Proposta define regras para a mediação judicial e extrajudicial

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7169/14, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que disciplina a mediação, judicial e extrajudicial, como meio alternativo de solução de conflitos. O texto que chegou à Câmara é um substitutivo aprovado no Senado que incluiu as regras de mediação da proposta e de outros dois textos que tratavam do assunto. Um deles foi feito por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão.

A mediação, pela proposta, é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à mediação.

Para Ferraço, o mediador atua “como um catalisador de disputas, ao conduzir as partes às suas soluções, sem interferir na substância destas”. 

De acordo com o texto, qualquer conflito negociável pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.

A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de comunicação que permita o acordo à distância, desde que as partes concordem. O texto determina ainda que o Ministério da Educação deve incentivar as instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve incluir nos exames questões relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.

“A necessidade de regulamentar a mediação é imperiosa para auxiliar na busca por uma Justiça de mais qualidade e por uma sociedade mais pacífica”, disse o senador. 

Mediador

Segundo o projeto, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.

Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais (decididos por juízes privados) sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

Qualquer pessoa com confiança das partes e que se considere apta, pode ser mediador extrajudicial. Ele não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.

Já o mediador judicial precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em escola de formação de mediadores reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça. Os tribunais terão cadastro atualizado com esses mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Arpen/SP | 17/05/2014 – Agência Câmara Notícias | 25/04/2014.

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Professor discute mediação judicial e áreas de utilização da mediação em curso do Ipam

O mediador Adolfo Braga Neto abordou os temas “Áreas de utilização da mediação” e “A mediação judicial e suas implicações práticas”, nos dias 15 e 17 de outubro, durante o curso de mediação e conciliação promovido pelo Instituto Paulista da Magistratura (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). Na ocasião, o mediador comentou as áreas possíveis para mediação e os aspectos legais da prática.

Adolfo Braga Neto afirmou que qualquer questão nas áreas civil, empresarial, comercial, organizacional, trabalhista, corporativa, escolar, comunitária, familiar, penal, institucional e de meio ambiente podem ser objeto de mediação. Outras áreas, ponderou, também podem ser levadas aos meios alternativos de solução de conflitos. No Brasil, acrescentou o professor, os dispositivos legais ainda limitam a utilização de processos de mediação no âmbito penal. Ele ainda ponderou que, em relação à mediacao na área trabalhista, é preciso muita cautela, pois a jurisprudência está dividida quanto à sua aceitação. 

Conforme Adolfo Braga Neto, o processo de mediação não corresponde a um procedimento passivo. Existe uma intervenção do mediador, aponta, porém o mediador não julga, não dá parecer jurídico, não apresenta nenhuma avaliação sobre a questão, não aconselha, não assessora, não emite opinião pessoal e não faz terapia. “É uma intervenção profissional que promove mudança, inclusive no relacionamento das pessoas. Então, não é uma atuação passiva”, destacou.

Para o professor, na mesa de mediação, é possível perceber que as pessoas adotam posições diante do conflito que não estão de acordo com o que elas realmente pretendem, cabendo ao mediador reestabelecer a relação entre as partes e formular perguntas que as façam refletir sobre o conflito e pensar na perspectiva de futuro. “A mediação nada mais é do que a sensibilização em relação ao outro”, declarou.

Adolfo Braga Neto disse ainda que um dos princípios da mediação é o respeito às pessoas. “Não é somente escutá-las, mas acolhê-las. Em função disso, é nosso dever promover o não julgamento porque estamos sendo chamados para auxiliar as pessoas. Então, nessa perspectiva, não cabe orientação mesmo vendo acordos contrários à legislação, mas sim fazermos com que as partes busquem essa orientação”, afirmou. 

O professor comentou que ainda não há lei específica sobre a mediação no Brasil, cabendo aos mediadores uma rigidez em relação ao cumprimento do código de ética, que, segundo ele, estabelece que as partes precisam ter orientação legal antes de iniciarem um processo de mediação. Nesse sentido, Adolfo Braga Neto opinou que os mediadores não devem criar preconceitos contra os advogados, aceitando-os como participantes naturais de todo o processo. A participação de advogados nos processos alternativos de solução de conflitos, porém, é opcional, de maneira que as partes podem dispensar a presença do advogado.

No Judiciário, informou Adolfo Braga Neto, quem faz mediação e conciliação é o grupo que está de plantão. Já no extrajudicial, apontou, as pessoas poderão escolher o mediador conforme sua especialidade. “O dever, em ambos os casos, é promover a confiança”, declarou, acrescentando que este é o maior desafio no processo de mediação.

Fonte: CNB/SP I 21/10/2013.

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