1ª VRP: Dúvida – pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários referentes a um imóvel

0068806-30.2013.8.26.0100

Dúvida

Rosemary Maçae Suzuki

2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

CONCLUSÃO

Em 07 de janeiro de 2014, faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________, Escrevente, digitei. Dúvida pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários referentes a um imóvel partilha do imóvel já homologada e registrada não há mais que se falar em direitos hereditários, mas sim de direitos reais escritura de cessão pode ser recepcionada como compra e venda precedentes desta Vara muito embora o título possa ser registrado como venda e compra, ainda há exigências a serem cumpridas (recolhimento do ITBI e apresentação da DOI), razão pela qual o título não pode, da forma como apresentado, ingressar em fólio real dúvida procedente. Vistos.

1. O 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), suscitou dúvida a requerimento de ROSEMARY MAÇAE SUZUKI.

1.2. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-03), Rosemary pretende que seja registrada escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários (fls. 06-07), em que figura como cessionária juntamente com Cecilia Moraes de Almeida. No mesmo documento, figuram como cedentes: Nair Lugli Bellido, Ivan Bellido, Sandra Maria Carvalhal Berla e Marcio Roque Bellido. O objeto do referido título é a terça parte ideal do imóvel de matrícula 69.111 do 2º RI (fls. 11-14).

1.3. Houve qualificação negativa do título (fls. 15) porquanto o registrador entendeu que a partilha dos bens deixados por João Roque Bellido Berbel (cujos herdeiros são os cedentes Nair, Ivan, Sandra e Marcio) já está devidamente homologada e registrada (v. R.03/69.111 – fls. 11 verso – 12), sendo assim, não seria possível o registro do título, que deveria ser convertido em escritura de venda e compra. O registrador também alega, no termo de dúvida (fls. 03) que o título apresentado não consta do rol exaustivo do artigo 167, I, da Lei 6.015/73.

1.4. O requerimento de dúvida (fls. 04) foi instruído com documentos essenciais e outros de interesse da suscitada (fls.05-24).

2. Rosemary apresentou impugnação (fls. 26), instruída com nova documentação (fls.27-36).

3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 38-39).

4. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.

5. A suscitada pretende que se registre escritura de cessão relativa a direitos de meação e hereditários sobre o imóvel de matrícula 69.111, do 2º RI. Já houve, todavia, a devida homologação e o registro do formal de partilha de João, ocasião em que ficou perfeitamente definida a distribuição da parte que lhe cabia no referido imóvel (1/3) entre os herdeiros (no caso, os cedentes).

6. Como já fora devidamente homologada e registrada a partilha, na matrícula 69.111 do 2º RI (v. R.03 fls. 11 verso e 12), em verdade, não há mais que se falar em direitos de meação e hereditários, mas em verdadeiros direitos reais que Nair, Ivan, Sandra e Marcio, na qualidade de herdeiros de João, agora possuem em relação ao imóvel. Logo, o que se pretende transferir por meio do título apresentado para registro, são direitos reais relativos à terça parte ideal do imóvel.

6.1. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido no sentido de recepcionar a escritura de cessão de direitos de meação e hereditários como verdadeira escritura de venda e compra. No presente caso, fica evidente, pelo texto do título (v. fls.07) que houve o pagamento e a devida quitação de valores, mostrando-se clara a intenção de os cedentes transferirem todos e quaisquer direitos reais sobre o imóvel para as cessionárias: O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 – CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale).

7. Já é sabido, portanto, que o título pode ser registrado como sendo escritura de compra e venda. Todavia, devem ser observadas as outras exigências do registrador, como o recolhimento do ITBI e a declaração de Operação Imobiliária (DOI). Sendo assim, por motivo diverso do sustentado pelo registrador, a dúvida há de ser julgada procedente, afinal, da exata maneira como o título foi apresentado (sem recolhimento do ITBI e sem apresentação da DOI), não será possível o ingresso em fólio real.

8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de ROSEMARY MAÇAE SUZUKI (prenotação 369.697). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

P.R.I.C.

São Paulo, 20 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 385) 

(…)

Fonte: DJE I 30/01/2014.

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Fonte: STJ.

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CONHECENDO OS CARTÓRIOS – O seu valor e desarrazoados mitos – Parte 1

* Fernando Alves Montanari

Tudo na vida tem seu valor, inclusive a própria vida. Por isso, as vidas são únicas, especiais e merecem, não importando os fins a que se destinam, ser vistas de antemão com todo respeito e dignidade, principalmente aquelas que marcam a trajetória da Humanidade de forma positiva para o crescimento e evolução de todos. Se assim não for, se não fizermos nossa vida valer a pena ser vivida por aquilo que acreditamos e pelo bem de todos, o que nos constitui como “humanos” se esvai e automaticamente deixamos de ser e, quiçá, de existir. Passamos a um estado próximo do vegetativo, nos tornando escravos de uma vida imposta e não da vida que deveríamos viver, sendo que a vida escrava não tem gosto, não tem sabor, não é digna e não tem valor. Pode, quando muito, ter preço, ter custo, ter cotação…

Filosofias à parte, além da vida, alguns produtos e serviços que nos rodeiam também têm seu valor inerente, desde que prestem para algo e alcancem os fins que se destinam. Por isso, dizemos que estes valem por si mesmos. Se não valerem, são descartados ou descartáveis, inúteis, não precisam existir.

