Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de tabelião

Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0017214-95.2010.8.26.0602 – Sorocaba – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves – DJ 19.08.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017214-95.2010.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante SEGUNDO TABELIÃO DE NOTAS DE SOROCABA, são apelados LAERCIO VALONE NETO PIANTORE (JUSTIÇA GRATUITA) e ELAINE APARECIDA PIANTORE STEQUER (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente sem voto), NEVES AMORIM E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 12 de agosto de 2014.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 69/74 cujo relatório se adota que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais ajuizada pelos apelados em face do apelante, para condenar este a pagar ao autor a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais reais) a título de indenização por danos materiais em decorrência de roubo sofrido no estacionamento do requerido. O Juízo monocrático entendeu indevida a indenização por danos morais.

2. Inconformado o réu apela às fls. 87/94, alegando, em suma, que há ilegitimidade ativa da coautora, pois os valores supostamente roubados não lhe pertenciam (fls. 88). No mérito, alega que não há prova do evento (roubo) nem de que esse ocorreu no estacionamento do réu (fls. 89). Aduz que não há falar em inversão do ônus da prova, pois inviável a prova de fato negativo (fls. 90). Ainda, que não se aplica no caso a legislação consumerista (fls. 91), eis que os autores não teriam comprovado ser clientes do requerido. Argumenta que não praticou ato ilícito, sendo que não se comprovaram os alegados danos. Menciona fato de terceiro e/ou culpa exclusiva ou ao menos concorrente da vítima (fls. 91/92), alegando que “é totalmente temerário e arriscado sacar grande quantia em dinheiro e circular com este sem adotar-se a mínima segurança” (fls. 93).

3. Recurso recebido às fls. 100 no duplo efeito. Resposta (fls. 102/104).

VOTO

4. O recurso merece parcial provimento, acolhendo-se a ilegitimidade ativa da coautora Elaine Aparecida Piantore Stequer, já que a ação é de indenização por danos materiais decorrentes de subtração – por roubo – de dinheiro pertencente somente ao coautor Laércio, seu pai (vide extrato de conta bancária às fls. 13 e as próprias alegações na exordial). Também se registre que não houve pedido de indenização por danos morais. No mais, a r. sentença combatida ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora se ratificam, como autoriza o artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte.

5. Há inúmeros precedentes desta E. Corte que reconhecem a responsabilidade do estabelecimento comercial, pois é nítido seu dever de zelar pela segurança dos clientes e não o fazendo, há claro defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

6. De fato, a responsabilidade decorre da própria atividade exercida pelo réu, já que o estacionamento integra o estabelecimento e serve, inclusive, como fator de atração de clientes. A título de exemplo, mencione-se o acórdão registrado sob o nº 2012.0000166352, de Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, nos autos do apelo nº 9278557-83.2008.8.26.0000.

7. Todos os elementos dos autos apontam para a existência da relação de consumo.

8. Ressalte-se que houve o registro do fato perante a autoridade policial (fls. 12) e a prova do saque da quantia objeto da lide (vide extrato bancário às fls. 13).

9. Por outro lado, não se pode presumir a má-fé dos autores e inobstante a alegação do réu de que não é viável a prova de fato negativo (o que não é mesmo!) poderia e deveria ele, no caso concreto, provar minimamente fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.

10. Nesse contexto, da postura adotada pelo réu, se extrai que o mesmo oferece um espaço para servir de estacionamento, mas não garante um mínimo de segurança, nem possui, aparentemente – pois nada trouxe nos autos que autorizasse conclusão diversa – a devida organização e controle sobre seu próprio espaço (acerca da entrada e saída de veículos e dos eventos ocorridos, seja por eventual documento escrito ou por imagens obtidas por câmeras).

11. O fato é que a ausência total de estrutura e organização do réu no tocante ao estacionamento que oferece (pois não demonstrou o contrário nos autos, requerendo, inclusive o encerramento da instrução probatória vide fls. 64) impedem até mesmo maiores provas por parte do coautor, que, contudo, não pode ser prejudicado, no caso, pela má-prestação de um serviço (estacionamento sem segurança e organização). Assim, deve o réu responder pelos danos causados ao coautor, parte legítima.

12. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu somente para acolher a ilegitimidade ativa da coautora, extinguindo sem resolução do mérito o feito em relação a ela (condenada a coautora a pagar ao réu honorários ora arbitrados em R$ 800,00 oitocentos reais), mantendo o dever de reparar os danos materiais ao coautor (condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 800,00 oitocentos reais, tudo nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 26/08/2014.

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Ata da 192ª Sessão Ordinária – 05.08.2014 – Atos de Interesse de Notários e Registradores – (CNJ).

Às nove horas e vinte e sete minutos do dia cinco de agosto de dois mil e quatorze, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua sede, localizada na SEPN Quadra 514 norte, lote 7, Bloco B, terceiro andar, Brasília/DF. Presentes o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Ricardo Lewandowski, Conselheira Maria Cristina Peduzzi, Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, Conselheiro Guilherme Calmon, Conselheiro Flavio Sirangelo, Conselheira Deborah Ciocci , Conselheiro Saulo Casali Bahia, Conselheiro Rubens Curado Silveira, Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Conselheiro Gilberto Valente Martins, Conselheiro Paulo Teixeira, Conselheira Gisela Gondin e o Conselheiro Fabiano Silveira. Na ausência do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, a Sessão foi presidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103-B, §1º, da Constituição Federal e artigo 23, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Ausentes os Conselheiros Francisco Falcão e o representante da Câmara dos Deputados em razão da vacância do cargo. Presente o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça Fabrício Bittencourt da Cruz. Presentes, ainda, o Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira e o Secretário-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Cláudio Pereira de Souza Neto.

O Ministro Ricardo Lewandowski deu as boas-vindas aos Conselheiros pelo retorno aos trabalhos e externou sua satisfação em coordenar, ainda que interinamente, a sessão do Conselho Nacional de Justiça. Informou que a sessão seria abreviada, que se prolongaria apenas pela parte da manhã, pois ainda integra a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e possui vários processos no qual é Relator. Apresentou o Secretário- Geral Fabrício Bittencourt da Cruz e o magistrado Instrutor do Supremo Tribunal Federal, Walter Godoy dos Santos Junior à Corte. Colocouse à disposição dos Conselheiros e Conselheiras. Verificado o quórum regimental, o Ministro Ricardo Lewandowski declarou aberta a Sessão e submeteu a ata da 191ª Sessão Ordinária à aprovação, que foi aprovada à unanimidade. Após, submeteu ao Plenário a aprovação da proposta orçamentária para o exercício 2015, nos termos do artigo 4º, XIX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que foi aprovada à unanimidade. O presidente registrou a presença dos Presidentes da AJUFE, AMB e ANAMATRA. A Conselheira Maria Cristina deu as boasvindas, em nome de todos os Conselheiros, ao Ministro Ricardo Lewandowski e desejou boa sorte ao Presidente e sua equipe. O Advogado Arystóbulo de Oliveira Freitas desejou ao presidente excelente gestão em nome da Ordem dos Advogados do Brasil. O membro do MPF externou os votos de uma ótima administração no CNJ e também no Supremo Tribunal Federal. O Presidente agradeceu a todos e fez votos de que todos sejam parceiros na jornada, como já foram no passado e certamente serão no futuro. Em seguida, deu-se início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados abaixo:

(…)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002969-27.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogados: CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO MONTEIRO – SE2616

Assunto: Reserva de Vagas para Deficientes – Anulação e Correção de Provas/Questões – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMG – Edital nº 1 de 07 de fevereiro de 2014 – Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registo do Estado de Minas Gerais – portadores de necessidades especiais – deficiência monocular – indeferimento inscrição.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como determinou o encaminhamento à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014."

