Entrevista: Reinaldo Velloso dos Santos – a máquina substituirá o tabelião?

Dando seguimento à série de entrevistas relacionadas com o evento em curso na Escola Paulista da Magistratura – Registros Públicos e Notas Eletrônicos, destacamos o tabelião Reinaldo Velloso dos Santos, atualmente o 3º Tabelião de Protesto da cidade paulista de Campinas.

Formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), Reinaldo concluiu seu mestrado em Direito Comercial, apresentando a monografia Apontamentos sobre o protesto notarial (2012). Atualmente ocupa o cargo de secretário da Anoreg-SP, na condição em que nos deu a entrevista abaixo.

Sérgio Jacomino – As transações eletrônicas entre cartórios e utentes pode se dar por meios digitais (internet, p. ex.). O risco de captura desses dados é muito grande. São dados muito sensíveis, relativos à privacidade e mesmo à intimidade. Como vocês pensam os riscos inerentes à exposição de dados registrais e notariais em meios eletrônicos? Comente as reportagens abaixo.

– Site divulga informações pessoais de brasileiros (Band)

– SBT Brasil denuncia venda de senhas do INFOSEG (SBT – Brasil)

Reinaldo Veloso dos Santos – As inovações tecnológicas trouxeram inúmeros benefícios à sociedade. Mas, por outro lado, criaram um seríssimo risco à privacidade das pessoas.

Lembro-me de ter participado, no já distante ano de 2005, do memorável evento “Proteção de Dados, Novas Tecnologias e Direito à Privacidade nos Registros Públicos”, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) e pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Naquela oportunidade, muitos problemas foram antevistos e discutidos, tendo servido de alerta quanto à centralização de dados que começava a ser delineada.

Como os serviços notariais e de registro mantêm um conjunto de informações sensíveis sobre um enorme contingente populacional, mostra-se imprescindível que os sistemas sejam concebidos e desenvolvidos segundo rígidos padrões de segurança, com a definição de protocolos, mapas de permissão, além da manutenção de registros sobre os acessos.

Obviamente, no antigo sistema o controle era mais fácil. Os registros eram mantidos de forma dispersa em cada localidade e a sociedade tinha o notário e o registrador como confiáveis depositários dessas informações, com toda a responsabilidade inerente à função.

É necessário observar que, como a transição ao novo sistema  (Centrais de Dados) vem sendo promovida por iniciativa das próprias entidades de classe, sob a supervisão do Poder Judiciário, a confiança do sistema anterior fica mantida. Ao invés de cada tabelião ou oficial de registro, tem-se a coletividade desses profissionais zelando pela proteção dos indivíduos.

SJ – A AnoregSP criou um central de cartórios em SP. Como tem sido esta experiência? O que a entidade agrega de valor ao que já promovem as entidades? Centralização para obter a informação? Custo mais baixo de pesquisa? O que mais se informa ali que não se informa acolá?

RVS – No início da gestão da ex-Presidente Patrícia Ferraz, em 2008, foi criada na Anoreg/SP uma Comissão de Desburocratização. Nas reuniões dessa comissão, percebeu-se a necessidade de desenvolvimento de um portal voltado ao usuário, com um guia de informações e links de acesso aos serviços disponíveis na internet. Em 2010 foi iniciado o Projeto “Cartório mais fácil” (http://goo.gl/hVnWzv). Esse trabalho foi desenvolvido em conjunto com as entidades representativas de cada uma das especialidades notariais e de registro e, em 2013, foi lançado o CartorioSP.com.br. O vídeo com a apresentação do sistema está disponível na internet (<http://www.youtube.com/watch?v=20SJuJII6vw>).

O diferencial desse projeto, com foco no usuário do serviço, é concentrar em um único portal um guia de informações em linguagem simples e direta, bem comolink para os serviços disponíveis na internet.

O usuário que não tem nenhuma familiaridade com os assuntos relacionados aos cartórios, encontra um excelente ponto de partida para acessar serviços ou obter informações. Seria o equivalente a um atendente com um colete “Posso ajudar?” em meio a uma multidão. Até mesmo porque, na multidão, encontramos alguns oportunistas que atuam como intermediários na obtenção de um serviço que está disponível diretamente ao cidadão, como um pedido de certidão de nascimento. É exatamente esse o papel do CartorioSP.com.br.