Tendo por partida esse raciocínio, muitas e desarrazoadas vozes defendem a extinção dos cartórios extrajudiciais, fulcradas em verdadeiros mitos, sem qualquer embasamento fático ou efetivo que as torne, ao menos, verossímeis.

Vejamos alguns deles, seus erros e, por via direta, os direitos que nos protegem enquanto brasileiros.

PRIMEIRO MITO – CARTÓRIOS SÃO FONTES DE BUROCRACIA EXAGERADA.

Por primeiro, a burocracia está presente em todas as instituições, sejam elas públicas ou privadas, pois todas fazem uso de procedimentos e regulamentos para desenvolverem suas atividades. Não existe aparelhamento sem divisão, regramento e controle. O problema reside, concordemos, no exagero e uso desenfreado da burocracia.

Os cartórios, antes de tudo, cumprem os ditames legais, até mesmo porque são fiscalizados pelo Poder Judiciário, por mandamento constitucional, e se assim não agirem, sofrem sanções de várias ordens. Deste modo, se existe burocracia nas leis que os cartórios cumprem, devemos atentar mais para aqueles que elegemos para nos representar através do Poder Legislativo, pois são estes que fazem as leis que nos governam.

Ademais, como garantidores da segurança jurídica, não podem os cartórios estar à mercê do mau que alguns teimam em fazer prosperar nas relações sociais com suas falsificações e suas mentiras. A Verdade e a concretude do Direito estão entre as pedras angulares dos registros públicos. Lembremos que chancelar um escrito com a fé pública é um atributo único dos cartórios para que os fatos sejam por todos admitidos com segurança. A vileza humana deve sucumbir ante os procedimentos dos cartórios, por isso estes fazem uso da boa burocracia, a qual, por sua vez, faz com que a Prudência emirja. Quem pensa diferente, provavelmente, precisa atingir negativamente a boa-fé alheia.

Saibamos que somente através da abertura de um cartão de padrão de assinaturas, colheita de impressão digital, identificação fotográfica e documental, entre outros, existe certa segurança para atestar que alguém que assina um documento de transferência de carro, por exemplo, perante o tabelião de notas, é aquele que afirma ser seu dono. Do contrário, falsificadores poderiam abusar da boa-fé da sociedade e perpetrar seus crimes e abusos.

Estes procedimentos não são exagerados. Antes disso, são necessários. E crescem na mesma medida que os bandidos se aperfeiçoam, como resposta da própria sociedade e dos cartórios para garantia da almejada segurança. O outro jeito é impedirmos, através de algum mecanismo, que estas pessoas existam, coisa deveras exagerada.

Concluímos que os cartórios valem por sua prudente burocracia, que atua na medida exata para e pelo bem de todos nós e não, como alguns levianamente fazem prosperar, de que a burocracia serve para enriquecer seus titulares.

SEGUNDO MITO – CARTÓRIOS SÃO COISAS QUE PASSAM DE PAI PARA FILHO.

Desde a Constituição de 1988 de forma mais intensa o concurso de provas e títulos é a única forma de assumir um cartório. Nada mais democrático, nada mais justo, até mesmo porque é um concurso realizado pelo Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, de um notário e um registrador em todas as fases do mesmo.

No nosso país existem aqueles que no momento em que a atual Constituição foi promulgada já eram titulares de cartórios e, portanto, ao ver dos Tribunais, portadores do chamado “direito adquirido”, ou seja, do direito incorporado de continuarem encabeçando os mesmos. Existem, também, os que ocupam o cargo de forma provisória, pois de alguma forma o cartório que respondem perdeu seu titular (por exemplo, por morte) e até que novo concursado assuma o mesmo, deverão dar continuidade ao serviço público ali prestado.

A ideia de que os cartórios passam de pai para filho, por isso, veio daqueles interinos que eram filhos de titulares e permaneceram na função após a morte de seu genitor, pois que eram educados para tanto e, geralmente, faziam parte dos funcionários mais experientes e antigos da serventia, o que embasou decisões judiciais que os nomearam para que o serviço não parasse.

Trata-se de imagem totalmente obsoleta e ilegal, não podendo prosperar sob nenhum argumento, sob pena de diminuirmos a igualdade e a oportunidade que todos nós temos de sermos “donos” de cartórios, bastando que preenchamos os requisitos legais e sejamos aprovados em concorrido e difícil concurso público.

Os cartórios valem pelo respeito que nos é garantido como forma de a um deles assumirmos, através deste concurso, que iguala e escolhe os melhores, além do fato de que por trás daquela estrutura de mesas, cadeiras, funcionários e maquinários, existe um titular aprovado por uma concorrência pública, ou um portador de direito adquirido ou um interino mais capacitado e, espera-se, todos fortemente preparados para dar cabo aos problemas que lhes são apresentados da melhor forma possível, garantindo e assegurando nossos direitos e liberdades, sob o manto da fé pública.

(continuaremos na próxima semana)

Clique aqui e leia a Parte II.

Clique aqui e leia a Parte III.

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* Fernando Alves Montanari é Oficial de Registro Civil  das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Lourdes, Comarca de Buritama. Ex-advogado. Pós graduado em Direito Empresarial, Notarial, Registral e Tributário.

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