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007199-49.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO GILBERTO VALENTE MARTINS

Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC

Interessados: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO

WALKIRIA SERRA SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogados: MARCONI MIRANDA VIEIRA – DF22098

JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS – DF19255

FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO – SP279455

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMA – Processo Administrativo nº 42049/2013 – Artigo 39, Inciso I, Lei n.º 8.935/94 – Morte – Causa – Extinção – Delegação – Geração – Extinção – Vacância – Serventia – Ilegalidade – Publicação – Ato – Outorga – Delegação – Concurso – Remoção – Necessidade – Provimento – Concurso Público de Provas e Títulos – Inobservância – Artigo 11, Resolução n.º 81/CNJ – Possibilidade – Relação – Presidente – Tribunal e Novo Delegatário – Necessidade – Apuração – Percepção Superior – Rendimentos – 90,25% – Ministros do STF – Suspensão – Outorga – Serventia – Declaração – Nulidade – Disponibilização – Serventia – Concurso Público.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade:

I – afastou as preliminares arguidas;

II – no mérito, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014."

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000391-91.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO GILBERTO VALENTE MARTINS

Requerente: WALKIRIA SERRA SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogados: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO – SP279455

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMA – Providências – Portaria CGJ nº 1922014 – Determinação – Afastamento – Designação – Interino – Suspensão – Efeitos – Manutenção – Portaria CGJ nº 42882013

Decisão: "O Conselho, por unanimidade:

I – afastou as preliminares arguidas;

II – no mérito, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014."

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007241-98.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO GILBERTO VALENTE MARTINS

Requerente: DANIEL EMILIO FONTANA FRIES

ANGELO MIGUEL DE SOUZA VARGAS

CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA

FRANCISCO JACINTO OLIVEIRA SOBRINHO

GRACIANA FERNANDES GOMES

LORAINE APARECIDA DE GUIMARÃES BISCOLA VARGAS

RAFAEL COUTO VIEIRA

RAQUEL CAVALCANTE ROCHA

ROGÉRIO DE LIMA REIS ARAÚJO

TÁSSIA MARA MARTINS LIMA

THYAGO RIBEIRO SOARES

VANESSA PORTELA BARBOSA ZANINI

WEBER RODRIGUES MOTA

YNARA RAMALHO DANTAS MOTA

Interessados: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogados: THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA – MS11285

MURILO GODOY – MS11828

JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS – DF19255

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMA – Edital n.º 001/2011 – Concurso Público de Provas e Títulos de Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão – Possibilidade – Candidatos – Concorrência – Dois Critérios Simultaneamente – Escolha única e Irrevogável – Caráter Definitivo – Vedação- Permuta – Candidata – Indeferimento – Inscrição por Remoção – Ingresso – Processo n.º 40.2011.8.10.0001 – Deferimento -Candidatos – Interposição – Recurso – Reforma – Decisão – Candidata – Processo Administrativo n.º 42.049/2013 – Pedido de Reconsideração – Deferimento – Permissão – Inscrição por Remoção – Delegação – 1º Zona de Registro de Imóveis de São Luís-MA – Violação – Princípio – Igualdade – Regras – Edital – Declaração – Nulidade – Decisão.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade:

I – afastou as preliminares arguidas;

II – no mérito, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014."

Sustentaram oralmente: pelo requerente Ângelo Miguel de Souza Vargas e outros, o Advogado Murilo Godoy – OAB/MS 11.828; e, pela interessada Alice Emiliana R. Brito, o Advogado José Antônio F. de Almeida Silva – OAB/DF 19.255. Às doze horas e trinta e três minutos, a Sessão foi suspensa por breves minutos. Às doze horas e quarenta minutos a Sessão foi reaberta e prosseguiu-se no julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados abaixo:

(…)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001703-05.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: MARCELINO FARIAS DE LAVOR

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo.

Decisão: Adiado

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001396-51.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO – MS13221

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogados: VIVIAN BARBOSA DA CRUZ – MS14734

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Edital nº 01/2014 – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná – interposição – recurso – protocolo – Centro de Protocolo Judiciário.

Decisão: Adiado

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001571-45.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Concurso Público – Serventias Extrajudiciais – Edital nº 1/2014 – item 17 – Quebra de isonomia – Publicação de novo Edital.

