Orações não Respondidas

"Pai, se queres, afasta de mim este cálice; contudo, não seja feita a minha vontade, mas a tua.' Apareceu-lhe então um anjo do céu que o fortalecia." (Lucas 22:42-43)

Fico grato quando Deus não atende as minhas orações. Já orei fervorosamente por muitas coisas que achava serem da vontade de Deus, mas que na verdade, não eram. Fico feliz por Deus ter dito não àquelas orações.

Já ouvi pessoas dizerem para não se orar: "Não a minha vontade, mas a Tua", dizendo que isso seria falta de fé. Alguns chegam ao absurdo de dizer: "Não seja feita a Tua vontade, mas a minha". Tais pessoas estão com conceitos completamente invertidos.

Nunca tenha medo de orar: "Senhor: seja feita a Tua vontade e não a minha." Ao dizer isso, você está afirmando em outras palavras: "Deus, eu não conheço todos os fatos, eu não conheço todas as coisas, o meu conhecimento e a minha experiência são limitados. Então, se o que estou Lhe pedindo não estiver por alguma razão em conformidade com a Tua vontade, por favor desconsidere."

Nem sempre você saberá como orar. O que importa é dizer a Deus que você quer mais a vontade d'Ele para a sua vida do que a sua própria.

Eu sei que às vezes  isso é difícil. Muitas vezes não conseguimos entender porque Deus não atendeu aquilo que pedimos. Às vezes, enquanto somos jovens e solteiros, vemos aquele belo par e achamos que seria a pessoa certa para nós. Mas, dá para ter certeza disso?

À medida que o tempo passa e verificamos de quantos problemas Deus nos livrou ao não atender aos nossos pedidos, mais podemos dizer: "Obrigado Deus por não ter atendido às minhas orações". E, se nos mantivermos em sintonia com Ele, também poderemos afirmar: "Sou grato a Deus por ter atendido as minhas orações".

Clique aqui e leia o texto no original.

Fonte: Devocionais Diários I 17/10/2013.

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Incra disponibiliza ferramenta de apoio em processos de certificação de imóveis rurais

O Incra desenvolveu uma ferramenta de apoio ao trabalho dos profissionais credenciados na autarquia que atuam em processos de certificação de imóveis rurais. Com a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no mês de novembro, eles passarão a contar com um conversor de coordenadas, instrumento que evitará erros na identificação dos limites dos imóveis no novo sistema.

O conversor transforma as coordenadas dos vértices dos imóveis existentes no acervo fundiário do Incra de ‘grau e fração de grau’ para ‘graus, minutos e segundos’, formato padrão das planilhas a serem inseridas no Sigef. Desta forma, o profissional habilitado a realizar o serviço de georreferenciamento, necessário à certificação, não precisa solicitar ao Incra essa base de dados para atualizar as informações relativas aos imóveis no Sistema de Gestão Fundiária.

“O trabalho do agrimensor é facilitado e agilizado, já que não precisa fazer as conversões manualmente. Quanto mais ferramentas de auxílio forem proporcionadas, maior a qualidade do trabalho realizado por esses profissionais”, afirma o coordenador geral de Cartografia do Incra, Wilson Silva Júnior.

Os profissionais que quiserem conhecer o conversor de coordenadas podem acessá-lo no Acervo Fundiário do Incra (clique aqui), a partir da inserção do número de certificação do imóvel rural.

Celeridade

A certificação, realizada pelo Incra, é a garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas legais. Necessária para o registro das propriedades rurais nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha, a certificação já foi feita em 61.480 imóveis particulares de todo o País.

Com a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária, no próximo dia 23, o processo de certificação se tornará mais célere. Isto porque o sistema permite a análise eletrônica dos dados georreferenciados dos imóveis – informações cartográficas obtidas com o uso de GPS de alta precisão –, restringindo a necessidade de atuação de servidores do Incra apenas aos casos de desmembramentos, remembramentos, sobreposição de áreas, ou àqueles imóveis relacionados a auditorias e fiscalizações.

Caso não haja pendências em relação ao imóvel, a certificação será emitida online. Se houver inconsistências, o sistema transmitirá uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef, que tem capacidade operacional de 20 mil processos analisados por mês.

Fonte: INCRA I 04/11/2013.

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STJ: Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio. 

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa. 

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. 

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade. 

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão. 

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ. 

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente. 

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito. 

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 05/11/2013.

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