STF: ADI sobre receita de cartórios a fundo de segurança de juízes do PR terá rito abreviado

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5133 seja julgada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. No processo, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questiona dispositivo da Lei 17.838/2013, do Paraná, que destina ao Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (Funseg), criado pela norma, o percentual de 0,2% da receita bruta dos cartórios do foro extrajudicial.

A decisão foi tomada pelo ministro, que é relator da ação, com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “tendo em vista a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Conforme os autos, a norma objeto da ADI, editada em dezembro do ano passado, já foi regulamentada pelo Decreto Judiciário 205, de 31 de janeiro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). Com a adoção do rito abreviado, o ministro requisitou informações ao governador, à Assembleia Legislativa e ao presidente do Tribunal de Justiça do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

Alegações

A Anoreg alega que, ao criar nova taxa, o dispositivo impugnado ofende o artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Tal disposição autoriza União, estados e municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, porém ressalva que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Ocorre que, segundo a associação, os titulares de serviço notarial e de registro estão sujeitos, como pessoas físicas, ao pagamento do imposto de renda, sendo tributados como profissionais autônomos ou liberais. Isto porque, segundo ela, não obstante se imagine que o cartório extrajudicial é quem recebe pelos serviços prestados como se fosse uma pessoa jurídica, na realidade esses emolumentos que recebe são pagos ao agente delegatário da serventia, pessoa física que recolhe os impostos incidentes sobre essa renda/receita.

Ela lembra, nesse sentido, que o Decreto 3.000/1999, que regulamenta a cobrança e fiscalização do Imposto de Renda, define que a renda dos delegatários do foro extrajudicial está sujeita a cobrança como sendo de pessoa física.

Dessa forma, a Anoreg pede que o STF declare a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, da Lei 17.838/2013, do Estado do Paraná.

Fonte: STF | 17/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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