Decisão: Adiado

(…)

RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0003775-96.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO FALCÃO

Requerente: KATYA APARECIDA CABRAL VÉRAS

Interessados: JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES

Requerido: HARISNOLDO DIAS BRITO

Advogados: ESLY SCHETTINI PEREIRA – DF2021

FELIPE ADJUTO DE MELO – DF19752

MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF26827

ELAINE BARROSO VIEIRA – DF38985

Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância – TJDFT – Denúncia – Conduta – Infração Disciplinar – Tabelião.

Decisão: Adiado

RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0003777-66.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO FALCÃO

Requerente: KATYA APARECIDA CABRAL VÉRAS

Requerido: EDGARD SOUSA GUIMARÃES

VICENTE EDVAL DE SOUSA PARENTE

Advogados: FELIPE ADJUTO DE MELO – DF19752

MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF26827

ELAINE BARROSO VIEIRA – DF38985

Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância – TJGO – Apuração – Denúncia – Infração Disciplinar – Tabelião – Escrevente.

Decisão: Adiado

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002210-63.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

Advogados: RICARDO BRAVO – DF35845

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRR – Concurso Público – Notário e Registrador – Impugnação Edital – Vícios – Avaliação Psicológica – Edital 29/2014.

Decisão: Adiado

(…)

Às treze horas e trinta e oito minutos, a Sessão foi encerrada definitivamente.

Ministro Ricardo Lewandowski

Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal no exercício da Presidência do Conselho Nacional de Justiça

Clique aqui e com a página do CNJ aberta acesse a opção “Consulta de processos eletrônicos”, inserida no campo “Sessão CNJ”. Ao abrir a nova tela digite no campo “Número do Processo” o número do procedimento eletrônico desejado, introduza o código de segurança indicado, clique em “Consultar” e confira o andamento processual do procedimento eleito. Nesse ambiente você encontrará, além do andamento processual, todas as certidões de julgamento e inteiro teor de decisões existentes para cada caso.

Fonte: CNJ – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6564 | 25/08/2014.

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Artigo – Deontologia Notarial: Introdução e Importância – Por Fernando Alves Montanari

* Fernando Alves Montanari

Este artigo busca, de alguma forma, contribuir para uma simples introdução no estudo da deontologia do campo notarial e o lançar de sua importância para o desenvolvimento do mesmo como um todo.

As atividades tabelioas que hoje podem ser experimentadas pela sociedade brasileira nos diversos cartórios de notas e de protestos que cobrem o país são fruto de uma historicidade forjada com o empenho e a dedicação dos tabeliães que as exercitam desde a Antiguidade (mormente as notas), somando-se a isso a ingerência do Poder Público desempenhado pelos representantes da coletividade, tudo para o bem e a dignidade daquelas, através da criação, implementação e fiscalização de políticas e de um arcabouço jurídico que garante às notas e protestos estofo.

Para que hodiernamente pudéssemos contar com o serviço público que nos beneficia de forma ímpar com a segurança jurídica que esperamos do mesmo, através dos titulares destes cartórios e seus prepostos, reforçando seu principal atributo (fé pública), foi necessária uma sucessão natural (às vezes, forçada) de acontecimentos que os livros e artigos especializados sobre a matéria dão conta de registrar, nos instruir e garantir que as futuras gerações deles tomem conhecimento.

Ao mesmo tempo em que estas atividades foram evoluindo com muito suor, determinação e o emprego da inteligência dos notários, necessário foi conceber, aplicar e desenvolver um conjunto de normas que pudessem regrar o serviço para que caminhos tortuosos não fossem percorridos, para que o bem geral fosse respeitado e para que esta aparelhagem pudesse dar conta das pretensões e necessidades que a sociedade carecia e carece.

