2ªVRP/SP: O reconhecimento de firma por autenticidade depende de prévia qualificação notarial, a qual, referentemente a venda de bem de incapazes envolve apresentar alvará judicial autorizando a alienação, bem como o termo válido de tutela.

Processo 0065739-57-2013 Pedido de Providências JD2VRP. CGJ. RCPN(…) – VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de ofício encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça referindo a realização de reconhecimento de firma por autenticidade de curador de incapaz para transferência de veículo sem apresentação de alvará judicial na Delegação Correspondente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…) Subdistrito da Comarca da Capital (a fls. 02/22). O Sr. Oficial apresentou manifestação pugnando pela correção do ato notarial praticado (a fls. 24/33). Houve determinação para não realização de atos notarias na mesma situação e solicitadas novas informações ao Sr. Oficial acerca da prática de atos semelhantes (a fls. 39). Prestadas as informações (a fls. 43/44) ocorreu manifestação do Ministério Público (a fls. 45) e juntada de novos documentos pelo Sr. Oficial (a fls. 47/51). É o breve relatório. Decido.Os artigos 1.781 e 1.748, inc. IV, do Código Civil têm a seguinte redação: Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição doart. 1.772e as desta Seção. Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (…)IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Desse modo, imprescindível a existência de alvará judicial para alienação de veículo de incapaz ante a necessidade de avaliação daquele antes da prática do ato. Não obstante, o Sr. Oficial efetuou o reconhecimento de firma por autenticidade da Sra. Curadora sem apresentação de alvará no caso em exame, bem como de outros dois de idêntica situação jurídica. A decisão invocada como precedente desta Corregedoria Permanente é de conteúdo diverso, ou seja, da não necessidade do exame de aspectos do negócio jurídico para o reconhecimento de firma. Pelo o que consta, o caso concreto envolvia contrato de locação no qual houve reconhecimento de firmas e havia discussão acerca de sua eficácia (a fls. 28/33). O reconhecimento de firma por autenticidade depende de prévia qualificação notarial, a qual, referentemente a venda de bem de incapazes envolve apresentar alvará judicial autorizando a alienação, bem como o termo válido de tutela. Desse modo, consoante expressa determinação legal não é possível o reconhecimento de firma por autenticidade sem a verificação da legitimação no campo do direito civil da pessoa que assinará o ato representando ou assistindo incapaz. A questão não é administração ordinária a cargo do curador, mas de venda de bem móvel, portanto, ato de administração extraordinária. Assim não envolvia avaliar os planos da existência, validade e eficácia do negócio jurídico e sim da legitimação do curador para a prática do ato quando da qualificação notarial para decisão subsequente acerca da prática ou recusa do ato notarial. Desse modo, há indícios de ilícito administrativo, consoante Portaria que segue e instaura processo administrativo disciplinar nesta data. De outra parte, ante a notícia do reconhecimento de firma por autenticidade de Curador sem apresentação de alvará em duas outras oportunidades (21.10.2013, livro 656, folha 22; e 13.11.2013, livro 657, folha 92), encaminhe-se cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça Cível para conhecimento e adoção de eventuais providências tidas por pertinentes. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao MP. Int. 

______________________

Processo 0065739-57-2013 Pedido de Providências JD2VRP. CGJ. RCPN(…) – Portaria no 85 /2014 RCPN – O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais (…) Subdistrito da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0065739-57.2013.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na realização de reconhecimento de firma por autenticidade em documentos de transferência de veículos da propriedade de incapazes sem apresentação de alvará judicial autorizando a assinatura do documento pelo curador do incapaz; Considerando que em 03.09.2012, 21.10.2013 e 13.11.2013, na sede das instalações da serventia extrajudicial, foram efetuados nos livros 566, fls. 62-v, termo 614, 656, fls. 22, termo 206, e 657, folha 92, termo 909, respectivamente, reconhecimento de firmas por autenticidade de Curadores de Incapazes sem apresentação de alvarás judicias autorizando a venda dos veículos, quando seria necessário apresentar alvará judicial; Considerando que tais procedimentos constituem afronta ao cumprimento do disposto nos artigos 1.781 e. 1.748, inc. IV, do Código Civil, bem como o disposto no subitem 1.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, configurando ilícito administrativo no sentido do não cumprimento do disposto em lei e norma administrativa; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (…) Subdistrito da Comarca da Capital, o Sr. E d C, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 24 de junho de 2014, às 13:30h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. E d C, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 17/06/2014.

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Exame que pôs em dúvida paternidade gera indenização

Para TJ/DF, erro causou dúvida e desagregação matrimonial.

Um hospital foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mãe, em razão de resultado equivocado de tipagem sanguínea que gerou dúvida quanto à paternidade da filha do casal, recém-nascida. Para a 4ª turma Cível do TJ/DF, que manteve decisão de 1º grau, "todo o ocorrido transformou o parto, acontecimento de grande júbilo para os pais e toda a família, em episódio de apreensão, de dúvida e de desagregação matrimonial, caracterizando o dano moral".

Segundo a autora, logo após o parto o hospital procedeu ao exame do tipo sanguíneo da criança, cujo resultado deu incompatível com a tipagem dos pais. Em decorrência dos transtornos causados pelo fato, houve a ruptura familiar. Ela, então, pleiteou a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, relativo ao custo do exame de DNA e a tratamento psicológico.

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos.

"No caso dos autos, verifico que o resultado errôneo do exame teve o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial, na medida em que causou transtornos que extrapolam os limites da razoabilidade. A conduta comissiva do réu atingiu a dignidade e a tranquilidade, valores de sua personalidade, cuja lesão deve ser reparada."

Ao analisar recurso das partes, o colegiado manteve a sentença integralmente. De acordo relator, "não se discute a qualidade do tratamento médico dispensado no parto e da posterior internação hospitalar. O que está em pauta é a falha manifesta na prestação do serviço representada pelo resultado incorreto do exame de tipagem sanguínea que produziu incerteza quanto à paternidade e descrença quanto a fidelidade conjugal".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0054281-14.2012.8.07.0001.

Fonte: Migalhas | 17/06/2014.

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CNJ: Concurso de Cartórios. TJBA. 3 PCA’s.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000640-42.2014.2.00.0000

Requerente: Adriana do Carmo Oliveira

Vanessa Oliveira Bantim

Sergio Luiz Silva Braga

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. EDITAL Nº 5, DE 2013.

SERVENTIAS OFERTADAS. LISTA GERAL DE VACÂNCIAS. INCONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.

PROVIMENTO POR REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS ORIGINÁRIOS REGULARES. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS APTOS. EXIGÊNCIA DE OFERTA. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. DIRECIONAMENTO DE VAGAS MAIS RENTÁVEIS. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO.

COMISSÃO DE CONCURSO. SUSPEIÇÃO. ALEGADA INVESTIDURA IRREGULAR NA DELEGAÇÃO. CONJECTURAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.

SIDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. POSSIBILIDADE.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INSERÇÃO DE CONTEÚDO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA. BANCA EXAMINADORA. AUTONOMIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. PUBLICAÇÃO NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA REDE DE COMPUTADORES. DESNECESSIDADE.

PROVAS ESCRITAS E PRÁTICAS. NOTA MÍNIMA. CINCO PONTOS. DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. REQUISITOS PARA OUTORGA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.

PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. VALORES ATRIBUÍDOS. CUMULATIVIDADE DAS NOTAS. RES. CNJ Nº 187, DE 2014. ADEQUAÇÃO. RETIFICAÇÕES REALIZADAS NA PEÇA CONVOCATÓRIA. EFEITO DE NOVO EDITAL. INOCORRÊNCIA. MUDANÇAS PONTUAIS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MEIOS HÁBEIS.

ADI. DETERMINAÇÃO AO STF. INCLUSÃO EM PAUTA. IMPOSSIBILIDADE.

PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A alegação de que há serventias vagas não oferecidas no certame mostra-se por demais genérica e de difícil apreciação. Impugnações quanto a serventias específicas, individualmente identificadas, devem ser realizadas perante a Corregedoria Nacional de Justiça, competente para apreciar questões atinentes à oferta de serventias.

2. O art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil determina a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro no máximo até seis meses da data de vacância na serventia.

3. A oferta de um terço das vagas oferecidas em concurso na modalidade remoção é exigência da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, de observância obrigatória nos certames para delegação de serviços de notas e registros, independentemente de haver ou não candidatos aptos a concorrer nesta modalidade. Ademais, o item 11.4, § 3º, da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, permite distribuição das vagas não preenchidas no critério de remoção aos candidatos aprovados na modalidade de ingresso. 

4. O item 2.1.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece critério objetivo para definição das serventias destinadas ao ingresso ou à remoção, prevendo, inclusive, sorteio no caso de empate. O simples inconformismo quanto às serventias contempladas com um ou outro critério de provimento não é bastante para caracterizar manipulação do edital por parte do Tribunal de Justiça.

5. Havendo identificação dos membros da Comissão de Concurso, necessária a individualização dos integrantes, para fins de suspeição, com especificação de situações concretas passíveis de mácula à lisura do certame. A inobservância do comando constitucional no provimento da serventia ocupada por delegatário em exercício integrante da Comissão de Concurso não é suficiente, por si só, para ensejar sua suspeição.

6. A possibilidade de eliminação de candidatos em virtude de sindicância de vida pregressa encontra respaldo na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Não há ilegalidade no edital de concurso para outorga de delegação de serviços de notas e de registros que prevê a eliminação de candidato em virtude de reprovação em sindicância de vida pregressa.

7. A Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça é taxativa ao definir o conteúdo programático mínimo exigível nos concursos para atividade notarial e registral. Não cabe ao candidato selecionar matérias que reputa pertinentes ao exercício da atividade, ainda mais quando o Edital observou o que determina o ato normativo regulamentar de regência.

8. A previsão de que é dever da parte provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, constante no art. 337 do Código de Processo Civil, não se aplica à Comissão de Concurso quando exige normas locais no conteúdo programático de concursos públicos.

9. Cabe ao candidato pesquisar as normas locais constantes no edital de concurso estadual de que pretende participar, não havendo impor ao Tribunal de Justiça a publicação em sua página na rede mundial de computadores das normas locais exigidas no concurso que organiza.

10. A Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o mínimo de nota igual ou superior a cinco pontos a serem alcançados nas provas escritas e práticas. Previsão editalícia que altera a nota mínima expressamente prevista na Resolução viola o comando normativo.

11. O item 3.1.6.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o momento adequado para apresentação dos documentos requeridos aos candidatos aprovados na prova escrita e prática, que deve se dar "em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso".

12. Não possui caráter eliminatório a prova de títulos realizada nos concursos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros, impondo-se a impossibilidade de eliminação de candidatos exclusivamente em função da nota obtida na prova de títulos.

13. A edição da Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, equacionou possível desproporção de valores atribuídos aos títulos, majorando a pontuação da pós-graduação  stricto sensu  em detrimento da  lato senso.

14. As retificações no Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça da Bahia não consubstanciam novo edital, de modo que o marco a ser considerado, quando exigível, é a data da publicação do edital, e não das retificações realizadas. Se há efeito de novo edital a ser considerado no caso do concurso público para outorga de delegações de serviços de notas e de registros do Estado da Bahia, este se deu quando o Edital nº 1, de 2013 foi substituído pela republicação ocorrida por meio do Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013.

15. A comprovação do exercício da advocacia em concursos públicos para fins de cômputo de atividade jurídica deve ser permitida de modo a contemplar todas as formas legais de atividade advocatícia, inclusive a voluntária.

16. O Supremo Tribunal Federal já assentou a sua preeminência como órgão máximo do Poder Judiciário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, do Distrito Federal, de modo a não ser submetido ao Conselho Nacional de Justiça. Não cabe ao CNJ oficiar o STF para que inclua em pauta ADI pendente de julgamento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Brito. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.

RELATÓRIO

Trata-se de diversos procedimentos instaurados em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, questionando os mais variados itens constantes no Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013, que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

1.1. Procedimento de Controle Administrativo nº 7302-56.2013.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 7302-56, autuado em 6 de dezembro de 2013, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços – Andecartórios inicialmente postulou a verificação do oferecimento, no certame, de todas as serventias declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça em decorrência da Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, ou de decisões posteriores, inclusive aquelas cujo preenchimento encontra-se em discussão no Poder Judiciário e pendente de decisão definitiva.

Identificou, ainda, outras irregularidades no Edital TJ/BA nº 5, de 2013, a saber: a) impossibilidade de oferecimento de vagas na modalidade remoção; b) suspeição dos membros da Comissão Examinadora que representam os notários e os registradores, caso não sejam titulares concursados; c) caráter eliminatório da prova de títulos, em sentido contrário ao disposto na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; d) previsão de impossibilidade de cumulação de títulos de qualquer natureza, em afronta ao previsto na Res. CNJ nº 81, de 2009; e) momento inadequado para apresentação da documentação atinente aos títulos; f) publicação, na página do Tribunal na Internet , das normas locais previstas no conteúdo programático; e g) previsão de eliminação de candidato pela sindicância da vida pregressa.

Requereu a concessão de medida cautelar para suspender o concurso até que fossem sanadas as ilegalidades apontadas.

Indeferi a providência cautelar requerida por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada

Em suas informações o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afirmou que: a) a oferta de vagas para delegação derivada por remoção obedece ao que estabelecem o art. 236 da Constituição da República, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a Res. CNJ nº 81, de 2009; b) a suspeição de membros da banca examinadora deve ser arguida em procedimento próprio, com a indicação de uma ou mais hipóteses elencadas na lei processual civil; c) a norma acerca da apuração da nota final dos candidatos apenas reproduz a minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009; d) a impossibilidade de cumulação de pontos na prova de títulos atende ao disposto na Res. CNJ nº 81, de 2009; e) a apresentação dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para outorga apenas pelos aprovados na prova escrita e prática até 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados de tal etapa está prevista no item 3.1.6.3 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, do CNJ; f) não há nenhuma exigência legal de que a Administração publique todas as normas de direito local cobradas no conteúdo programático do certame; e g) a eliminação do candidato em razão da sindicância de vida pregressa encontra respaldo na Res. CNJ nº 81, de 2009.

1.2. Procedimento de Controle Administrativo nº 7328-54.2013.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo 7328-54 , autuado em 9 de dezembro de 2013, o requerente Ricardo Afonso de Araújo Costa aduziu que o Tribunal de Justiça manipulou o edital de modo a ofertar todos os cartórios da Capital – que são os mais rentáveis – para a modalidade de remoção, salvo subdistritos, o que matematicamente seria pouco provável.

Apontou que a forma para viabilizar tal manobra foi a retirada indevida de algumas serventias extrajudiciais do concurso, e afirmou que no Estado da Bahia, em descompasso com a determinação constitucional, não há serventias privatizadas.

Asseverou que, diante deste contexto, a modalidade de remoção não deveria ser ofertada no concurso, tendo em vista que não há candidatos aptos ao seu provimento, pois os titulares das serventias extrajudiciais ainda não privatizadas são servidores públicos, e não delegatários.

Relembrou que contra a Lei Estadual nº 12.352, de 22 de setembro de 2011, editada para dar cumprimento ao art. 236 da Constituição da República e ao art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade de autos nº 4.815, ainda pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal.

Apresentou os seguintes pedidos, em caráter liminar: a) correção/republicação do Edital TJ/BA nº 5, de 2013, com oferta de todas as serventias "única e exclusivamente para ingresso"; b) proibição de realização de concursos de remoção de serventias extrajudiciais até que haja investidura inicial por ingresso e decorra o prazo de 2 anos de serviço em serventia extrajudicial privatizada; c) que todas as serventias do Estado sejam privatizadas; e d) que o STF seja oficiado para pautar a ADI nº 4.815/BA.

Indeferi a liminar, por ausentes seus requisitos autorizadores.

O Tribunal de Justiça da Bahia prestou informações, esclarecendo que o edital atendeu ao comando inserto na Lei nº 8.935, de 1994, em conjugação com as Resoluções CNJ nº 80 e 81, que preveem o preenchimento de um terço das delegações vagas para o critério de remoção.

O Tribunal foi intimado a complementar as informações no que tange aos critérios utilizados para a definição de quais serventias seriam oferecidas para remoção ou ingresso.

Em resposta, o Tribunal de Justiça esclareceu ter utilizado a "técnica do sorteio como forma de promover o desempate dentre as serventias extrajudiciais, reordenando a lista geral de vacâncias, em ordem cronológica, para fixação do critério do concurso de provimento e concurso de remoção" , apontando o registro de todo o procedimento no PA nº 2114/2013, com realização de audiência pública de sorteio realizada em 7 de junho de 2013.

O requerente foi intimado a manifestar-se no prazo de 5 dias, transcorrido  in albis.

1.3. Procedimento de Controle Administrativo nº 387-54.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 0387-54, autuado em 21 de janeiro de 2014, o requerente Daniel Santos argumentou que há incongruências nas disposições editalícias, especialmente no que se refere à cláusula 13 da peça convocatória que trata da prova de títulos, conferindo pontuações similares aos títulos de doutorado, mestrado e especialização lato sensu.

Requereu, liminarmente, que a norma editalícia tivesse sua eficácia suspensa para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicasse retificação ao edital vedando a apresentação cumulativa de títulos.

Deferi a liminar, determinando ao Tribunal de Justiça do estado da Bahia que publicasse edital retificador com cláusula proibitiva da cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 13.1 da peça.

Marcelo Artur Miranda Chada e Fábio Seabra de Oliveira peticionaram nos autos após o deferimento da liminar.

Marcelo Chada alegou que a decisão liminar padecia de ilegalidade, porquanto teria desconsiderado decisão deste próprio Conselho (citou como precedente o Pedido de Providências nº 0004299-93.2013.2.00.0000), razão pela qual requereu sua revogação.

Fábio Oliveira, por sua vez, invocou a previsão constante na minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, quanto à cumulação de títulos, de modo que a decisão liminar teria efeitos negativos em relação à segurança jurídica e manutenção da estabilidade das relações entre a Administração Pública e os cidadãos. Requereu, igualmente, seu ingresso no feito na condição de interessado, a revogação da decisão anterior e a improcedência do Procedimento de Controle Administrativo.

Deferi o pedido de intervenção de ambos e posterguei a análise de seus pedidos para depois de ratificada a liminar em Plenário e prestadas as informações pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alegou que o Edital TJ/BA nº 5, de 2013, seguiu estritamente o que consta do item 7 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, tanto no que diz respeito à distribuição dos pontos entre os títulos quanto com relação à regra de cumulatividade.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a liminar, ratificou-a, modulando seus efeitos para adequá-la à decisão do Pedido de Providências nº 3207-80.2013.00.0000, relatado pelo Conselheiro Emmanoel Campelo. No bojo do expediente mencionado, foi aprovada a Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação ao item 7.1 da Res. CNJ nº 81, de 2009, vedando a cumulação de títulos apresentados pelos candidatos para fins de pontuação na última fase do certame.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia informou a publicação do Edital nº 12, de 6 de março de 2014, no qual foram veiculadas novas normas atinentes à pontuação na prova de títulos.

Marcelo Artur Miranda Chada apresentou petição na qual requereu que o Edital TJ/BA nº 12, de 2014, fosse considerado como novo edital e, portanto, termo inicial do prazo para apuração dos títulos a serem apresentados pelos candidatos. Pela sua impertinência com o objeto destes autos, não conheci do pedido e determinei o desentranhamento da petição do feito.

1.4. Procedimento de Controle Administrativo nº 640-42.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 640-42, autuado em 31 de janeiro de 2014, proposto por Adriana do Carmo Oliveira, Sérgio Luiz Silva Braga e Vanessa Oliveira Bantim, os requerentes impugnaram especificamente o item 18.2 do Edital TJ/BA nº 5, de 2013.

Argumentaram que os notários e registradores são agentes públicos dos quais deve ser exigida aptidão intelectual para o exercício de suas atividades que devem ser necessariamente aferidos pelas provas dos concursos públicos. Entenderam que a inclusão de assuntos práticos e técnicos atinentes à prestação dos serviços extrajudiciais é necessária para completo atingimento dos objetivos da avaliação técnica realizada por meio do certame público.

Pediram, em caráter de urgência, a concessão de liminar para retificação da cláusula do edital impugnada e sua adequação ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.352, de 2011.

Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que prestasse informações no prazo regimental.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afirmou que o Edital TJ/BA nº 5, de 2013, segue os ditames da Res. CNJ nº 81, de 2009, e que, nos termos do art. 5º do referido ato normativo, a definição das matérias das provas é feita nos editais elaborados pelos Tribunais. Ressaltou que a Lei Estadual nº 12.352, invocada pelos requerentes, determina que a abordagem da prova tenha um caráter prático, não determinando nada com relação à elaboração do edital.

1.5. Procedimento de Controle Administrativo nº 1282-94.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 1282-94, com pedido de liminar, proposto por Ricardo Bravo em 18 de fevereiro de 2014, aduziu o requerente que este Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o PCA nº 387-54, cuja questão central versava sobre nova redação da Res. CNJ nº 81, de 2009 e nova regra para pontuação na prova de títulos, concedeu liminar. A decisão referida culminou na publicação do Edital TJ/ BA nº 5, de 2013, o qual passou a reger o concurso em substituição ao Edital nº 1, de 17 de julho de 2013.

Apontou que a decisão liminar referida foi ratificada em Plenário pelo Conselho em 11 de fevereiro de 2014, data posterior ao encerramento das inscrições do concurso público, que findaram no dia 5 de fevereiro de 2014.

Alegou que há várias previsões editalícias que utilizam como delimitação de contagem a data da publicação do edital, e a confirmação da liminar revelaria alteração de regras que poderiam impactar significativamente os preceitos do edital vigente, sem, contudo, ter havido a devida reabertura de prazo para impugnação.

Asseverou, ainda, que no item 13.9.1.3 do edital atacado, exige-se como forma de comprovação de prática jurídica no exercício da advocacia uma série de documentos que não permitem aos que exercem a advocacia voluntária a comprovação do tempo de exercício da advocacia exigido pela peça convocatória.

Liminarmente, requereu a reabertura das inscrições, com manutenção das datas do certame. Pleiteou a concessão de efeito de novo edital às alterações das regras acerca da pontuação de títulos, de modo a possibilitar novas inscrições ou desistências dos candidatos já inscritos, bem como avaliação quanto à conformidade das previsões editalícias às decisões colegiadas do CNJ, inclusive quanto a eventuais especificidades na comprovação de títulos.

Requereu, liminarmente, que a norma editalícia tivesse sua eficácia suspensa para que se determinasse ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que publicasse retificação ao edital vedando a apresentação cumulativa de títulos.

Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que prestasse informações no prazo regimental, após o quê, reapreciaria a liminar vindicada.

Intimado, o Tribunal deixou o prazo regimental transcorrer sem manifestação nos autos.

Proferi nova decisão reconhecendo a perda parcial de objeto e determinei nova intimação do Tribunal de Justiça para que prestasse informações acerca da necessidade de se considerar o Edital TJ/BA nº 12, de 2014, como novo edital para todos os efeitos previstos no certame e o caráter restritivo das regras relativas à comprovação do exercício da advocacia.

O TJBA trouxe aos autos o Edital nº 13, de 12 de março de 2014, que alterou as regras relativas à comprovação do exercício da advocacia para efeitos de pontuação na prova de títulos do certame.

