Artigo sobre o idoso e o princípio da prioridade no registro de imóveis: “A corrida registral: foi dada a largada!” – Por Vitor Frederico Kümpel

* Vitor Frederico Kümpel

Recentemente o ministro Lewandowski suspendeu decisão do CNJ que afastou a aplicação do Estatuto do Idoso, concedendo a titularidade de Serventia a um senhor de 73 anos por meio da regra de desempate pelo critério de idade, determinada expressamente pelo Estatuto. A decisão nos trouxe à mente a recente discussão sobre a questão da prioridade da fila no Registro de Imóveis, tendo sido inclusive objeto de arguição em concurso público de outorga de delegação. As questões são polêmicas e no frigir dos ovos tudo diz respeito à efetividade do Estatuto do Idoso, quer como critério de desempate em concursos, quer no que toca à prioridade de atendimento a idosos, inclusive nas serventias registrais, notadamente no Registro de Imóveis. Reza o Estatuto do Idoso, no capítulo V "Do acesso à Justiça", prioridade de tramitação de processos estabelecendo no artigo 71, § 3º, extensão da prioridade a procedimentos administrativos bem como o atendimento em todos os órgãos da administração pública. O referido dispositivo passou a gerar discussão tanto na fila quanto na prenotação do Registro de Imóveis.

Relembrando o princípio da prioridade ou privilégio registral, diante do princípio da obrigatoriedade, se determinado sujeito alienar um mesmo imóvel a diferentes compradores em negócios diversos o adquirente, que primeiro levar o título a registro no Ofício de Imóveis da circunscrição territorial, será considerado seu proprietário (art. 1.245, parágrafo 1º do CC), legitimando o velho jargão "quem não registra, não é dono". E, de fato, a lei acaba por premiar o mais "diligente", o que foi reafirmado em decisão do STJ relatada pelo ministro César Asfor Rocha (1996/0051568-9): "se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio". Portanto, em havendo títulos contraditórios, a prenotação garante o direito ao que primeiro teve seu título protocolado. Aliás, a eficácia do registro ocorre exatamente quando este é prenotado no protocolo (art. 1246/CC).

Na prática, a questão acabou gerando a discussão: se a fila por si só já faz incidir o princípio da prioridade ou o do privilégio registral? É importante frisar que a fila é um importante costume popular que integra o direito (art. 4º da LINDB) e, no caso, tem o objetivo bastante útil e necessário de proteger o mais diligente, ou seja, respeitar aquele que primeiro chegou à serventia registral ou imobiliária. Porém não vamos confundir as coisas, considerando não haver prioridade ou privilégio na fila, pois o princípio vem resguardado a partir do ato de prenotar. Aqui surge uma nova discussão quanto a pré-qualificação do título, ou seja, situação extrema em que o oficial registrador ou seu escrevente se nega a prenotar um título exatamente para proteger o seu titular, como por exemplo, um título de outra circunscrição imobiliária.

No que toca à resolução de conflitos entre títulos com direitos incompatíveis, a lei determina o princípio da prioridade de títulos por ordem cronológica, como já mencionado (art. 186 LRP), de modo que o procedimento registral concluído seria apenas o daquele título prenotado em primeiro lugar, por ordem de protocolo (art. 182 LRP). Apresentado o título na serventia ele é protocolado, após a fila de acesso, por ordem de chegada. E com a concretização do primeiro registro, os demais relativos àquele mesmo objeto se veem prejudicados pelos princípios registrais atinentes, já mencionados. Nesse ponto, remanesce a questão: a preferência se dá com a fila ou com o ato de prenotação? Em situação regular, em que só há um escrevente ou oficial atendendo a referida fila é de bom tom que a mesma seja rigorosamente respeitada porque é um corolário da observância cronológica da futura prenotação dos títulos, porém em situação excepcional e como tudo se relativiza, é possível sim em situações diferenciadas uma mudança na ordem da fila sem que isso configure um privilégio desarrazoado, até porque o Estado elege vulneráveis, que têm tutela diferenciada.

Por uma questão de equidade, o estado prevê tratamento diferenciado aos cidadãos com diferentes necessidades, no que toca à legitimação da igualdade de tratamento aos usuários. Assim, nos termos da lei 10.741/2003, art. 3º, I (Estatuto do Idoso), idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo possuem atendimento preferencial e imediato junto aos órgãos públicos e privados. Não há que se confundir tal direito, inclusive no que toca ao acesso à justiça já mencionado, com burla ao princípio da prioridade, pois uma vez prenotado o título, seguirá rigorosa ordem até a efetivação do ato.

A efetividade do Estatuto do Idoso diz respeito à prioridade para a chegada ao protocolo, todavia, uma vez protocolado o título, não há qualquer preferência, pautando-se pelo princípio da prioridade registral, já decantado. Na realidade, é a prenotação que garante o direito real do usuário e a fila do protocolo não implica em qualquer prenotação, que na verdade se caracteriza pelo lançamento no livro de protocolo.

