Ações para regularização de terras quilombolas têm imissão na posse analisada pelo Judiciário

Levantamento do Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que todas as ações de desapropriação para regularização de território de comunidades quilombolas tiveram a chamada imissão na posse analisada pelo Poder Judiciário.

Nos casos em que a imissão é aceita pelo juiz, o expropriante passa a ter a posse do bem antes de finalizado o processo de desapropriação. São dois os critérios para deferir a imissão, de acordo com o Decreto-Lei n. 3.365, de 1941: urgência e depósito integral do valor do bem. Embora ainda não tenha a propriedade, o Incra pode entrar nas terras para verificar medidas e realizar avaliações. O proprietário, por sua vez, fica impedido de dar qualquer destinação econômica ao bem.

O levantamento realizado pelo CNJ junto aos juízes das causas atendeu solicitação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra. Foram listadas 10 ações que para o órgão estariam pendentes de análise.  Os processos estão em andamento na Justiça Federal de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Sergipe.

Do total, cinco pedidos foram aceitos e um negado. Em outras quatro ações, a análise dos requerimentos foi prorrogada para cumprimento de diligências pelo Incra.

A expropriação de área particular que consista em terreno pertencente aos remanescentes de quilombo é prevista no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O objetivo é garantir a posse à comunidade identificada como quilombola.

Reforma agrária – Em março, o Fórum realizou, também a pedido do Incra, levantamento semelhante referente a ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Em apenas uma das 47 ações listadas – ou, aproximadamente 2% do total – a imissão na posse não havia sido analisada pelo Poder Judiciário.

Fonte: CNJ | 07/07/2014.

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STJ: Sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos na divisão de bens feita na separação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que uma mulher pretendia fazer a sobrepartilha de ações e cotas de sociedade anônima de seu ex-marido. O pedido foi negado porque ela sabia da existência desses bens no momento da separação.  

A sobrepartilha é instituto utilizado em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo.  

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração.  

Salomão constatou nos autos que a análise de fatos e provas feita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evidenciou que a recorrente tinha conhecimento da existência das ações e cotas objeto da ação de sobrepartilha.  

“O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha, apurado pelo tribunal de origem, é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto”, decidiu o ministro. Ele completou que a sobrepartilha não pode ser usada para corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.  

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 01/07/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 640/2014

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 640/2014

PROCESSO Nº 2010/137705

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações onde figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, onde solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.

COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada. (06 e 10/06/2014) (D.J.E. de 06.06.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/06/2014.

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