O requerente voltou a peticionar nos autos para reiterar a necessidade de que o Edital TJ/BA nº 12, de 2014, seja considerado como novo edital para todos os efeitos previstos no concurso público para outorga de delegações de serviço notarial e de registros públicos no Estado da Bahia.

1.6. Procedimento de Controle Administrativo nº 1704-87.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 1704-87, autuado em 12 de março de 2014, o requerente Marcelino Farias de Lavor alegou que o item 14.1 da peça convocatória traz fórmula de cálculo da nota final dos candidatos que tem o potencial de conferir caráter eliminatório à prova de títulos. Afirmou, ainda, que o item 12.1.1 do edital fere o item 5.6.3 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, pois exige nota superior a 5 (cinco) pontos na prova escrita e prática, enquanto a norma paradigma também admite a aprovação de candidatos que obtenham nota igual a 5 (cinco) pontos. Requer a retificação dos itens impugnados.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia solicitou orientação do Conselho Nacional de Justiça acerca do pleito, na medida em que reconheceu haver certo descompasso entre o caráter classificatório da prova de títulos e os possíveis efeitos da fórmula de cálculo da nota final dos candidatos previstas na Res. CNJ nº 81, de 2009.

Informou, por fim, que a questão relativa à nota mínima de aprovação nas provas escrita e prática será resolvida, nos termos solicitados pelo requerente, conforme ofício encaminhado à entidade que organiza o certame com solicitação de retificação da cláusula editalícia impugnada.  

É o relatório dos feitos. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Introdução

Antes de enfrentar todos os pedidos veiculados nos procedimentos distribuídos a minha relatoria, indispensável tecer algumas considerações acerca do contexto de realização do concurso público para outorga de delegações de notas e de registros do Estado do Bahia.

O Estado havia anteriormente realizado concurso público no ano de 2004. Porém, este é o primeiro certame nos moldes do que dispõe a Constituição Federal, e após a declaração de vacância realizada por meio da Res. CNJ nº 80, de 2009.

A aplicação das provas ficou a cargo do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB), e o certame foi deflagrado, inicialmente, por meio do Edital TJ/BA nº 1, de 18 de julho de 2013, tornado sem efeito com a publicação do Edital nº 4, de 21 de novembro de 2013.

Em 22 de novembro de 2013, o Edital nº 5 republicou o edital de abertura. Este é o edital que rege, portanto, o concurso público em andamento. São oferecidas 1.383 (mil, trezentas e oitenta e três) vagas para outorga de delegação, com reserva de 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais.

Até o momento, uma série de retificações foi realizada. Houve, inclusive, mudança das datas iniciais de aplicação das provas: passaram de 6 de abril para o próximo dia 29 de junho, com reabertura de prazo para novas inscrições ou desistências. Tal retificação deu-se após a mudança de entendimento firmado nesta Casa quanto às provas de títulos (cumulação limitada e pontuação diferenciada para cada modalidade de titulação).

Vigora no Estado da Bahia a Lei Estadual nº 12.352, de 2011, que dispõe sobre a delegação a particulares dos serviços notariais e de registro. A referida norma vem sendo questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda não apreciada no Supremo Tribunal Federal.

Diante da convergência de pedidos deduzidos em procedimentos distintos, bem como a repercussão de cada aspecto enfrentado para os demais requerentes e candidatos do concurso público sub examine, optei por apreciar os objetos em conjunto, de modo a conferir melhor visualização de todos os itens questionados em cada procedimento.

Após o breve esclarecimento, passo a ingressar no mérito de cada item atacado.

2.2. A correspondência entre as serventias vagas ofertadas e a lista geral de vacâncias publicada pelo Conselho Nacional de Justiça

PCA nº 7302-56

A requerente do PCA 7302-56 alega haver incongruências entre a lista de serventias vagas, anexa ao Edital TJ/BA nº 5, de 2013, e a lista geral de vacâncias publicada pelo Conselho Nacional de Justiça na Edição nº 124 do Diário de Justiça Eletrônico, de 12 de julho de 2010.

Nos termos do que consta da decisão de 9 de julho de 2010, da lavra do então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, foram 6.070 (seis mil e setenta) serventias declaradas provisoriamente vagas, o que ensejou a análise de 4.606 (quatro mil, seiscentas e seis) impugnações apresentadas por titulares e interinos de todo o País. Neste contexto, a alegação de que há serventias vagas não oferecidas no certame, como apresentada pela requerente, mostra-se por demais genérica e de difícil apreciação.

Ressalto, ademais disso, que a própria Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para a Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços – Andecartórios – submeteu pedido idêntico a este Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 4395-11.2013.2.00.0000, também distribuídos à minha Relatoria.

Ao constatar que a mesma questão era objeto do Pedido de Providências tombado sob o nº 423-04.2011.2.00.0000, de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, determinei a remessa dos autos a Sua Excelência para análise da existência de dependência entre os feitos. O parecer, da lavra do Juiz Auxiliar Gabriel da Silveira Matos, acolhido pelo Conselheiro Gilberto Valente Martins no exercício da função de Corregedor, pontua que:

(…) o objeto do presente procedimento é exatamente idêntico ao discutido no Pedido de Providências nº 0000423-04.2011.2.00.0000, não havendo razão lógica para a tramitação de diversos procedimentos versando sobre a mesma matéria. (Id nº 1058567)

Sendo essa a orientação adotada no Procedimento de Controle Administrativo anterior e estando, portanto, fixada a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para apreciar a matéria, não há razão para conhecimento deste ponto em outro procedimento, ressaltando-se que, pretendendo a Associação requerente impugnar a situação de serventias específicas, individualmente identificadas, o que não fez na inicial, deverá peticionar nos autos do mencionado Pedido de Providências, submetendo as controvérsias à apreciação de Sua Excelência, o Corregedor Nacional de Justiça.

De igual modo, o pleito para que todas as serventias do Estado sejam privatizadas é improcedente, tendo em vista que este Conselho já teve oportunidade de declarar a vacância[i] das serventias que não observavam o disposto na Constituição Federal, e o concurso público em andamento nada mais é do que pressuposto indispensável para que a privatização das serventias seja levada a efeito.

2.3. Vagas para provimento por remoção: oferta de vagas, critérios para definição

PCAs nº 7302-56 e 7328-54

Sobre as alegações relativas à impossibilidade da adoção da modalidade remoção para o certame impugnado, constantes nos procedimentos de autos nº 7302-56 e 7328-54, os requerentes partem do pressuposto de que todas as delegações atuais seriam inconstitucionais, posto não ter havido até então concurso público para outorga das serventias notariais e registrais no Estado da Bahia. Concluem, a partir daí, pela ilegalidade da adoção da remoção pelo Edital contestado.

Questionamento idêntico foi recentemente debatido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o nº 0004417-69.2013.2.00.0000, no qual este Conselho, por unanimidade, assim decidiu:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. TJBA. REMOÇÃO. 1/3 (UM TERÇO) DAS VAGAS. ART. 16, CAPUT , DA LEI nº 8.935, DE 1994. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS. OFERECIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES AOS APROVADOS NO CONCURSO DE INGRESSO. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO AO EDITAL DETERMINADO DE OFÍCIO.

1. A outorga de 1/3 (um terço) das serventias oferecidas em concurso por remoção é exigência expressa do caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos Tribunais ao elaborarem seus editais por força do princípio da legalidade.

2. A adoção da regra contida no § 3º do item 11.4 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, permite que, mesmo não havendo candidatos aptos à remoção, as vagas sejam oferecidas aos aprovados no concurso público de ingresso.

3. Pedido julgado improcedente. Determinação de aditamento ao edital de ofício. (CNJ. PCA nº 4417-69.2013.2.00.0000. Rel. Cons. GISELA GONDIN RAMOS. j. 12 nov. 2013)

Transcrevo, neste particular, os fundamentos lançados naquele acórdão, os quais adoto como razão de decidir pela improcedência deste pedido:

A entidade requerente arrima sua pretensão no seguinte raciocínio: partindo-se do pressuposto de que os atuais delegatários de serviços notariais e de registros públicos do Estado da Bahia teriam se tornado titulares das serventias a partir do direito de opção previsto na Lei Estadual nº 12.352, de 2011, não há quem preencha o requisito temporal para remoção previsto no item 5.5 do edital nº 01, de exercício pleno da titularidade de serventia extrajudicial no Estado por mais de dois anos. Assim, pede a retificação da peça convocatória para que não haja concurso de remoção para serventias extrajudiciais no Estado da Bahia.

Muito embora tenha sido bem construído, o argumento não procede. Ao elaborar o edital nº 1, de 2013, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservou 1/3 (um terço) das serventias colocadas em disputa para outorga por concurso de remoção, vinculando os outros 2/3 (dois terços) ao preenchimento por ingresso na atividade notarial e de registros públicos, conforme determina o disposto no art. 16, caput , da Lei nº 8.935, de 1994, in verbis:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Desnecessário, por repetitivo, estender a explicação do princípio da legalidade para além da célebre afirmação de que, ao contrário do particular, a quem é dado fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração só é permitido fazer o que a lei determina, de modo que, no caso presente, o fiel cumprimento do primeiro dos princípios norteadores da Administração Pública, insculpido no caput do art. 37 da Constituição, depende da previsão de concurso de remoção para preenchimento de 1/3 (um terço) das serventias oferecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Além disso, a alegada falta de candidatos à remoção pela inexistência de delegatário que preencha o requisito de mais de dois anos de titularidade de serventia extrajudicial naquele Estado, está escorada na constatação de que todos os notários e registradores da Bahia só passaram a exercer a titularidade de seus Ofícios legitimamente a partir da opção prevista na Lei Estadual nº 12.352, de 2011.

É preciso salientar, contudo, que o referido termo inicial de exercício da delegação foi eleito de forma arbitrária pela entidade requerente, não sendo possível presumir como o Tribunal de Justiça baiano irá interpretar a expressão titularidade plena de serventia extrajudicial, contida no item 5.5 do edital nº 1, de 2013, para fins de definição dos candidatos aptos ao concurso de remoção.

Caso o Tribunal entenda, por exemplo, que mesmo antes da edição da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, havia delegatários no exercício pleno de titularidade de serventia extrajudicial, o concurso de remoção não estará fatalmente esvaziado, como quer fazer crer a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC.

Mesmo no caso de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entender que não há candidatos que preencham o requisito do item 5.5 do edital nº 1, de 2013, para a outorga de delegação por remoção, a minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, garante a possibilidade de as vagas cujo preenchimento por remoção venha a ser frustrado, serem oferecidas aos candidatos da lista de provimento por ingresso, senão vejamos:

11.4 – Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

(…)

§ 3º – Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

Assim, acaso adotada a precitada regra constante da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho, não haverá qualquer prejuízo aos candidatos ao concurso de ingresso na atividade notarial e registral pelo só fato de haver previsão de concurso de remoção no edital nº 1, de 2013, do Tribunal de Justiça baiano.

Quanto à alegação de que a eventual remoção de delegatário que assumiu a titularidade de serventia extrajudicial no Estado da Bahia em decorrência da possibilidade de opção prevista na Lei Estadual nº 12.352, de 2011, venha a legitimar o ingresso na atividade notarial e registral sem concurso público, com ofensa ao disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição, é necessário esclarecer que, se há inconstitucionalidade a ser combatida no caso, ela reside no que prevê a legislação estadual e não no edital nº 1, de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Decidir se a possibilidade de migrar do regime jurídico ao qual estavam vinculados os servidores públicos para o exercício, em caráter privado, de atividade notarial e de registros públicos, prevista na Lei nº 12.352, de 2011, do Estado da Bahia, é ou não constitucional é tarefa confiada ao Supremo Tribunal Federal na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.851.

No exercício do controle da legalidade dos atos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, missão constitucionalmente cometida a este Conselho, cabe reconhecer que, ao publicar o edital nº 1, de 2013, com a reserva de 1/3 (um terço) das serventias para outorga de delegação por remoção, o referido Tribunal nada mais fez do que cumprir, com exatidão, comando legal expresso contido no caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994.

O excerto acima é bastante para fundamentar, também, a improcedência do pedido constante no procedimento nº 7328-54, no ponto em que requer "a proibição de realização de concursos de remoção de serventias extrajudiciais até que haja investidura inicial por ingresso e decorra o prazo de 2 anos de serviço em serventia extrajudicial privatizada", já que o pleito não ostenta amparo legal.

Não é demais relembrar, ainda, que a realização de concurso público para preenchimento de serventias vagas é decorrente de comando constitucional, expresso no art. 236, §3º, da Constituição da República, que estabelece como seis meses o prazo máximo para realização do certame, a contar da data de vacância.

No procedimento supracitado, o requerente igualmente assevera ter havido suposta manipulação no edital, com direcionamento de todas as serventias destinadas à remoção para vagas na capital e subdistritos, que seriam, também, as mais rentáveis do Estado.

O item 2.1.3 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, estabelece critério objetivo a ser cumprido quando da oferta de serventias. A ordem cronológica de organização da vacância, bem como a utilização de sorteio público para desempate, são determinações que devem ser rigorosamente aplicadas à outorga.

Ao contrário do alegado, o Tribunal requerido apresentou toda a documentação necessária a se concluir ter adotado critério objetivo para a fixação de quais serventias seriam destinadas para uma ou outra modalidade, bem como realização de sorteio nos casos de empate. Por este motivo, improcedente também a presumida dissimulação aventada.

2.4. A suspeição de integrantes da Comissão de Concurso

PCA 7302-56

Não são procedentes as alegações, ventiladas no Procedimento de Controle Administrativo de autos nº 7302-56, de que os representantes dos notários e registradores na Comissão de Concurso seriam suspeitos pelo simples fato de não serem titulares regularmente investidos em suas delegações.

Como se vê, o raciocínio proposto parte de uma presunção de que os representantes dos notários e registradores integrantes da Comissão de Concurso exercem suas delegações de forma irregular.

Ora, os referidos membros da Comissão de Concurso estão identificados, cabendo à requerente apontar, de forma clara e específica, as razões objetivas que os impedem de participar do órgão colegiado de direção do certame.

A arguição de suspeição não comporta meras conjecturas ou insinuações. Cabe à parte que a alega demonstrar qual das situações objetivamente descritas nos arts. 18 e 20 da Lei nº 9.784, de 1999, está a impedir que determinado agente público atue no processo administrativo com imparcialidade.

O que não se pode é impedir a participação de membros de uma Comissão de Concurso com base em silogismo segundo o qual sendo eles notários e registradores e não havendo quem detenha delegação de serventias extrajudicial no Estado da Bahia por concurso público, eles seriam, automaticamente, suspeitos ou impedidos para as decisões concernentes ao concurso.

Julgo, portanto, improcedente a alegação genérica de suspeição de integrantes da comissão de concurso.

2.5. Os conteúdos exigidos no Edital

PCA nº 640-42

Confirmo o entendimento que expus quando da análise do pedido liminar. Com efeito, a Res. CNJ nº 81, de 2009 é taxativa ao delegar a definição do conteúdo programático dos concursos para a atividade notarial e de registros públicos aos editais publicados pelos Tribunais do País. Lê-se em seu art. 5º que:

Art. 5º O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.

As diferenças entre as matérias exigidas pelos diversos editais trazidos aos autos pelos próprios requerentes reforçam que, pelo menos a priori , a definição dos temas objeto de avaliação cabe a cada Comissão de Concurso e Banca Examinadora, devendo tão somente estar previamente explicitados na peça convocatória, exigência que não foi violada pelo Edital TJ/BA nº 5, de 2013.

Aliás, não poderia ser diferente. Quem define o conjunto de conhecimentos, competências e habilidades necessárias ao ingresso na atividade notarial e registral em determinado Estado é o órgão a quem a própria Constituição conferiu competência para fiscalizar o bom andamento dos serviços públicos delegados, no caso, os Tribunais de Justiça.

Atender ao pleito dos requerentes é deferir aos candidatos a prerrogativa de selecionar as matérias que eles entendem ser relevante para o exercício da atividade notarial e de registros públicos, o que, sem dúvidas, subverte a ordem constitucional das coisas.

Acrescento que o art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, exige tão somente que "as provas do concurso deverão conter aspectos práticos relativos aos procedimentos de serviços notariais e de serviços", de modo que não há qualquer imposição de conteúdos ao edital, até mesmo porque o comando legal, textualmente, dirige-se à forma de abordagem a ser adotada nas provas e não na peça convocatória.

Anoto, ainda, que o item do edital ora impugnado traz alguns títulos que permitem a formulação de questões eminentemente práticas, atendendo o que consta do dispositivo da Lei local citado, como, por exemplo:

8. Mudança de nome, prenome e sobrenome. 9. Matrícula. 9.1. Característica. 9.2. Fusão 10. Dúvida. 10.1. Procedimento 10.2. Competência para fiormulá-la. 10.3 Recurso. 11. Retificação no registro de imóveis.

Saber se a avaliação será suficientemente prática, como pretendem os requerentes, é algo que não cabe a este Conselho, razão pela qual julgo improcedente o pedido de retificação do edital veiculado no Procedimento de Controle Administrativo nº 640-42.

2.6. A eliminação dos candidatos em razão de sindicância de vida pregressa

PCA nº 7302-56

A possibilidade de recusa de candidato pela Comissão de Concurso em razão de informações relativas à sua personalidade ou vida pregressa encontra-se expressamente prevista no item 8.1 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009. Assim, também quanto a este aspecto, as alegações não merecem prosperar. Julgo improcedente, portanto, o pedido.

2.7. A publicação na página do Tribunal na Internet das normas locais previstas no conteúdo programático

PCA nº 7302-56

A requerente alberga tal pretensão em dispositivo do Código de Processo Civil que em nada se relaciona aos concursos públicos. É sabido que, nos concursos públicos, cabe ao candidato pesquisar e obter conhecimento acerca do conteúdo programático, não sendo possível transferir tal incumbência para a Administração.

A alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estaria obrigado a publicar todas as normas de direto local e regional exigidas no certame, não procede. Julgo, também, improcedente.

2.8. A nota mínima a ser alcançada nas provas escritas e práticas

PCA nº 1704-87

No dia 3 de abril de 2014 foi publicado o Edital nº 14, passando a cláusula 12.1.1 a vigorar com a seguinte redação:

12.1.1 Consoante ao disposto na Resolução nº 81/200 9, do CNJ, estarão habilitados para a prova oral os candidatos que obtiverem nota na prova escrita e prática igual ou superior a 5,00 pontos.

Tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido por parte do Tribunal de Justiça com relação à necessidade de retificação da cláusula 12.1.1 do Edital TJ/BA nº 5, de 2013, para permitir a aprovação de todos os candidatos quantos alcançarem nota igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas e práticas, bem como considerando a retificação já concretizada, declaro a perda do objeto neste ponto.

2.9. O momento para apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para outorga

PCA nº 7302-56

No que diz respeito ao momento para apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para outorga, cumpre observar que a previsão editalícia em nada se distancia do disposto na Res. CNJ nº 81, de 2009.

Com efeito, o Edital TJ/BA nº 5, de 2013 prevê, no seu item 10.2, que os documentos deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital de convocação dos candidatos habilitados nas provas escrita e prática. A minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009 traz, em seu item 3.1.6.3, exatamente a mesma norma. Confira-se o teor do texto paradigma:

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos , bem como os referidos no item 4, exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados , prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida, razão pela qual julgo improcedente o pedido por não ser inadequado o momento para apresentação da documentação constante no edital.

2.10. A prova de títulos

PCAs nº 7302-56, 1704-87, 387-54 e 1282-94

Quanto ao caráter eliminatório dado à prova de títulos pela fórmula de cálculo da nota final dos candidatos, cumpre mencionar que tal questão foi recentemente enfrentada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 5457-86.2013.2.00.0000, assim decidido pelo Plenário deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL nº 2/2011. FASE DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. ITEM 1 – SEÇÃO XVIII DO INSTRUMENTO E 5.2 DA MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO/CNJ nº 81/2009. FÓRMULA ADOTADA PARA CÁLCULO NA NOTA FINAL. AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE ELIMINAR O CANDIDATO. ANTINOMIA RECONHECIDA.

1. O Conselho Nacional de Justiça já reconheceu que, apesar do caráter classificatório da fase de títulos, a fórmula adotada para cálculo da nota final tem a possibilidade de tornar esta etapa eliminatória (PCAs nº 0004923-16.2011.2.00.0000 e 0000379-14.2013.2.00.0000).

2. Embora o Edital nº 2/2011 – TJMG reproduza o dispositivo da Resolução/CNJ nº 81/2009, urge eliminar a antinomia outrora apontada pelo Plenário. Em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 31.176/DF, mister reconhecer a impropriedade no regulamento.

3. Pedido julgado procedente. (CNJ. PCA nº 5457-86.2013.2.00.0000. Rel. Cons. GISELA GONDIN RAMOS. j. em 11 fev. 2014)

Já naquela ocasião, reconheci na fundamentação que integra o acórdão, que há um conflito aparente das normas da própria minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, que vem gerando efeitos deletérios nos concursos públicos para a atividade notarial e registral como a eliminação de candidatos em razão da ausência de títulos. Abaixo, transcrevo, por oportunas, as considerações feitas acerca da matéria:

A contestação da fórmula estabelecida pela Resolução/CNJ nº 81/2009 para cálculo da nota final do candidato constante do item 9.1 da minuta de edital anexa ao regulamento não é inédita neste Conselho. Por mais de uma vez o Plenário se debruçou sobre a matéria e, fundamentando-se no fato de que os Tribunais observaram a legislação de regência, os pedidos de revisão da fórmula foram indeferidos.

Todavia, merece ser registrado que nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000379-14.2013.2.00.0000, o então Conselheiro Sílvio Rocha, acenou com a possibilidade de revisão do posicionamento em razão de recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado em medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 31.176/DF, tendo, inclusive, determinado o encaminhamento de proposta para a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. Nesse sentido, merece destaque trecho do voto condutor proferido no referido procedimento:

Em que pese ao afastamento da pretensão da requerente, fato é que a decisão exarada em sede de mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal traz à reflexão os aspectos atinentes à Resolução CNJ nº 81/2009, em especial a fórmula matemática utilizada para se chegar à nota final dos candidatos do certame, que não pode ser ignorada.

A questão é sensível, a ponto da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, diante da possível repercussão que a decisão do STF pudesse causar no decorrer do certame ainda em curso, optou por contrariar a fórmula matemática estabelecida na Resolução CNJ nº 81/2009 para a obtenção da nota final do candidato.

Como bem caminhou o Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004923-16.2011.2.00.0000 no voto cujo trecho foi acima transcrito, se este Conselho entender que a regra em discussão não é adequada ao sistema jurídico vigente, é certo que deve reavaliar seu ato normativo e reeditá-lo para que tais alterações se apliquem aos concursos futuros.

Esta é a situação que se coloca. A Resolução CNJ nº 81/2009 de fato precisa ser revista para os próximos concursos a serem abertos para provimento e remoção de serventias extrajudiciais vagas, de sorte a adequar os critérios para obtenção da nota final dos candidatos e prevenir que a pontuação na prova de títulos possa indevidamente dar causa a eliminação dos candidatos do certame.

