TJ/SP: JUSTIÇA AUTORIZA PERMANÊNCIA DE LABRADOR EM APARTAMENTO

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que morador mantivesse em seu apartamento uma cadela de estimação de grande porte, da raça labrador, contrariando o regimento interno do condomínio.    

O autor contou que o cão é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que o adquiriu após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico de sua esposa. Ele pediu que o condomínio se abstivesse de aplicar novas multas e cancelasse as já existentes por suposta infringência ao regimento, que só permite animais de pequeno porte.         

Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, não há nada que revele a inviabilidade da permanência do animal na residência do autor. “Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa”, disse.          

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

A notícia refere-se a seguinte Apelação: 0032626-63.2010.8.26.0506.

Fonte: TJ/SP | 17/08/2014.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG N.º 17/2014 (Processo 2012/24480) – Modifica os itens 65, da Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII, e 41, 41.1, 41.2 e 41.7, da Subseção III, da Seção III, do Capítulo XX, todos do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento

DICOGE 2.1

PROVIMENTO CG N.º 17/2014

(Processo 2012/24480)

Modifica os itens 65, da Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII, e 41, 41.1, 41.2 e 41.7, da Subseção III, da Seção III, do Capítulo XX, todos do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor Geral da Justiça orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, nos termos dos Incisos XVI a XXXIII, do art. 28, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a dúvida registral é regulamentada no Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a dúvida registral ao processo eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar o procedimento da dúvida eletrônica em todo o Estado de São Paulo como fator de segurança jurídica;

RESOLVE:

Artigo 1º – É acrescida a alínea "l" ao item 65, da Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

l) Títulos das dúvidas registrais eletrônicas (somente para os Oficiais de Registro)

Artigo 2º – É acrescida NOTA ao item 41, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

41. …

… Nota: Se a suscitação da dúvida for eletrônica, o registrador digitalizará as razões da dúvida, o título e os documentos que o acompanham, informará se lhe foi apresentada a via original do título e a arquivará em ordem cronológica no classificador “Títulos das dúvidas registrais eletrônicas” até o trânsito em julgado. Sempre que o juiz reputar necessário, solicitará ao registrador que lhe apresente a via original do título, a qual não poderá ser desentranhada do classificador sem prévia autorização judicial.

Artigo 3º – É acrescida NOTA ao item 41.1, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

41.1. …

Nota: Suscitada por meio eletrônico, o Juízo dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e aguardará a apresentação dos motivos da recusa do registro. O suscitante encaminhará ao registrador a via original do título em cinco dias contados da data do protocolo da dúvida, sob pena de arquivamento. Ao receber o título, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de 15 dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título dentro do prazo e as razões da recusa.

Se o interessado no registro não tiver advogado constituído, poderá apresentar a petição em meio físico no distribuidor do Fórum, onde será protocolada, digitalizada, e destruída após a formação do processo eletrônico. Os documentos que instruem a petição, o título recusado pelo registrador inclusive, serão apresentados em cópia, não cabendo ao distribuidor esse exame. Distribuída a dúvida, o suscitante encaminhará a via original do título ao registro de imóveis nos termos do parágrafo acima. As petições intermediárias em meio físico serão apresentadas diretamente no Ofício Judicial competente, que a digitalizará e a inserirá no processo eletrônico.

Artigo 4º – O item 41.2, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

41.2. O registrador dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões da dúvida, a contar do protocolo do pedido de suscitação, ou do recebimento dos autos de dúvida inversa. Tratando-se de dúvida inversa eletrônica, o prazo será contado na forma da “Nota” ao item 41.1.

Artigo 5º– O item 41.7, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

41.7. Aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral, a eletrônica inclusive.

Artigo 6º– Este provimento entrará em vigor 30 dias da data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 14 de agosto de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

_________________________

Parecer 240/2014-E

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida registral – Processo eletrônico – Regulamentação – Sugestão nos termos da minuta de Provimento

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A Lei nº 11.419/06 inovou o ordenamento jurídico ao instituir a informatização do processo judicial e permitir que os órgãos do Poder Judiciário desenvolvam sistemas eletrônicos de processamento de ações preferencialmente por meio da internet (art. 8º).

Em seu art. 18, incumbiu aos Tribunais locais a regulamentação do funcionamento do processo eletrônico1 o que, em São Paulo, ocorreu por meio da Resolução TJSP no 551/20112.

Embora a implementação do processo eletrônico tenha sido abrangente, restaram pontos específicos no âmbito da dúvida registral que carecem de regulamentação administrativa de V. Exa., a quem cabe orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça3.

É preciso, então, adequar o regramento da dúvida registral "física" hoje existente nos itens 41 e 42, do Capítulo XX, das NSCGJ, ao processo eletrônico.

