade ou privilégio registral, diante do princípio da obrigatoriedade, se determinado sujeito alienar um mesmo imóvel a diferentes compradores em negócios diversos o adquirente, que primeiro levar o título a registro no Ofício de Imóveis da circunscrição territorial, será considerado seu proprietário (art. 1.245, parágrafo 1º do CC), legitimando o velho jargão "quem não registra, não é dono". E, de fato, a lei acaba por premiar o mais "diligente", o que foi reafirmado em decisão do STJ relatada pelo ministro César Asfor Rocha (1996/0051568-9): "se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio". Portanto, em havendo títulos contraditórios, a prenotação garante o direito ao que primeiro teve seu título protocolado. Aliás, a eficácia do registro ocorre exatamente quando este é prenotado no protocolo (art. 1246/CC).

Na prática, a questão acabou gerando a discussão: se a fila por si só já faz incidir o princípio da prioridade ou o do privilégio registral? É importante frisar que a fila é um importante costume popular que integra o direito (art. 4º da LINDB) e, no caso, tem o objetivo bastante útil e necessário de proteger o mais diligente, ou seja, respeitar aquele que primeiro chegou à serventia registral ou imobiliária. Porém não vamos confundir as coisas, considerando não haver prioridade ou privilégio na fila, pois o princípio vem resguardado a partir do ato de prenotar. Aqui surge uma nova discussão quanto a pré-qualificação do título, ou seja, situação extrema em que o oficial registrador ou seu escrevente se nega a prenotar um título exatamente para proteger o seu titular, como por exemplo, um título de outra circunscrição imobiliária.

No que toca à resolução de conflitos entre títulos com direitos incompatíveis, a lei determina o princípio da prioridade de títulos por ordem cronológica, como já mencionado (art. 186 LRP), de modo que o procedimento registral concluído seria apenas o daquele título prenotado em primeiro lugar, por ordem de protocolo (art. 182 LRP). Apresentado o título na serventia ele é protocolado, após a fila de acesso, por ordem de chegada. E com a concretização do primeiro registro, os demais relativos àquele mesmo objeto se veem prejudicados pelos princípios registrais atinentes, já mencionados. Nesse ponto, remanesce a questão: a preferência se dá com a fila ou com o ato de prenotação? Em situação regular, em que só há um escrevente ou oficial atendendo a referida fila é de bom tom que a mesma seja rigorosamente respeitada porque é um corolário da observância cronológica da futura prenotação dos títulos, porém em situação excepcional e como tudo se relativiza, é possível sim em situações diferenciadas uma mudança na ordem da fila sem que isso configure um privilégio desarrazoado, até porque o Estado elege vulneráveis, que têm tutela diferenciada.

Por uma questão de equidade, o estado prevê tratamento diferenciado aos cidadãos com diferentes necessidades, no que toca à legitimação da igualdade de tratamento aos usuários. Assim, nos termos da lei 10.741/2003, art. 3º, I (Estatuto do Idoso), idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo possuem atendimento preferencial e imediato junto aos órgãos públicos e privados. Não há que se confundir tal direito, inclusive no que toca ao acesso à justiça já mencionado, com burla ao princípio da prioridade, pois uma vez prenotado o título, seguirá rigorosa ordem até a efetivação do ato.

A efetividade do Estatuto do Idoso diz respeito à prioridade para a chegada ao protocolo, todavia, uma vez protocolado o título, não há qualquer preferência, pautando-se pelo princípio da prioridade registral, já decantado. Na realidade, é a prenotação que garante o direito real do usuário e a fila do protocolo não implica em qualquer prenotação, que na verdade se caracteriza pelo lançamento no livro de protocolo.

É importante deixar claro, que a prenotação é o lançamento no livro protocolo de entrada dos títulos, e este observa rigorosa numeração crescente. Todavia, embora a fila seja indício da ordem de prenotação, a grande maioria dos cartórios possuem três ou quatro funcionários diferentes prenotando os títulos, o que leva à incongruência da noção que a prenotação e, por conseguinte, o direito de propriedade se legitime na esquina da Serventia. Felizmente ou infelizmente as Normas de Serviço de muitos estados procuram regular essa matéria. Por exemplo: as Normas da Bahia regulam de maneira adequada, garantindo no art. 28, inc. II, lugar privilegiado na fila a idosos entre outros vulneráveis. Da mesma forma estão as Normas do Distrito Federal e do Espírito Santo. Existem estados da federação, porém, que expressamente excluem preferência ao idoso na fila registral, sendo uma norma, portanto bastante controvertida.

Outro fenômeno surgido com o "jeitinho brasileiro" foi a figura do "office-old", antítese do famoso "office-boy". É claro que essa figura, no mínimo simpática, é composta por idosos contratados por empresas para "agilizar" os serviços, e assim, utilizando filas preferenciais a serviços de pessoas jurídicas, abuso que obviamente deve ser rigorosamente coibido. Fica, portanto a questão: deve ou não o idoso e/ou outros vulneráveis ter prioridade no atendimento, nas serventias de Registro de Imóveis, ou devem aguardar junto aos demais para não ferirem a pré-prioridade registral decorrente da fila?

Por hoje, ficamos por aqui! Até a próxima Registralhas. Só alegria!

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

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Entra em vigor reserva de vagas para negros em concursos públicos federais

A reserva de vagas para negros no serviço público federal começa a vigorar nesta terça-feira (10). Nesta segunda, a lei que prevê a cota foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em cerimônia no Palácio do Planalto com a presença do presidente do Senado, Renan Calheiros. A lei destina 20% das vagas nos concursos para candidatos que se declararem pretos ou pardos no ato da inscrição.

Embora beneficiados na classificação final, os concorrentes às cotas raciais terão de passar por todas as etapas de seleção e atender às mesmas exigências impostas aos demais candidatos pelo edital. A nova regra valerá por 10 anos nos concursos com mais de três vagas, para órgãos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

A aplicação da regra aos órgãos do Judiciário e do Legislativo é incerta. Algumas decisões judiciais nos estados rejeitaram a possibilidade de leis do Executivo criarem condições específicas para concursos dos demais poderes. No Senado, porém, Renan Calheiros já determinou a instituição da cota de 20% nos concursos e contratos de terceirização da Casa.

Diversidade

Para a presidente Dilma, a lei dá início à mudança na composição racial dos servidores da administração pública federal, para se tornar mais representativa da população brasileira. Ela disse esperar que a iniciativa sirva de exemplo para os outros poderes e empresas privadas.

– É mais uma oportunidade para mostrarmos ao mundo o respeito e o orgulho que temos pela diversidade da nossa nação.

A ministra-chefe da Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial, Luiza Bairros,destacou o apoio do Congresso Nacional à agenda da igualdade racial e o reconhecimento formal da diversidade brasileira.

– Demonstra o quanto o Congresso está afinado com todas as demandas por mudanças sociais que nós tentamos responder por meio das políticas públicas – afirmou.

A proposta (PLC 29/2014), apresentada pelo Poder Executivo em novembro de 2013, foi aprovada pelo Senado em maio. Dilma Rousseff elogiou a rapidez na tramitação da matéria e agradeceu pela sensibilidade do Congresso na luta contra a discriminação racial com ações de política afirmativa.

Fonte: Agência Senado | 09/06/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 640/2014

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 640/2014

PROCESSO Nº 2010/137705

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações onde figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, onde solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.

COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada. (06 e 10/06/2014) (D.J.E. de 06.06.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/06/2014.

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