A solução encontrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no 8º Concurso, para evitar eliminação de candidatos em razão de baixa pontuação na prova de títulos, foi a de rebaixar o denominador da fórmula matemática para 8 (oito), em substituição à divisão por 10 (dez), relativa à soma dos pesos das notas das três provas do certame para se chegar à média ponderada. No entanto, a redução proposta esbarra em outro problema: com a divisão por oito da somatória das notas multiplicadas pelos respectivos pesos – escrita e prática (4), oral (4) e títulos (2) -, um candidato que obtenha notas máximas ou próximas do máximo nas três provas, poderá ter média final superior a dez pontos, o que não se admite, pois a pontuação máxima não pode ultrapassar esse valor.

Para que isso não ocorra, um novo modelo de edital a ser proposto deverá prever uma cláusula que obrigue a desprezar o montante de pontos que exceda a dez na média final. Nesta última hipótese, ou seja, no caso da aplicação do redutor, eventual igualdade de notas finais deverá ensejar a aplicação dos critérios de desempate previstos no próprio edital. (grifo nosso)

Embora o voto do Conselheiro Silvio Rocha não seja de longa data – fora proferido em sessão realizada no dia 28 de maio de 2013 -, logo após houve mudança na composição deste Conselho e respectivas comissões temáticas e o Edital nº 2/2011 – TJMG foi publicado sem que a proposta de alteração tenha sido deliberada.

Considerando que concursos para a atividade notarial e registral pululam em todo o País, é de se esperar que, diante da decisão monocrática no Mandado de Segurança nº 31.176/DF, a questão seja reiteradamente submetida ao Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, a fim de se preservar a segurança jurídica e economia processual, urge adequar a fórmula estabelecida para a nota final do candidato ao caráter meramente classificatório da prova de títulos.

Nos autos writ , o Ministro Luiz Fux expôs a antinomia entre os itens da minuta de edital anexa à Resolução/CNJ nº 81/2009 ao pontuar que a fase de títulos não tem cunho eliminatório e seu peso não pode ser decisivo para a exclusão do candidato do certame. Em face da percuciência da análise realizada pelo Excelentíssimo Ministro, trago à colação trecho da citada decisão monocrática, verbis:

A plausibilidade jurídica do pedido é consistente. Com efeito, o Edital do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo dispõe que a prova de títulos será de caráter apenas classificatório (cf. item 5.2 do Edital: "A prova objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório" – grifou-se). Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório, na medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do candidato. Confira-se a redação dos aludidos itens:

?9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco)?.

É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não apresentasse qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo.

Essa antinomia editalícia, porém, admite apenas uma solução administrativa compatível com a Constituição da República. Isso porque, consoante já decidiu essa e. Corte, a prova de títulos em concursos públicos somente possui natureza classificatória (jamais eliminatória).

[…]

Não impressiona a argumentação de que o item 9.2 do aludido Edital apenas reproduziria o art. 10 da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça. Se isso efetivamente ocorre, a referida Resolução também se encontra viciada, na medida em que atribui natureza eliminatória à prova de títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro. (grifo nosso)

Em que pese tratar-se de decisão singular, é certo que os sólidos argumentos fincados pelo Eminente Ministro sinalizam a direção que a Suprema Corte deve seguir no julgamento do mérito do mandamus . Ademais, o Plenário deste Conselho, em manifesto reconhecimento da plausibilidade da tese exposta pelo requerente, já se posicionou no sentido de encaminhar à comissão responsável proposta de alteração da Resolução/CNJ nº 81/2009 (vide Procedimento de Controle Administrativo nº 0000379-14.2013.2.00.0000).

Na presença de mais um caso concreto, não é razoável reiterar a mea culpa e postergar a eliminação da contradição no texto da Resolução/ CNJ nº 81/2009 outrora apontada. É chegada a hora de esta Casa pacificar o entendimento acerca do tema com a retificação do regulamento a fim de compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

A Resolução nº 81/2009 foi editada ante a multiplicidade de procedimentos submetidos a esta Corte Administrativa nos quais eram questionadas as regras constantes dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações notariais e registrais. Lançando mão do poder regulamentar que lhe é ínsito, este Conselho buscou definir regras claras, objetivas e uniformes para os referidos certames e evitar que os Tribunais realizassem concursos em desacordo com os princípios constitucionais.

No intuito de padronizar o procedimento, o regulamento definiu as seguintes etapas:

5.1. O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção) compreenderá as seguintes fases:

5.1.1. Prova objetiva de Seleção;

5.1.2. Prova Escrita e Prática;

5.1.3. Prova Oral; e

5.1.4. Exame de Títulos.

5.2. A Prova de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório.

Infere-se, portanto, que a Resolução/CNJ nº 81/2009 expressamente definiu o aspecto classificatório da fase destinada à análise de títulos e outro não poderia ser o entendimento pelo fato de esta etapa ser de cunho complementar.

O exame de títulos não se destina a mensurar o conhecimento, em verdade, é um plus que recompensa os possuidores de alguma experiência em áreas afetas ao cargo ou àquele que se se aprofundou na vida acadêmica, circunstâncias que, embora relevantes, não são cruciais para selecionar o candidato melhor preparado para o exercício do cargo em disputa.

Nesse passo, conferir caráter eliminatório à prova de títulos não coadunaria com os objetivos do concurso público e, conforme ressaltado pela Suprema Corte, atentaria contra a isonomia, na medida em que os candidatos mais jovens não teriam vivência suficiente para se qualificar e atingir a pontuação obtida por outros indivíduos mais longevos.

Cumpre registrar que não se tenciona fixar nova interpretação de dispositivos da Resolução/CNJ nº 81/2009 ou mudar as regras do concurso em andamento.

Ao contrário de outras propostas que chegam a este Conselho que buscam alterar a redação dos regulamentos para compatibilizá-la com os interesses dos requerentes, a retificação da fórmula de cálculo da nota final do concurso em questão tem por objetivo eliminar contradição da norma e tirar do plano das propostas o entendimento já construído pelo Plenário e externado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux no sentido de que, tal como está redigido, o item 9.1 do regulamento acaba por estabelecer o caráter eliminatório à fase de títulos.

As normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, apesar de sobranceiras perante todo o Poder Judiciário – à exceção do Supremo Tribunal Federal – não são estanques e imunes a questionamentos ou erros, podendo, ou melhor, devendo ser retificadas para por termo a erros e antinomias.

[…] A contradição no regulamento não pode perdurar ad eternum , sendo necessário adequar, no caso concreto, a fórmula para cálculo da nota final dos candidatos para fins de colocação na ordem final de classificação, de modo a garantir o caráter estritamente classificatória da fase de títulos.

Considerando a orientação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no sentido de reputar inadequada a modificação de resolução por meio de procedimento de controle administrativo, a decisão do caso em comento não tem efeitos retrospectivos ou erga omnes , sendo defesa sua aplicação em situações consolidadas ou a outros certames regulados pela Resolução/CNJ nº 81/2009.

Como do supratranscrito se denota, há clara incongruência entre a norma constante da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, e a sua real teleologia, sendo necessária, portanto, a adequação do edital. Para equalizar o problema decorrente da impossibilidade de eliminação pela nota obtida na prova de títulos e, simultaneamente, a impossibilidade de um candidato obter nota superior a 10 (dez) pontos, é possível, por exemplo, que se adote um critério de dupla atribuição de notas, como verificado em alguns certames[ii], inclusive para a Magistratura Federal: a nota de aprovação e a nota de classificação.

A nota de aprovação, determinada pela própria Res. CNJ nº 81, de 2009, desconsidera os pontos decorrentes dos títulos apresentados pelo candidato, e tem como único objetivo verificar se o concorrente alcançou o mínimo exigido para ser considerado aprovado no concurso. A nota de aprovação é calculada pela média aritmética ponderada das notas obtidas na prova escrita e prática e na prova oral, observado o peso atribuído a cada uma delas. Assim, o resultado da fórmula é a nota obtida pelo candidato, multiplicada pelo respectivo peso e, ao final, dividida pela soma dos pesos.

A nota de classificação, por sua vez, inclui em seu cômputo os pontos de títulos, realizada apenas com candidatos que obtiverem nota de aprovação igual ou superior à indicada na minuta anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, ou seja, 5 (cinco) pontos.

Como a prova de títulos não possui caráter eliminatório, a nota de classificação do candidato poderá ser inferior a 5 (cinco), tendo em vista que se busca apenas verificar a precedência dos candidatos mais bem avaliados.

Outra possibilidade é a cumulação de critérios de aprovação e classificação, exigindo-se a obtenção de nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos em todas as provas de caráter eliminatório e admitindo-se, concomitantemente, contudo, para efeitos de classificação, que o candidato ostente nota final, apurada de acordo com a fórmula prevista na minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, superior a 4 (quatro) pontos.

De toda sorte, seja qual for a solução alvitrada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para solução do caso, o certo é que deve adotar norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em função da nota obtida na prova de títulos, razão pela qual, neste ponto, julgo procedente o pedido veiculado nos PCAs nº 7302-56 e 1704-87.

A desproporção dos valores atribuídos aos títulos de pós-graduação indicada pelo requerente Daniel Santos (PCA nº 387-54) parece ter sido equacionada com a publicação do edital nº 12, de 2014, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O edital retificador, na esteira do que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça quando da aprovação da Res. CNJ nº 187, de 2014, majorou a pontuação dos títulos de pós-graduação stricto sensu , de modo que o doutorado passou a ter valor 300% (trezentos por cento) maior do que a especialização, e o mestrado passou a valer o dobro das pós-graduações lato sensu.

Com efeito, impunha-se a alteração do ato normativo deste Conselho ante à constatação de que proliferavam os diplomas de cursos de especialização nas documentações apresentadas pelos candidatos ao exercício da atividade notarial e registral nos concursos realizados país afora, o que os possibilitava alcançar notas, nas provas de títulos, superiores as daqueles que, por ostentarem diplomas de mestrado e doutorado, deveriam ser favorecidos em fase do certame que visa premiar, justamente, a ilustração teórico-intelectual do candidato.

Assim, a alteração da norma paradigma por este Conselho Nacional de Justiça e a sua imediata adoção pelo Tribunal do Estado da Bahia, veiculada no Edital TJ/BA nº 12, de 2014, parecem atender a contento o pleito do requerente, tornando o presente procedimento, neste ponto, inútil, razão porque forçoso o reconhecimento da perda do objeto.

Quanto à cumulatividade das notas da prova de títulos (PCAs 7302-56 e 387-54), cumpre alertar que, em cumprimento à já citada Res. CNJ nº 187, de 2014, o mesmo Edital TJ/BA nº 12, de 2014, limitou a possibilidade de cumulação de pontos aos títulos acadêmicos, a saber: doutorado, mestrado e pós-graduação, duas vezes, para cada um.

Em verdade, ao adequar a peça convocatória à nova redação da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aderiu ao movimento iniciado neste Conselho quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 7782-68.2012.2.00.0000. Naquela oportunidade, caminhava-se para a restrição total à cumulação de títulos, entendimento que segui ao deferir a liminar vindicada pelo requerente neste feito, senão vejamos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1.  A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho. (CNJ. PCA nº 7782-68.2012.2.00.0000. Rel. Cons. JORGE HÉLIO. j. em 27 jun. 2013)

Mais tarde, após debates acerca das consequências dessa viragem hermenêutica, o Conselho decidiu permitir a cumulação restrita de pontos relativos a títulos acadêmicos, de modo que, no caso específico, o novo Edital TJ/BA nº 12, de 2014, está absolutamente afinado com o posicionamento mais moderno deste Conselho sobre o tema, não havendo, também neste ponto, necessidade de nova intervenção desta Casa.

Ante o exposto, declaro a perda do objeto dos pedidos veiculados no Procedimento de Controle Administrativo nº 387-54, declarando a legalidade do Edital TJ/BA nº 12, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como declaro a perda parcial do objeto do PCA nº 7302-56 no ponto referente à impossibilidade de cumulação irrestrita de títulos de qualquer natureza.

Tendo como fundamento o mesmo Edital TJ/BA nº 12, de 2014, o qual adequou as regras editalícias atinentes à pontuação na prova de títulos à Res. CNJ nº 187, de 2014, abrindo prazo para novas inscrições e manifestação de desistência por candidatos, com restituição dos valores de inscrição, conforme pretendia o requerente Ricardo Bravo, há de se reconhecer a perda do objeto, neste ponto, portanto, do Procedimento de Controle Administrativo nº 1282-94.

2.11. Efeito de novo edital às retificações realizadas

PCA nº 1282-94

No que diz respeito à necessidade de se considerar os novos editais como republicações da peça convocatória para todos os efeitos previstos no próprio edital, considero que a retificação de regras relativas à contagem de títulos e a inclusão de nova possibilidade de comprovação do exercício da advocacia não alteram o curso do certame a tal ponto.

É de se ressaltar que, com a publicação do Edital TJ/BA nº 12, de 2014, – que alterou a regra da cumulação de títulos para adequar a peça convocatória à novel Res. CNJ nº 187, de 2014 – o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reabriu os prazos de inscrição, possibilitou a desistência de candidatos com devolução dos valores de inscrição e adiou a data das provas objetivas, tudo com vistas a preservar a previsibilidade das etapas do concurso e os direitos dos candidatos interessados.

O que o requerente postula é coisa bem diversa. Pretende seja dado efeito de novo edital às referidas publicações para que sejam automaticamente postergados os termos finais para comprovação dos títulos previstos em edital, como, por exemplo, os 3 (três) anos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função publica privativa de bacharel em Direito, os 10 (dez) anos de exercício de serviço notarial e registral, os 5 (cinco) anos de exercício do magistério superior, a conclusão dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu , o ano de exercício da função de conciliador ou de prestação de assistência jurídica voluntária e a prestação de serviços eleitorais.

Tenho que as alterações promovidas nas regras do concurso público para outorga de delegações de serviços extrajudiciais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos Editais TJ/BA nº 12 e 13, ambos de março deste ano, veiculam mudanças pontuais, de regras voltadas à própria Comissão de Concurso (forma de cálculo dos pontos – cumulatividade restrita – Edital TJ/BA nº 12, de 2014) ou de nítido caráter ampliativo dos direitos dos administrados (forma de comprovação do exercício da advocacia voluntária – Edital TJ/BA nº 13, de 2014), não se justificando que a elas se atribua efeito tão drástico como o pretendido pelo requerente.

Em verdade, se republicação houve do edital de inauguração do concurso público em comento, ela foi realizada pelo Edital TJ/BA nº 5, de 2013, que deve ser considerado como termo final para aquisição dos títulos objeto de pontuação de acordo com o próprio edital. Assim, julgo improcedente o pedido, não considerando os Editais TJ/BA nº 12 e 13 como novos editais para os efeitos previstos na peça convocatória.

2.12. A comprovação do exercício da advocacia

PCA nº 1282-94

A forma de comprovação do exercício da advocacia foi objeto de insurgência, igualmente, no Procedimento de Controle administrativo nº 0001449-32.2014.2.00.0000, que trata do concurso de Cartórios em andamento no Distrito Federal, também organizado pelo CESPE/UNB.

Naqueles autos, a liminar requerida foi parcialmente concedida pela eminente Conselheira Luíza Cristina Fonseca Frischeisen, ratificada na sessão Plenária de 08 de abril de 2014.

Consignou a relatora em sua decisão:

No caso em questão, pugna o Requerente para que seja adotado o critério de comprovação de exercício da advocacia previsto no Estatuto da OAB.

Conforme citado acima, o edital em questão previu hipótese diversa de exercício da advocacia do que a estabelecida no regulamento da profissão.

Desse modo, considerando tratar-se de comprovação de atividade de advocacia que o próprio Regulamento da Lei 8.906/1994 prevê, necessária a retificação do certame de modo a dispor sobre tais hipóteses de caracterização do exercício da advocacia.

Ademais, conforme citado pelo próprio Requerente em sua petição inicial, há o exercício da advocacia em causa própria ou também gratuito a terceiros que não estariam sujeitos ao auferirem renda e, por conseguinte, não seriam contemplados pelo único meio de prova previsto no certame, no caso de profissionais autônomos. (CNJ. PCA nº 0001449-32.2014.2.00.0000. Rel. Cons. Conselheira Luíza Cristina Fonseca Frischeisen. Decisão liminar ratificada na 186ª Sessão Ordinária, de 08.04.2014)

Nas informações prestadas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresentou o Edital TJ/BA nº 13, de 2014, que acrescentou à cláusula 13.9.1 do Edital TJ/BA nº 5, de 2013, a alínea e , que permite a comprovação do exercício da advocacia voluntária, para fins de pontuação na prova de títulos, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) diploma de graduação em Direito, e; b) certidões de atuação em, no mínimo, 5 (cinco) processos judiciais novos diferentes por ano, emitidas pelas Varas ou pelo setor de distribuição.

Vê-se, portanto, que foram flexibilizadas as exigências relativas à comprovação do exercício da advocacia, restando contempladas todas as formas legais de exercício da atividade advocatícia, em caráter público, privado, autônomo e voluntário, o que atende, também, o pedido do requerente neste particular.

2.13. A inclusão da ADI 4815 em pauta.

PCA nº 7328-54.

Pleiteia o requerente seja o STF compelido a pautar, com urgência, a ADI nº 4.815/BA, que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, a qual possibilita a delegação de serviços notariais e registrais a servidores do Judiciário sem realização de concurso público de provas e títulos.

Inicialmente, observo que a ADI invocada é registrada no Supremo Tribunal Federal sob o número 4851, e não 4815.

Da leitura do art. 102, I, r, da Constituição da República, extrai-se que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça, de onde se conclui, portanto, a subordinação deste órgão àquele.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, do Distrito Federal, a Suprema Corte assentou sua preeminência como órgão máximo do Poder Judiciário. Naquela oportunidade, restou inequívoca a incompetência do Conselho Nacional de Justiça sobre o STF. Por elucidativo, transcrevo excerto do voto proferido:

Ninguém pode, aliás, alimentar nenhuma dúvida a respeito da posição constitucional de superioridade absoluta desta Corte, como órgão supremo do Judiciário, e, como tal, armado de preeminência hierárquica sobre o Conselho, cujos atos e decisões, todos de natureza só administrativa, estão sujeitos a seu incontestável controle jurisdicional. (STF. ADI nº 3367, do Distrito Federal. Rel. Min. CEZAR PELUSO. DJ 17 mar. 2006)

Ante a total ausência de amparo constitucional, julgo improcedente o pedido neste ponto.

3. DISPOSITIVO

Ante todo o exposto,  conheço dos presentes Procedimentos de Controle Administrativo para , nos termos desta decisão:

a) no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 7302-56.2013.2.00.0000, acolher em parte os pedidos formulados pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços para determinar ao Tribunal de Justiça da Bahia que adote norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em razão da nota obtida na prova de títulos;

b) no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 7328-54.2013.2.00.0000, rejeitar os pedidos formulados por Ricardo Afonso de Araújo Costa;

c)  no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 387-54.2014.2.00.0000, reconhecer a perda de objeto dos pedidos formulados por Daniel Santos;

d)  no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 640-42.2014.2.00.0000, rejeitar os pedidos formulados por Adriana do Carmo Oliveira, Sérgio Luiz Silva Braga e Vanessa Oliveira Bantim;

e)   no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 1282-94.2014.2.00.0000, rejeitar os pedidos formulados por Ricardo Bravo; e

f) no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 0001704-87.2014.2.00.0000, acolher em parte os pedidos formulados por Marcelino Faria de Lavor para determinar ao Tribunal de Justiça da Bahia que adote norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em razão da nota obtida na prova de títulos.

É como voto.

[i] Res. CNJ nº 80, de 2009.

[ii] Nesse sentido, confira-se o edital de abertura do XV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 1ª Região (item 14), e a Resolução nº 135, de 10 de dezembro de 2012, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal (art. 9º). 

Brasília, 2014-05-11.

Conselheiro Relator

________________

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007328-54.2013.2.00.0000

Requerente: RICARDO AFONSO DE ARAUJO COSTA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. EDITAL Nº 5, DE 2013.

SERVENTIAS OFERTADAS. LISTA GERAL DE VACÂNCIAS. INCONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.

PROVIMENTO POR REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS ORIGINÁRIOS REGULARES. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS APTOS. EXIGÊNCIA DE OFERTA. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. DIRECIONAMENTO DE VAGAS MAIS RENTÁVEIS. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO.

COMISSÃO DE CONCURSO. SUSPEIÇÃO. ALEGADA INVESTIDURA IRREGULAR NA DELEGAÇÃO. CONJECTURAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.

SIDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. POSSIBILIDADE.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INSERÇÃO DE CONTEÚDO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA. BANCA EXAMINADORA. AUTONOMIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. PUBLICAÇÃO NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA REDE DE COMPUTADORES. DESNECESSIDADE.

PROVAS ESCRITAS E PRÁTICAS. NOTA MÍNIMA. CINCO PONTOS. DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. REQUISITOS PARA OUTORGA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.

PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. VALORES ATRIBUÍDOS. CUMULATIVIDADE DAS NOTAS. RES. CNJ Nº 187, DE 2014. ADEQUAÇÃO. RETIFICAÇÕES REALIZADAS NA PEÇA CONVOCATÓRIA. EFEITO DE NOVO EDITAL. INOCORRÊNCIA. MUDANÇAS PONTUAIS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MEIOS HÁBEIS.

ADI. DETERMINAÇÃO AO STF. INCLUSÃO EM PAUTA. IMPOSSIBILIDADE.

PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A alegação de que há serventias vagas não oferecidas no certame mostra-se por demais genérica e de difícil apreciação. Impugnações quanto a serventias específicas, individualmente identificadas, devem ser realizadas perante a Corregedoria Nacional de Justiça, competente para apreciar questões atinentes à oferta de serventias.

2.  O art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil determina a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro no máximo até seis meses da data de vacância na serventia.

3. A oferta de um terço das vagas oferecidas em concurso na modalidade remoção é exigência da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, de observância obrigatória nos certames para delegação de serviços de notas e registros, independentemente de haver ou não candidatos aptos a concorrer nesta modalidade. Ademais, o item 11.4, § 3º, da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, permite distribuição das vagas não preenchidas no critério de remoção aos candidatos aprovados na modalidade de ingresso.

4. O item 2.1.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece critério objetivo para definição das serventias destinadas ao ingresso ou à remoção, prevendo, inclusive, sorteio no caso de empate. O simples inconformismo quanto às serventias contempladas com um ou outro critério de provimento não é bastante para caracterizar manipulação do edital por parte do Tribunal de Justiça.

5.  Havendo identificação dos membros da Comissão de Concurso, necessária a individualização dos integrantes, para fins de suspeição, com especificação de situações concretas passíveis de mácula à lisura do certame. A precariedade do provimento da serventia ocupada por delegatário em exercício integrante da Comissão de Concurso não é suficiente, por si só, para ensejar sua suspeição.

6.  A possibilidade de eliminação de candidatos em virtude de sindicância de vida pregressa encontra respaldo na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Não há ilegalidade no edital de concurso para outorga de delegação de serviços de notas e de registros que prevê a eliminação de candidato em virtude de reprovação em sindicância de vida pregressa.

7. A Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça é taxativa ao definir o conteúdo programático mínimo exigível nos concursos para atividade notarial e registral. Não cabe ao candidato selecionar matérias que reputa pertinentes ao exercício da atividade, ainda mais quando o Edital observou o que determina o ato normativo regulamentar de regência.

8.  A previsão de que é dever da parte provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, constante no art. 337 do Código de Processo Civil, não se aplica à Comissão de Concurso quando exige normas locais no conteúdo programático de concursos públicos.

