STF: CNI questiona acréscimo de certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 9.492/1997, norma que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas.

Conforme a ADI, o parágrafo único do artigo 1º da lei, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, contempla expressamente, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

A entidade ressalta que a Lei 12.767 foi fruto de conversão da Medida Provisória (MP) 577/2012 que, juntamente com a Medida Provisória (MP) 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do custo da energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta a CNI, foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.

Desse modo, a confederação alega que o artigo 25 da Lei 12.767/2012 é manifestamente inconstitucional. Sustenta ofensa ao devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal – CF), bem como ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF), em razão de “sua explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória (MP) 577/2012”. Segundo a entidade, também há inconstitucionalidade por vício material, em razão de afronta aos artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF. “O protesto da CDA é um claro exemplo de desvio de finalidade, de utilização de meio inadequado e desnecessário à finalidade a qual esse instituto se destina, e viola, ademais, o principio constitucional da proporcionalidade”, afirma.

“Vê-se que a regra tida por inconstitucional emerge como mais um artifício extrajudicial para pressionar os devedores ou supostos devedores do Fisco a quitar os seus débitos, apesar de a Fazenda já dispor de meios judiciais especiais e próprios para esse fim”, sustenta a CNI. Para ela, o preceito contestado causa aos devedores do fisco lesão enorme de dificílima reparação, além de totalmente desproporcional. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado e, no mérito, requer a sua declaração de inconstitucionalidade.

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5135.

Fonte: STF | 17/06/2014.

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STF: ADI sobre receita de cartórios a fundo de segurança de juízes do PR terá rito abreviado

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5133 seja julgada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. No processo, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questiona dispositivo da Lei 17.838/2013, do Paraná, que destina ao Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (Funseg), criado pela norma, o percentual de 0,2% da receita bruta dos cartórios do foro extrajudicial.

A decisão foi tomada pelo ministro, que é relator da ação, com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “tendo em vista a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Conforme os autos, a norma objeto da ADI, editada em dezembro do ano passado, já foi regulamentada pelo Decreto Judiciário 205, de 31 de janeiro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). Com a adoção do rito abreviado, o ministro requisitou informações ao governador, à Assembleia Legislativa e ao presidente do Tribunal de Justiça do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

Alegações

A Anoreg alega que, ao criar nova taxa, o dispositivo impugnado ofende o artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Tal disposição autoriza União, estados e municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, porém ressalva que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Ocorre que, segundo a associação, os titulares de serviço notarial e de registro estão sujeitos, como pessoas físicas, ao pagamento do imposto de renda, sendo tributados como profissionais autônomos ou liberais. Isto porque, segundo ela, não obstante se imagine que o cartório extrajudicial é quem recebe pelos serviços prestados como se fosse uma pessoa jurídica, na realidade esses emolumentos que recebe são pagos ao agente delegatário da serventia, pessoa física que recolhe os impostos incidentes sobre essa renda/receita.

Ela lembra, nesse sentido, que o Decreto 3.000/1999, que regulamenta a cobrança e fiscalização do Imposto de Renda, define que a renda dos delegatários do foro extrajudicial está sujeita a cobrança como sendo de pessoa física.

Dessa forma, a Anoreg pede que o STF declare a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, da Lei 17.838/2013, do Estado do Paraná.

Fonte: STF | 17/06/2014.

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Pesquisa do CNJ aponta perfil dos magistrados brasileiros

A magistratura brasileira é composta majoritariamente por homens. Segundo os números preliminares do Censo dos Magistrados, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no final do ano passado, 64% dos magistrados são do sexo masculino. Eles chegam a representar 82% dos ministros dos tribunais superiores. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (16/6), no Plenário do CNJ, durante a 191ª Sessão Ordinária do Conselho.

Realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) entre 4 de novembro e 20 de dezembro de 2013, o levantamento também aponta que a maioria da magistratura é casada ou está em união estável (80%) e tem filhos (76%). A idade média de juízes, desembargadores e ministros é de 45 anos. Na Justiça Federal estão os juízes mais jovens, com 42 anos, em média. Em geral, a carreira dos magistrados começa aos 31,6 anos de idade, enquanto a das magistradas começa aos 30,7 anos.
 
Em relação à composição étnico-racial da carreira, juízes, desembargadores e ministros declararam ser brancos em 84,5% dos casos. Apenas 14% se consideram pardos, 1,4%, pretos e 0,1%, indígenas. Segundo o censo, há apenas 91 deficientes no universo da magistratura, estimado em pouco mais de 17 mil pessoas, segundo o anuário estatístico do CNJ Justiça em Números, elaborado com base no ano de 2012.

A jornada de trabalho diária dos juízes é, em média, de 9 horas e 18 minutos. Os juízes em início de carreira (substitutos) têm a maior carga horária de trabalho, com 9 horas e 37 minutos. Além do trabalho jurisdicional, 14% dos magistrados também realizam atividades docentes – 63% deles informaram possuir pós-graduação.
 
Para o coordenador do Censo, conselheiro Paulo Teixeira, trata-se da primeira pesquisa aberta aos magistrados de todo o país. “Os resultados são alvissareiros, mesmo comparando-os a pesquisas realizadas nos Estados Unidos da América, Inglaterra e Canadá. A diferença é que, nesses países, as pesquisas são periódicas e realizadas há muitos anos. O estudo completo está disponibilizado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br/censo) e será disponibilizado também aos tribunais e associações de classe. Esse trabalho gigantesco tende a melhorar a prestação jurisdicional e a identificar a magistratura brasileira”, afirmou.

Pesquisa – O objetivo do estudo foi identificar o perfil da magistratura brasileira, razão pela qual o questionário consultou os magistrados brasileiros sobre informações pessoais e profissionais. Dos 16.812 magistrados em atividade no País, 10.796 responderam ao questionário eletrônico proposto pelo CNJ, o que indica índice de resposta de 64%.

Clique aqui e acesse o Censo.

Fonte: CNJ | 16/06/2014.

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