A despeito de esta Corregedoria Geral já ter regulamentado e autorizado a geração4 e a tramitação5 dos títulos eletrônicos, a maioria deles ainda é instrumentalizada em suporte papel, realidade que, com o tempo, tende a mudar.

Extrai-se, daí, a primeira dificuldade a ser enfrentada: como compatibilizar a exigência da longeva jurisprudência do C. CSM6 de fazer com que a suscitação da dúvida esteja acompanhada da via original do título em papel, se este terá sido digitalizado e encaminhado por meio eletrônico ao Juiz Corregedor Permanente?

Examinando-se a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, verifica-se que os principais fundamentos para a exigência da apresentação da via original do título são:

a) sem a apresentação da via original, se a recusa do registrador for afastada pelo juiz, o registro do título não poderá ser autorizado na forma do art. 203, II, da Lei nº 6.015/73, porque a via original não consta dos autos;

b) a exibição imediata da via original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada; e

c) a cópia, ainda que autenticada, não é título hábil a ingressar no registro na forma exigida pelo art. 221, da Lei nº 6.015/73.

A análise dos argumentos acima mostra ser possível – e necessário – compatibilizá-los ao processo eletrônico conforme se passa a demonstrar.

O registrador é o destinatário por excelência, nato, do título, haja vista que a maioria deles têm efeito constitutivo do direito neles inscrito (por ex: a existência jurídica da pessoa jurídica tem início com o registro do atos constitutivos no registro civil de pessoa jurídica, o domínio de um imóvel é adquirido mediante o registro da escritura pública no registro de imóveis).

E é o registrador quem dispõe de estrutura adequada para armazenar, com critérios de organização e cuidados de preservação, os documentos da Serventia, até porque esse é um dos seus principais deveres (art. 30, I, da Lei nº 8.935/94).

Se assim é, parece natural que, ao suscitar a dúvida eletrônica, o registrador possa manter sob sua guarda a via original do título qualificado negativamente até decisão final com trânsito em julgado que defina se ele deve ser registrado ou devolvido ao interessado.

A guarda do título pelo registrador durante a dúvida não conflita com a jurisprudência do C. CSM porque: a) a via original foi a apresentada ao registrador e sobre ela recaíram a qualificação e a prenotação; b) inexiste risco de indevida prorrogação da prenotação porque o título original foi o apresentado; e c) há título hábil para registro caso a recusa seja afastada, nos moldes exigidos pelo art. 221, da LRP.

Além disso, é preciso lembrar que a questão debatida na dúvida registral é de direito, o que significa dizer que a presença da via original nos autos serve apenas para os fins acima indicados nos precedentes do C. CSM, notadamente o de se garantir que a via original seja a registrada, e não para permitir um melhor exame do título.

Logo, é possível concluir que a ausência da via original nos autos da dúvida eletrônica, desde que se encontre em poder do registrador, não implicará a prejudicialidade do procedimento pois, repita-se, ela existe, foi apresentada, qualificada e prenotada pelo registrador. E, no caso de a recusa ser afastada pelo juiz, há título hábil para ser registrado.

A situação, portanto, é bem diversa daquela em que consta dos autos apenas a cópia do título que jamais poderá ser registrada.

Observe-se, no entanto, que a guarda do título pelo registrador durante o processamento da dúvida (direta ou inversa) não afastará do juiz a possibilidade de examiná-lo caso entenda necessário. Deste modo, sempre que reputar necessário, pode solicitar ao registrador que o apresente em juízo.

Para que o modelo ora proposto funcione, é preciso que o Juiz Corregedor Permanente tenha certeza de que via original foi apresentada ao registrador, pois, do contrário, corre-se o risco de o juiz afastar a recusa contida na nota de devolução e determinar o registro de uma via não original do título, o que não poderia ser atendido pelo Oficial de Registro.

Como nas duas modalidades de dúvida, direta ou inversa, o título será apresentado diretamente ao registrador, é preciso que este comunique ao Juiz se a via que lhe foi apresentada é a original, o que deverá fazer no momento em que suscitar a dúvida, no caso da direta, ou quando apresentar as razões da recusa, na inversa.

É certo que, à medida que o sistema do processo eletrônico se desenvolver, essa informação poderá ser substituída por simples item a ser preenchido no formulário eletrônico de peticionamento. Contudo, até que este estágio seja alcançado, pode-se seguir nos moldes ora sugeridos sem qualquer problema.

Resta, agora, verificar a forma de peticionamento eletrônico em cada modalidade de dúvida: direta, inversa com advogado e inversa sem advogado.

Tratando-se de dúvida direta, o Oficial de Registro deverá digitalizar as razões da dúvida, o título e os documentos que o acompanham7 e peticionar eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça.