Não por acaso, de nada adianta para o grupo social um cartório que seja conhecido somente pela praticidade com que executa seus serviços, mas que é deficiente em conhecimentos técnico-jurídicos. De outra banda, não cumpre seu papel um cartório que seja conhecido somente pela capacidade intelectual de seu delegatário, enquanto os seus misteres estão perdidos nos procedimentos mal concebidos e executados para seus interessados. A união entre a teoria e a prática e seu desempenhar harmônico faz o bom tabelionato, que deve possuir um responsável capaz de por fim aos reclames sociais das notas e dos protestos, bem como uma equipe capaz de bem executar seus deveres com o uso de técnicas administrativas e gerenciais próprias da natureza da serventia. Só assim os conhecidos e populares escritos públicos (estejam eles instrumentalizando uma venda e compra, um inventário, uma declaração antecipativa de vontade ou uma que discipline uma união estável – sem esquecer dos atos extraprotocolares de reconhecimento de assinaturas e autenticações de toda ordem) e protestos atingirão seus fins, garantirão e serão marcados pela segurança jurídica como atos perfeitos e acabados, pautados na publicidade, autenticidade e eficiência.

Todavia, da mesma forma que não só de pão vive o homem, as notas e protestos sobreviveram até hoje, dentre outros, graças a uma estrutura ética prática cumprida por parte daqueles que os anima.

Neste particular viés, se quisermos que as notas e protestos continuem evoluindo, cumpre-nos indagar: qual conduta deve animar aqueles que têm por profissão desempenhar o Direito através das funções registrais ou, mais particularmente, as tabelioas? Existem princípios capazes de orientar essa conduta para que seja adjetivada como “digna”, “ética” e “moralmente boa” não só pelos seus pares, mas pela própria sociedade e pelo Poder por ela constituído? Seria possível especular sobre um regime ético-jurídico que consiga estruturar a conduta do profissional das Notas e, uma vez inserido dentro deste sistema axiológico-normativo, classificar seu comportamento como aquele que atingiu o fim que destinava e que valeu: por si só, para aqueles que o demandaram e para todos que direta ou indiretamente tomaram ou tomarem contato com ele? Classificá-lo, enfim, como um bom comportamento ético profissional?

Tais indagações, pelo que se percebe, não querem saber se este ou aquele notário tem conhecimentos legais e jurídicos suficientes para confecção desta ou daquela escritura ou se é capaz de lavrar o instrumento de protesto adequado; se ele está a par das orientações jurisprudenciais que norteiam a sua atividade, das questões jurídicas em voga ou das exaustivamente discutidas; ou, ainda, se ele conhece o texto frio e os meandros das normas de serviços extrajudiciais emanadas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça a que esteja sob fiscalização direta ou indireta.

Elas escamoteiam a preocupação com o comportamento dos tabeliães no desempenho de suas funções para que esse seja o mais próximo de uma plausível e possível perfeição e possa ser destacado como portador da ideia de bom e digno para todos, ou seja, ser emplacado como um comportamento justo. Não são questões descabidas ou ultrapassadas. Pelo contrário! São perguntas que buscam enaltecer o respeito que os tabeliães devem nutrir pela profissão que envergam antes mesmo de colocarem no campo prático as normas jurídicas que tanto pelejam “saber”, “entender” e “compreender”, nos mais íntimos e escancarados sentidos que estas palavras carregam.

As faculdades de Direito gastam pouquíssimas aulas, geralmente no início de seus cursos, quando dos estudos das propedêuticas jurídicas, para diferenciarem e aproximarem a Moral e o Direito (e, em algumas, a Ética). Depois disso, talvez pelo enorme tamanho dos conteúdos programáticos, dão atenção quase que exclusiva às dogmáticas jurídicas, para não dizer uma atenção integral.

Para a maioria destas instituições de ensino, inclusive ditas “de escol”, infelizmente, a preocupação com a deontologia passa ao largo. No geral somente quando o profissional, neófito ou não, começa a esbarrar nos problemas que a falta de ética pode fazer emergir no exercício do Direito e, não raras vezes, quando ele próprio se percebe no cerne destes problemas, é que a preocupação com os deveres ou regras desta natureza desperta e/ou se acentua. Neste contexto, as perguntas formuladas acima deixam de parecer simples questionamentos de mais um artigo que versa sobre a prática da ética e se tornam essenciais (basilares mesmo!), na determinação de um sentido geral de regras de ação para a própria vida do(a) Tabelião(a), seja no campo profissional ou não, pois as notas são verdadeiro sacerdócio dentro e fora do cartório, facilmente perceptível por aqueles tabeliães que exercem suas funções fora dos grandes centros, onde são conhecidos por todos do município, fato que as metrópoles disfarçam.

