Primeira fase do concurso de cartório do Pará será em 24 de agosto

Faltam poucos dias para o concurso para o preenchimento das serventias extrajudiciais do Pará. A prova objetiva será aplicada no dia 24 de agosto.

Com 100 questões de múltipla escolha, a prova abordará: Direito Notarial e Registral, Civil, Empresarial, Processual Civil, Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processual Penal; normas especiais; conhecimentos especiais.

Ao todo são 282 cartórios vagos, sendo 188 por provimento e 84 por remoção. Serão reservadas 5% vagas a pessoas com deficiência.

Mais informações no edital.

Preparação

Voltados para um dos maiores concursos do gênero, o Concurso de Cartório oferece dois cursos: Preparatório e Aulão de véspera. Ligue 0800 604 6699.

Preparatório Pará é composto por 200 horas/aula ministrada pelos professores mais experientes e também com o Código de Normas do Estado. Associados da Anoreg/PA têm desconto especial.

Aulão de véspera desembarca em Belém com uma estrutura confortável e com os melhores professores da atividade notarial e registral no dia 23 de agosto. São quase 10 horas de aula para revisar mais de 100 questões de concursos.

O curso será ministrado em Belém, no Hotel Sagres, localizado Av. Governador José Malcher, 2927 – São Brás.

Aproveite a comodidade e utilize a assessoria de viagens disponível no Concurso de Cartório, a Notável Tur, e se preocupe apenas com os seus estudos. O pacote inclui: passagem aérea, hospedagem e traslado (aeroporto, hotel, local de prova e hotel e/ou aeroporto).

Para adquirir o pacote de viagem: (41) 3815 1617, comercial1@notaveltur.com.br (falar com Edy) e luiza@notaveltur.com.br (falar com Luiza).

Fonte: Concurso de Cartório | 31/07/2014.

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ATENÇÃO: confira a lista de nota de corte do concurso de São Paulo

Atenção, concurseiros!

As listas publicadas na última quinta-feira (31.07), não são dos aprovados para a segunda fase do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, mas do resultado de pontuação por candidato. Confira as pontuações por provimento e por remoçãoClique aqui e verifique as notas de corte.

Fonte: Concurso de Cartório | 01/08/2014.

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TRF/3ª Região: CARTA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADA NÃO GARANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

Autor tentou arrematar imóvel instruindo a proposta com carta fornecida pelo banco

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a uma apelação que tinha por objetivo obrigar a Caixa Econômica Federal (CEF) a celebrar um contrato de financiamento imobiliário sob o fundamento de que a entidade havia emitido uma carta de crédito pré-aprovada.

O autor da ação afirmou que, com a carta de crédito em mãos, apresentou uma proposta para arrematação e aquisição de um imóvel objeto de penhora nos autos de uma execução de título extrajudicial, em curso perante a 22ª Vara Cível de São Paulo, ofertando o valor de R$ 360 mil, a ser pago da seguinte forma: 30% do valor da avaliação à vista e o restante em até 45 dias, apresentando como caução uma carta de crédito emitida pela CEF no valor de R$ 288 mil.

Em primeiro grau, a havia negado a pretensão do autor afirmando que "a prévia aprovação do limite de crédito imobiliário não confere o direito à sua utilização para a aquisição de qualquer imóvel, mas apenas daquele avaliado e aprovado pelo credor hipotecário", mas entendeu devida a indenização por danos morais, pois "a ré deixou de informar prontamente ao autor da impossibilidade de realizar o negócio pretendido, em razão de o imóvel indicado ser objeto de arrematação judicial, alimentando, por vários meses, falsas e inúteis esperanças na realização de um negócio inviável".

O desembargador federal Peixoto Júnior, relator ao acórdão, afirmou que a carta de crédito somente atesta que a parte possui crédito pré-aprovado no valor mencionado para a aquisição de imóvel financiado, não significando que o proponente tenha direito garantido à celebração de contrato de financiamento em relação ao imóvel por ele escolhido, já que a assinatura do contrato exige a superação de etapas outras além da aprovação de cadastro e crédito.

No caso em questão, a Caixa alegou que o problema ocorreu em razão de a matrícula do imóvel apresentar ônus reais (hipoteca e penhora) e que a aquisição de imóvel através de arrematação judicial mostra-se incompatível com o financiamento imobiliário pretendido, pois o imóvel é dado como garantia hipotecária à instituição financeira, devendo, portanto, estar livre de ônus.

Com isso, o desembargador manteve a sentença de 1º grau e declarou que “a recusa da CEF em aceitar o imóvel arrematado como garantia no contrato de financiamento imobiliário mostra-se correta, tendo em vista que a pretensão do autor é tecnicamente inviável".

Porém, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, o desembargador foi contrário, afirmando que a demora na apresentação da resposta negativa da CEF aconteceu devido ao tempo necessário para a análise da documentação e da avaliação do bem, “convindo registrar a peculiaridade do caso concreto” e que “o autor, possuidor de mera carta de crédito, por sua conta e risco apresentou proposta de arrematação de imóvel contando com futura contratação de financiamento imobiliário que não se confirmou”.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0024046-23.2007.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 31/07/2014.

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