Ao receber a suscitação eletrônica, tudo corre da mesma forma de sempre, porém por meio eletrônico: o juiz aguardará a apresentação da impugnação do interessado, ouvirá o Ministério Público e proferirá decisão (arts. 198/201 da Lei nº 6.015/73 e itens 41/43, do Capítulo XX, das NSCGJ).

Se a dúvida for inversa (suscitada pelo interessado), o peticionamento eletrônico poderá ocorrer de duas formas, haja vista que a participação do advogado não é obrigatória em primeiro grau.

Assim, se o interessado estiver representado por advogado, caberá a este acessar o sistema do Tribunal de Justiça e peticionar normalmente como faria em qualquer outro processo.

Se não tiver advogado, o interessado apresentará a petição física ao distribuidor, onde ela será digitalizada e dará origem ao processo eletrônico, tudo na forma do art. 19, da Resolução TJSP no 551/20118, ora aplicado por analogia em virtude da ausência de norma expressa sobre dúvida registral e da similitude entre a suscitação da dúvida inversa sem advogado e o ajuizamento de ação no juizado especial também sem advogado.

Os documentos que instruem a dúvida, o título desqualificado inclusive, deverão ser apresentados em cópia porque o distribuidor os destruirá após o protocolo e a digitalização.

Desta forma, o interessado manterá em seu poder a via original do título, a qual deverá encaminhar ao registrador na forma explicada mais adiante.

As petições intermediárias, por sua vez, poderão ser apresentadas no meio físico diretamente ao ofício judicial competente para digitalização e inserção no sistema.

Com ou sem advogado, uma vez protocolada a dúvida inversa, o juízo corregedor permanente dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e deste aguardará as informações sobre os motivos da recusa do registro.

A guarda do título na dúvida inversa também caberá ao registrador pois, além das razões já indicadas no caso da dúvida direta, é preciso que a via original chegue às suas mãos para prenotação, qualificação e, eventualmente, registro.

Portanto, depois de suscitar a dúvida inversa, caberá ao interessado, dentro de cinco dias contados da data do protocolo da distribuição (prazo razoável se levada em conta a mobilidade hoje existente), apresentar ao registrador o título original sob pena de arquivamento.

Ao receber a via original do título na Serventia, o registrador imediatamente a prenotará e dará recibo ao apresentante. Em seguida, prestará informações ao Juízo Corregedor Permanente dentro de 15 dias9.

Note-se que, diferentemente da dúvida inversa física, na eletrônica, o prazo para o registrador prestar as informações ao Juízo terá início com a chegada do título – e não dos autos – na Serventia, pois a prenotação e a qualificação do título são pressupostos das informações.

Observe-se, porém, que isso não implicará prorrogação do prazo de prenotação, porque esta só acontecerá com a chegada do título na Serventia de Imóveis.

Recebidas as informações do registrador, o Juiz Corregedor Permanente dará vista ao Ministério Público e proferirá decisão.

Em quaisquer das modalidades da dúvida (direta ou inversa), fica mantida, como não poderia deixar de ser, a possibilidade de participação do notário que lavrou o título recusado10, bastando que peticione diretamente no sistema do Tribunal, caso já cadastrado, ou que apresente a petição física ao Ofício Judicial em que tramita a dúvida para digitalização e inserção no processo eletrônico.

Em relação ao recurso, como a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura não admite a interposição de recurso em dúvida registral sem a presença de advogado constituído nos autos11, não é preciso qualquer regulamentação por parte desta Corregedoria, bastando que sejam observados os procedimentos já em vigor.

É importante frisar, para evitar dúvidas, que a normatização ora sugerida:

a) só será obrigatória para os juízos em que o processo eletrônico já esteja em funcionamento;

b) embora prevista no Capítulo XX, valerá para todo tipo de dúvida registral, não se restringindo à imobiliária; e

c) valerá também para os títulos sujeitos à averbação.

No que diz respeito ao cadastramento dos registradores e notários no sistema, de acordo com as informações colhidas no setor técnico deste Tribunal, o sistema encontra-se apto a inserir novos usuários, de modo que não haverá problema para o registrador ainda não cadastrado suscitar dúvida.

Tribunal, o sistema encontra-se apto a inserir novos usuários, de modo que não haverá problema para o registrador ainda não cadastrado suscitar dúvida.

Contudo, uma ressalva deve ser feita. Como o cadastro compreende a inserção dos dados do titular (ou interino) e de seu substituto, se todas as Serventias do Estado de São Paulo solicitassem-no de imediato, a DICOGE teria de realizar aproximadamente 2700 cadastros, o que causaria desnecessário estancamento de suas atividades.