É importante deixar claro, que a prenotação é o lançamento no livro protocolo de entrada dos títulos, e este observa rigorosa numeração crescente. Todavia, embora a fila seja indício da ordem de prenotação, a grande maioria dos cartórios possuem três ou quatro funcionários diferentes prenotando os títulos, o que leva à incongruência da noção que a prenotação e, por conseguinte, o direito de propriedade se legitime na esquina da Serventia. Felizmente ou infelizmente as Normas de Serviço de muitos estados procuram regular essa matéria. Por exemplo: as Normas da Bahia regulam de maneira adequada, garantindo no art. 28, inc. II, lugar privilegiado na fila a idosos entre outros vulneráveis. Da mesma forma estão as Normas do Distrito Federal e do Espírito Santo. Existem estados da federação, porém, que expressamente excluem preferência ao idoso na fila registral, sendo uma norma, portanto bastante controvertida.

Outro fenômeno surgido com o "jeitinho brasileiro" foi a figura do "office-old", antítese do famoso "office-boy". É claro que essa figura, no mínimo simpática, é composta por idosos contratados por empresas para "agilizar" os serviços, e assim, utilizando filas preferenciais a serviços de pessoas jurídicas, abuso que obviamente deve ser rigorosamente coibido. Fica, portanto a questão: deve ou não o idoso e/ou outros vulneráveis ter prioridade no atendimento, nas serventias de Registro de Imóveis, ou devem aguardar junto aos demais para não ferirem a pré-prioridade registral decorrente da fila?

Por hoje, ficamos por aqui! Até a próxima Registralhas. Só alegria!

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

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CPC é aprovado na Câmara e prioriza a conciliação

Novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) cria procedimento especial para evitar o litígio e facilitar a conciliação em ações de família. O projeto foi aprovado pelo Plenário no último dia 26.

Em ações de divórcio, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação o juiz deverá recorrer ao auxílio de mediadores e conciliadores de outras áreas do conhecimento para facilitar o acordo. A audiência de conciliação poderá ser dividida em quantas sessões forem necessárias para permitir o consenso. O projeto também permite que o juiz suspenda o processo para que haja mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar.
 
Se, mesmo depois de todo esse procedimento, não for possível se chegar a um acordo, o processo começa a tramitar de acordo com o rito normal.
 
Pensão
 
O regime de prisão para devedor de pensão alimentícia continua sendo o fechado. Esse regime não poderá ser mudado no Senado, já que os senadores vão escolher entre o projeto original ou o da Câmara – e os dois determinam o regime fechado de prisão.
 
A Câmara, no entanto, incluiu a obrigação de separar o devedor dos presos comuns. E também estabeleceu que o devedor de pensão poderá ter o nome incluído em cadastro de inadimplentes.
 
Crianças
 
O texto do novo CPC também limita as intervenções do Ministério Público nas ações de família apenas aos casos em que houver interesse de incapaz, caso dos filhos menores de idade.
Nos casos de abuso ou alienação parental (quando um dos pais ou responsáveis tenta afastar a criança do outro genitor), a criança só poderá ser ouvida se estiver acompanhada por um especialista.
 
Fonte: IBDFAM – Com informações da Agência Câmara Notícias | 02/04/2014.
 

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STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.

No caso levado a julgamento, o TJ-AL manteve sentença que considerou que a eliminação de candidato no concurso para provimento de cargos de agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de não ter obtido nota suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria o princípio constitucional da isonomia. O Estado de Alagoas recorreu ao STF argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os diversos critérios de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público são necessários em razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a fixação de cláusula de barreira não implica quebra do princípio da isonomia. Segundo ele, a cláusula do edital previa uma limitação prévia objetiva para a continuidade no concurso dos candidatos aprovados em sucessivas fases, o que não representa abuso ou contraria o princípio da proporcionalidade. “Como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho”, sustentou.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação. 

O ministro ressaltou que o tratamento impessoal e igualitário é imprescindível na realização de concursos públicos. Frisou, ainda, que a impessoalidade permite à administração a aferição, qualificação e seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da  função pública. “Não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se pretende ingressar”, afirmou.

O relator argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos. “A jurisprudência do Tribunal tem diversos precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre eles”, afirmou.

Ao analisar o caso concreto, o relator destacou que o critério que proporcionou a desigualdade entre os candidatos do concurso foi o do mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os melhores se destacaram por suas notas a cada fase do concurso. “A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”, apontou.

Modulação

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do relator quanto ao mérito do recurso, mas ficaram vencidos quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão para manter no cargo o recorrido, que há oito anos se encontra no exercício da função por meio decisão judicial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 635739.

Fonte: STF | 19/02/2014.

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