CNJ vai enviar ofício à Casa Civil em apoio a decreto que cria o Sistema de Informações de Registro Civil

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai encaminhar ofício à Casa Civil da Presidência da República com manifestação de apoio à assinatura do Decreto Presidencial de criação do Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC). O sistema, quando o decreto for assinado, vai reunir informações de todos os cartórios de registro civil do País sobre nascimento, casamento e óbito, contribuindo para a prevenção e o combate a fraudes com uso de documentos falsos.

“É muito importante que a presidente assine o decreto, porque o Sistema de Informações de Registro Civil tem a função de melhorar o registro civil, o que ajuda a prevenir a subnotificação; de facilitar a comunicação entre os cartórios e o acesso à informação tanto de nascimento, quanto do casamento e do óbito”, afirmou, na última quarta-feira (23/4), a conselheira do CNJ Luiza Cristina Frischeisen.
 
Ela participou da primeira reunião sobre a Ação 12 de 2014 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla). A Ação 12 consiste no acompanhamento da implantação do SIRC e na proposição de mecanismos que aumentem a segurança do registro civil de pessoas naturais, incluindo o tardio, em razão do elevado número de fraudes que envolvem falsidade documental ou ideológica. O SIRC, que foi desenvolvido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), está pronto para utilização e será gerido pelo Ministério da Previdência Social.

A Ação 12 é coordenada pelo CNJ e pelo Ministério da Previdência Social. Ela conta também com a participação de parceiros como a Polícia Federal, a Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal, o Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
 
Segundo a conselheira do CNJ, o SIRC também poderá otimizar as rotinas dos cartórios. “Hoje todos os cartórios têm de enviar informações sobre nascimento, casamento e óbito para mais de dez órgãos federais. Com o novo sistema, eles passariam a enviá-los para uma única base”, afirmou a conselheira, acrescentando que decreto tem apoio de todos os atores diretamente envolvidos na questão do registro civil, incluindo as associações de notários. 
 
“E é aí que o CNJ pode colaborar muito, porque a questão do registro civil é uma atribuição dos cartórios de registro civil. São cartórios extrajudiciais e que estão sob a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça. Daí o papel do CNJ em incentivar boas práticas de prevenção de fraudes, editando normas de unificação de procedimentos pelos cartórios e, ao mesmo tempo, exercendo papel fiscalizador dos casos pontuais em que se verifica uma má ação dos cartórios”, afirmou Luiza Frischeisen. 
 
Ao falar sobre a prevenção de fraudes, a representante do CNJ afirmou que o SIRC, quando estiver em vigor, dará importante contribuição. “O Sistema não impede cem por cento, mas auxilia muito na prevenção, porque, na medida em que se tem um sistema único de registro civil e uma pessoa vai pedir uma carteira de identidade, por exemplo, o órgão expedidor da carteira de identidade poderá verificar se aquela pessoa está portando um documento verdadeiro ou não. Por outro lado, a questão das certidões de óbito também”, disse. Segundo ela, a Previdência Social tem registrado prejuízos ao pagar aposentadorias e benefícios a pessoas já falecidas, por falta de informações sobre os óbitos. 
 
Além de Luiza Frischeisen, o CNJ foi representado na reunião pelo conselheiro Gilberto Valente Martins e pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marcelo Tossi. A próxima reunião dos órgãos envolvidos com a Ação 12 da Enccla está agendada para o dia 28 de maio. Na ocasião, serão apresentados exemplos de boas práticas utilizadas no combate a fraudes com documentos falsos.

Fonte: CNJ | 25/04/2014.

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TJ/PR: Ministro Francisco Falcão apoia ações adotadas no Concurso de Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná

Em reunião na Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) na quarta-feira (9), em Brasília (DF), o desembargador Mario Helton Jorge explanou ao corregedor ministro Francisco Falcão todos os procedimentos que vêm sendo adotados no Concurso de Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná.  O corregedor mostrou-se satisfeito com a conclusão da primeira etapa do certame e ratificou todo o apoio necessário para a finalização do concurso.

Fonte: TJ/PR | 09/04/2014.

