Projeto prevê sistema biométrico de identificação de recém-nascidos

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7351/14, dos deputados Arnaldo Jordy (PPS-PA) e Carmen Zanotto (PPS-SC), que determina que os bebês recém-nascidos sejam identificados por sistema biométrico nas maternidades e nos hospitais públicos e privados. Esse sistema consistirá na implantação de banco de dados vinculando a impressão digital do recém-nascido ao de sua mãe.

Conforme o texto, as impressões digitais dos bebês serão recolhidas por leitor biométrico eletrônico imediatamente após o seu nascimento.

Conforme a proposta, as despesas decorrentes da implantação do sistema em maternidades e hospitais ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura lei e definir o cronograma de implementação.

Prevenção contra troca de bebês
Os autores explicam que, atualmente, a identificação do recém-nascido é realizada por meio da coleta de impressões digitais dos pés. “As digitais são recolhidas com tinta pelas enfermeiras, mas essa metodologia é deficitária, pois não permite a emissão da identidade das crianças”, afirmam os deputados.

Com o sistema biométrico, destacam, será possível emitir as carteiras de identidade dos recém-nascidos, relacionando a identificação civil do bebê à da mãe. “A partir de então, será possível formar um arquivo de identificação civil especial, o qual servirá como prevenção na resolução de casos de subtração e troca de bebês nas maternidades, podendo até auxiliar nos casos de abandono de recém-nascidos.”

Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 1067/07, que também institui procedimentos para identificação e segurança de recém-nascido nos hospitais e nas maternidades públicas. A matéria será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/06/2014.

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Pai não consegue anular registro em Minas Gerais

No último dia 16, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que não é possível a anulação do registro de nascimento de uma criança sem a prova definitiva da ocorrência de vício de consentimento na conduta do pai registral. A decisão reformou sentença que julgou procedente pedido de anulação de registro civil por inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo, e que havia exonerado o autor de pagar pensão alimentícia.

O homem alegou que reconheceu a paternidade da criança por erro, já que a genitora afirmou para várias pessoas que o menor não seria seu filho. O casal manteve um relacionamento por cinco anos. Ele informou que constituiu nova família, teve outra filha, e que não teria condições de pagar pensão alimentícia, principalmente diante da inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo. O juiz julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de que foi comprovado vício de consentimento no reconhecimento da paternidade, e que não há prova da existência de paternidade socioafetiva. 

A mãe da criança, representando o menor, recorreu da decisão sustentando que não há prova de qualquer vício de consentimento, principalmente considerando que as testemunhas ouvidas no processo presenciaram apenas uma briga do casal, ocasião em que a genitora teria afirmado que a criança não era filho do autor. Segundo ela, a não realização do exame em DNA não pode levar à conclusão de que o homem não é o pai biológico da criança. Além disso, afirmou que a criança tem a fisionomia bastante parecida com a do autor da ação e que ele mesmo reconhece a semelhança. Ela disse, ainda,que não há prova da inexistência de relação socioafetiva, uma vez que o afastamento dele se deve apenas ao fato do autor da ação ter constituído outra família. E destacou que não se deve enfraquecer uma relação de segurança jurídica já constituída apenas com fundamento em alegações vagas e imprecisas. 

Para o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, a revogação da paternidade somente é possível quando o registro decorrer de erro ou falsidade, conforme o artigo 1.604 do Código Civil. Além disso, não foi realizado o exame em DNA que é a prova mais segura a ser produzida nas ações de investigação de paternidade. Segundo ele, quando o exame não for feito, o juiz deve formar a sua convicção a partir do conjunto fático-probatório dos autos, principalmente porque não existe presunção de "não paternidade" diante da falta do referido exame nas ações negatórias de paternidade. 

De acordo com o desembargador, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o apelado não é pai biológico ou socioafetivo da criança. “O apelado também não logrou êxito em demonstrar a ausência de paternidade socioafetiva, mormente em se considerando que o seu o mero afastamento da criança não permite concluir que com o infante não manteve ou mantenha laços afetivos capazes de caracterizar a referida paternidade. Superada tal questão, é de se reconhecer que a reforma da sentença produz o restabelecimento da pensão alimentícia extirpada pelo douto sentenciante”.

Fonte: IBDFAM | 25/06/2014.

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TJSP: Publicado Comunicado CG n° 694/2014 – Afastamentos Oficiais de Registro e Notários para as eleições

DICOGE 3.1

COMUNICADO CG N° 694/2014

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante de eventual afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas próximas eleições, ALERTA que deverá ser observado o prazo de afastamento definido pela Justiça Eleitoral, visando à participação na campanha pré-eleitoral e à inscrição para concorrer nas eleições, dada a previsão de sua realização, em primeiro turno, em 05 de outubro de 2014, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e à Egregia Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que, independentemente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades, até a diplomação, se o caso. (25, 26 e 27/06/2014)

Fonte: DJE/SP | 25/06/2014.

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