9.  Cabe ao candidato pesquisar as normas locais constantes no edital de concurso estadual de que pretende participar, não havendo impor ao Tribunal de Justiça a publicação em sua página na rede mundial de computadores das normas locais exigidas no concurso que organiza.

10.  A Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o mínimo de nota igual ou superior a cinco pontos a serem alcançados nas provas escritas e práticas. Previsão editalícia que altera a nota mínima expressamente prevista na Resolução viola o comando normativo.

11. O item 3.1.6.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o momento adequado para apresentação dos documentos requeridos aos candidatos aprovados na prova escrita e prática, que deve se dar "em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso".

12.  Não possui caráter eliminatório a prova de títulos realizada nos concursos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros, impondo-se a impossibilidade de eliminação de candidatos exclusivamente em função da nota obtida na prova de títulos.

13. A edição da Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, equacionou possível desproporção de valores atribuídos aos títulos, majorando a pontuação da pós-graduação  stricto sensu  em detrimento da  lato senso.

14.  As retificações no Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça da Bahia não consubstanciam novo edital, de modo que o marco a ser considerado, quando exigível, é a data da publicação do edital, e não das retificações realizadas. Se há efeito de novo edital a ser considerado no caso do concurso público para outorga de delegações de serviços de notas e de registros do Estado da Bahia, este se deu quando o Edital nº 1, de 2013 foi substituído pela republicação ocorrida por meio do Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013.

15.  A comprovação do exercício da advocacia em concursos públicos para fins de cômputo de atividade jurídica deve ser permitida de modo a contemplar todas as formas legais de atividade advocatícia, inclusive a voluntária.

16. O Supremo Tribunal Federal já assentou a sua preeminência como órgão máximo do Poder Judiciário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, do Distrito Federal, de modo a não ser submetido ao Conselho Nacional de Justiça. Não cabe ao CNJ oficiar o STF para que inclua em pauta ADI pendente de julgamento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Brito. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.

1. RELATÓRIO

Trata-se de diversos procedimentos instaurados em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, questionando os mais variados itens constantes no Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013, que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

1.1. Procedimento de Controle Administrativo nº 7302-56.2013.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 7302-56, autuado em 6 de dezembro de 2013, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços – Andecartórios inicialmente postulou a verificação do oferecimento, no certame, de todas as serventias declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça em decorrência da Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, ou de decisões posteriores, inclusive aquelas cujo preenchimento encontra-se em discussão no Poder Judiciário e pendente de decisão definitiva.

Identificou, ainda, outras irregularidades no Edital TJ/BA nº 5, de 2013, a saber: a) impossibilidade de oferecimento de vagas na modalidade remoção; b) suspeição dos membros da Comissão Examinadora que representam os notários e os registradores, caso não sejam titulares concursados; c) caráter eliminatório da prova de títulos, em sentido contrário ao disposto na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; d) previsão de impossibilidade de cumulação de títulos de qualquer natureza, em afronta ao previsto na Res. CNJ nº 81, de 2009; e) momento inadequado para apresentação da documentação atinente aos títulos; f) publicação, na página do Tribunal na Internet , das normas locais previstas no conteúdo programático; e g) previsão de eliminação de candidato pela sindicância da vida pregressa.

Requereu a concessão de medida cautelar para suspender o concurso até que fossem sanadas as ilegalidades apontadas.

Indeferi a providência cautelar requerida por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada

Em suas informações o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afirmou que: a) a oferta de vagas para delegação derivada por remoção obedece ao que estabelecem o art. 236 da Constituição da República, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a Res. CNJ nº 81, de 2009; b) a suspeição de membros da banca examinadora deve ser arguida em procedimento próprio, com a indicação de uma ou mais hipóteses elencadas na lei processual civil; c) a norma acerca da apuração da nota final dos candidatos apenas reproduz a minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009; d) a impossibilidade de cumulação de pontos na prova de títulos atende ao disposto na Res. CNJ nº 81, de 2009; e) a apresentação dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para outorga apenas pelos aprovados na prova escrita e prática até 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados de tal etapa está prevista no item 3.1.6.3 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, do CNJ; f) não há nenhuma exigência legal de que a Administração publique todas as normas de direito local cobradas no conteúdo programático do certame; e g) a eliminação do candidato em razão da sindicância de vida pregressa encontra respaldo na Res. CNJ nº 81, de 2009.

1.2. Procedimento de Controle Administrativo nº 7328-54.2013.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo 7328-54, autuado em 9 de dezembro de 2013, o requerente Ricardo Afonso de Araújo Costa aduziu que o Tribunal de Justiça manipulou o edital de modo a ofertar todos os cartórios da Capital – que são os mais rentáveis – para a modalidade de remoção, salvo subdistritos, o que matematicamente seria pouco provável.

Apontou que a forma para viabilizar tal manobra foi a retirada indevida de algumas serventias extrajudiciais do concurso, e afirmou que no Estado da Bahia, em descompasso com a determinação constitucional, não há serventias privatizadas.

Asseverou que, diante deste contexto, a modalidade de remoção não deveria ser ofertada no concurso, tendo em vista que não há candidatos aptos ao seu provimento, pois os titulares das serventias extrajudiciais ainda não privatizadas são servidores públicos, e não delegatários.

Relembrou que contra a Lei Estadual nº 12.352, de 22 de setembro de 2011, editada para dar cumprimento ao art. 236 da Constituição da República e ao art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade de autos nº 4.815, ainda pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal.

Apresentou os seguintes pedidos, em caráter liminar: a) correção/republicação do Edital TJ/BA nº 5, de 2013, com oferta de todas as serventias "única e exclusivamente para ingresso"; b) proibição de realização de concursos de remoção de serventias extrajudiciais até que haja investidura inicial por ingresso e decorra o prazo de 2 anos de serviço em serventia extrajudicial privatizada; c) que todas as serventias do Estado sejam privatizadas; e d) que o STF seja oficiado para pautar a ADI nº 4.815/BA.

Indeferi a liminar, por ausentes seus requisitos autorizadores.

O Tribunal de Justiça da Bahia prestou informações, esclarecendo que o edital atendeu ao comando inserto na Lei nº 8.935, de 1994, em conjugação com as Resoluções CNJ nº 80 e 81, que preveem o preenchimento de um terço das delegações vagas para o critério de remoção.

O Tribunal foi intimado a complementar as informações no que tange aos critérios utilizados para a definição de quais serventias seriam oferecidas para remoção ou ingresso.

Em resposta, o Tribunal de Justiça esclareceu ter utilizado a "técnica do sorteio como forma de promover o desempate dentre as serventias extrajudiciais, reordenando a lista geral de vacâncias, em ordem cronológica, para fixação do critério do concurso de provimento e concurso de remoção" , apontando o registro de todo o procedimento no PA nº 2114/2013, com realização de audiência pública de sorteio realizada em 7 de junho de 2013.

O requerente foi intimado a manifestar-se no prazo de 5 dias, transcorrido  in albis.

1.3. Procedimento de Controle Administrativo nº 387-54.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 0387-54, autuado em 21 de janeiro de 2014, o requerente Daniel Santos argumentou que há incongruências nas disposições editalícias, especialmente no que se refere à cláusula 13 da peça convocatória que trata da prova de títulos, conferindo pontuações similares aos títulos de doutorado, mestrado e especialização lato sensu.

Requereu, liminarmente, que a norma editalícia tivesse sua eficácia suspensa para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicasse retificação ao edital vedando a apresentação cumulativa de títulos.

Deferi a liminar, determinando ao Tribunal de Justiça do estado da Bahia que publicasse edital retificador com cláusula proibitiva da cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 13.1 da peça.

Marcelo Artur Miranda Chada e Fábio Seabra de Oliveira peticionaram nos autos após o deferimento da liminar.

Marcelo Chada alegou que a decisão liminar padecia de ilegalidade, porquanto teria desconsiderado decisão deste próprio Conselho (citou como precedente o Pedido de Providências nº 0004299-93.2013.2.00.0000), razão pela qual requereu sua revogação.

Fábio Oliveira, por sua vez, invocou a previsão constante na minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, quanto à cumulação de títulos, de modo que a decisão liminar teria efeitos negativos em relação à segurança jurídica e manutenção da estabilidade das relações entre a Administração Pública e os cidadãos. Requereu, igualmente, seu ingresso no feito na condição de interessado, a revogação da decisão anterior e a improcedência do Procedimento de Controle Administrativo.

Deferi o pedido de intervenção de ambos e posterguei a análise de seus pedidos para depois de ratificada a liminar em Plenário e prestadas as informações pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alegou que o Edital TJ/BA nº 5, de 2013, seguiu estritamente o que consta do item 7 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, tanto no que diz respeito à distribuição dos pontos entre os títulos quanto com relação à regra de cumulatividade.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a liminar, ratificou-a, modulando seus efeitos para adequá-la à decisão do Pedido de Providências nº 3207-80.2013.00.0000, relatado pelo Conselheiro Emmanoel Campelo. No bojo do expediente mencionado, foi aprovada a Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação ao item 7.1 da Res. CNJ nº 81, de 2009, vedando a cumulação de títulos apresentados pelos candidatos para fins de pontuação na última fase do certame.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia informou a publicação do Edital nº 12, de 6 de março de 2014, no qual foram veiculadas novas normas atinentes à pontuação na prova de títulos.

Marcelo Artur Miranda Chada apresentou petição na qual requereu que o Edital TJ/BA nº 12, de 2014, fosse considerado como novo edital e, portanto, termo inicial do prazo para apuração dos títulos a serem apresentados pelos candidatos. Pela sua impertinência com o objeto destes autos, não conheci do pedido e determinei o desentranhamento da petição do feito.

1.4. Procedimento de Controle Administrativo nº 640-42.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 640-42, autuado em 31 de janeiro de 2014, proposto por Adriana do Carmo Oliveira, Sérgio Luiz Silva Braga e Vanessa Oliveira Bantim, os requerentes impugnaram especificamente o item 18.2 do Edital TJ/BA nº 5, de 2013.

Argumentaram que os notários e registradores são agentes públicos dos quais deve ser exigida aptidão intelectual para o exercício de suas atividades que devem ser necessariamente aferidos pelas provas dos concursos públicos. Entenderam que a inclusão de assuntos práticos e técnicos atinentes à prestação dos serviços extrajudiciais é necessária para completo atingimento dos objetivos da avaliação técnica realizada por meio do certame público.

Pediram, em caráter de urgência, a concessão de liminar para retificação da cláusula do edital impugnada e sua adequação ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.352, de 2011.

Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que prestasse informações no prazo regimental.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afirmou que o Edital TJ/BA nº 5, de 2013, segue os ditames da Res. CNJ nº 81, de 2009, e que, nos termos do art. 5º do referido ato normativo, a definição das matérias das provas é feita nos editais elaborados pelos Tribunais. Ressaltou que a Lei Estadual nº 12.352, invocada pelos requerentes, determina que a abordagem da prova tenha um caráter prático, não determinando nada com relação à elaboração do edital.

1.5. Procedimento de Controle Administrativo nº 1282-94.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 1282-94, com pedido de liminar, proposto por Ricardo Bravo em 18 de fevereiro de 2014, aduziu o requerente que este Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o PCA nº 387-54, cuja questão central versava sobre nova redação da Res. CNJ nº 81, de 2009 e nova regra para pontuação na prova de títulos, concedeu liminar. A decisão referida culminou na publicação do Edital TJ/ BA nº 5, de 2013, o qual passou a reger o concurso em substituição ao Edital nº 1, de 17 de julho de 2013.

Apontou que a decisão liminar referida foi ratificada em Plenário pelo Conselho em 11 de fevereiro de 2014, data posterior ao encerramento das inscrições do concurso público, que findaram no dia 5 de fevereiro de 2014.

Alegou que há várias previsões editalícias que utilizam como delimitação de contagem a data da publicação do edital, e a confirmação da liminar revelaria alteração de regras que poderiam impactar significativamente os preceitos do edital vigente, sem, contudo, ter havido a devida reabertura de prazo para impugnação.

Asseverou, ainda, que no item 13.9.1.3 do edital atacado, exige-se como forma de comprovação de prática jurídica no exercício da advocacia uma série de documentos que não permitem aos que exercem a advocacia voluntária a comprovação do tempo de exercício da advocacia exigido pela peça convocatória.

Liminarmente, requereu a reabertura das inscrições, com manutenção das datas do certame. Pleiteou a concessão de efeito de novo edital às alterações das regras acerca da pontuação de títulos, de modo a possibilitar novas inscrições ou desistências dos candidatos já inscritos, bem como avaliação quanto à conformidade das previsões editalícias às decisões colegiadas do CNJ, inclusive quanto a eventuais especificidades na comprovação de títulos.

Requereu, liminarmente, que a norma editalícia tivesse sua eficácia suspensa para que se determinasse ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que publicasse retificação ao edital vedando a apresentação cumulativa de títulos.

Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que prestasse informações no prazo regimental, após o quê, reapreciaria a liminar vindicada.

Intimado, o Tribunal deixou o prazo regimental transcorrer sem manifestação nos autos.

Proferi nova decisão reconhecendo a perda parcial de objeto e determinei nova intimação do Tribunal de Justiça para que prestasse informações acerca da necessidade de se considerar o Edital TJ/BA nº 12, de 2014, como novo edital para todos os efeitos previstos no certame e o caráter restritivo das regras relativas à comprovação do exercício da advocacia.

O TJBA trouxe aos autos o Edital nº 13, de 12 de março de 2014, que alterou as regras relativas à comprovação do exercício da advocacia para efeitos de pontuação na prova de títulos do certame.

O requerente voltou a peticionar nos autos para reiterar a necessidade de que o Edital TJ/BA nº 12, de 2014, seja considerado como novo edital para todos os efeitos previstos no concurso público para outorga de delegações de serviço notarial e de registros públicos no Estado da Bahia.

1.6. Procedimento de Controle Administrativo nº 1704-87.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 1704-87, autuado em 12 de março de 2014, o requerente Marcelino Farias de Lavor alegou que o item 14.1 da peça convocatória traz fórmula de cálculo da nota final dos candidatos que tem o potencial de conferir caráter eliminatório à prova de títulos. Afirmou, ainda, que o item 12.1.1 do edital fere o item 5.6.3 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, pois exige nota superior a 5 (cinco) pontos na prova escrita e prática, enquanto a norma paradigma também admite a aprovação de candidatos que obtenham nota igual a 5 (cinco) pontos. Requer a retificação dos itens impugnados.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia solicitou orientação do Conselho Nacional de Justiça acerca do pleito, na medida em que reconheceu haver certo descompasso entre o caráter classificatório da prova de títulos e os possíveis efeitos da fórmula de cálculo da nota final dos candidatos previstas na Res. CNJ nº 81, de 2009.

Informou, por fim, que a questão relativa à nota mínima de aprovação nas provas escrita e prática será resolvida, nos termos solicitados pelo requerente, conforme ofício encaminhado à entidade que organiza o certame com solicitação de retificação da cláusula editalícia impugnada.

É o relatório dos feitos. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Introdução

Antes de enfrentar todos os pedidos veiculados nos procedimentos distribuídos a minha relatoria, indispensável tecer algumas considerações acerca do contexto de realização do concurso público para outorga de delegações de notas e de registros do Estado do Bahia.

O Estado havia anteriormente realizado concurso público no ano de 2004. Porém, este é o primeiro certame nos moldes do que dispõe a Constituição Federal, e após a declaração de vacância realizada por meio da Res. CNJ nº 80, de 2009.

A aplicação das provas ficou a cargo do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB), e o certame foi deflagrado, inicialmente, por meio do Edital TJ/BA nº 1, de 18 de julho de 2013, tornado sem efeito com a publicação do Edital nº 4, de 21 de novembro de 2013.

Em 22 de novembro de 2013, o Edital nº 5 republicou o edital de abertura. Este é o edital que rege, portanto, o concurso público em andamento. São oferecidas 1.383 (mil, trezentas e oitenta e três) vagas para outorga de delegação, com reserva de 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais.

Até o momento, uma série de retificações foi realizada. Houve, inclusive, mudança das datas iniciais de aplicação das provas: passaram de 6 de abril para o próximo dia 29 de junho, com reabertura de prazo para novas inscrições ou desistências. Tal retificação deu-se após a mudança de entendimento firmado nesta Casa quanto às provas de títulos (cumulação limitada e pontuação diferenciada para cada modalidade de titulação).

Vigora no Estado da Bahia a Lei Estadual nº 12.352, de 2011, que dispõe sobre a delegação a particulares dos serviços notariais e de registro. A referida norma vem sendo questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda não apreciada no Supremo Tribunal Federal.

Diante da convergência de pedidos deduzidos em procedimentos distintos, bem como a repercussão de cada aspecto enfrentado para os demais requerentes e candidatos do concurso público sub examine, optei por apreciar os objetos em conjunto, de modo a conferir melhor visualização de todos os itens questionados em cada procedimento.

Após o breve esclarecimento, passo a ingressar no mérito de cada item atacado.

2.2. A correspondência entre as serventias vagas ofertadas e a lista geral de vacâncias publicada pelo Conselho Nacional de Justiça

PCA nº 7302-56

A requerente do PCA 7302-56 alega haver incongruências entre a lista de serventias vagas, anexa ao Edital TJ/BA nº 5, de 2013, e a lista geral de vacâncias publicada pelo Conselho Nacional de Justiça na Edição nº 124 do Diário de Justiça Eletrônico, de 12 de julho de 2010.

Nos termos do que consta da decisão de 9 de julho de 2010, da lavra do então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, foram 6.070 (seis mil e setenta) serventias declaradas provisoriamente vagas, o que ensejou a análise de 4.606 (quatro mil, seiscentas e seis) impugnações apresentadas por titulares e interinos de todo o País. Neste contexto, a alegação de que há serventias vagas não oferecidas no certame, como apresentada pela requerente, mostra-se por demais genérica e de difícil apreciação.

Ressalto, ademais disso, que a própria Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para a Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços – Andecartórios – submeteu pedido idêntico a este Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 4395-11.2013.2.00.0000, também distribuídos à minha Relatoria.

Ao constatar que a mesma questão era objeto do Pedido de Providências tombado sob o nº 423-04.2011.2.00.0000, de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, determinei a remessa dos autos a Sua Excelência para análise da existência de dependência entre os feitos. O parecer, da lavra do Juiz Auxiliar Gabriel da Silveira Matos, acolhido pelo Conselheiro Gilberto Valente Martins no exercício da função de Corregedor, pontua que:

(…) o objeto do presente procedimento é exatamente idêntico ao discutido no Pedido de Providências nº 0000423-04.2011.2.00.0000, não havendo razão lógica para a tramitação de diversos procedimentos versando sobre a mesma matéria. (Id nº 1058567)

Sendo essa a orientação adotada no Procedimento de Controle Administrativo anterior e estando, portanto, fixada a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para apreciar a matéria, não há razão para conhecimento deste ponto em outro procedimento, ressaltando-se que, pretendendo a Associação requerente impugnar a situação de serventias específicas, individualmente identificadas, o que não fez na inicial, deverá peticionar nos autos do mencionado Pedido de Providências, submetendo as controvérsias à apreciação de Sua Excelência, o Corregedor Nacional de Justiça.

De igual modo, o pleito para que todas as serventias do Estado sejam privatizadas é improcedente, tendo em vista que este Conselho já teve oportunidade de declarar a vacância[i] das serventias que não observavam o disposto na Constituição Federal, e o concurso público em andamento nada mais é do que pressuposto indispensável para que a privatização das serventias seja levada a efeito.

2.3. Vagas para provimento por remoção: oferta de vagas, critérios para definição

PCAs nº 7302-56 e 7328-54

Sobre as alegações relativas à impossibilidade da adoção da modalidade remoção para o certame impugnado, constantes nos procedimentos de autos nº 7302-56 e 7328-54, os requerentes partem do pressuposto de que todas as delegações atuais seriam inconstitucionais, posto não ter havido até então concurso público para outorga das serventias notariais e registrais no Estado da Bahia. Concluem, a partir daí, pela ilegalidade da adoção da remoção pelo Edital contestado.

Questionamento idêntico foi recentemente debatido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o nº 0004417-69.2013.2.00.0000, no qual este Conselho, por unanimidade, assim decidiu:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. TJBA. REMOÇÃO. 1/3 (UM TERÇO) DAS VAGAS. ART. 16, CAPUT , DA LEI nº 8.935, DE 1994. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS. OFERECIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES AOS APROVADOS NO CONCURSO DE INGRESSO. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO AO EDITAL DETERMINADO DE OFÍCIO.

1. A outorga de 1/3 (um terço) das serventias oferecidas em concurso por remoção é exigência expressa do caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos Tribunais ao elaborarem seus editais por força do princípio da legalidade.

2.  A adoção da regra contida no § 3º do item 11.4 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, permite que, mesmo não havendo candidatos aptos à remoção, as vagas sejam oferecidas aos aprovados no concurso público de ingresso.

3.  Pedido julgado improcedente. Determinação de aditamento ao edital de ofício. (CNJ. PCA nº 4417-69.2013.2.00.0000. Rel. Cons. GISELA GONDIN RAMOS. j. 12 nov. 2013)

Transcrevo, neste particular, os fundamentos lançados naquele acórdão, os quais adoto como razão de decidir pela improcedência deste pedido:

A entidade requerente arrima sua pretensão no seguinte raciocínio: partindo-se do pressuposto de que os atuais delegatários de serviços notariais e de registros públicos do Estado da Bahia teriam se tornado titulares das serventias a partir do direito de opção previsto na Lei Estadual nº 12.352, de 2011, não há quem preencha o requisito temporal para remoção previsto no item 5.5 do edital nº 01, de exercício pleno da titularidade de serventia extrajudicial no Estado por mais de dois anos. Assim, pede a retificação da peça convocatória para que não haja concurso de remoção para serventias extrajudiciais no Estado da Bahia.

Muito embora tenha sido bem construído, o argumento não procede. Ao elaborar o edital nº 1, de 2013, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservou 1/3 (um terço) das serventias colocadas em disputa para outorga por concurso de remoção, vinculando os outros 2/3 (dois terços) ao preenchimento por ingresso na atividade notarial e de registros públicos, conforme determina o disposto no art. 16, caput , da Lei nº 8.935, de 1994, in verbis:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Desnecessário, por repetitivo, estender a explicação do princípio da legalidade para além da célebre afirmação de que, ao contrário do particular, a quem é dado fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração só é permitido fazer o que a lei determina, de modo que, no caso presente, o fiel cumprimento do primeiro dos princípios norteadores da Administração Pública, insculpido no caput do art. 37 da Constituição, depende da previsão de concurso de remoção para preenchimento de 1/3 (um terço) das serventias oferecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Além disso, a alegada falta de candidatos à remoção pela inexistência de delegatário que preencha o requisito de mais de dois anos de titularidade de serventia extrajudicial naquele Estado, está escorada na constatação de que todos os notários e registradores da Bahia só passaram a exercer a titularidade de seus Ofícios legitimamente a partir da opção prevista na Lei Estadual nº 12.352, de 2011.

É preciso salientar, contudo, que o referido termo inicial de exercício da delegação foi eleito de forma arbitrária pela entidade requerente, não sendo possível presumir como o Tribunal de Justiça baiano irá interpretar a expressão titularidade plena de serventia extrajudicial, contida no item 5.5 do edital nº 1, de 2013, para fins de definição dos candidatos aptos ao concurso de remoção.