SJ – A AnoregSP sempre se equilibra entre os interesses, às vezes conflitantes, das especialidades. No meio digital, com a tendência quase irresistível de centralização de dados, como reafirmar a necessidade da “molecularização” do sistema, com salvaguarda de dados específicos, no projeto da entidade?

RVS – Como entidade representativa de todos os notários e registradores, a Anoreg/SP vem exercendo a relevante função de mediador e agregador das diversas especialidades. O melhor modelo, a meu ver, é que os diversos sistemas sejam mantidos de forma independente, mas atendendo a critérios de interoperabilidade. A própria internet, aliás, foi concebida como uma rede não centralizada, com dados dispersos em diferentes máquinas, sem a criação de um grande e único repositório.

As centrais eletrônicas compilam apenas parte da informação depositada em cada serventia. Esse sistema tem se mostrado bastante adequado, pois preserva em cada localidade a íntegra dos dados e centraliza apenas uma cópia resumida dos dados. Ameniza-se com isso o risco de intrusão, eliminação ou alteração indevida de dados.

Trata-se de uma adaptação dos antigos e eficientes sistemas de cópia de segurança. Como exemplo, o registro paroquial dos batismos de Portugal, em que uma cópia do livro, feita pelo pároco, era remetida ao arquivo regional. Em caso de destruição ou extravio do livro, os registros ou a cópia de segurança podiam ser restaurados a partir do outro exemplar.

SJ – Qual enxergam que deva ser o próximo passo além do portal http://www.cartoriosp.com.br ?

RVS – Creio que o próximo passo será a implantação da interoperabilidade de sistemas. Um tabelião teria acesso às informações do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais, com a possibilidade de remessa eletrônica do traslado para o registrador; o Registro de Títulos e Documentos receberiaonline a solicitação de notificação por parte de um Registro de Imóveis; o Tabelião de Protesto receberia um documento desmaterializado, como um formulário de protesto por indicações, enviado por um Tabelião de Notas, e assim por diante. Nesse contexto, o papel da Anoreg/SP será fundamental para incentivar e coordenar essa integração.

SJ – Testei uma pesquisa fuzzie na página e digitei “Flauzilino” e o resultado foi: http://www.cartoriosp.com.br/pesquisa.aspx?txt=Flauzilino. O nome é emblemático por várias razões (presidente, oficial do registro de imóveis da capital etc.). Como fazer para que a informação desestruturada possa encontrar um caminho de respostas ainda assim úteis?

RVS – O portal CartorioSP.com.br foi concebido como um primeiro contato do usuário com os cartórios. Houve uma preocupação em elaboração do guia de informações permanentemente atualizado, em linguagem simples e direta. Tratamos apenas dos temas mais corriqueiros na vida do cidadão comum. E o guia vem atendendo a essa maior demanda, atuando como uma cartilha de orientação inicial. Entendeu-se que um excesso de informações, incluindo casos mais complexos, poderia prejudicar o usuário, que se sentiria perdido em meio a tantos tópicos. Há outro problema: a responsabilidade pela atualização das informações é de cada entidade representativa da especialidade. E como existem inúmeros temas polêmicos, haveria uma séria dificuldade em tratá-los, até mesmo porque as entidades de classe têm que defender a prerrogativa de atuação independente do notário e do registrador na qualificação.

Por fim, embora inexista menção a nomes emblemáticos, há um respaldo institucional das diversas entidades. O texto tem, portanto, caráter de editorial, sem a indicação da autoria.

SJ – Os serviços “delegados” nunca foram prestados diretamente pelo Estado, segundo especialistas do direito público e do direito notarial e registral (p. ex. Ricardo Dip). As atividades, surgidas como necessidades sociais, no bojo da própria sociedade, deveriam ter sido recepcionadas pela CF/1988. Os constituintes preferiram “delegar” o que nunca foi próprio e, com isso, deram-se ensanchas para as iniciativas de captura direta das atividades pelo Executivo. Apesar de ser motivo de críticas acerbas na comunidade internacional, houve (e há) cartórios “estatizados” como as notas, p. ex., em Cuba, Albânia e mesmo em Portugal até pouco tempo. Comentem.

