Proposta define regras para a mediação judicial e extrajudicial

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7169/14, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que disciplina a mediação, judicial e extrajudicial, como meio alternativo de solução de conflitos. O texto que chegou à Câmara é um substitutivo aprovado no Senado que incluiu as regras de mediação da proposta e de outros dois textos que tratavam do assunto. Um deles foi feito por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão.

A mediação, pela proposta, é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à mediação.

Para Ferraço, o mediador atua “como um catalisador de disputas, ao conduzir as partes às suas soluções, sem interferir na substância destas”. 

De acordo com o texto, qualquer conflito negociável pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.

A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de comunicação que permita o acordo à distância, desde que as partes concordem. O texto determina ainda que o Ministério da Educação deve incentivar as instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve incluir nos exames questões relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.

“A necessidade de regulamentar a mediação é imperiosa para auxiliar na busca por uma Justiça de mais qualidade e por uma sociedade mais pacífica”, disse o senador. 

Mediador

Segundo o projeto, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.

Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais (decididos por juízes privados) sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

Qualquer pessoa com confiança das partes e que se considere apta, pode ser mediador extrajudicial. Ele não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.

Já o mediador judicial precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em escola de formação de mediadores reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça. Os tribunais terão cadastro atualizado com esses mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Arpen/SP | 17/05/2014 – Agência Câmara Notícias | 25/04/2014.

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Curso do Ipam para notários e registradores inicia supervisão do estágio em mediação e conciliação

Notários e registradores matriculados no curso de mediação e conciliação realizado pelo Instituto Paulista de Magistrados (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) tiveram, no dia 08/11/2013, a primeira aula de supervisão dos estágios nos referidos meios de solução de conflitos. Na oportunidade, a professora Carolina Maciel comentou aspectos práticos gerais dos meios alternativos de solução de conflitos e tirou as dúvidas apresentadas pelos alunos. Em seguida, abordou questões práticas relativas à primeira fase do processo de mediação, chamada de abertura. Conforme a professora, essa fase é fundamental para que o mediador adquira segurança e demonstre confiança para as partes envolvidas no conflito.

Carolina Maciel iniciou a aula abordando o recebimento das partes e a apresentação do mediador. Ela reiterou que o mediador não deve reforçar o paradigma de autoridade, mas sim criar uma relação de empatia com as partes. “As pessoas chegam tensas, então aparecer de maneira simpática para resolver o conflito faz toda a diferença”, apontou, acrescentando que o mediador deve tirar o conflito do aspecto de perigo e colocá-lo em outro de oportunidade.
 
A professora reforçou, ainda, a necessidade de conhecer os princípios da mediação, pois, conforme destacou, eles estão presentes durante todo o processo para a solução de conflitos. “A deficiência na formação deixa de dar ao mediador a segurança necessária para ele administrar a comunicação e fazer com que as partes cheguem a uma solução”, declarou. Para ela, é fundamental que o mediador entenda realmente o seu papel.
 
Na ocasião, Carolina Maciel ainda apresentou um modelo de estrutura de trabalho da mediação, que envolve a fase de abertura ou pré-mediação para enquadramento do trabalho, de relato das partes para identificar suas posições, de construção de agenda a partir das po-sições identificadas, pesquisa de interesses, pergunta de reformulação e redação do acordo.
 
Conforme a professora, a fala de abertura deve conter apresentação do mediador e das partes, explicação do que é mediação e do papel do mediador, frisando que se trata de um terceiro imparcial que facilitará a comunicação e ajudará as partes na solução do conflito. Também é importante esclarecer os princípios da mediação, como confidenciabilidade, imparcialidade, independência, voluntariedade e autodeterminação, combinados para o trabalho, processo de mediação (com número e duração dos encontros), participação de advogados, checagem de dúvidas e confirmação de interesse em prosseguir com o processo de mediação. 
 
“É importante que o mediador que não vai atuar no judiciário tenha um termo de confidenciabilidade”, salientou Carolina Maciel. Durante a aula, a professora solicitou que os alunos escrevessem toda a fala de abertura. Em seguida, dividiu a turma em trios para que eles simulassem a fase de pré-mediação. Nas próximas aulas, afirmou, a ideia é trabalhar simulações de conciliação.
 
Fonte: CNB/BR I 09/11/2013.
 

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