2ªVRP/SP: O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça.

Processo 0009877-72.2011.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Priscilla Jeszensky e outros – Vistos. Fls. 123/127 e 132. Gabriel Jeszensky peticiona insurgindo-se contra os efeitos da sentença prolatada, aduzindo, em síntese, que embora tenha outorgado procuração a pedido de sua ex-esposa (para fins de obtenção de cidadania italiana), não tinha pretensão de ver seu prenome alterado. Aduz, ainda, que se assim pretendesse, a competência não seria desta Vara especializada, mas dependente de autorização do Ministro da Justiça porque se trata de brasileiro naturalizado. De fato, o documento acostado às fls. 133/134 (certificado de naturalização), mostra que Gabriel Jeszensky realmente se naturalizou em 6 de novembro de 1967. Seu nome húngaro era Gábor (fls. 49/50), alterado quando da naturalização. A partir de então, sempre usou o nome vertido. O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina, a seu turno, que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça. Trata-se, como se vê, de condição inafastável e insubstituível, existente justamente por imperativos de ordem e interesse públicos. Neste ponto, pois, a sentença é inválida, nula, e como tal não pode produzir efeitos. Ademais disso, não havia, mesmo, necessidade de uma tal alteração para o propósito da demanda (obtenção de cidadania italiana por parte da família da ex-mulher). Assim, é de se reconhecer, pontualmente, a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, não produzindo, como tal, efeitos neste particular. Oficie-se tal como requerido às fls. 126/127, item 8. Após, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Int. – ADV: MARIA LUCIA ZUPPARDO (OAB 327115/SP), SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP) 

Fonte: DJE/SP | 28/08/2014.

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TRF/3ª Região: JUDICIÁRIO NÃO PODE CONCEDER NATURALIZAÇÃO A ESTRANGEIRO

Para TRF3, a concessão é opção política do Estado no exercício da soberania nacional

Não cabe ao Poder Judiciário conceder naturalização, revisar juízo de conveniência e oportunidade quanto à naturalização de estrangeiro. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de impedimento à naturalização de estrangeiro, em razão de condenação penal em 1973 por crime de receptação.

O acordão, publicado nos mês de julho no Diário Eletrônico, também não acatou o pedido do autor para que determinar ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça que se abstivesse de arquivar o requerimento formulado administrativamente.

O apelante (estrangeiro) discutia a naturalização extraordinária, em razão de residência no Brasil sem condenação nos últimos 15 anos. Alegava, porém, que o pleito administrativo foi arquivado por condenação por crime de receptação em 1973, o que não seria válido à luz do artigo 12, inciso II, da Constituição Federal. Por isso, ajuizou a ação para declaração da inexistência da restrição e para impedir o Ministério da Justiça de arquivar o respectivo processo de naturalização.

Para o desembargador federal relator Carlos Muta, ainda que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, não tem o estrangeiro direito subjetivo à naturalização, pois a outorga da nacionalidade brasileira fica sujeita à discricionariedade política do Estado no exercício de sua soberania.

“Não cabe ao Poder Judiciário conceder naturalização, revisar juízo de conveniência e oportunidade quanto à naturalização, ou mesmo declarar inexistente condenação impeditiva à naturalização para impedir arquivamento de pedido administrativo, pois, em quaisquer das hipóteses, a decisão judicial invadiria a esfera de competência discricionária do Executivo de formular juízo político em matéria intrinsecamente vinculada ao exercício da soberania nacional”, afirmou o magistrado.

A Terceira Turma decidiu pelo não provimento da apelação levando em consideração jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF3. “Possível concluir, portanto, que para a naturalização é obrigatório o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, tornando, assim, essencial à respectiva validade o cumprimento de todas as condições materiais e formais da Constituição e da legislação respectiva”, finalizou o acórdão.

A notícia refere-se a seguinte Apelação Cível: 0015131-09.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 14/08/2014.

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