RVS – A atividade notarial é anterior à ideia de Estado. Existe uma necessidade social de segurança jurídica, com a intervenção de um sujeito imparcial em atos relevantes da vida das pessoas.

E o sistema vigente no Brasil preserva essa concepção. O notário e o registrador recebem uma delegação do Poder Público e são fiscalizados pelo Judiciário. Não houve, portanto, uma absorção pelo Estado dessa função.

Poderíamos traçar um paralelo não apenas com a atuação do tradutor juramentado e do leiloeiro, como também com o Tribunal do Júri e a Mesa Receptora de votos, casos em que os cidadãos confiam uma importante missão a seus pares.

Em todos esses casos, o Estado apenas supervisiona o exercício da atividade, por diferentes órgãos, mas sem nenhuma ingerência direta. Assumir diretamente essas funções é uma escolha política, mas, diante das inúmeras atribuições já exercidas pelo Estado e os problemas na execução, como ficou evidenciado nas manifestações de junho de 2013, não creio ser adequada uma alteração.

SJ – A inteligência artificial e as rotinas especializadas guiadas por computadores e softwares vão substituir atividades tipicamente humanas, tradicionais e seculares. Os notários e registradores serão afetados? O que pensam de rotinas especializadas e standard de contratação privada, protesto, registros eletrônicos, arquivamento e taxonomia por técnicas de indexação de tratamento de big data em que a qualificação registral fica reduzida ou limitada?

RVS – A tecnologia tem facilitado sobremaneira muitas atividades dos serviços notariais e de registro. Algumas rotinas que anteriormente dependiam da intervenção de uma série de pessoas hoje são totalmente automatizadas e apenas supervisionadas. No protesto percebo claramente esse fenômeno a partir da experiência pessoal que tive ao longo dos últimos nove anos. Algumas rotinas, como a apresentação dos títulos, a pré-qualificação, o recebimento de pagamento, as solicitações de desistência e a expedição de anuência ao cancelamento, foram automatizadas. Ou seja, uma significativa parcela dessas tarefas já é realizada de forma eletrônica. Mas há uma supervisão de todas essas operações e uma preocupação constante em aprimorar os mecanismos de controle.

Por outro lado, em uma série de tarefas, como a qualificação feita antes da expedição da intimação, especialmente para documentos de dívida, a análise humana tem sido fundamental. E, obviamente, o atendimento direto ao usuário, com o contato olho no olho, que é parte integrante do cotidiano dos serviços notariais e de registro. A instituição tem um cunho humano muito relevante.

Atualmente temos dedicado um maior tempo para as atividades que dependem de raciocínio enquanto as demais rotinas têm contado com a inestimável contribuição das máquinas. Isso acontece também do lado do usuário que, com acesso à tecnologia na ponta dos dedos – como o aplicativo de consulta de protesto para dispositivos móveis –, não tem desperdiçado tempo para tarefas como ir ao tabelionato para pedir uma certidão.

Enfim, como em todos os setores da atividade humana, os serviços notariais e de registro têm aproveitado o enorme potencial da tecnologia para atividades repetitivas, ganhando com isso em eficiência; sobra tempo para a análise dos casos mais complexos e também para implantar melhorias na prestação do serviço. Ou seja, embora a tecnologia possa contribuir para a eficiência, a intervenção humana é, em muitos casos, simplesmente imprescindível.

Enfim, não vejo como a máquina poderia substituir o notário e o registrador, pois essa atividade depende da aplicação criativa de diversos ramos do conhecimento a uma enorme variedade de situações. A propósito é bem interessante a afirmação do Papa Paulo VI de que os notários são profissionais “ricos de experiência humana”.

Concluo que será muito difícil – pelo menos nas próximas gerações – que as máquinas absorvam todo esse conhecimento e atinjam tamanho grau de sofisticação. E, ainda que isso ocorra, alguém precisará supervisionar o funcionamento dessa estrutura.

SJ – Os notários e registradores foram, ao longo de séculos, precursores na implantação de novas tecnologias empregadas na sua atividade. A realidade hoje será outra? Em função da centralização de dados – a maior racionalidade na coordenação, regulação e gestão de acervos digitais – padecemos hoje de um déficit regulamentar? tecnológico? de gerenciamento? Comentem.