Caso o Tribunal entenda, por exemplo, que mesmo antes da edição da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, havia delegatários no exercício pleno de titularidade de serventia extrajudicial, o concurso de remoção não estará fatalmente esvaziado, como quer fazer crer a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC.

Mesmo no caso de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entender que não há candidatos que preencham o requisito do item 5.5 do edital nº 1, de 2013, para a outorga de delegação por remoção, a minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, garante a possibilidade de as vagas cujo preenchimento por remoção venha a ser frustrado, serem oferecidas aos candidatos da lista de provimento por ingresso, senão vejamos:

11.4 – Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

(…)

§ 3º – Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

Assim, acaso adotada a precitada regra constante da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho, não haverá qualquer prejuízo aos candidatos ao concurso de ingresso na atividade notarial e registral pelo só fato de haver previsão de concurso de remoção no edital nº 1, de 2013, do Tribunal de Justiça baiano.

Quanto à alegação de que a eventual remoção de delegatário que assumiu a titularidade de serventia extrajudicial no Estado da Bahia em decorrência da possibilidade de opção prevista na Lei Estadual nº 12.352, de 2011, venha a legitimar o ingresso na atividade notarial e registral sem concurso público, com ofensa ao disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição, é necessário esclarecer que, se há inconstitucionalidade a ser combatida no caso, ela reside no que prevê a legislação estadual e não no edital nº 1, de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Decidir se a possibilidade de migrar do regime jurídico ao qual estavam vinculados os servidores públicos para o exercício, em caráter privado, de atividade notarial e de registros públicos, prevista na Lei nº 12.352, de 2011, do Estado da Bahia, é ou não constitucional é tarefa confiada ao Supremo Tribunal Federal na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.851.

No exercício do controle da legalidade dos atos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, missão constitucionalmente cometida a este Conselho, cabe reconhecer que, ao publicar o edital nº 1, de 2013, com a reserva de 1/3 (um terço) das serventias para outorga de delegação por remoção, o referido Tribunal nada mais fez do que cumprir, com exatidão, comando legal expresso contido no caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994.

O excerto acima é bastante para fundamentar, também, a improcedência do pedido constante no procedimento nº 7328-54, no ponto em que requer "a proibição de realização de concursos de remoção de serventias extrajudiciais até que haja investidura inicial por ingresso e decorra o prazo de 2 anos de serviço em serventia extrajudicial privatizada", já que o pleito não ostenta amparo legal.

Não é demais relembrar, ainda, que a realização de concurso público para preenchimento de serventias vagas é decorrente de comando constitucional, expresso no art. 236, §3º, da Constituição da República, que estabelece como seis meses o prazo máximo para realização do certame, a contar da data de vacância.

No procedimento supracitado, o requerente igualmente assevera ter havido suposta manipulação no edital, com direcionamento de todas as serventias destinadas à remoção para vagas na capital e subdistritos, que seriam, também, as mais rentáveis do Estado.

O item 2.1.3 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, estabelece critério objetivo a ser cumprido quando da oferta de serventias. A ordem cronológica de organização da vacância, bem como a utilização de sorteio público para desempate, são determinações que devem ser rigorosamente aplicadas à outorga.

Ao contrário do alegado, o Tribunal requerido apresentou toda a documentação necessária a se concluir ter adotado critério objetivo para a fixação de quais serventias seriam destinadas para uma ou outra modalidade, bem como realização de sorteio nos casos de empate. Por este motivo, improcedente também a presumida dissimulação aventada.

2.4. A suspeição de integrantes da Comissão de Concurso

PCA 7302-56

Não são procedentes as alegações, ventiladas no Procedimento de Controle Administrativo de autos nº 7302-56, de que os representantes dos notários e registradores na Comissão de Concurso seriam suspeitos pelo simples fato de não serem titulares regularmente investidos em suas delegações.

Como se vê, o raciocínio proposto parte de uma presunção de que os representantes dos notários e registradores integrantes da Comissão de Concurso exercem suas delegações de forma irregular.

Ora, os referidos membros da Comissão de Concurso estão identificados, cabendo à requerente apontar, de forma clara e específica, as razões objetivas que os impedem de participar do órgão colegiado de direção do certame.

A arguição de suspeição não comporta meras conjecturas ou insinuações. Cabe à parte que a alega demonstrar qual das situações objetivamente descritas nos arts. 18 e 20 da Lei nº 9.784, de 1999, está a impedir que determinado agente público atue no processo administrativo com imparcialidade.

O que não se pode é impedir a participação de membros de uma Comissão de Concurso com base em silogismo segundo o qual sendo eles notários e registradores e não havendo quem detenha delegação de serventias extrajudicial no Estado da Bahia por concurso público, eles seriam, automaticamente, suspeitos ou impedidos para as decisões concernentes ao concurso.

Julgo, portanto, improcedente a alegação genérica de suspeição de integrantes da comissão de concurso.

2.5. Os conteúdos exigidos no Edital

PCA nº 640-42

Confirmo o entendimento que expus quando da análise do pedido liminar. Com efeito, a Res. CNJ nº 81, de 2009 é taxativa ao delegar a definição do conteúdo programático dos concursos para a atividade notarial e de registros públicos aos editais publicados pelos Tribunais do País. Lê-se em seu art. 5º que:

Art. 5º O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.

As diferenças entre as matérias exigidas pelos diversos editais trazidos aos autos pelos próprios requerentes reforçam que, pelo menos a priori , a definição dos temas objeto de avaliação cabe a cada Comissão de Concurso e Banca Examinadora, devendo tão somente estar previamente explicitados na peça convocatória, exigência que não foi violada pelo Edital TJ/BA nº 5, de 2013.

Aliás, não poderia ser diferente. Quem define o conjunto de conhecimentos, competências e habilidades necessárias ao ingresso na atividade notarial e registral em determinado Estado é o órgão a quem a própria Constituição conferiu competência para fiscalizar o bom andamento dos serviços públicos delegados, no caso, os Tribunais de Justiça.

Atender ao pleito dos requerentes é deferir aos candidatos a prerrogativa de selecionar as matérias que eles entendem ser relevante para o exercício da atividade notarial e de registros públicos, o que, sem dúvidas, subverte a ordem constitucional das coisas.

Acrescento que o art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, exige tão somente que "as provas do concurso deverão conter aspectos práticos relativos aos procedimentos de serviços notariais e de serviços", de modo que não há qualquer imposição de conteúdos ao edital, até mesmo porque o comando legal, textualmente, dirige-se à forma de abordagem a ser adotada nas provas e não na peça convocatória.

Anoto, ainda, que o item do edital ora impugnado traz alguns títulos que permitem a formulação de questões eminentemente práticas, atendendo o que consta do dispositivo da Lei local citado, como, por exemplo:

8. Mudança de nome, prenome e sobrenome. 9. Matrícula. 9.1. Característica. 9.2. Fusão 10. Dúvida. 10.1. Procedimento 10.2. Competência para fiormulá-la. 10.3 Recurso. 11. Retificação no registro de imóveis.

Saber se a avaliação será suficientemente prática, como pretendem os requerentes, é algo que não cabe a este Conselho, razão pela qual julgo improcedente o pedido de retificação do edital veiculado no Procedimento de Controle Administrativo nº 640-42.

2.6. A eliminação dos candidatos em razão de sindicância de vida pregressa

PCA nº 7302-56

A possibilidade de recusa de candidato pela Comissão de Concurso em razão de informações relativas à sua personalidade ou vida pregressa encontra-se expressamente prevista no item 8.1 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009. Assim, também quanto a este aspecto, as alegações não merecem prosperar. Julgo improcedente, portanto, o pedido.

2.7. A publicação na página do Tribunal na Internet das normas locais previstas no conteúdo programático

PCA nº 7302-56

A requerente alberga tal pretensão em dispositivo do Código de Processo Civil que em nada se relaciona aos concursos públicos. É sabido que, nos concursos públicos, cabe ao candidato pesquisar e obter conhecimento acerca do conteúdo programático, não sendo possível transferir tal incumbência para a Administração.

A alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estaria obrigado a publicar todas as normas de direto local e regional exigidas no certame, não procede. Julgo, também, improcedente.

2.8. A nota mínima a ser alcançada nas provas escritas e práticas

PCA nº 1704-87

No dia 3 de abril de 2014 foi publicado o Edital nº 14, passando a cláusula 12.1.1 a vigorar com a seguinte redação:

12.1.1 Consoante ao disposto na Resolução nº 81/200 9, do CNJ, estarão habilitados para a prova oral os candidatos que obtiverem nota na prova escrita e prática igual ou superior a 5,00 pontos.

Tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido por parte do Tribunal de Justiça com relação à necessidade de retificação da cláusula 12.1.1 do Edital TJ/BA nº 5, de 2013, para permitir a aprovação de todos os candidatos quantos alcançarem nota igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas e práticas, bem como considerando a retificação já concretizada, declaro a perda do objeto neste ponto.

2.9. O momento para apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para outorga

PCA nº 7302-56

No que diz respeito ao momento para apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para outorga, cumpre observar que a previsão editalícia em nada se distancia do disposto na Res. CNJ nº 81, de 2009.

Com efeito, o Edital TJ/BA nº 5, de 2013 prevê, no seu item 10.2, que os documentos deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital de convocação dos candidatos habilitados nas provas escrita e prática. A minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009 traz, em seu item 3.1.6.3, exatamente a mesma norma. Confira-se o teor do texto paradigma:

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos , bem como os referidos no item 4, exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados , prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida, razão pela qual julgo improcedente o pedido por não ser inadequado o momento para apresentação da documentação constante no edital.

2.10. A prova de títulos

PCAs nº 7302-56, 1704-87, 387-54 e 1282-94

Quanto ao caráter eliminatório dado à prova de títulos pela fórmula de cálculo da nota final dos candidatos, cumpre mencionar que tal questão foi recentemente enfrentada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 5457-86.2013.2.00.0000, assim decidido pelo Plenário deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL nº 2/2011. FASE DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. ITEM 1 – SEÇÃO XVIII DO INSTRUMENTO E 5.2 DA MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO/CNJ nº 81/2009. FÓRMULA ADOTADA PARA CÁLCULO NA NOTA FINAL. AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE ELIMINAR O CANDIDATO. ANTINOMIA RECONHECIDA.

1. O Conselho Nacional de Justiça já reconheceu que, apesar do caráter classificatório da fase de títulos, a fórmula adotada para cálculo da nota final tem a possibilidade de tornar esta etapa eliminatória (PCAs nº 0004923-16.2011.2.00.0000 e 0000379-14.2013.2.00.0000).

2. Embora o Edital nº 2/2011 – TJMG reproduza o dispositivo da Resolução/CNJ nº 81/2009, urge eliminar a antinomia outrora apontada pelo Plenário. Em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 31.176/DF, mister reconhecer a impropriedade no regulamento.

3. Pedido julgado procedente. (CNJ. PCA nº 5457-86.2013.2.00.0000. Rel. Cons. GISELA GONDIN RAMOS. j. em 11 fev. 2014)

Já naquela ocasião, reconheci na fundamentação que integra o acórdão, que há um conflito aparente das normas da própria minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, que vem gerando efeitos deletérios nos concursos públicos para a atividade notarial e registral como a eliminação de candidatos em razão da ausência de títulos. Abaixo, transcrevo, por oportunas, as considerações feitas acerca da matéria:

A contestação da fórmula estabelecida pela Resolução/CNJ nº 81/2009 para cálculo da nota final do candidato constante do item 9.1 da minuta de edital anexa ao regulamento não é inédita neste Conselho. Por mais de uma vez o Plenário se debruçou sobre a matéria e, fundamentando-se no fato de que os Tribunais observaram a legislação de regência, os pedidos de revisão da fórmula foram indeferidos.

Todavia, merece ser registrado que nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000379-14.2013.2.00.0000, o então Conselheiro Sílvio Rocha, acenou com a possibilidade de revisão do posicionamento em razão de recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado em medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 31.176/DF, tendo, inclusive, determinado o encaminhamento de proposta para a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. Nesse sentido, merece destaque trecho do voto condutor proferido no referido procedimento:

Em que pese ao afastamento da pretensão da requerente, fato é que a decisão exarada em sede de mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal traz à reflexão os aspectos atinentes à Resolução CNJ nº 81/2009, em especial a fórmula matemática utilizada para se chegar à nota final dos candidatos do certame, que não pode ser ignorada.

A questão é sensível, a ponto da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, diante da possível repercussão que a decisão do STF pudesse causar no decorrer do certame ainda em curso, optou por contrariar a fórmula matemática estabelecida na Resolução CNJ nº 81/2009 para a obtenção da nota final do candidato.

Como bem caminhou o Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004923-16.2011.2.00.0000 no voto cujo trecho foi acima transcrito, se este Conselho entender que a regra em discussão não é adequada ao sistema jurídico vigente, é certo que deve reavaliar seu ato normativo e reeditá-lo para que tais alterações se apliquem aos concursos futuros.

Esta é a situação que se coloca. A Resolução CNJ nº 81/2009 de fato precisa ser revista para os próximos concursos a serem abertos para provimento e remoção de serventias extrajudiciais vagas, de sorte a adequar os critérios para obtenção da nota final dos candidatos e prevenir que a pontuação na prova de títulos possa indevidamente dar causa a eliminação dos candidatos do certame.

A solução encontrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no 8º Concurso, para evitar eliminação de candidatos em razão de baixa pontuação na prova de títulos, foi a de rebaixar o denominador da fórmula matemática para 8 (oito), em substituição à divisão por 10 (dez), relativa à soma dos pesos das notas das três provas do certame para se chegar à média ponderada. No entanto, a redução proposta esbarra em outro problema: com a divisão por oito da somatória das notas multiplicadas pelos respectivos pesos – escrita e prática (4), oral (4) e títulos (2) -, um candidato que obtenha notas máximas ou próximas do máximo nas três provas, poderá ter média final superior a dez pontos, o que não se admite, pois a pontuação máxima não pode ultrapassar esse valor.

Para que isso não ocorra, um novo modelo de edital a ser proposto deverá prever uma cláusula que obrigue a desprezar o montante de pontos que exceda a dez na média final. Nesta última hipótese, ou seja, no caso da aplicação do redutor, eventual igualdade de notas finais deverá ensejar a aplicação dos critérios de desempate previstos no próprio edital. (grifo nosso)

Embora o voto do Conselheiro Silvio Rocha não seja de longa data – fora proferido em sessão realizada no dia 28 de maio de 2013 -, logo após houve mudança na composição deste Conselho e respectivas comissões temáticas e o Edital nº 2/2011 – TJMG foi publicado sem que a proposta de alteração tenha sido deliberada.

Considerando que concursos para a atividade notarial e registral pululam em todo o País, é de se esperar que, diante da decisão monocrática no Mandado de Segurança nº 31.176/DF, a questão seja reiteradamente submetida ao Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, a fim de se preservar a segurança jurídica e economia processual, urge adequar a fórmula estabelecida para a nota final do candidato ao caráter meramente classificatório da prova de títulos.

Nos autos writ , o Ministro Luiz Fux expôs a antinomia entre os itens da minuta de edital anexa à Resolução/CNJ nº 81/2009 ao pontuar que a fase de títulos não tem cunho eliminatório e seu peso não pode ser decisivo para a exclusão do candidato do certame. Em face da percuciência da análise realizada pelo Excelentíssimo Ministro, trago à colação trecho da citada decisão monocrática, verbis:

A plausibilidade jurídica do pedido é consistente. Com efeito, o Edital do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo dispõe que a prova de títulos será de caráter apenas classificatório (cf. item 5.2 do Edital: "A prova objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório" – grifou-se). Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório, na medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do candidato. Confira-se a redação dos aludidos itens:

?9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco)?.

É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não apresentasse qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo.

Essa antinomia editalícia, porém, admite apenas uma solução administrativa compatível com a Constituição da República. Isso porque, consoante já decidiu essa e. Corte, a prova de títulos em concursos públicos somente possui natureza classificatória (jamais eliminatória).

[…]

Não impressiona a argumentação de que o item 9.2 do aludido Edital apenas reproduziria o art. 10 da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça. Se isso efetivamente ocorre, a referida Resolução também se encontra viciada, na medida em que atribui natureza eliminatória à prova de títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro. (grifo nosso)

Em que pese tratar-se de decisão singular, é certo que os sólidos argumentos fincados pelo Eminente Ministro sinalizam a direção que a Suprema Corte deve seguir no julgamento do mérito do mandamus . Ademais, o Plenário deste Conselho, em manifesto reconhecimento da plausibilidade da tese exposta pelo requerente, já se posicionou no sentido de encaminhar à comissão responsável proposta de alteração da Resolução/CNJ nº 81/2009 (vide Procedimento de Controle Administrativo nº 0000379-14.2013.2.00.0000).

Na presença de mais um caso concreto, não é razoável reiterar a mea culpa e postergar a eliminação da contradição no texto da Resolução/ CNJ nº 81/2009 outrora apontada. É chegada a hora de esta Casa pacificar o entendimento acerca do tema com a retificação do regulamento a fim de compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

A Resolução nº 81/2009 foi editada ante a multiplicidade de procedimentos submetidos a esta Corte Administrativa nos quais eram questionadas as regras constantes dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações notariais e registrais. Lançando mão do poder regulamentar que lhe é ínsito, este Conselho buscou definir regras claras, objetivas e uniformes para os referidos certames e evitar que os Tribunais realizassem concursos em desacordo com os princípios constitucionais.

No intuito de padronizar o procedimento, o regulamento definiu as seguintes etapas:

5.1. O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção) compreenderá as seguintes fases:

5.1.1. Prova objetiva de Seleção;

5.1.2. Prova Escrita e Prática;

5.1.3. Prova Oral; e

5.1.4. Exame de Títulos.

5.2. A Prova de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório.

Infere-se, portanto, que a Resolução/CNJ nº 81/2009 expressamente definiu o aspecto classificatório da fase destinada à análise de títulos e outro não poderia ser o entendimento pelo fato de esta etapa ser de cunho complementar.

O exame de títulos não se destina a mensurar o conhecimento, em verdade, é um plus que recompensa os possuidores de alguma experiência em áreas afetas ao cargo ou àquele que se se aprofundou na vida acadêmica, circunstâncias que, embora relevantes, não são cruciais para selecionar o candidato melhor preparado para o exercício do cargo em disputa.

Nesse passo, conferir caráter eliminatório à prova de títulos não coadunaria com os objetivos do concurso público e, conforme ressaltado pela Suprema Corte, atentaria contra a isonomia, na medida em que os candidatos mais jovens não teriam vivência suficiente para se qualificar e atingir a pontuação obtida por outros indivíduos mais longevos.

Cumpre registrar que não se tenciona fixar nova interpretação de dispositivos da Resolução/CNJ nº 81/2009 ou mudar as regras do concurso em andamento.

Ao contrário de outras propostas que chegam a este Conselho que buscam alterar a redação dos regulamentos para compatibilizá-la com os interesses dos requerentes, a retificação da fórmula de cálculo da nota final do concurso em questão tem por objetivo eliminar contradição da norma e tirar do plano das propostas o entendimento já construído pelo Plenário e externado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux no sentido de que, tal como está redigido, o item 9.1 do regulamento acaba por estabelecer o caráter eliminatório à fase de títulos.

As normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, apesar de sobranceiras perante todo o Poder Judiciário – à exceção do Supremo Tribunal Federal – não são estanques e imunes a questionamentos ou erros, podendo, ou melhor, devendo ser retificadas para por termo a erros e antinomias.

[…] A contradição no regulamento não pode perdurar ad eternum , sendo necessário adequar, no caso concreto, a fórmula para cálculo da nota final dos candidatos para fins de colocação na ordem final de classificação, de modo a garantir o caráter estritamente classificatória da fase de títulos.

Considerando a orientação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no sentido de reputar inadequada a modificação de resolução por meio de procedimento de controle administrativo, a decisão do caso em comento não tem efeitos retrospectivos ou erga omnes , sendo defesa sua aplicação em situações consolidadas ou a outros certames regulados pela Resolução/CNJ nº 81/2009.

Como do supratranscrito se denota, há clara incongruência entre a norma constante da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, e a sua real teleologia, sendo necessária, portanto, a adequação do edital. Para equalizar o problema decorrente da impossibilidade de eliminação pela nota obtida na prova de títulos e, simultaneamente, a impossibilidade de um candidato obter nota superior a 10 (dez) pontos, é possível, por exemplo, que se adote um critério de dupla atribuição de notas, como verificado em alguns certames[ii], inclusive para a Magistratura Federal: a nota de aprovação e a nota de classificação.

A nota de aprovação, determinada pela própria Res. CNJ nº 81, de 2009, desconsidera os pontos decorrentes dos títulos apresentados pelo candidato, e tem como único objetivo verificar se o concorrente alcançou o mínimo exigido para ser considerado aprovado no concurso. A nota de aprovação é calculada pela média aritmética ponderada das notas obtidas na prova escrita e prática e na prova oral, observado o peso atribuído a cada uma delas. Assim, o resultado da fórmula é a nota obtida pelo candidato, multiplicada pelo respectivo peso e, ao final, dividida pela soma dos pesos.

A nota de classificação, por sua vez, inclui em seu cômputo os pontos de títulos, realizada apenas com candidatos que obtiverem nota de aprovação igual ou superior à indicada na minuta anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, ou seja, 5 (cinco) pontos.

Como a prova de títulos não possui caráter eliminatório, a nota de classificação do candidato poderá ser inferior a 5 (cinco), tendo em vista que se busca apenas verificar a precedência dos candidatos mais bem avaliados.

Outra possibilidade é a cumulação de critérios de aprovação e classificação, exigindo-se a obtenção de nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos em todas as provas de caráter eliminatório e admitindo-se, concomitantemente, contudo, para efeitos de classificação, que o candidato ostente nota final, apurada de acordo com a fórmula prevista na minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, superior a 4 (quatro) pontos.

De toda sorte, seja qual for a solução alvitrada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para solução do caso, o certo é que deve adotar norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em função da nota obtida na prova de títulos, razão pela qual, neste ponto, julgo procedente o pedido veiculado nos PCAs nº 7302-56 e 1704-87.

A desproporção dos valores atribuídos aos títulos de pós-graduação indicada pelo requerente Daniel Santos (PCA nº 387-54) parece ter sido equacionada com a publicação do edital nº 12, de 2014, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O edital retificador, na esteira do que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça quando da aprovação da Res. CNJ nº 187, de 2014, majorou a pontuação dos títulos de pós-graduação stricto sensu , de modo que o doutorado passou a ter valor 300% (trezentos por cento) maior do que a especialização, e o mestrado passou a valer o dobro das pós-graduações lato sensu.

Com efeito, impunha-se a alteração do ato normativo deste Conselho ante à constatação de que proliferavam os diplomas de cursos de especialização nas documentações apresentadas pelos candidatos ao exercício da atividade notarial e registral nos concursos realizados país afora, o que os possibilitava alcançar notas, nas provas de títulos, superiores as daqueles que, por ostentarem diplomas de mestrado e doutorado, deveriam ser favorecidos em fase do certame que visa premiar, justamente, a ilustração teórico-intelectual do candidato.

Assim, a alteração da norma paradigma por este Conselho Nacional de Justiça e a sua imediata adoção pelo Tribunal do Estado da Bahia, veiculada no Edital TJ/BA nº 12, de 2014, parecem atender a contento o pleito do requerente, tornando o presente procedimento, neste ponto, inútil, razão porque forçoso o reconhecimento da perda do objeto.

