Pedido de Providências – Tabelionato de Protesto – erro material, no sentido da Lei 9.492/1997, art. 25, é aquele cometido pelo próprio tabelionato

Processo 0055709-60.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – K. A. e S. S. LTDA – Tabelionato de protesto de letras e títulos – erro material, no sentido da Lei 9.492/1997, art. 25, é aquele cometido pelo próprio tabelionato – no caso, o erro estava nos títulos, em que preposto do apresentante inseriu errôneo número de CPF – os protestos, porém, esses estão todos corretos, isto é, conformes aos títulos – impossibilidade da retificação prevista na Lei 9.492/1997, art. 25, e nas NSCGJ, II, XV, item 92 – ao interessado resta cancelar o protesto e, se for possível, reapresentar os títulos – pedido improcedente.

CP 292 Vistos.

1. Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. requereu (fls. 02-04) a retificação de protestos de duplicatas mercantis por indicação lavrados pelo 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (livro 5419, páginas 520, 521, 522 e 523 – nestes autos, fls. 08-11), nos quais haveria erro material, já que deles constou número de inscrição CPF de uma empregada da requerente (fls. 06), e não do devedor Renato Cruz Martins (fls. 07).

1.1. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 05) e fez juntar documentos (fls. 06-11).

2. O 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos (1º PLT) prestou informações.

2.1. Segundo as informações, os protestos foram todos regularmente lavrados, em congruência com as informações prestadas pelo apresentante (Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 5º; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XV, item 4.1); assim, a retificação pretendida não pôde ser feita diretamente na serventia, conquanto seja fato que o CPF constante nas duplicatas não seja o do sacado Renato Cruz Martinez (fls. 19-20).

2.2. Para resolver a questão – informou ainda o 1º PLT – duas soluções são possíveis: uma, adotada pela 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 529.000.01.042669-8 (juiz Venício Antonio de Paula Salles, 28.06.01) e nos autos 583.00.2007.142669-0 (juiz Marcelo Martins Berthe, 16.08.2007), considerando o fato um erro material passível de retificação; outra, adotada no Processo CG 2010/98743 (parecer 316/2010, juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, des. Antônio Carlos Munhoz Soares), considerando que o protesto, em tal hipótese, tem de ser cancelado, por não haver, aí, erro material no sentido da Lei 9.492/1997.

3. A requerente apresentou declaração para demonstrar o erro que alega (fls. 27).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Erro material que se possa corrigir por averbação, tira-se da dicção da própria Lei 9.492/1997, art. 25, caput, verbis “erros materiais pelo serviço”, é aquele que decorre de ato do próprio tabelionato, e não de erro que, existindo do título ou documento de dívida, foi depois transposto para as notas de protesto.

5.1. Como bem recordou o 1º PLT, é o que já decidiu a E. Corregedoria Geral: O art. 25, caput, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”. O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33. No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa. Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97 . O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro – se existe – figura no próprio título protestado. Conforme assentado no parecer exarado no processo nº 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo. Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG ns. 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea “f” do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”. Mais recentemente, a mesma conclusão ficou assentada no parecer proferido no processo 1086/2004, da lavra da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria Fátima Vilas Boas Cruz e acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale: “O artigo 25 da Lei 9.492/97 estabelece que ‘a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protestos e Títulos’”. O dispositivo legal transcrito, repetido nas Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais, autoriza que erros materiais sejam retificados no protesto, quer tenham sido efetivados pelo Tabelião, quer tenham sido praticados pelo interessado. Entretanto, a retificação deve ter lugar apenas em casos excepcionais, quando o erro ocorrido é evidente, o que não se vislumbra na hipótese presente. Com efeito, o protesto se constitui um ato notarial. O portador do título o apresenta desejando que seja lavrado um instrumento de protesto. O Tabelião o recebe, o interpreta e pratica um ato jurídico em sentido estrito, de natureza declaratória, que não constitui ou desconstitui direitos, e que produz efeitos previamente delimitados em lei.” Com a lavratura do protesto, o tabelião encerrou a atividade notarial para a qual foi provocado. Por isso, qualquer alteração só pode ser feita com a lavratura de outro protesto, salvo a hipótese excepcional de erro material evidente, prevista na Lei 9.492/97 . Mas não houve erro material, já que o Tabelião se limitou a fazer figurar do instrumento os dados do próprio título que lhe foi apresentado. (CGJSP – Proc. 98.743/2010, parecer 316/2010-E do juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, decisão do des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 05.11.2010)

6. No caso, o erro não foi do tabelionato, e sim do apresentante, que fez inserir informações equivocadas nos títulos que deu a protesto (fls. 03, 19-20 e 27). Assim, só lhe resta providenciar o cancelamento, mediante o pagamento das despesas correspondentes, e, se for possível, tornar a protestar novos títulos, desta feita corretamente.

7. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. acerca dos protestos lavrados no livro 5419, p. 520, 521, 522 e 523, do 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Não há despesas processuais decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.

São Paulo, 24 de outubro de 2013.

Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 292 – ADV: GABRIELA BETINE GUILEN LOPES (OAB 310843/SP) (D.J.E. de 06.11.2013 – SP)

(…)

Fonte: D.J.E. I 06/11/2013.

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CGJ/SP. Imóvel rural. Brasileiro casado com estrangeira – comunhão parcial de bens. Área inferior a três módulos de exploração indefinida. INCRA – autor

Não é necessária a autorização do INCRA, no caso de aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a área for inferior a três módulos de exploração indefinida.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00096621 (369/13-E), que tratou acerca da dispensa de autorização do INCRA, no caso de aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a área for inferior a três módulos de exploração indefinida. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o recorrente interpôs apelação alegando a nulidade de sentença que determinou o cancelamento de registros e requereu, subsidiariamente, a reforma do decisum, seja porque sua esposa, italiana, não é proprietária dos imóveis rurais, seja porque a soma das três áreas dos bens não exceda a três módulos de exploração indefinida.

Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que os cancelamentos determinados, fundados na nulidade dos registros, repercutem na esfera jurídica da esposa do recorrente, cujo patrimônio, à vista da realidade tabular, é integrado pelos imóveis identificados nas respectivas matrículas. Contudo, observou o Magistrado que não foi conferido os direitos da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, a intimação que lhe foi dirigida foi recebida por terceira pessoa que, segundo os autos, não tinha poderes especiais para tanto. Além disso, entendeu que, existentes elementos bastantes a desautorizar os cancelamentos questionados pelo recorrente, a declaração de nulidade pretendida não se justifica, pois os interesses de sua esposa serão preservados.

De acordo com o Magistrado, o recorrente era, inicialmente, proprietário de 1/3 dos imóveis rurais em questão, tornando-se, posteriormente, proprietário do equivalente à metade ideal de cada um desses bens. Ademais, a parte ideal de 1/3 de um dos imóveis foi incorporada ao seu patrimônio enquanto ainda solteiro, sendo as demais incorporadas quando casado sob o regime da comunhão parcial de bens com esposa italiana, residente fora do Brasil. Sob este aspecto, inclusive citando precedentes, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, “malgrado brasileiro, as aquisições realizadas, a título oneroso, na qualidade de casado, sujeitam-se às restrições e aos condicionamentos impostos na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, diante da comunhão patrimonial decorrente do regime matrimonial (artigo 1.660, I, do CC)”. Entretanto, prosseguiu o Magistrado afirmando que “com relação a essas, contudo, a autorização do INCRA era, in concreto, prescindível, porque a soma das áreas dos bens imóveis rurais que integram o patrimônio coletivo, a massa patrimonial comum do casal, não excede, consoante incontroverso, a três módulos de exploração indefinida.”

Posto isto, o Magistrado entendeu que a autorização do INCRA para a aquisição feita pelo recorrente na condição de casado com esposa estrangeira somente seria necessária se envolvesse imóvel rural com área superior a três módulos de exploração indefinida, ou se, inferior, ele, nacional casado com pessoa estrangeira passasse, com a nova incorporação ao patrimônio coletivo, ser proprietário, em comunhão com sua esposa, de imóveis rurais cuja soma das áreas superasse três módulos. Por fim, observou, ainda, que a futura partilha dos bens comuns, tendo em vista a dissolução da sociedade conjugal e pressuposto do fim do estado de indivisão, dependerá de autorização do INCRA, caso a meação da esposa recaia sobre um ou mais imóveis rurais que compõem o patrimônio coletivo.

Clique aqui e confira a Íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Curso do Ipam para notários e registradores inicia supervisão do estágio em mediação e conciliação

Notários e registradores matriculados no curso de mediação e conciliação realizado pelo Instituto Paulista de Magistrados (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) tiveram, no dia 08/11/2013, a primeira aula de supervisão dos estágios nos referidos meios de solução de conflitos. Na oportunidade, a professora Carolina Maciel comentou aspectos práticos gerais dos meios alternativos de solução de conflitos e tirou as dúvidas apresentadas pelos alunos. Em seguida, abordou questões práticas relativas à primeira fase do processo de mediação, chamada de abertura. Conforme a professora, essa fase é fundamental para que o mediador adquira segurança e demonstre confiança para as partes envolvidas no conflito.

Carolina Maciel iniciou a aula abordando o recebimento das partes e a apresentação do mediador. Ela reiterou que o mediador não deve reforçar o paradigma de autoridade, mas sim criar uma relação de empatia com as partes. “As pessoas chegam tensas, então aparecer de maneira simpática para resolver o conflito faz toda a diferença”, apontou, acrescentando que o mediador deve tirar o conflito do aspecto de perigo e colocá-lo em outro de oportunidade.
 
A professora reforçou, ainda, a necessidade de conhecer os princípios da mediação, pois, conforme destacou, eles estão presentes durante todo o processo para a solução de conflitos. “A deficiência na formação deixa de dar ao mediador a segurança necessária para ele administrar a comunicação e fazer com que as partes cheguem a uma solução”, declarou. Para ela, é fundamental que o mediador entenda realmente o seu papel.
 
Na ocasião, Carolina Maciel ainda apresentou um modelo de estrutura de trabalho da mediação, que envolve a fase de abertura ou pré-mediação para enquadramento do trabalho, de relato das partes para identificar suas posições, de construção de agenda a partir das po-sições identificadas, pesquisa de interesses, pergunta de reformulação e redação do acordo.
 
Conforme a professora, a fala de abertura deve conter apresentação do mediador e das partes, explicação do que é mediação e do papel do mediador, frisando que se trata de um terceiro imparcial que facilitará a comunicação e ajudará as partes na solução do conflito. Também é importante esclarecer os princípios da mediação, como confidenciabilidade, imparcialidade, independência, voluntariedade e autodeterminação, combinados para o trabalho, processo de mediação (com número e duração dos encontros), participação de advogados, checagem de dúvidas e confirmação de interesse em prosseguir com o processo de mediação. 
 
“É importante que o mediador que não vai atuar no judiciário tenha um termo de confidenciabilidade”, salientou Carolina Maciel. Durante a aula, a professora solicitou que os alunos escrevessem toda a fala de abertura. Em seguida, dividiu a turma em trios para que eles simulassem a fase de pré-mediação. Nas próximas aulas, afirmou, a ideia é trabalhar simulações de conciliação.
 
Fonte: CNB/BR I 09/11/2013.
 

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