RVS – O concurso público tem atraído um enorme contingente de pessoas talentosas, com diversas formações e experiências de vida. Tive a honra de integrar uma comissão examinadora e acompanhei as entrevistas aos candidatos, muito bem conduzidas pelo Des. Ricardo Cintra Torres de Carvalho. É motivador notar o enorme ganho institucional que o concurso público trouxe à atividade notarial e de registro.

Paralelamente a isso, a tecnologia tem permitido a constante interação entre esses titulares, com trocas de experiências positivas, gerando um verdadeiro círculo virtuoso. Algumas soluções engendradas em âmbito local têm sido replicadas e, num determinado momento, os modelos são confrontados e o melhor é aplicado. Esse processo dialético é bastante eficiente. Tenho certeza que, na implantação das centrais, os melhores resultados serão obtidos. No âmbito do IEPTB-SP, entidade que congrega os tabeliães de protesto do Estado, pude perceber, ao longo de mais de uma dezena de reuniões para discutir o futuro da atividade, que o sistema proposto é maduro e consistente. Estamos construindo nossa edificação eletrônica em um terreno sólido, pensado para durar muitas gerações. E são animadoras as perspectivas para a atividade, pois a tecnologia nos permitirá oferecer aos usuários uma série de funcionalidades inimagináveis no sistema tradicional.

SJ – Informação é poder. O mercado é dinâmico e pouco regulamentado. A “hiper-regulação” da atividade é um freio ao desenvolvimento de novas tecnologias aplicadas às notas e registros, ou será uma blindagem necessária em vista à preservação da segurança jurídica e a proteção de dados de caráter pessoal?

RVS – O mercado é regido pela livre iniciativa e busca atender às necessidades existentes na sociedade. A relevância das informações contidas nos serviços notariais e de registro sempre atraiu a atenção do mercado. Nesse sentido, posso trazer a colação a opinião de José Xavier Carvalho de Mendonça que, em seu célebre Tratado, relatou a torpe especulação das agências de informação, as quais, alegando a publicidade do protesto, obtiveram o fornecimento de certidões de todos os protestos lavrados, por meio de um provimento, editado em 1921, no Rio de Janeiro. Ou seja, aproveitando-se da necessidade do mercado de informações confiáveis para a concessão de crédito, criaram um lucrativo negócio. Outro exemplo: a proibição de inclusão de alguns protestos nas listagens enviadas às entidades de proteção ao crédito, em 1994, que foi questionada pela Federação das Indústrias do Estado, sob a alegação de que a norma teria contribuído para “fomentar a impontualidade”. A solução encontrada pelo mercado foi instituir um sistema de negativação feito diretamente pelo credor, que é exercido sem controle do Poder Público e que, por funcionar de forma automatizada e sem a intervenção de um agente imparcial, tem gerado uma quantidade absurda de processos judiciais.

Nesse contexto, é extremamente preocupante a substituição de um confiável sistema, em que a intervenção humana agrega um valor inestimável à informação, por um mero repositório de dados, mantido sem regulação e atendendo à lógica do mercado, visando o lucro. Uma das maiores empresas de informações de crédito do Brasil, com faturamento anual de aproximadamente 2 bilhões, é controlada por uma multinacional com ações listadas na bolsa de Londres. Felizmente, a Corregedoria Geral Eleitoral suspendeu o acordo de cooperação técnica firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral com essa empresa, inibindo o fornecimento de dados públicos de todos os eleitores brasileiros. Esse é um bom exemplo dos riscos a que nossa sociedade está sujeita.

SJ – Como enfrentar o problema de atravessadores que, intitulando-se “cartórios” agenciam serviços próprios de serventias extrajudiciais, cobrando muito mais por isso – como “cartório mais”, “cartório postal”, “cartorio24horas” etc.?

RVS – Ao longo da última década as entidades de classe têm feito uma boa divulgação dos serviços pela imprensa. Todas as iniciativas que facilitam o acesso direto do cidadão ao serviço são sempre muito bem acolhidas pelos veículos de comunicação, o que permite um maior alcance da notícia.