Quanto à cumulatividade das notas da prova de títulos (PCAs 7302-56 e 387-54), cumpre alertar que, em cumprimento à já citada Res. CNJ nº 187, de 2014, o mesmo Edital TJ/BA nº 12, de 2014, limitou a possibilidade de cumulação de pontos aos títulos acadêmicos, a saber: doutorado, mestrado e pós-graduação, duas vezes, para cada um.

Em verdade, ao adequar a peça convocatória à nova redação da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aderiu ao movimento iniciado neste Conselho quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 7782-68.2012.2.00.0000. Naquela oportunidade, caminhava-se para a restrição total à cumulação de títulos, entendimento que segui ao deferir a liminar vindicada pelo requerente neste feito, senão vejamos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1.  A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho. (CNJ. PCA nº 7782-68.2012.2.00.0000. Rel. Cons. JORGE HÉLIO. j. em 27 jun. 2013)

Mais tarde, após debates acerca das consequências dessa viragem hermenêutica, o Conselho decidiu permitir a cumulação restrita de pontos relativos a títulos acadêmicos, de modo que, no caso específico, o novo Edital TJ/BA nº 12, de 2014, está absolutamente afinado com o posicionamento mais moderno deste Conselho sobre o tema, não havendo, também neste ponto, necessidade de nova intervenção desta Casa.

Ante o exposto, declaro a perda do objeto dos pedidos veiculados no Procedimento de Controle Administrativo nº 387-54, declarando a legalidade do Edital TJ/BA nº 12, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como declaro a perda parcial do objeto do PCA nº 7302-56 no ponto referente à impossibilidade de cumulação irrestrita de títulos de qualquer natureza.

Tendo como fundamento o mesmo Edital TJ/BA nº 12, de 2014, o qual adequou as regras editalícias atinentes à pontuação na prova de títulos à Res. CNJ nº 187, de 2014, abrindo prazo para novas inscrições e manifestação de desistência por candidatos, com restituição dos valores de inscrição, conforme pretendia o requerente Ricardo Bravo, há de se reconhecer a perda do objeto, neste ponto, portanto, do Procedimento de Controle Administrativo nº 1282-94.

2.11. Efeito de novo edital às retificações realizadas

PCA nº 1282-94

No que diz respeito à necessidade de se considerar os novos editais como republicações da peça convocatória para todos os efeitos previstos no próprio edital, considero que a retificação de regras relativas à contagem de títulos e a inclusão de nova possibilidade de comprovação do exercício da advocacia não alteram o curso do certame a tal ponto.

É de se ressaltar que, com a publicação do Edital TJ/BA nº 12, de 2014, – que alterou a regra da cumulação de títulos para adequar a peça convocatória à novel Res. CNJ nº 187, de 2014 – o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reabriu os prazos de inscrição, possibilitou a desistência de candidatos com devolução dos valores de inscrição e adiou a data das provas objetivas, tudo com vistas a preservar a previsibilidade das etapas do concurso e os direitos dos candidatos interessados.

O que o requerente postula é coisa bem diversa. Pretende seja dado efeito de novo edital às referidas publicações para que sejam automaticamente postergados os termos finais para comprovação dos títulos previstos em edital, como, por exemplo, os 3 (três) anos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função publica privativa de bacharel em Direito, os 10 (dez) anos de exercício de serviço notarial e registral, os 5 (cinco) anos de exercício do magistério superior, a conclusão dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu , o ano de exercício da função de conciliador ou de prestação de assistência jurídica voluntária e a prestação de serviços eleitorais.

Tenho que as alterações promovidas nas regras do concurso público para outorga de delegações de serviços extrajudiciais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos Editais TJ/BA nº 12 e 13, ambos de março deste ano, veiculam mudanças pontuais, de regras voltadas à própria Comissão de Concurso (forma de cálculo dos pontos – cumulatividade restrita – Edital TJ/BA nº 12, de 2014) ou de nítido caráter ampliativo dos direitos dos administrados (forma de comprovação do exercício da advocacia voluntária – Edital TJ/BA nº 13, de 2014), não se justificando que a elas se atribua efeito tão drástico como o pretendido pelo requerente.

Em verdade, se republicação houve do edital de inauguração do concurso público em comento, ela foi realizada pelo Edital TJ/BA nº 5, de 2013, que deve ser considerado como termo final para aquisição dos títulos objeto de pontuação de acordo com o próprio edital. Assim, julgo improcedente o pedido, não considerando os Editais TJ/BA nº 12 e 13 como novos editais para os efeitos previstos na peça convocatória.

2.12. A comprovação do exercício da advocacia

PCA nº 1282-94

A forma de comprovação do exercício da advocacia foi objeto de insurgência, igualmente, no Procedimento de Controle administrativo nº 0001449-32.2014.2.00.0000, que trata do concurso de Cartórios em andamento no Distrito Federal, também organizado pelo CESPE/UNB. Naqueles autos, a liminar requerida foi parcialmente concedida pela eminente Conselheira Luíza Cristina Fonseca Frischeisen, ratificada na sessão Plenária de 08 de abril de 2014.

Consignou a relatora em sua decisão:

No caso em questão, pugna o Requerente para que seja adotado o critério de comprovação de exercício da advocacia previsto no Estatuto da OAB.

Conforme citado acima, o edital em questão previu hipótese diversa de exercício da advocacia do que a estabelecida no regulamento da profissão.

Desse modo, considerando tratar-se de comprovação de atividade de advocacia que o próprio Regulamento da Lei 8.906/1994 prevê, necessária a retificação do certame de modo a dispor sobre tais hipóteses de caracterização do exercício da advocacia.

Ademais, conforme citado pelo próprio Requerente em sua petição inicial, há o exercício da advocacia em causa própria ou também gratuito a terceiros que não estariam sujeitos ao auferirem renda e, por conseguinte, não seriam contemplados pelo único meio de prova previsto no certame, no caso de profissionais autônomos. (CNJ. PCA nº 0001449-32.2014.2.00.0000. Rel. Cons. Conselheira Luíza Cristina Fonseca Frischeisen. Decisão liminar ratificada na 186ª Sessão Ordinária, de 08.04.2014)

Nas informações prestadas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresentou o Edital TJ/BA nº 13, de 2014, que acrescentou à cláusula 13.9.1 do Edital TJ/BA nº 5, de 2013, a alínea e , que permite a comprovação do exercício da advocacia voluntária, para fins de pontuação na prova de títulos, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) diploma de graduação em Direito, e; b) certidões de atuação em, no mínimo, 5 (cinco) processos judiciais novos diferentes por ano, emitidas pelas Varas ou pelo setor de distribuição.

Vê-se, portanto, que foram flexibilizadas as exigências relativas à comprovação do exercício da advocacia, restando contempladas todas as formas legais de exercício da atividade advocatícia, em caráter público, privado, autônomo e voluntário, o que atende, também, o pedido do requerente neste particular.

2.13. A inclusão da ADI 4815 em pauta.

PCA nº 7328-54.

Pleiteia o requerente seja o STF compelido a pautar, com urgência, a ADI nº 4.815/BA, que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, a qual possibilita a delegação de serviços notariais e registrais a servidores do Judiciário sem realização de concurso público de provas e títulos.

Inicialmente, observo que a ADI invocada é registrada no Supremo Tribunal Federal sob o número 4851, e não 4815.

Da leitura do art. 102, I, r, da Constituição da República, extrai-se que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça, de onde se conclui, portanto, a subordinação deste órgão àquele.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, do Distrito Federal, a Suprema Corte assentou sua preeminência como órgão máximo do Poder Judiciário. Naquela oportunidade, restou inequívoca a incompetência do Conselho Nacional de Justiça sobre o STF. Por elucidativo, transcrevo excerto do voto proferido:

Ninguém pode, aliás, alimentar nenhuma dúvida a respeito da posição constitucional de superioridade absoluta desta Corte, como órgão supremo do Judiciário, e, como tal, armado de preeminência hierárquica sobre o Conselho, cujos atos e decisões, todos de natureza só administrativa, estão sujeitos a seu incontestável controle jurisdicional. (STF. ADI nº 3367, do Distrito Federal. Rel. Min. CEZAR PELUSO. DJ 17 mar. 2006)

Ante a total ausência de amparo constitucional, julgo improcedente o pedido neste ponto.

3. DISPOSITIVO

Ante todo o exposto,  conheço dos presentes Procedimentos de Controle Administrativo para , nos termos desta decisão:

a) no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 7302-56.2013.2.00.0000, acolher em parte os pedidos formulados pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços para determinar ao Tribunal de Justiça da Bahia que adote norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em razão da nota obtida na prova de títulos;

b) no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 7328-54.2013.2.00.0000, rejeitar os pedidos formulados por Ricardo Afonso de Araújo Costa;

c)  no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 387-54.2014.2.00.0000, reconhecer a perda de objeto dos pedidos formulados por Daniel Santos;

d)  no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 640-42.2014.2.00.0000, rejeitar os pedidos formulados por Adriana do Carmo Oliveira, Sérgio Luiz Silva Braga e Vanessa Oliveira Bantim;

e)   no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 1282-94.2014.2.00.0000, rejeitar os pedidos formulados por Ricardo Bravo; e

f) no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 0001704-87.2014.2.00.0000, acolher em parte os pedidos formulados por Marcelino Faria de Lavor para determinar ao Tribunal de Justiça da Bahia que adote norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em razão da nota obtida na prova de títulos.

É como voto.

[i] Res. CNJ nº 80, de 2009.

[ii] Nesse sentido, confira-se o edital de abertura do XV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 1ª Região (item 14), e a Resolução nº 135, de 10 de dezembro de 2012, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal (art. 9º).

Brasília, 2014-05-11.

Conselheiro Relator

________________

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001704-87.2014.2.00.0000

Requerente: MARCELINO FARIAS DE LAVOR

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. EDITAL Nº 5, DE 2013.

SERVENTIAS OFERTADAS. LISTA GERAL DE VACÂNCIAS. INCONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.

PROVIMENTO POR REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS ORIGINÁRIOS REGULARES. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS APTOS. EXIGÊNCIA DE OFERTA. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. DIRECIONAMENTO DE VAGAS MAIS RENTÁVEIS. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO.

COMISSÃO DE CONCURSO. SUSPEIÇÃO. ALEGADA INVESTIDURA IRREGULAR NA DELEGAÇÃO. CONJECTURAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.

SIDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. POSSIBILIDADE.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INSERÇÃO DE CONTEÚDO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA. BANCA EXAMINADORA. AUTONOMIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. PUBLICAÇÃO NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA REDE DE COMPUTADORES. DESNECESSIDADE.

PROVAS ESCRITAS E PRÁTICAS. NOTA MÍNIMA. CINCO PONTOS. DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. REQUISITOS PARA OUTORGA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.

PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. VALORES ATRIBUÍDOS. CUMULATIVIDADE DAS NOTAS. RES. CNJ Nº 187, DE 2014. ADEQUAÇÃO. RETIFICAÇÕES REALIZADAS NA PEÇA CONVOCATÓRIA. EFEITO DE NOVO EDITAL. INOCORRÊNCIA. MUDANÇAS PONTUAIS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MEIOS HÁBEIS.

ADI. DETERMINAÇÃO AO STF. INCLUSÃO EM PAUTA. IMPOSSIBILIDADE.

PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A alegação de que há serventias vagas não oferecidas no certame mostra-se por demais genérica e de difícil apreciação. Impugnações quanto a serventias específicas, individualmente identificadas, devem ser realizadas perante a Corregedoria Nacional de Justiça, competente para apreciar questões atinentes à oferta de serventias.

2. O art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil determina a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro no máximo até seis meses da data de vacância na serventia.

3. A oferta de um terço das vagas oferecidas em concurso na modalidade remoção é exigência da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, de observância obrigatória nos certames para delegação de serviços de notas e registros, independentemente de haver ou não candidatos aptos a concorrer nesta modalidade. Ademais, o item 11.4, § 3º, da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, permite distribuição das vagas não preenchidas no critério de remoção aos candidatos aprovados na modalidade de ingresso.

4. O item 2.1.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece critério objetivo para definição das serventias destinadas ao ingresso ou à remoção, prevendo, inclusive, sorteio no caso de empate. O simples inconformismo quanto às serventias contempladas com um ou outro critério de provimento não é bastante para caracterizar manipulação do edital por parte do Tribunal de Justiça.

5. Havendo identificação dos membros da Comissão de Concurso, necessária a individualização dos integrantes, para fins de suspeição, com especificação de situações concretas passíveis de mácula à lisura do certame. A precariedade do provimento da serventia ocupada por delegatário em exercício integrante da Comissão de Concurso não é suficiente, por si só, para ensejar sua suspeição.

6. A possibilidade de eliminação de candidatos em virtude de sindicância de vida pregressa encontra respaldo na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Não há ilegalidade no edital de concurso para outorga de delegação de serviços de notas e de registros que prevê a eliminação de candidato em virtude de reprovação em sindicância de vida pregressa.

7. A Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça é taxativa ao definir o conteúdo programático mínimo exigível nos concursos para atividade notarial e registral. Não cabe ao candidato selecionar matérias que reputa pertinentes ao exercício da atividade, ainda mais quando o Edital observou o que determina o ato normativo regulamentar de regência.

8. A previsão de que é dever da parte provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, constante no art. 337 do Código de Processo Civil, não se aplica à Comissão de Concurso quando exige normas locais no conteúdo programático de concursos públicos.

9. Cabe ao candidato pesquisar as normas locais constantes no edital de concurso estadual de que pretende participar, não havendo impor ao Tribunal de Justiça a publicação em sua página na rede mundial de computadores das normas locais exigidas no concurso que organiza.

10. A Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o mínimo de nota igual ou superior a cinco pontos a serem alcançados nas provas escritas e práticas. Previsão editalícia que altera a nota mínima expressamente prevista na Resolução viola o comando normativo. 

11. O item 3.1.6.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o momento adequado para apresentação dos documentos requeridos aos candidatos aprovados na prova escrita e prática, que deve se dar "em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso".

12. Não possui caráter eliminatório a prova de títulos realizada nos concursos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros, impondo-se a impossibilidade de eliminação de candidatos exclusivamente em função da nota obtida na prova de títulos.

13. A edição da Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, equacionou possível desproporção de valores atribuídos aos títulos, majorando a pontuação da pós-graduação  stricto sensu  em detrimento da  lato senso.

14. As retificações no Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça da Bahia não consubstanciam novo edital, de modo que o marco a ser considerado, quando exigível, é a data da publicação do edital, e não das retificações realizadas. Se há efeito de novo edital a ser considerado no caso do concurso público para outorga de delegações de serviços de notas e de registros do Estado da Bahia, este se deu quando o Edital nº 1, de 2013 foi substituído pela republicação ocorrida por meio do Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013.

15. A comprovação do exercício da advocacia em concursos públicos para fins de cômputo de atividade jurídica deve ser permitida de modo a contemplar todas as formas legais de atividade advocatícia, inclusive a voluntária.

16. O Supremo Tribunal Federal já assentou a sua preeminência como órgão máximo do Poder Judiciário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, do Distrito Federal, de modo a não ser submetido ao Conselho Nacional de Justiça. Não cabe ao CNJ oficiar o STF para que inclua em pauta ADI pendente de julgamento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.

1. RELATÓRIO

Trata-se de diversos procedimentos instaurados em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, questionando os mais variados itens constantes no Edital nº 5, de 20 de novembro de 2013, que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

1.1. Procedimento de Controle Administrativo nº 7302-56.2013.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 7302-56, autuado em 6 de dezembro de 2013, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços – Andecartórios inicialmente postulou a verificação do oferecimento, no certame, de todas as serventias declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça em decorrência da Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, ou de decisões posteriores, inclusive aquelas cujo preenchimento encontra-se em discussão no Poder Judiciário e pendente de decisão definitiva.

Identificou, ainda, outras irregularidades no Edital TJ/BA nº 5, de 2013, a saber: a) impossibilidade de oferecimento de vagas na modalidade remoção; b) suspeição dos membros da Comissão Examinadora que representam os notários e os registradores, caso não sejam titulares concursados; c) caráter eliminatório da prova de títulos, em sentido contrário ao disposto na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; d) previsão de impossibilidade de cumulação de títulos de qualquer natureza, em afronta ao previsto na Res. CNJ nº 81, de 2009; e) momento inadequado para apresentação da documentação atinente aos títulos; f) publicação, na página do Tribunal na Internet , das normas locais previstas no conteúdo programático; e g) previsão de eliminação de candidato pela sindicância da vida pregressa.

Requereu a concessão de medida cautelar para suspender o concurso até que fossem sanadas as ilegalidades apontadas.

Indeferi a providência cautelar requerida por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada

Em suas informações o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afirmou que: a) a oferta de vagas para delegação derivada por remoção obedece ao que estabelecem o art. 236 da Constituição da República, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a Res. CNJ nº 81, de 2009; b) a suspeição de membros da banca examinadora deve ser arguida em procedimento próprio, com a indicação de uma ou mais hipóteses elencadas na lei processual civil; c) a norma acerca da apuração da nota final dos candidatos apenas reproduz a minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009; d) a impossibilidade de cumulação de pontos na prova de títulos atende ao disposto na Res. CNJ nº 81, de 2009; e) a apresentação dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para outorga apenas pelos aprovados na prova escrita e prática até 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados de tal etapa está prevista no item 3.1.6.3 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, do CNJ; f) não há nenhuma exigência legal de que a Administração publique todas as normas de direito local cobradas no conteúdo programático do certame; e g) a eliminação do candidato em razão da sindicância de vida pregressa encontra respaldo na Res. CNJ nº 81, de 2009.

1.2. Procedimento de Controle Administrativo nº 7328-54.2013.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo 7328-54 , autuado em 9 de dezembro de 2013, o requerente Ricardo Afonso de Araújo Costa aduziu que o Tribunal de Justiça manipulou o edital de modo a ofertar todos os cartórios da Capital – que são os mais rentáveis – para a modalidade de remoção, salvo subdistritos, o que matematicamente seria pouco provável.

Apontou que a forma para viabilizar tal manobra foi a retirada indevida de algumas serventias extrajudiciais do concurso, e afirmou que no Estado da Bahia, em descompasso com a determinação constitucional, não há serventias privatizadas.

Asseverou que, diante deste contexto, a modalidade de remoção não deveria ser ofertada no concurso, tendo em vista que não há candidatos aptos ao seu provimento, pois os titulares das serventias extrajudiciais ainda não privatizadas são servidores públicos, e não delegatários.

Relembrou que contra a Lei Estadual nº 12.352, de 22 de setembro de 2011, editada para dar cumprimento ao art. 236 da Constituição da República e ao art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade de autos nº 4.815, ainda pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal.

Apresentou os seguintes pedidos, em caráter liminar: a) correção/republicação do Edital TJ/BA nº 5, de 2013, com oferta de todas as serventias "única e exclusivamente para ingresso"; b) proibição de realização de concursos de remoção de serventias extrajudiciais até que haja investidura inicial por ingresso e decorra o prazo de 2 anos de serviço em serventia extrajudicial privatizada; c) que todas as serventias do Estado sejam privatizadas; e d) que o STF seja oficiado para pautar a ADI nº 4.815/BA.

Indeferi a liminar, por ausentes seus requisitos autorizadores.

O Tribunal de Justiça da Bahia prestou informações, esclarecendo que o edital atendeu ao comando inserto na Lei nº 8.935, de 1994, em conjugação com as Resoluções CNJ nº 80 e 81, que preveem o preenchimento de um terço das delegações vagas para o critério de remoção.

O Tribunal foi intimado a complementar as informações no que tange aos critérios utilizados para a definição de quais serventias seriam oferecidas para remoção ou ingresso.

Em resposta, o Tribunal de Justiça esclareceu ter utilizado a "técnica do sorteio como forma de promover o desempate dentre as serventias extrajudiciais, reordenando a lista geral de vacâncias, em ordem cronológica, para fixação do critério do concurso de provimento e concurso de remoção" , apontando o registro de todo o procedimento no PA nº 2114/2013, com realização de audiência pública de sorteio realizada em 7 de junho de 2013.

O requerente foi intimado a manifestar-se no prazo de 5 dias, transcorrido  in albis.

1.3. Procedimento de Controle Administrativo nº 387-54.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 0387-54, autuado em 21 de janeiro de 2014, o requerente Daniel Santos argumentou que há incongruências nas disposições editalícias, especialmente no que se refere à cláusula 13 da peça convocatória que trata da prova de títulos, conferindo pontuações similares aos títulos de doutorado, mestrado e especialização lato sensu.

Requereu, liminarmente, que a norma editalícia tivesse sua eficácia suspensa para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicasse retificação ao edital vedando a apresentação cumulativa de títulos.

Deferi a liminar, determinando ao Tribunal de Justiça do estado da Bahia que publicasse edital retificador com cláusula proibitiva da cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 13.1 da peça.

Marcelo Artur Miranda Chada e Fábio Seabra de Oliveira peticionaram nos autos após o deferimento da liminar.

Marcelo Chada alegou que a decisão liminar padecia de ilegalidade, porquanto teria desconsiderado decisão deste próprio Conselho (citou como precedente o Pedido de Providências nº 0004299-93.2013.2.00.0000), razão pela qual requereu sua revogação.

Fábio Oliveira, por sua vez, invocou a previsão constante na minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, quanto à cumulação de títulos, de modo que a decisão liminar teria efeitos negativos em relação à segurança jurídica e manutenção da estabilidade das relações entre a Administração Pública e os cidadãos. Requereu, igualmente, seu ingresso no feito na condição de interessado, a revogação da decisão anterior e a improcedência do Procedimento de Controle Administrativo.

Deferi o pedido de intervenção de ambos e posterguei a análise de seus pedidos para depois de ratificada a liminar em Plenário e prestadas as informações pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alegou que o Edital TJ/BA nº 5, de 2013, seguiu estritamente o que consta do item 7 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, tanto no que diz respeito à distribuição dos pontos entre os títulos quanto com relação à regra de cumulatividade.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a liminar, ratificou-a, modulando seus efeitos para adequá-la à decisão do Pedido de Providências nº 3207-80.2013.00.0000, relatado pelo Conselheiro Emmanoel Campelo. No bojo do expediente mencionado, foi aprovada a Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação ao item 7.1 da Res. CNJ nº 81, de 2009, vedando a cumulação de títulos apresentados pelos candidatos para fins de pontuação na última fase do certame.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia informou a publicação do Edital nº 12, de 6 de março de 2014, no qual foram veiculadas novas normas atinentes à pontuação na prova de títulos.

Marcelo Artur Miranda Chada apresentou petição na qual requereu que o Edital TJ/BA nº 12, de 2014, fosse considerado como novo edital e, portanto, termo inicial do prazo para apuração dos títulos a serem apresentados pelos candidatos. Pela sua impertinência com o objeto destes autos, não conheci do pedido e determinei o desentranhamento da petição do feito.

1.4. Procedimento de Controle Administrativo nº 640-42.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 640-42, autuado em 31 de janeiro de 2014, proposto por Adriana do Carmo Oliveira, Sérgio Luiz Silva Braga e Vanessa Oliveira Bantim, os requerentes impugnaram especificamente o item 18.2 do Edital TJ/BA nº 5, de 2013.