Para que isso não ocorra, basta que os notários e registradores solicitem o cadastro12 apenas quando instados a se manifestarem em autos de processo eletrônico, o que permitirá a inserção gradual e inteligente no sistema.

Por fim, vale lembrar que, se o caminho do processo eletrônico é irreversível e vem se mostrando satisfatório a despeito dos naturais e sempre superáveis problemas decorrentes da sua implantação, é preciso que também a dúvida registral eletrônica seja regulamentada e uniformizada em todo o Estado de São Paulo por meio desta Corregedoria Geral para que notários, registradores, advogados, serventuários e os próprios interessados no registro saibam como proceder para suscitar dúvida e peticionar durante seu trâmite.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a dúvida registral eletrônica seja regulamentada nos termos da anexa minuta de Provimento.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, por três dias alternados, para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 04 de agosto de 2014.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração dos itens 65, da Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII, e 41, 41.1, 41.2 e 41.7, da Subseção III, da Seção III, do Capítulo XX, todos do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados.

Publique-se.

São Paulo, 04/08/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

(18, 20 e 22/08/2014)

NOTAS:

1 Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Resolução nº 551/2011.

3 Incisos XVI a XXXIII, do art. 28, do RITJSP.

4 Por exemplo, as escrituras públicas (Itens 197/2014, do Capítulo XIV, das NSCGJ)

5 Item 354, do Capítulo XX: A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1 – Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários, serão efetivados por intermédio da Central Registradores de Imóveis

6 Dentre muitas outras: Apelações Cíveis nºs 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2

7 Petição de suscitação com os motivos da recusa e certidão de que tem em seu poder a via original do título arquivada em classificador na Serventia, título, nota devolutiva, requerimento do interessado, certidão da matrícula ou transcrição, prova da ciência dos termos da dúvida ao apresentante para impugnação no prazo legal, e demais documentos apresentados

8 Art. 19 – Nas ações dos Juizados Especiais e no Habeas Corpus poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado.

9 41.2. O registrador dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões da dúvida, a contar do protocolo do pedido de suscitação, ou do recebimento dos autos de dúvida inversa.

10 41.4.1. O Juiz Corregedor Permanente, diante da relevância do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, poderá, antes da prolação da sentença, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral ou solicitar, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

11 CSMSP – AP. CÍVEL: 0001243-53.2013.8.26.0315, DJE: 05/05/2014, Relator Des.: Elliot Akel

12 A solicitação de cadastro deve ser enviada ao e-mail: dicoge@tjsp.jus.br

Fonte: DJE/SP | 18/08/2014.

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TRF/3ª Região: JUDICIÁRIO NÃO PODE CONCEDER NATURALIZAÇÃO A ESTRANGEIRO

Para TRF3, a concessão é opção política do Estado no exercício da soberania nacional

Não cabe ao Poder Judiciário conceder naturalização, revisar juízo de conveniência e oportunidade quanto à naturalização de estrangeiro. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de impedimento à naturalização de estrangeiro, em razão de condenação penal em 1973 por crime de receptação.

O acordão, publicado nos mês de julho no Diário Eletrônico, também não acatou o pedido do autor para que determinar ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça que se abstivesse de arquivar o requerimento formulado administrativamente.

O apelante (estrangeiro) discutia a naturalização extraordinária, em razão de residência no Brasil sem condenação nos últimos 15 anos. Alegava, porém, que o pleito administrativo foi arquivado por condenação por crime de receptação em 1973, o que não seria válido à luz do artigo 12, inciso II, da Constituição Federal. Por isso, ajuizou a ação para declaração da inexistência da restrição e para impedir o Ministério da Justiça de arquivar o respectivo processo de naturalização.

Para o desembargador federal relator Carlos Muta, ainda que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, não tem o estrangeiro direito subjetivo à naturalização, pois a outorga da nacionalidade brasileira fica sujeita à discricionariedade política do Estado no exercício de sua soberania.

“Não cabe ao Poder Judiciário conceder naturalização, revisar juízo de conveniência e oportunidade quanto à naturalização, ou mesmo declarar inexistente condenação impeditiva à naturalização para impedir arquivamento de pedido administrativo, pois, em quaisquer das hipóteses, a decisão judicial invadiria a esfera de competência discricionária do Executivo de formular juízo político em matéria intrinsecamente vinculada ao exercício da soberania nacional”, afirmou o magistrado.

A Terceira Turma decidiu pelo não provimento da apelação levando em consideração jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF3. “Possível concluir, portanto, que para a naturalização é obrigatório o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, tornando, assim, essencial à respectiva validade o cumprimento de todas as condições materiais e formais da Constituição e da legislação respectiva”, finalizou o acórdão.

A notícia refere-se a seguinte Apelação Cível: 0015131-09.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 14/08/2014.

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