A Anoreg/SP, ao lançar o portal CartorioSP.com.br, fez uma campanha publicitária, com a contratação de uma agência e a veiculação de anúncios na internet. Houve a preocupação de mostrar ao cidadão comum que a iniciativa tem caráter oficial, com a participação dos cartórios paulistas, e que as certidões podem ser solicitadas sem intermediários. Essa campanha foi muito bem sucedida e o portal tem aparecido com destaque nos buscadores de internet.

Com a ampla disseminação da internet na sociedade, as novas gerações – já familiarizadas com a tecnologia – cada vez mais utilizarão a internet como ponto de partida para buscar informações e acessar os serviços.

Precisamos manter e aprimorar essa estratégia para facilitar ainda mais o acesso dos usuários.

SJ – A certificação digital (assinatura digital) foi apregoada como a tecnologia que decretaria o fim do “terceiro garante de autenticidade” – como os notários, com seus reconhecimentos de firmas e autenticações. Com fortes presunções legais (não repúdio, autenticidade, identidade etc.) o que faltou para o dispositivo eletrônico para suplantar as tradicionais técnicas de autenticação?

RVS – A certificação digital é uma tecnologia cara e de difícil acesso. E que no Brasil tem sido imposta às pessoas jurídicas para a outorga de procuração eletrônica para transmissão à Caixa Econômica Federal das informações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Ou seja, impôs-se a todas as pessoas jurídicas do país a compra antecipada de um pacote de reconhecimentos de firma para, muitas vezes, uma única utilização.

Criou-se, com isso, um enorme e lucrativo mercado no país. De acordo com o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação –, foram emitidos no Brasil, no período de julho de 2013 a julho de 2014, mais de dois milhões e quinhentos mil certificados digitais. Se considerarmos o custo médio de um certificado, esse mercado deve movimentar por ano, no mínimo, meio bilhão de reais para atender apenas uma pequena parcela da população.

E a emissão de um certificado digital, tendo em vista os riscos envolvidos, tem se caracterizado como um procedimento complexo, que envolve a apresentação de uma série de documentos, além da instalação de hardware e programas de informática.

Por outro lado, o cidadão comum geralmente não se importa em apresentar seu documento e comparecer presencialmente a um local para assinar um documento; um procedimento que pode facilitar a vida do cidadão é levar um documento a um cartório e reconhecer a firma. Na cidade de São Paulo, por exemplo, são 88 cartórios que prestam esse serviço. Imagine se todas as pessoas que diariamente vendem e compram um veículo se dirigissem diretamente às unidades do Detran/SP para formalizar o negócio. Haveria condições de absorver toda essa demanda?

Enfim, para o cidadão comum os meios tradicionais de autenticação são mais simples e bem mais baratos do que a tecnologia de certificação digital.

SJ – Como avaliam esta iniciativa da EPM/CGJSP/TJSP/CNJ?

RVS – A iniciativa do curso é fantástica, especialmente se considerarmos o nível dos palestrantes e os temas abordados. Certamente as discussões trarão excelentes frutos e boas diretrizes para o aprimoramento dos serviços notariais e de registro.

Fonte: Observatório do Registro | 14/10/2014.

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Carta de Campinas – Registro Eletrônico

CARTA DE CAMPINAS
ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO

Campinas, 15 de fevereiro de 2014

Os Registradores de Imóveis de São Paulo reunidos no Hotel Nacional Inn, em Campinas, no dia 15 de fevereiro de 2014 deliberaram e votaram as seguintes conclusões:

I – REGISTRO ELETRÔNICO

Os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, ciosos da grande relevância da função pública constitucionalmente prevista que exercem:

RESSALTAM

a) que o art. 236 da Constituição Federal prevê que a função notarial e registral não será exercida pelo próprio Estado, mas, sim, em caráter privado pelos notários e oficiais de registro;

b) que a previsão constitucional de tal função como sendo pública, necessariamente não estatal, representa verdadeira garantia aos direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal (direito ao nome, estado, capacidade, personalidade, propriedade, segurança jurídica, etc) e modo de proteção do indivíduo frente ao Estado;

c) que o art. 236, §3º, indica que os delegatários de tais funções são pessoas físicas aprovadas em concursos públicos de provas e títulos;

d) que o exercício privado de tais funções públicas foi instituído pelo Poder Constituinte Originário e nunca compôs da estrutura do Estado brasileiro inaugurado pela Carta Magna de 1988;

