TJ/DF: Tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou um tabelião a pagar indenização por danos morais a homem que teve assinatura falsa reconhecida por um dos escreventes do cartório. De acordo com a decisão, o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.

O autor contou nos autos que colocou sua moto à venda, uma HONDA/CG 125 TITAN KS, em uma loja autorizada. Segundo ele, apesar de o negócio ter se concretizado e o veículo retirado do local, não recebeu qualquer valor. Posteriormente, recebeu a informação de que o veículo estava apreendido no depósito do DETRAN/DF e, ao se dirigir ao local, constatou que outra pessoa, portando uma procuração falsa, tinha promovido a retirada do bem. Pelos fatos, pediu a condenação de dois tabeliães de cartórios distintos em Anápolis. O primeiro, onde sua assinatura foi reconhecida, o segundo, onde foi reconhecida a assinatura da escrivã do primeiro, ao pagamento de danos morais.

Em contestação, os réus alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva para constar como parte no processo. No mérito, alegaram a não responsabilidade pelo ocorrido.

Quanto à preliminar de ilegitimidade, a juíza de 1ª Instância decidiu: “o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.” Porém, no caso em questão, o autor não comprovou que a assinatura da escrivã também foi falsificada. Por esse motivo, apenas o tabelião do primeiro cartório foi condenado a pagar a indenização, no valor de R$ 8 mil.

“No que tange à assinatura do autor, observa-se que, de fato, destoa claramente daquelas apostas nos demais documentos constantes nos autos. Em se tratando de falsificação grosseira nas assinaturas, desnecessária a realização de perícia, conforme jurisprudência. Com relação ao segundo réu, não há como se reputar que a assinatura da escrivã foi grosseiramente falsificada, tendo em vista que o cartão de assinaturas acostado à comprova a semelhança nas firmas”, concluiu na sentença.

A Turma Cível, ao analisar os recursos das partes, manteve a decisão de 1º Grau na íntegra.

Processo: 2010 07 1 006921-2.

Fonte: TJ/DF | 24/01/14

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Dados estatísticos sobre cartas de sentença

Atendendo ao pedido da  Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), em reunião realizada com a presidência do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen/SP) e as demais entidades representativas da atividade extrajudicial, solicitamos a todos que informem, até o dia 31 de janeiro de 2014, o número de cartas de sentença emitidas em cada serventia.

Os dados devem ser enviados para o e-mail cnbjuridico@cnbsp.org.br.

Atenciosamente,

A Diretoria.

Fonte: CNB – SP | 24/01/14

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Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação – averbação – título hábil

Questão esclarece acerca do título hábil para a averbação do patrimônio de afetação

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para a averbação do patrimônio de afetação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, qual o título hábil para a averbação do patrimônio de afetação?

Resposta: De início, vejamos a redação do “caput” do art. 31-B, da Lei nº 4.591/64:

“Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”

Melhim Namem Chalhub, com muita propriedade, assim explica:

“O art. 31B contempla as normas relativas à forma e ao modo de constituição do patrimônio de afetação.

O instrumento que serve como forma de constituição é um termo subscrito pelo incorporador e pelos titulares de direitos aquisitivos sobre o terreno. Essa manifestação pode ser expressa num requerimento dirigido ao oficial do Registro de Imóveis ou numa declaração anexada ao Memorial de Incorporação.

Não há necessidade de nenhuma formalidade especial para elaboração do ‘termo de afetação’. Se o incorporador preferir, poderá formular a declaração numa folha à parte, mas, de um modo ou de outro, o conteúdo do ‘termo de afetação’ é uma simples declaração, que pode ser enunciada, por exemplo, nos seguintes termos: ‘declara o incorporador que a presente incorporação está submetida ao regime da afetação, nos termos e para os efeitos dos arts. 31A e seguintes da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pelo art. 53 da Lei nº 10.931/2004.’

O modo de constituição é a averbação desse ‘termo’ no Registro de Imóveis.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Da Incorporação Imobiliária”, editora Renovar, 3ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro – São Paulo – Curitiba – Recife, 2010, p. 101)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 21/01/14

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