Argumentaram que os notários e registradores são agentes públicos dos quais deve ser exigida aptidão intelectual para o exercício de suas atividades que devem ser necessariamente aferidos pelas provas dos concursos públicos. Entenderam que a inclusão de assuntos práticos e técnicos atinentes à prestação dos serviços extrajudiciais é necessária para completo atingimento dos objetivos da avaliação técnica realizada por meio do certame público.

Pediram, em caráter de urgência, a concessão de liminar para retificação da cláusula do edital impugnada e sua adequação ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.352, de 2011.

Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que prestasse informações no prazo regimental.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afirmou que o Edital TJ/BA nº 5, de 2013, segue os ditames da Res. CNJ nº 81, de 2009, e que, nos termos do art. 5º do referido ato normativo, a definição das matérias das provas é feita nos editais elaborados pelos Tribunais. Ressaltou que a Lei Estadual nº 12.352, invocada pelos requerentes, determina que a abordagem da prova tenha um caráter prático, não determinando nada com relação à elaboração do edital.

1.5. Procedimento de Controle Administrativo nº 1282-94.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 1282-94, com pedido de liminar, proposto por Ricardo Bravo em 18 de fevereiro de 2014, aduziu o requerente que este Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o PCA nº 387-54, cuja questão central versava sobre nova redação da Res. CNJ nº 81, de 2009 e nova regra para pontuação na prova de títulos, concedeu liminar. A decisão referida culminou na publicação do Edital TJ/ BA nº 5, de 2013, o qual passou a reger o concurso em substituição ao Edital nº 1, de 17 de julho de 2013.

Apontou que a decisão liminar referida foi ratificada em Plenário pelo Conselho em 11 de fevereiro de 2014, data posterior ao encerramento das inscrições do concurso público, que findaram no dia 5 de fevereiro de 2014.

Alegou que há várias previsões editalícias que utilizam como delimitação de contagem a data da publicação do edital, e a confirmação da liminar revelaria alteração de regras que poderiam impactar significativamente os preceitos do edital vigente, sem, contudo, ter havido a devida reabertura de prazo para impugnação.

Asseverou, ainda, que no item 13.9.1.3 do edital atacado, exige-se como forma de comprovação de prática jurídica no exercício da advocacia uma série de documentos que não permitem aos que exercem a advocacia voluntária a comprovação do tempo de exercício da advocacia exigido pela peça convocatória.

Liminarmente, requereu a reabertura das inscrições, com manutenção das datas do certame. Pleiteou a concessão de efeito de novo edital às alterações das regras acerca da pontuação de títulos, de modo a possibilitar novas inscrições ou desistências dos candidatos já inscritos, bem como avaliação quanto à conformidade das previsões editalícias às decisões colegiadas do CNJ, inclusive quanto a eventuais especificidades na comprovação de títulos.

Requereu, liminarmente, que a norma editalícia tivesse sua eficácia suspensa para que se determinasse ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que publicasse retificação ao edital vedando a apresentação cumulativa de títulos.

Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que prestasse informações no prazo regimental, após o quê, reapreciaria a liminar vindicada.

Intimado, o Tribunal deixou o prazo regimental transcorrer sem manifestação nos autos.

Proferi nova decisão reconhecendo a perda parcial de objeto e determinei nova intimação do Tribunal de Justiça para que prestasse informações acerca da necessidade de se considerar o Edital TJ/BA nº 12, de 2014, como novo edital para todos os efeitos previstos no certame e o caráter restritivo das regras relativas à comprovação do exercício da advocacia.

O TJBA trouxe aos autos o Edital nº 13, de 12 de março de 2014, que alterou as regras relativas à comprovação do exercício da advocacia para efeitos de pontuação na prova de títulos do certame.

O requerente voltou a peticionar nos autos para reiterar a necessidade de que o Edital TJ/BA nº 12, de 2014, seja considerado como novo edital para todos os efeitos previstos no concurso público para outorga de delegações de serviço notarial e de registros públicos no Estado da Bahia.

1.6. Procedimento de Controle Administrativo nº 1704-87.2014.2.00.0000

No Procedimento de Controle Administrativo nº 1704-87, autuado em 12 de março de 2014, o requerente Marcelino Farias de Lavor alegou que o item 14.1 da peça convocatória traz fórmula de cálculo da nota final dos candidatos que tem o potencial de conferir caráter eliminatório à prova de títulos. Afirmou, ainda, que o item 12.1.1 do edital fere o item 5.6.3 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, pois exige nota superior a 5 (cinco) pontos na prova escrita e prática, enquanto a norma paradigma também admite a aprovação de candidatos que obtenham nota igual a 5 (cinco) pontos. Requer a retificação dos itens impugnados.

Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia solicitou orientação do Conselho Nacional de Justiça acerca do pleito, na medida em que reconheceu haver certo descompasso entre o caráter classificatório da prova de títulos e os possíveis efeitos da fórmula de cálculo da nota final dos candidatos previstas na Res. CNJ nº 81, de 2009.

Informou, por fim, que a questão relativa à nota mínima de aprovação nas provas escrita e prática será resolvida, nos termos solicitados pelo requerente, conforme ofício encaminhado à entidade que organiza o certame com solicitação de retificação da cláusula editalícia impugnada.

É o relatório dos feitos. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Introdução

Antes de enfrentar todos os pedidos veiculados nos procedimentos distribuídos a minha relatoria, indispensável tecer algumas considerações acerca do contexto de realização do concurso público para outorga de delegações de notas e de registros do Estado do Bahia.

O Estado havia anteriormente realizado concurso público no ano de 2004. Porém, este é o primeiro certame nos moldes do que dispõe a Constituição Federal, e após a declaração de vacância realizada por meio da Res. CNJ nº 80, de 2009.

A aplicação das provas ficou a cargo do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB), e o certame foi deflagrado, inicialmente, por meio do Edital TJ/BA nº 1, de 18 de julho de 2013, tornado sem efeito com a publicação do Edital nº 4, de 21 de novembro de 2013.

Em 22 de novembro de 2013, o Edital nº 5 republicou o edital de abertura. Este é o edital que rege, portanto, o concurso público em andamento. São oferecidas 1.383 (mil, trezentas e oitenta e três) vagas para outorga de delegação, com reserva de 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais.

Até o momento, uma série de retificações foi realizada. Houve, inclusive, mudança das datas iniciais de aplicação das provas: passaram de 6 de abril para o próximo dia 29 de junho, com reabertura de prazo para novas inscrições ou desistências. Tal retificação deu-se após a mudança de entendimento firmado nesta Casa quanto às provas de títulos (cumulação limitada e pontuação diferenciada para cada modalidade de titulação).

Vigora no Estado da Bahia a Lei Estadual nº 12.352, de 2011, que dispõe sobre a delegação a particulares dos serviços notariais e de registro. A referida norma vem sendo questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda não apreciada no Supremo Tribunal Federal.

Diante da convergência de pedidos deduzidos em procedimentos distintos, bem como a repercussão de cada aspecto enfrentado para os demais requerentes e candidatos do concurso público sub examine, optei por apreciar os objetos em conjunto, de modo a conferir melhor visualização de todos os itens questionados em cada procedimento.

Após o breve esclarecimento, passo a ingressar no mérito de cada item atacado.

2.2. A correspondência entre as serventias vagas ofertadas e a lista geral de vacâncias publicada pelo Conselho Nacional de Justiça

PCA nº 7302-56

A requerente do PCA 7302-56 alega haver incongruências entre a lista de serventias vagas, anexa ao Edital TJ/BA nº 5, de 2013, e a lista geral de vacâncias publicada pelo Conselho Nacional de Justiça na Edição nº 124 do Diário de Justiça Eletrônico, de 12 de julho de 2010.

Nos termos do que consta da decisão de 9 de julho de 2010, da lavra do então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, foram 6.070 (seis mil e setenta) serventias declaradas provisoriamente vagas, o que ensejou a análise de 4.606 (quatro mil, seiscentas e seis) impugnações apresentadas por titulares e interinos de todo o País. Neste contexto, a alegação de que há serventias vagas não oferecidas no certame, como apresentada pela requerente, mostra-se por demais genérica e de difícil apreciação.

Ressalto, ademais disso, que a própria Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para a Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços – Andecartórios – submeteu pedido idêntico a este Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 4395-11.2013.2.00.0000, também distribuídos à minha Relatoria.

Ao constatar que a mesma questão era objeto do Pedido de Providências tombado sob o nº 423-04.2011.2.00.0000, de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, determinei a remessa dos autos a Sua Excelência para análise da existência de dependência entre os feitos. O parecer, da lavra do Juiz Auxiliar Gabriel da Silveira Matos, acolhido pelo Conselheiro Gilberto Valente Martins no exercício da função de Corregedor, pontua que:

(…) o objeto do presente procedimento é exatamente idêntico ao discutido no Pedido de Providências nº 0000423-04.2011.2.00.0000, não havendo razão lógica para a tramitação de diversos procedimentos versando sobre a mesma matéria. (Id nº 1058567)

Sendo essa a orientação adotada no Procedimento de Controle Administrativo anterior e estando, portanto, fixada a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para apreciar a matéria, não há razão para conhecimento deste ponto em outro procedimento, ressaltando-se que, pretendendo a Associação requerente impugnar a situação de serventias específicas, individualmente identificadas, o que não fez na inicial, deverá peticionar nos autos do mencionado Pedido de Providências, submetendo as controvérsias à apreciação de Sua Excelência, o Corregedor Nacional de Justiça.

De igual modo, o pleito para que todas as serventias do Estado sejam privatizadas é improcedente, tendo em vista que este Conselho já teve oportunidade de declarar a vacância[i] das serventias que não observavam o disposto na Constituição Federal, e o concurso público em andamento nada mais é do que pressuposto indispensável para que a privatização das serventias seja levada a efeito.

2.3. Vagas para provimento por remoção: oferta de vagas, critérios para definição

PCAs nº 7302-56 e   7328-54

Sobre as alegações relativas à impossibilidade da adoção da modalidade remoção para o certame impugnado, constantes nos procedimentos de autos nº 7302-56 e 7328-54, os requerentes partem do pressuposto de que todas as delegações atuais seriam inconstitucionais, posto não ter havido até então concurso público para outorga das serventias notariais e registrais no Estado da Bahia. Concluem, a partir daí, pela ilegalidade da adoção da remoção pelo Edital contestado.

Questionamento idêntico foi recentemente debatido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o nº 0004417-69.2013.2.00.0000, no qual este Conselho, por unanimidade, assim decidiu:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. TJBA. REMOÇÃO. 1/3 (UM TERÇO) DAS VAGAS. ART. 16, CAPUT , DA LEI nº 8.935, DE 1994. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS. OFERECIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES AOS APROVADOS NO CONCURSO DE INGRESSO. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO AO EDITAL DETERMINADO DE OFÍCIO.

1. A outorga de 1/3 (um terço) das serventias oferecidas em concurso por remoção é exigência expressa do caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos Tribunais ao elaborarem seus editais por força do princípio da legalidade.

2. A adoção da regra contida no § 3º do item 11.4 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, permite que, mesmo não havendo candidatos aptos à remoção, as vagas sejam oferecidas aos aprovados no concurso público de ingresso.

3. Pedido julgado improcedente. Determinação de aditamento ao edital de ofício. (CNJ. PCA nº 4417-69.2013.2.00.0000. Rel. Cons. GISELA GONDIN RAMOS. j. 12 nov. 2013)

Transcrevo, neste particular, os fundamentos lançados naquele acórdão, os quais adoto como razão de decidir pela improcedência deste pedido:

A entidade requerente arrima sua pretensão no seguinte raciocínio: partindo-se do pressuposto de que os atuais delegatários de serviços notariais e de registros públicos do Estado da Bahia teriam se tornado titulares das serventias a partir do direito de opção previsto na Lei Estadual nº 12.352, de 2011, não há quem preencha o requisito temporal para remoção previsto no item 5.5 do edital nº 01, de exercício pleno da titularidade de serventia extrajudicial no Estado por mais de dois anos. Assim, pede a retificação da peça convocatória para que não haja concurso de remoção para serventias extrajudiciais no Estado da Bahia.

Muito embora tenha sido bem construído, o argumento não procede. Ao elaborar o edital nº 1, de 2013, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservou 1/3 (um terço) das serventias colocadas em disputa para outorga por concurso de remoção, vinculando os outros 2/3 (dois terços) ao preenchimento por ingresso na atividade notarial e de registros públicos, conforme determina o disposto no art. 16, caput , da Lei nº 8.935, de 1994, in verbis:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Desnecessário, por repetitivo, estender a explicação do princípio da legalidade para além da célebre afirmação de que, ao contrário do particular, a quem é dado fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração só é permitido fazer o que a lei determina, de modo que, no caso presente, o fiel cumprimento do primeiro dos princípios norteadores da Administração Pública, insculpido no caput do art. 37 da Constituição, depende da previsão de concurso de remoção para preenchimento de 1/3 (um terço) das serventias oferecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Além disso, a alegada falta de candidatos à remoção pela inexistência de delegatário que preencha o requisito de mais de dois anos de titularidade de serventia extrajudicial naquele Estado, está escorada na constatação de que todos os notários e registradores da Bahia só passaram a exercer a titularidade de seus Ofícios legitimamente a partir da opção prevista na Lei Estadual nº 12.352, de 2011.

É preciso salientar, contudo, que o referido termo inicial de exercício da delegação foi eleito de forma arbitrária pela entidade requerente, não sendo possível presumir como o Tribunal de Justiça baiano irá interpretar a expressão titularidade plena de serventia extrajudicial, contida no item 5.5 do edital nº 1, de 2013, para fins de definição dos candidatos aptos ao concurso de remoção.

Caso o Tribunal entenda, por exemplo, que mesmo antes da edição da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, havia delegatários no exercício pleno de titularidade de serventia extrajudicial, o concurso de remoção não estará fatalmente esvaziado, como quer fazer crer a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC.

Mesmo no caso de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entender que não há candidatos que preencham o requisito do item 5.5 do edital nº 1, de 2013, para a outorga de delegação por remoção, a minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, garante a possibilidade de as vagas cujo preenchimento por remoção venha a ser frustrado, serem oferecidas aos candidatos da lista de provimento por ingresso, senão vejamos:

11.4 – Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

(…)

§ 3º – Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

Assim, acaso adotada a precitada regra constante da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho, não haverá qualquer prejuízo aos candidatos ao concurso de ingresso na atividade notarial e registral pelo só fato de haver previsão de concurso de remoção no edital nº 1, de 2013, do Tribunal de Justiça baiano.

Quanto à alegação de que a eventual remoção de delegatário que assumiu a titularidade de serventia extrajudicial no Estado da Bahia em decorrência da possibilidade de opção prevista na Lei Estadual nº 12.352, de 2011, venha a legitimar o ingresso na atividade notarial e registral sem concurso público, com ofensa ao disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição, é necessário esclarecer que, se há inconstitucionalidade a ser combatida no caso, ela reside no que prevê a legislação estadual e não no edital nº 1, de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Decidir se a possibilidade de migrar do regime jurídico ao qual estavam vinculados os servidores públicos para o exercício, em caráter privado, de atividade notarial e de registros públicos, prevista na Lei nº 12.352, de 2011, do Estado da Bahia, é ou não constitucional é tarefa confiada ao Supremo Tribunal Federal na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.851.

No exercício do controle da legalidade dos atos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, missão constitucionalmente cometida a este Conselho, cabe reconhecer que, ao publicar o edital nº 1, de 2013, com a reserva de 1/3 (um terço) das serventias para outorga de delegação por remoção, o referido Tribunal nada mais fez do que cumprir, com exatidão, comando legal expresso contido no caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994.

O excerto acima é bastante para fundamentar, também, a improcedência do pedido constante no procedimento nº 7328-54, no ponto em que requer "a proibição de realização de concursos de remoção de serventias extrajudiciais até que haja investidura inicial por ingresso e decorra o prazo de 2 anos de serviço em serventia extrajudicial privatizada", já que o pleito não ostenta amparo legal.

Não é demais relembrar, ainda, que a realização de concurso público para preenchimento de serventias vagas é decorrente de comando constitucional, expresso no art. 236, §3º, da Constituição da República, que estabelece como seis meses o prazo máximo para realização do certame, a contar da data de vacância.

No procedimento supracitado, o requerente igualmente assevera ter havido suposta manipulação no edital, com direcionamento de todas as serventias destinadas à remoção para vagas na capital e subdistritos, que seriam, também, as mais rentáveis do Estado.

O item 2.1.3 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, estabelece critério objetivo a ser cumprido quando da oferta de serventias. A ordem cronológica de organização da vacância, bem como a utilização de sorteio público para desempate, são determinações que devem ser rigorosamente aplicadas à outorga.

Ao contrário do alegado, o Tribunal requerido apresentou toda a documentação necessária a se concluir ter adotado critério objetivo para a fixação de quais serventias seriam destinadas para uma ou outra modalidade, bem como realização de sorteio nos casos de empate. Por este motivo, improcedente também a presumida dissimulação aventada.

2.4. A suspeição de integrantes da Comissão de Concurso

PCA 7302-56

 

Não são procedentes as alegações, ventiladas no Procedimento de Controle Administrativo de autos nº 7302-56, de que os representantes dos notários e registradores na Comissão de Concurso seriam suspeitos pelo simples fato de não serem titulares regularmente investidos em suas delegações.

Como se vê, o raciocínio proposto parte de uma presunção de que os representantes dos notários e registradores integrantes da Comissão de Concurso exercem suas delegações de forma irregular.

Ora, os referidos membros da Comissão de Concurso estão identificados, cabendo à requerente apontar, de forma clara e específica, as razões objetivas que os impedem de participar do órgão colegiado de direção do certame.

A arguição de suspeição não comporta meras conjecturas ou insinuações. Cabe à parte que a alega demonstrar qual das situações objetivamente descritas nos arts. 18 e 20 da Lei nº 9.784, de 1999, está a impedir que determinado agente público atue no processo administrativo com imparcialidade.

O que não se pode é impedir a participação de membros de uma Comissão de Concurso com base em silogismo segundo o qual sendo eles notários e registradores e não havendo quem detenha delegação de serventias extrajudicial no Estado da Bahia por concurso público, eles seriam, automaticamente, suspeitos ou impedidos para as decisões concernentes ao concurso.

Julgo, portanto, improcedente a alegação genérica de suspeição de integrantes da comissão de concurso.

2.5. Os conteúdos exigidos no Edital

PCA nº 640-42

Confirmo o entendimento que expus quando da análise do pedido liminar. Com efeito, a Res. CNJ nº 81, de 2009 é taxativa ao delegar a definição do conteúdo programático dos concursos para a atividade notarial e de registros públicos aos editais publicados pelos Tribunais do País. Lê-se em seu art. 5º que:

Art. 5º O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.

As diferenças entre as matérias exigidas pelos diversos editais trazidos aos autos pelos próprios requerentes reforçam que, pelo menos a priori , a definição dos temas objeto de avaliação cabe a cada Comissão de Concurso e Banca Examinadora, devendo tão somente estar previamente explicitados na peça convocatória, exigência que não foi violada pelo Edital TJ/BA nº 5, de 2013.

Aliás, não poderia ser diferente. Quem define o conjunto de conhecimentos, competências e habilidades necessárias ao ingresso na atividade notarial e registral em determinado Estado é o órgão a quem a própria Constituição conferiu competência para fiscalizar o bom andamento dos serviços públicos delegados, no caso, os Tribunais de Justiça.

Atender ao pleito dos requerentes é deferir aos candidatos a prerrogativa de selecionar as matérias que eles entendem ser relevante para o exercício da atividade notarial e de registros públicos, o que, sem dúvidas, subverte a ordem constitucional das coisas.

Acrescento que o art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, exige tão somente que "as provas do concurso deverão conter aspectos práticos relativos aos procedimentos de serviços notariais e de serviços", de modo que não há qualquer imposição de conteúdos ao edital, até mesmo porque o comando legal, textualmente, dirige-se à forma de abordagem a ser adotada nas provas e não na peça convocatória.

Anoto, ainda, que o item do edital ora impugnado traz alguns títulos que permitem a formulação de questões eminentemente práticas, atendendo o que consta do dispositivo da Lei local citado, como, por exemplo:

8. Mudança de nome, prenome e sobrenome. 9. Matrícula. 9.1. Característica. 9.2. Fusão 10. Dúvida. 10.1. Procedimento 10.2. Competência para fiormulá-la. 10.3 Recurso. 11. Retificação no registro de imóveis.

Saber se a avaliação será suficientemente prática, como pretendem os requerentes, é algo que não cabe a este Conselho, razão pela qual julgo improcedente o pedido de retificação do edital veiculado no Procedimento de Controle Administrativo nº 640-42.

2.6. A eliminação dos candidatos em razão de sindicância de vida pregressa

PCA nº 7302-56

A possibilidade de recusa de candidato pela Comissão de Concurso em razão de informações relativas à sua personalidade ou vida pregressa encontra-se expressamente prevista no item 8.1 da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009. Assim, também quanto a este aspecto, as alegações não merecem prosperar. Julgo improcedente, portanto, o pedido.

2.7. A publicação na página do Tribunal na Internet das normas locais previstas no conteúdo programático

PCA nº 7302-56

A requerente alberga tal pretensão em dispositivo do Código de Processo Civil que em nada se relaciona aos concursos públicos. É sabido que, nos concursos públicos, cabe ao candidato pesquisar e obter conhecimento acerca do conteúdo programático, não sendo possível transferir tal incumbência para a Administração.

A alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estaria obrigado a publicar todas as normas de direto local e regional exigidas no certame, não procede. Julgo, também, improcedente.

2.8. A nota mínima a ser alcançada nas provas escritas e práticas

PCA nº 1704-87

No dia 3 de abril de 2014 foi publicado o Edital nº 14, passando a cláusula 12.1.1 a vigorar com a seguinte redação:

12.1.1 Consoante ao disposto na Resolução nº 81/200 9, do CNJ, estarão habilitados para a prova oral os candidatos que obtiverem nota na prova escrita e prática igual ou superior a 5,00 pontos.

Tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido por parte do Tribunal de Justiça com relação à necessidade de retificação da cláusula 12.1.1 do Edital TJ/BA nº 5, de 2013, para permitir a aprovação de todos os candidatos quantos alcançarem nota igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas e práticas, bem como considerando a retificação já concretizada, declaro a perda do objeto neste ponto.

2.9. O momento para apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para outorga

PCA nº 7302-56

No que diz respeito ao momento para apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para outorga, cumpre observar que a previsão editalícia em nada se distancia do disposto na Res. CNJ nº 81, de 2009.

Com efeito, o Edital TJ/BA nº 5, de 2013 prevê, no seu item 10.2, que os documentos deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital de convocação dos candidatos habilitados nas provas escrita e prática. A minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009 traz, em seu item 3.1.6.3, exatamente a mesma norma. Confira-se o teor do texto paradigma:

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos , bem como os referidos no item 4, exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados , prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida, razão pela qual julgo improcedente o pedido por não ser inadequado o momento para apresentação da documentação constante no edital.