e) que como o Estado brasileiro inaugurado em 1988 nunca deteve tais funções em sua estrutura, tais não poderão ser por ele avocadas sem a prévia intervenção do Poder Constituinte;

f)  que o art. 236, §1º, indica que lei – em sentido estrito – regulará a atividade notarial e registral;

g) que o mesmo art. 236, §1º, prevê que o Poder do Estado incumbido da fiscalização da atividade notarial e registral é o Poder Judiciário;

h) que como o exercício dos registros públicos é cometido pela Constituição Federal aos Oficiais de Registro, a eles incumbe não somente a inscrição, mas a gestão e manejo do sistema, sob a fiscalização do Poder Judiciário;

i)  que o art. 22, inciso XXV da Constituição Federal prevê a competência exclusiva da União para legislar em matéria de Registros Públicos;

j) que enquanto titulares da função registral imobiliária, incumbe aos registradores imobiliários a responsabilidade pela criação, custódia, gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Registro Eletrônico de Imóveis, incumbindo ao Poder Público, neste ponto, apenas sua regulamentação;

k) que a infraestrutura necessária ao registro eletrônico e seus respectivos módulos já existe, tendo sido criada e implementada pelos próprios registradores imobiliários e se encontra em funcionamento sob os auspícios da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, regulamentada pelos Provimentos 11/2013 e 37/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

l) que tal plataforma foi construída de forma a permitir o armazenamento estruturado de dados relacionais do registro imobiliário brasileiro e o franco acesso à tais informações pelo Poder Público, bem como a fiscalização constante de modo online pelo Poder Judiciário, em absoluto respeito à Constituição Federal de 1988.

ALERTAM

Aos Poderes Constituídos da República, à Sociedade Brasileira em geral, aos Oficiais Registradores brasileiros, encarecendo as entidades representativas de notários e registradores especial atenção:

a) Que a potencial edição e implementação do Decreto Presidencial regulamentador do denominado SINTER – Sistema Integrado de Gestão de Informações Territoriais, tal como posto, significa grave e frontal ofensa à Constituição Federal em todos os seus dispositivos supra citados;

b) Que o SINTER, não se limitando à gestão de dados cadastrais do Poder Público, implica em inconstitucional avocação do serviço registral imobiliário na medida em que abrange a gestão, manejo e custódia de todos os dados registrais definidores do direito de propriedade e direitos reais imobiliários confiados pela Constituição Federal aos Registradores Imobiliários em seu ao art. 236;

c) Que o art. 36 da Lei 11.977/09, ao prever a regulamentação do registro eletrônico, em momento algum modificou ou sugeriu modificar a ordem constitucional vigente em especial o exercício – em sentido amplo – da atividade registral imobiliária;

d) Que o SINTER é inconstitucional também na medida em que reforma toda a sistemática da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73), no que tange ao registro imobiliário, resultando na revogação de grande parte de seus dispositivos via decreto, sem reserva de lei prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal;

e) Que a avocação de todo o acervo registral imobiliário ao SINTER por via de decreto, sem consulta popular ou ao Congresso Nacional rompe com o ordenamento constitucional e vulnera direitos e garantias individuais;

f) Que tal projeto da forma como posto impõe o inafastável solapamento das funções do Poder Judiciário a quem incumbe a fiscalização dos notários e oficiais de registro.

DECLARAM:

a) Sua discordância em relação ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER;

b) Sua desaprovação dos termos da minuta de decreto regulamentador do SINTER;

c) A convicção de que as gestões necessárias para a implementação do SINTER demandarão recursos materiais e humanos de grande vulto, pouco avaliados pelas autoridades gestoras do projeto.

RESOLVEM:

a) Apoiar a convocação de um FÓRUM NACIONAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, envolvendo todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do judiciário, executivo e legislativo e sociedade civil;

b) Divulgar amplamente esta Carta para conhecimento de todos os registradores, notários e demais interessados, buscando apoio e engajamento nas discussões sobre tema de transcendente relevância da proteção dos direitos constitucionais à propriedade, à privacidade e à tutela dos interesses privados a cargo dos registros de imóveis.

Fonte: Observatório do Registro (http://www.observatoriodoregistro.com.br/) | 17/02/2014.

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