TRF/3ª REGIÃO LIBERA PENHORA DE IMÓVEL ARREMATADO NA JUSTIÇA ESTADUAL

Desembargadora afirmou que arrematação é forma originária de aquisição de imóvel

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por unanimidade, o levantamento da penhora de um imóvel, arrematado em leilão da Justiça Estadual, e que também era constrito em ação de execução fiscal em trâmite na Justiça Federal.

O imóvel foi arrematado em uma Ação Sumária de Cobrança de Condomínio, em trâmite na 34ª Vara Cível da Justiça Estadual, para cobrança de despesas condominiais. Com isso, o arrematante entrou com uma ação na Justiça Federal para que fosse determinado o cancelamento da penhora registrada na matrícula do imóvel, em relação à execução fiscal. 

Ele alegou que a arrematação foi homologada pelo magistrado da Justiça Estadual, tendo sido a Carta de Arrematação expedida em setembro de 2013 e devidamente registrada, estando a arrematação perfeita e acabada. Afirmou também que o cancelamento da constrição pela Justiça Federal era necessário para que pudesse regularizar a situação do imóvel, com a transferência do bem para o seu nome, evitando que novas constrições recaíssem sobre o bem arrematado.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, determinou, portanto, o levantamento da penhora e afirmou que “a arrematação é forma de aquisição originária de propriedade, razão pela qual a propriedade sobre o imóvel deve ser transferida ao arrematante livre de quaisquer ônus”. 

Ela declarou ainda que “eventual nulidade na arrematação deverá ser objeto de ação própria”, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF, e que “entendimento contrário poderia instaurar verdadeira insegurança jurídica quanto aos efeitos dos atos judiciais”.

O antigo dono do imóvel, por sua vez, havia sido excluído do polo passivo da execução fiscal (Agravo de Instrumento n. 2012.03.00.035545-8), porém, o processo ainda aguarda recursos. No entanto, a desembargadora Alda Basto, afirmou que, ainda “que pese a questão de sua responsabilização pessoal pelo crédito tributário em cobrança ainda não ser objeto de trânsito em julgado, neste momento processual, independentemente da prévia arrematação do bem, não se justifica a manutenção da constrição sobre seu patrimônio”.

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de Instrumento: 0024568-07.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 25/08/2014.

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TJ/RS: Comissão de corretagem é inválida quando imóvel for adquirido em plantão de vendas

As Turmas Recursais Cíveis Reunidas julgaram Incidente de Uniformização referente à cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas. A decisão, por maioria, é de que é abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente.

Caso

Os proprietários ajuizaram Ação de Repetição de Indébito contra a Arquisul Construções e Incorporações Ltda. – Alpha Campus. Relataram que tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o negócio no plantão de vendas. No ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.

Os autores da ação alegam que não receberam informações sobre a comissão e acreditavam, inclusive, que estariam pagando parcela do preço do imóvel.

O Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea, relator do processo, afirmou que de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos autores, atividade de corretagem, auxiliando na busca pelo imóvel e aproximando comprador e vendedor.

É dizer, nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não houve propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador, afirmou o relator

Por maioria, os magistrados votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. Afastaram o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma simples.

Julgaram o caso e votaram a uniformização da questão nas turmas recursais, os juízes de direito Roberto Arriada Lorea, Fabiana Zilles, Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Mirtes Blum, Cintia Dossin Bigolin, Cleber Augusto Tonial, Paulo Cesar Filippon, Silvia Muradas Fiori, Pedro Luiz Pozza, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Marta Borges Ortiz, Vivian Cristina Angonese Spengler, Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja, sob a presidência do Desembargador Eugênio Facchini Neto.

A Turma de Uniformização

Criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento ao Provimento nº 07/2012 do Conselho Nacional de Justiça a fim de que, os casos de relevante questão de direito material, pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos julgados, em havendo divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.

A Turma de Uniformização compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um Desembargador indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material – como dispõe o art. 24, caput, e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 71004760179.

Fonte: TJ/RS | 22/08/2014.

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Projeto que admite remoções de titulares de cartórios de 88 a 94 será relatado por Vital

O projeto que mantém no cargo os titulares de cartório concursados removidos para outras regiões até 18 de novembro de 1994 será relatado pelo senador Vital do Rego (PMDB-PB) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presidida por ele mesmo.

O projeto (PLC 89/2014) regulamenta a situação dos funcionários de cartórios que, entre 1988 e 1994, mudaram de cartório respaldados por leis estaduais que permitiam permuta entre os titulares concursados. Foi a lei federal 8.935/1994 que passou a admitir a mudança somente por meio de concurso de títulos.

Para dar segurança jurídica aos concursados removidos nesse período, o deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR) apresentou projeto (PLC 89/2014) em outubro de 2013 à Câmara, que aprovou seu texto final em 16 de julho. Na época, ao avaliar o assunto, os deputados entenderam que não houve má-fé dos nomeados que mudaram de cartório porque a legislação naquele momento não estipulava o concurso de títulos como requisito para a troca.

Além disso, os parlamentares consideraram decisões judiciais a favor dos concursados, apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter julgado inconstitucionais as remoções ocorridas por permuta e ter declarado vagos os cargos em que houve remoção por permuta.

O projeto chegou ao Senado no dia 4 de agosto e já foi despachado à CCJ, onde será votado em caráter terminativo. Isso significa que, se aprovado na comissão, o texto seguirá para sanção presidencial, a não ser que haja recurso de algum senador para análise também do Plenário.

Fonte: Agência Senado – Com informações da Agência Câmara Notícias | 22/08/2014.

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