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Carta de Campinas – Registro Eletrônico

CARTA DE CAMPINAS
ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO

Campinas, 15 de fevereiro de 2014

Os Registradores de Imóveis de São Paulo reunidos no Hotel Nacional Inn, em Campinas, no dia 15 de fevereiro de 2014 deliberaram e votaram as seguintes conclusões:

I – REGISTRO ELETRÔNICO

Os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, ciosos da grande relevância da função pública constitucionalmente prevista que exercem:

RESSALTAM

a) que o art. 236 da Constituição Federal prevê que a função notarial e registral não será exercida pelo próprio Estado, mas, sim, em caráter privado pelos notários e oficiais de registro;

b) que a previsão constitucional de tal função como sendo pública, necessariamente não estatal, representa verdadeira garantia aos direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal (direito ao nome, estado, capacidade, personalidade, propriedade, segurança jurídica, etc) e modo de proteção do indivíduo frente ao Estado;

c) que o art. 236, §3º, indica que os delegatários de tais funções são pessoas físicas aprovadas em concursos públicos de provas e títulos;

d) que o exercício privado de tais funções públicas foi instituído pelo Poder Constituinte Originário e nunca compôs da estrutura do Estado brasileiro inaugurado pela Carta Magna de 1988;

e) que como o Estado brasileiro inaugurado em 1988 nunca deteve tais funções em sua estrutura, tais não poderão ser por ele avocadas sem a prévia intervenção do Poder Constituinte;

f)  que o art. 236, §1º, indica que lei – em sentido estrito – regulará a atividade notarial e registral;

g) que o mesmo art. 236, §1º, prevê que o Poder do Estado incumbido da fiscalização da atividade notarial e registral é o Poder Judiciário;

h) que como o exercício dos registros públicos é cometido pela Constituição Federal aos Oficiais de Registro, a eles incumbe não somente a inscrição, mas a gestão e manejo do sistema, sob a fiscalização do Poder Judiciário;

i)  que o art. 22, inciso XXV da Constituição Federal prevê a competência exclusiva da União para legislar em matéria de Registros Públicos;

j) que enquanto titulares da função registral imobiliária, incumbe aos registradores imobiliários a responsabilidade pela criação, custódia, gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Registro Eletrônico de Imóveis, incumbindo ao Poder Público, neste ponto, apenas sua regulamentação;

k) que a infraestrutura necessária ao registro eletrônico e seus respectivos módulos já existe, tendo sido criada e implementada pelos próprios registradores imobiliários e se encontra em funcionamento sob os auspícios da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, regulamentada pelos Provimentos 11/2013 e 37/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

l) que tal plataforma foi construída de forma a permitir o armazenamento estruturado de dados relacionais do registro imobiliário brasileiro e o franco acesso à tais informações pelo Poder Público, bem como a fiscalização constante de modo online pelo Poder Judiciário, em absoluto respeito à Constituição Federal de 1988.

ALERTAM

Aos Poderes Constituídos da República, à Sociedade Brasileira em geral, aos Oficiais Registradores brasileiros, encarecendo as entidades representativas de notários e registradores especial atenção:

a) Que a potencial edição e implementação do Decreto Presidencial regulamentador do denominado SINTER – Sistema Integrado de Gestão de Informações Territoriais, tal como posto, significa grave e frontal ofensa à Constituição Federal em todos os seus dispositivos supra citados;

b) Que o SINTER, não se limitando à gestão de dados cadastrais do Poder Público, implica em inconstitucional avocação do serviço registral imobiliário na medida em que abrange a gestão, manejo e custódia de todos os dados registrais definidores do direito de propriedade e direitos reais imobiliários confiados pela Constituição Federal aos Registradores Imobiliários em seu ao art. 236;

c) Que o art. 36 da Lei 11.977/09, ao prever a regulamentação do registro eletrônico, em momento algum modificou ou sugeriu modificar a ordem constitucional vigente em especial o exercício – em sentido amplo – da atividade registral imobiliária;

d) Que o SINTER é inconstitucional também na medida em que reforma toda a sistemática da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73), no que tange ao registro imobiliário, resultando na revogação de grande parte de seus dispositivos via decreto, sem reserva de lei prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal;

e) Que a avocação de todo o acervo registral imobiliário ao SINTER por via de decreto, sem consulta popular ou ao Congresso Nacional rompe com o ordenamento constitucional e vulnera direitos e garantias individuais;

f) Que tal projeto da forma como posto impõe o inafastável solapamento das funções do Poder Judiciário a quem incumbe a fiscalização dos notários e oficiais de registro.

DECLARAM:

a) Sua discordância em relação ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER;

b) Sua desaprovação dos termos da minuta de decreto regulamentador do SINTER;

c) A convicção de que as gestões necessárias para a implementação do SINTER demandarão recursos materiais e humanos de grande vulto, pouco avaliados pelas autoridades gestoras do projeto.

RESOLVEM:

a) Apoiar a convocação de um FÓRUM NACIONAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, envolvendo todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do judiciário, executivo e legislativo e sociedade civil;

b) Divulgar amplamente esta Carta para conhecimento de todos os registradores, notários e demais interessados, buscando apoio e engajamento nas discussões sobre tema de transcendente relevância da proteção dos direitos constitucionais à propriedade, à privacidade e à tutela dos interesses privados a cargo dos registros de imóveis.

Fonte: Observatório do Registro (http://www.observatoriodoregistro.com.br/) | 17/02/2014.

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