2.10. A prova de títulos

PCAs nº 7302-56, 1704-87, 387-54 e 1282-94

Quanto ao caráter eliminatório dado à prova de títulos pela fórmula de cálculo da nota final dos candidatos, cumpre mencionar que tal questão foi recentemente enfrentada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 5457-86.2013.2.00.0000, assim decidido pelo Plenário deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL nº 2/2011. FASE DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. ITEM 1 – SEÇÃO XVIII DO INSTRUMENTO E 5.2 DA MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO/CNJ nº 81/2009. FÓRMULA ADOTADA PARA CÁLCULO NA NOTA FINAL. AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE ELIMINAR O CANDIDATO. ANTINOMIA RECONHECIDA.

1. O Conselho Nacional de Justiça já reconheceu que, apesar do caráter classificatório da fase de títulos, a fórmula adotada para cálculo da nota final tem a possibilidade de tornar esta etapa eliminatória (PCAs nº 0004923-16.2011.2.00.0000 e 0000379-14.2013.2.00.0000).

2. Embora o Edital nº 2/2011 – TJMG reproduza o dispositivo da Resolução/CNJ nº 81/2009, urge eliminar a antinomia outrora apontada pelo Plenário. Em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 31.176/DF, mister reconhecer a impropriedade no  regulamento.

3. Pedido julgado procedente. (CNJ. PCA nº 5457-86.2013.2.00.0000. Rel. Cons. GISELA GONDIN RAMOS. j. em 11 fev. 2014)

Já naquela ocasião, reconheci na fundamentação que integra o acórdão, que há um conflito aparente das normas da própria minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, que vem gerando efeitos deletérios nos concursos públicos para a atividade notarial e registral como a eliminação de candidatos em razão da ausência de títulos. Abaixo, transcrevo, por oportunas, as considerações feitas acerca da matéria:

A contestação da fórmula estabelecida pela Resolução/CNJ nº 81/2009 para cálculo da nota final do candidato constante do item 9.1 da minuta de edital anexa ao regulamento não é inédita neste Conselho. Por mais de uma vez o Plenário se debruçou sobre a matéria e, fundamentando-se no fato de que os Tribunais observaram a legislação de regência, os pedidos de revisão da fórmula foram indeferidos.

Todavia, merece ser registrado que nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000379-14.2013.2.00.0000, o então Conselheiro Sílvio Rocha, acenou com a possibilidade de revisão do posicionamento em razão de recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado em medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 31.176/DF, tendo, inclusive, determinado o encaminhamento de proposta para a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. Nesse sentido, merece destaque trecho do voto condutor proferido no referido procedimento:

Em que pese ao afastamento da pretensão da requerente, fato é que a decisão exarada em sede de mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal traz à reflexão os aspectos atinentes à Resolução CNJ nº 81/2009, em especial a fórmula matemática utilizada para se chegar à nota final dos candidatos do certame, que não pode ser ignorada.

A questão é sensível, a ponto da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, diante da possível repercussão que a decisão do STF pudesse causar no decorrer do certame ainda em curso, optou por contrariar a fórmula matemática estabelecida na Resolução CNJ nº 81/2009 para a obtenção da nota final do candidato.

Como bem caminhou o Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004923-16.2011.2.00.0000 no voto cujo trecho foi acima transcrito, se este Conselho entender que a regra em discussão não é adequada ao sistema jurídico vigente, é certo que deve reavaliar seu ato normativo e reeditá-lo para que tais alterações se apliquem aos concursos futuros.

Esta é a situação que se coloca. A Resolução CNJ nº 81/2009 de fato precisa ser revista para os próximos concursos a serem abertos para provimento e remoção de serventias extrajudiciais vagas, de sorte a adequar os critérios para obtenção da nota final dos candidatos e prevenir que a pontuação na prova de títulos possa indevidamente dar causa a eliminação dos candidatos do certame.

A solução encontrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no 8º Concurso, para evitar eliminação de candidatos em razão de baixa pontuação na prova de títulos, foi a de rebaixar o denominador da fórmula matemática para 8 (oito), em substituição à divisão por 10 (dez), relativa à soma dos pesos das notas das três provas do certame para se chegar à média ponderada. No entanto, a redução proposta esbarra em outro problema: com a divisão por oito da somatória das notas multiplicadas pelos respectivos pesos – escrita e prática (4), oral (4) e títulos (2) -, um candidato que obtenha notas máximas ou próximas do máximo nas três provas, poderá ter média final superior a dez pontos, o que não se admite, pois a pontuação máxima não pode ultrapassar esse valor.

Para que isso não ocorra, um novo modelo de edital a ser proposto deverá prever uma cláusula que obrigue a desprezar o montante de pontos que exceda a dez na média final. Nesta última hipótese, ou seja, no caso da aplicação do redutor, eventual igualdade de notas finais deverá ensejar a aplicação dos critérios de desempate previstos no próprio edital. (grifo nosso)

Embora o voto do Conselheiro Silvio Rocha não seja de longa data – fora proferido em sessão realizada no dia 28 de maio de 2013 -, logo após houve mudança na composição deste Conselho e respectivas comissões temáticas e o Edital nº 2/2011 – TJMG foi publicado sem que a proposta de alteração tenha sido deliberada.

Considerando que concursos para a atividade notarial e registral pululam em todo o País, é de se esperar que, diante da decisão monocrática no Mandado de Segurança nº 31.176/DF, a questão seja reiteradamente submetida ao Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, a fim de se preservar a segurança jurídica e economia processual, urge adequar a fórmula estabelecida para a nota final do candidato ao caráter meramente classificatório da prova de títulos.

Nos autos writ , o Ministro Luiz Fux expôs a antinomia entre os itens da minuta de edital anexa à Resolução/CNJ nº 81/2009 ao pontuar que a fase de títulos não tem cunho eliminatório e seu peso não pode ser decisivo para a exclusão do candidato do certame. Em face da percuciência da análise realizada pelo Excelentíssimo Ministro, trago à colação trecho da citada decisão monocrática, verbis:

A plausibilidade jurídica do pedido é consistente. Com efeito, o Edital do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo dispõe que a prova de títulos será de caráter apenas classificatório (cf. item 5.2 do Edital: "A prova objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório" – grifou-se). Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório, na medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do candidato. Confira-se a redação dos aludidos itens:

?9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco)?.

É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não apresentasse qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo.

Essa antinomia editalícia, porém, admite apenas uma solução administrativa compatível com a Constituição da República. Isso porque, consoante já decidiu essa e. Corte, a prova de títulos em concursos públicos somente possui natureza classificatória (jamais eliminatória).

[…]

Não impressiona a argumentação de que o item 9.2 do aludido Edital apenas reproduziria o art. 10 da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça. Se isso efetivamente ocorre, a referida Resolução também se encontra viciada, na medida em que atribui natureza eliminatória à prova de títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro. (grifo nosso)

Em que pese tratar-se de decisão singular, é certo que os sólidos argumentos fincados pelo Eminente Ministro sinalizam a direção que a Suprema Corte deve seguir no julgamento do mérito do mandamus . Ademais, o Plenário deste Conselho, em manifesto reconhecimento da plausibilidade da tese exposta pelo requerente, já se posicionou no sentido de encaminhar à comissão responsável proposta de alteração da Resolução/CNJ nº 81/2009 (vide Procedimento de Controle Administrativo nº 0000379-14.2013.2.00.0000).

Na presença de mais um caso concreto, não é razoável reiterar a mea culpa e postergar a eliminação da contradição no texto da Resolução/ CNJ nº 81/2009 outrora apontada. É chegada a hora de esta Casa pacificar o entendimento acerca do tema com a retificação do regulamento a fim de compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

A Resolução nº 81/2009 foi editada ante a multiplicidade de procedimentos submetidos a esta Corte Administrativa nos quais eram questionadas as regras constantes dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações notariais e registrais. Lançando mão do poder regulamentar que lhe é ínsito, este Conselho buscou definir regras claras, objetivas e uniformes para os referidos certames e evitar que os Tribunais realizassem concursos em desacordo com os princípios constitucionais.

No intuito de padronizar o procedimento, o regulamento definiu as seguintes etapas:

5.1. O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção) compreenderá as seguintes fases:

5.1.1. Prova objetiva de Seleção;

5.1.2. Prova Escrita e Prática;

5.1.3. Prova Oral; e

5.1.4. Exame de Títulos.

5.2. A Prova de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório.

Infere-se, portanto, que a Resolução/CNJ nº 81/2009 expressamente definiu o aspecto classificatório da fase destinada à análise de títulos e outro não poderia ser o entendimento pelo fato de esta etapa ser de cunho complementar.

O exame de títulos não se destina a mensurar o conhecimento, em verdade, é um plus que recompensa os possuidores de alguma experiência em áreas afetas ao cargo ou àquele que se se aprofundou na vida acadêmica, circunstâncias que, embora relevantes, não são cruciais para selecionar o candidato melhor preparado para o exercício do cargo em disputa.

Nesse passo, conferir caráter eliminatório à prova de títulos não coadunaria com os objetivos do concurso público e, conforme ressaltado pela Suprema Corte, atentaria contra a isonomia, na medida em que os candidatos mais jovens não teriam vivência suficiente para se qualificar e atingir a pontuação obtida por outros indivíduos mais longevos.

Cumpre registrar que não se tenciona fixar nova interpretação de dispositivos da Resolução/CNJ nº 81/2009 ou mudar as regras do concurso em andamento.

Ao contrário de outras propostas que chegam a este Conselho que buscam alterar a redação dos regulamentos para compatibilizá-la com os interesses dos requerentes, a retificação da fórmula de cálculo da nota final do concurso em questão tem por objetivo eliminar contradição da norma e tirar do plano das propostas o entendimento já construído pelo Plenário e externado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux no sentido de que, tal como está redigido, o item 9.1 do regulamento acaba por estabelecer o caráter eliminatório à fase de títulos.

As normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, apesar de sobranceiras perante todo o Poder Judiciário – à exceção do Supremo Tribunal Federal – não são estanques e imunes a questionamentos ou erros, podendo, ou melhor, devendo ser retificadas para por termo a erros e antinomias.

[…] A contradição no regulamento não pode perdurar ad eternum , sendo necessário adequar, no caso concreto, a fórmula para cálculo da nota final dos candidatos para fins de colocação na ordem final de classificação, de modo a garantir o caráter estritamente classificatória da fase de títulos.

Considerando a orientação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no sentido de reputar inadequada a modificação de resolução por meio de procedimento de controle administrativo, a decisão do caso em comento não tem efeitos retrospectivos ou erga omnes , sendo defesa sua aplicação em situações consolidadas ou a outros certames regulados pela Resolução/CNJ nº 81/2009.

Como do supratranscrito se denota, há clara incongruência entre a norma constante da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, e a sua real teleologia, sendo necessária, portanto, a adequação do edital. Para equalizar o problema decorrente da impossibilidade de eliminação pela nota obtida na prova de títulos e, simultaneamente, a impossibilidade de um candidato obter nota superior a 10 (dez) pontos, é possível, por exemplo, que se adote um critério de dupla atribuição de notas, como verificado em alguns certames[ii], inclusive para a Magistratura Federal: a nota de aprovação e a nota de classificação.

A nota de aprovação, determinada pela própria Res. CNJ nº 81, de 2009, desconsidera os pontos decorrentes dos títulos apresentados pelo candidato, e tem como único objetivo verificar se o concorrente alcançou o mínimo exigido para ser considerado aprovado no concurso. A nota de aprovação é calculada pela média aritmética ponderada das notas obtidas na prova escrita e prática e na prova oral, observado o peso atribuído a cada uma delas. Assim, o resultado da fórmula é a nota obtida pelo candidato, multiplicada pelo respectivo peso e, ao final, dividida pela soma dos pesos.

A nota de classificação, por sua vez, inclui em seu cômputo os pontos de títulos, realizada apenas com candidatos que obtiverem nota de aprovação igual ou superior à indicada na minuta anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, ou seja, 5 (cinco) pontos.

Como a prova de títulos não possui caráter eliminatório, a nota de classificação do candidato poderá ser inferior a 5 (cinco), tendo em vista que se busca apenas verificar a precedência dos candidatos mais bem avaliados.

Outra possibilidade é a cumulação de critérios de aprovação e classificação, exigindo-se a obtenção de nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos em todas as provas de caráter eliminatório e admitindo-se, concomitantemente, contudo, para efeitos de classificação, que o candidato ostente nota final, apurada de acordo com a fórmula prevista na minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, superior a 4 (quatro) pontos.

De toda sorte, seja qual for a solução alvitrada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para solução do caso, o certo é que deve adotar norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em função da nota obtida na prova de títulos, razão pela qual, neste ponto, julgo procedente o pedido veiculado nos PCAs nº 7302-56 e 1704-87.

A desproporção dos valores atribuídos aos títulos de pós-graduação indicada pelo requerente Daniel Santos (PCA nº 387-54) parece ter sido equacionada com a publicação do edital nº 12, de 2014, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O edital retificador, na esteira do que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça quando da aprovação da Res. CNJ nº 187, de 2014, majorou a pontuação dos títulos de pós-graduação stricto sensu , de modo que o doutorado passou a ter valor 300% (trezentos por cento) maior do que a especialização, e o mestrado passou a valer o dobro das pós-graduações lato sensu.

Com efeito, impunha-se a alteração do ato normativo deste Conselho ante à constatação de que proliferavam os diplomas de cursos de especialização nas documentações apresentadas pelos candidatos ao exercício da atividade notarial e registral nos concursos realizados país afora, o que os possibilitava alcançar notas, nas provas de títulos, superiores as daqueles que, por ostentarem diplomas de mestrado e doutorado, deveriam ser favorecidos em fase do certame que visa premiar, justamente, a ilustração teórico-intelectual do candidato.

Assim, a alteração da norma paradigma por este Conselho Nacional de Justiça e a sua imediata adoção pelo Tribunal do Estado da Bahia, veiculada no Edital TJ/BA nº 12, de 2014, parecem atender a contento o pleito do requerente, tornando o presente procedimento, neste ponto, inútil, razão porque forçoso o reconhecimento da perda do objeto.

Quanto à cumulatividade das notas da prova de títulos (PCAs 7302-56 e 387-54), cumpre alertar que, em cumprimento à já citada Res. CNJ nº 187, de 2014, o mesmo Edital TJ/BA nº 12, de 2014, limitou a possibilidade de cumulação de pontos aos títulos acadêmicos, a saber: doutorado, mestrado e pós-graduação, duas vezes, para cada um.

Em verdade, ao adequar a peça convocatória à nova redação da minuta de edital anexa à Res. CNJ nº 81, de 2009, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aderiu ao movimento iniciado neste Conselho quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 7782-68.2012.2.00.0000. Naquela oportunidade, caminhava-se para a restrição total à cumulação de títulos, entendimento que segui ao deferir a liminar vindicada pelo requerente neste feito, senão vejamos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1.  A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho. (CNJ. PCA nº 7782-68.2012.2.00.0000. Rel. Cons. JORGE HÉLIO. j. em 27 jun. 2013)

Mais tarde, após debates acerca das consequências dessa viragem hermenêutica, o Conselho decidiu permitir a cumulação restrita de pontos relativos a títulos acadêmicos, de modo que, no caso específico, o novo Edital TJ/BA nº 12, de 2014, está absolutamente afinado com o posicionamento mais moderno deste Conselho sobre o tema, não havendo, também neste ponto, necessidade de nova intervenção desta Casa.

Ante o exposto, declaro a perda do objeto dos pedidos veiculados no Procedimento de Controle Administrativo nº 387-54, declarando a legalidade do Edital TJ/BA nº 12, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como declaro a perda parcial do objeto do PCA nº 7302-56 no ponto referente à impossibilidade de cumulação irrestrita de títulos de qualquer natureza.

Tendo como fundamento o mesmo Edital TJ/BA nº 12, de 2014, o qual adequou as regras editalícias atinentes à pontuação na prova de títulos à Res. CNJ nº 187, de 2014, abrindo prazo para novas inscrições e manifestação de desistência por candidatos, com restituição dos valores de inscrição, conforme pretendia o requerente Ricardo Bravo, há de se reconhecer a perda do objeto, neste ponto, portanto, do Procedimento de Controle Administrativo nº 1282-94.

2.11. Efeito de novo edital às retificações realizadas

PCA nº 1282-94

No que diz respeito à necessidade de se considerar os novos editais como republicações da peça convocatória para todos os efeitos previstos no próprio edital, considero que a retificação de regras relativas à contagem de títulos e a inclusão de nova possibilidade de comprovação do exercício da advocacia não alteram o curso do certame a tal ponto.

É de se ressaltar que, com a publicação do Edital TJ/BA nº 12, de 2014, – que alterou a regra da cumulação de títulos para adequar a peça convocatória à novel Res. CNJ nº 187, de 2014 – o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reabriu os prazos de inscrição, possibilitou a desistência de candidatos com devolução dos valores de inscrição e adiou a data das provas objetivas, tudo com vistas a preservar a previsibilidade das etapas do concurso e os direitos dos candidatos interessados.

O que o requerente postula é coisa bem diversa. Pretende seja dado efeito de novo edital às referidas publicações para que sejam automaticamente postergados os termos finais para comprovação dos títulos previstos em edital, como, por exemplo, os 3 (três) anos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função publica privativa de bacharel em Direito, os 10 (dez) anos de exercício de serviço notarial e registral, os 5 (cinco) anos de exercício do magistério superior, a conclusão dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu , o ano de exercício da função de conciliador ou de prestação de assistência jurídica voluntária e a prestação de serviços eleitorais.

Tenho que as alterações promovidas nas regras do concurso público para outorga de delegações de serviços extrajudiciais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos Editais TJ/BA nº 12 e 13, ambos de março deste ano, veiculam mudanças pontuais, de regras voltadas à própria Comissão de Concurso (forma de cálculo dos pontos – cumulatividade restrita – Edital TJ/BA nº 12, de 2014) ou de nítido caráter ampliativo dos direitos dos administrados (forma de comprovação do exercício da advocacia voluntária – Edital TJ/BA nº 13, de 2014), não se justificando que a elas se atribua efeito tão drástico como o pretendido pelo requerente.

Em verdade, se republicação houve do edital de inauguração do concurso público em comento, ela foi realizada pelo Edital TJ/BA nº 5, de 2013, que deve ser considerado como termo final para aquisição dos títulos objeto de pontuação de acordo com o próprio edital. Assim, julgo improcedente o pedido, não considerando os Editais TJ/BA nº 12 e 13 como novos editais para os efeitos previstos na peça convocatória.

2.12. A comprovação do exercício da advocacia

PCA nº 1282-94

A forma de comprovação do exercício da advocacia foi objeto de insurgência, igualmente, no Procedimento de Controle administrativo nº 0001449-32.2014.2.00.0000, que trata do concurso de Cartórios em andamento no Distrito Federal, também organizado pelo CESPE/UNB. Naqueles autos, a liminar requerida foi parcialmente concedida pela eminente Conselheira Luíza Cristina Fonseca Frischeisen, ratificada na sessão Plenária de 08 de abril de 2014.

Consignou a relatora em sua decisão:

No caso em questão, pugna o Requerente para que seja adotado o critério de comprovação de exercício da advocacia previsto no Estatuto da OAB.

Conforme citado acima, o edital em questão previu hipótese diversa de exercício da advocacia do que a estabelecida no regulamento da profissão.

Desse modo, considerando tratar-se de comprovação de atividade de advocacia que o próprio Regulamento da Lei 8.906/1994 prevê, necessária a retificação do certame de modo a dispor sobre tais hipóteses de caracterização do exercício da advocacia.

Ademais, conforme citado pelo próprio Requerente em sua petição inicial, há o exercício da advocacia em causa própria ou também gratuito a terceiros que não estariam sujeitos ao auferirem renda e, por conseguinte, não seriam contemplados pelo único meio de prova previsto no certame, no caso de profissionais autônomos. (CNJ. PCA nº 0001449-32.2014.2.00.0000. Rel. Cons. Conselheira Luíza Cristina Fonseca Frischeisen. Decisão liminar ratificada na 186ª Sessão Ordinária, de 08.04.2014)

Nas informações prestadas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresentou o Edital TJ/BA nº 13, de 2014, que acrescentou à cláusula 13.9.1 do Edital TJ/BA nº 5, de 2013, a alínea e , que permite a comprovação do exercício da advocacia voluntária, para fins de pontuação na prova de títulos, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) diploma de graduação em Direito, e; b) certidões de atuação em, no mínimo, 5 (cinco) processos judiciais novos diferentes por ano, emitidas pelas Varas ou pelo setor de distribuição.

Vê-se, portanto, que foram flexibilizadas as exigências relativas à comprovação do exercício da advocacia, restando contempladas todas as formas legais de exercício da atividade advocatícia, em caráter público, privado, autônomo e voluntário, o que atende, também, o pedido do requerente neste particular.

2.13. A inclusão da ADI 4815 em pauta.

PCA nº 7328-54.

Pleiteia o requerente seja o STF compelido a pautar, com urgência, a ADI nº 4.815/BA, que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, a qual possibilita a delegação de serviços notariais e registrais a servidores do Judiciário sem realização de concurso público de provas e títulos.

Inicialmente, observo que a ADI invocada é registrada no Supremo Tribunal Federal sob o número 4851, e não 4815.

Da leitura do art. 102, I, r, da Constituição da República, extrai-se que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça, de onde se conclui, portanto, a subordinação deste órgão àquele.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, do Distrito Federal, a Suprema Corte assentou sua preeminência como órgão máximo do Poder Judiciário. Naquela oportunidade, restou inequívoca a incompetência do Conselho Nacional de Justiça sobre o STF. Por elucidativo, transcrevo excerto do voto proferido:

Ninguém pode, aliás, alimentar nenhuma dúvida a respeito da posição constitucional de superioridade absoluta desta Corte, como órgão supremo do Judiciário, e, como tal, armado de preeminência hierárquica sobre o Conselho, cujos atos e decisões, todos de natureza só administrativa, estão sujeitos a seu incontestável controle jurisdicional. (STF. ADI nº 3367, do Distrito Federal. Rel. Min. CEZAR PELUSO. DJ 17 mar. 2006)

Ante a total ausência de amparo constitucional, julgo improcedente o pedido neste ponto.

3. DISPOSITIVO

Ante todo o exposto,  conheço dos presentes Procedimentos de Controle Administrativo para , nos termos desta decisão:

a) no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 7302-56.2013.2.00.0000, acolher em parte os pedidos formulados pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços para determinar ao Tribunal de Justiça da Bahia que adote norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em razão da nota obtida na prova de títulos;

b) no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 7328-54.2013.2.00.0000, rejeitar os pedidos formulados por Ricardo Afonso de Araújo Costa;

c)  no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 387-54.2014.2.00.0000, reconhecer a perda de objeto dos pedidos formulados por Daniel Santos;

d)  no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 640-42.2014.2.00.0000, rejeitar os pedidos formulados por Adriana do Carmo Oliveira, Sérgio Luiz Silva Braga e Vanessa Oliveira Bantim;

e)   no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 1282-94.2014.2.00.0000, rejeitar os pedidos formulados por Ricardo Bravo; e

f) no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 0001704-87.2014.2.00.0000, acolher em parte os pedidos formulados por Marcelino Faria de Lavor para determinar ao Tribunal de Justiça da Bahia que adote norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em razão da nota obtida na prova de títulos.

É como voto.

[i] Res. CNJ nº 80, de 2009.

[ii] Nesse sentido, confira-se o edital de abertura do XV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 1ª Região (item 14), e a Resolução nº 135, de 10 de dezembro de 2012, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público Federal (art. 9º).

Brasília, 2014-05-11.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 17/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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