Seria no mínimo leviandade olvidar que a técnica, o direito objetivo, o direito subjetivo e a própria dogmática sejam importantes para qualquer profissional do Direito e um completo absurdo esquecer que estes são basais para aqueles que desempenham os registros públicos, sobretudo os que devem formalizar a vontade das partes de modo jurídico. O notário não interpreta em termos médicos ou só em fórmulas aritméticas o querer dos interessados que o procuram. Ele verte e formaliza esta vontade em termos jurídicos e, portanto, é indispensável o bom conhecimento do Direito como um todo.

Mas, só isso não basta. Como também não basta todo o arcabouço de instrumentalização, aumento de competências e atribuições que dotem as Notas de uma maior gama de serviços a serem disponibilizados à população.

Os preceitos jurídicos trazidos pelas normas (dever-ser) não alcançam por si mesmos a produção de efeitos. Eles precisam ser exercitados e conjugados com as vontades das partes para se tornarem uma escritura pública (ser) através da figura do notário, que tem por dever a Prudência, a Imparcialidade, a Igualdade e a legalidade, mas que carrega consigo seus conhecimentos, seus desconhecimentos, suas habilidades, suas inabilidades e, também, como não poderia ser diferente, suas disposições éticas.

Tais disposições variam de profissional para profissional, nada mais natural.

O entrave surge quando estas disposições não são consolidadas como virtudes do(a) Tabelião(ã), que deixa de dar cumprimento à norma e, talvez, à ética que deveria bem conduzir a função notarial, fugindo do dever moral-ético-jurídico que lhe cabia, prejudicando os interessados que o procuram, lesando a sociedade em que inserido e traindo a confiança de seus pares. Quando assim age, este profissional está maculando a ética profissional e aquele que dá fé se torna indigno de fé, subvertendo e manchando o sistema das notas e do protesto e, a partir daí, em cadeia, desrespeitando os interessados, aqueles que se envolverão com seu ato, seus pares, seus funcionários, suas associações representativas e a sociedade como um todo. A inclinação ética deficiente repercute, portanto, em toda a cadeia.

Por isso, o estudo, a formação, o debate, a reflexão e o desenvolvimento de uma ciência que trate dos deveres profissionais a que estão submetidos os notários, tal como a deontologia se propõe, é fundamental e tende a resultados mais salutares das funções desenvolvidas por estes profissionais e dos objetivos visados.

A deontologia notarial, que podemos entender de forma bem simplista como o conjunto de princípios e deveres que regula a atuação do Tabelião na prática para o bem da sociedade em que inserido e que dignificam a sua profissão, não é uma balela que deixará de existir dentro em breve. Trata-se de uma questão que todos devemos enfrentar para sabermos, em nossas vidas profissionais, distinguir o bom do mal procedimento, o correto do incorreto, o justo do injusto. Propõe o estudo e desenvolvimento dos deveres dos Notários do ponto de vista empírico.

Disso advém que uma ética notarial com deveres elevados reforça a fé que a sociedade deposita nas funções notariais, assegurando e alicerçando a Justiça, pois quanto maior for o empenho do Tabelião no bem agir profissional, maiores são os campos de aplicação e de extensão do seu ato, com uma maior incidência do princípio profilático de prevenção de litígios.

Se concordamos até aqui, fica fácil perceber, por via direta, que uma ética notarial com deveres elevados faz assegurar a própria solidariedade social, um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e um princípio (vetor) que se esparge por todo o sistema. Trata-se de uma forma de relacionamento capaz de aproximar ainda mais o notariado da sociedade, de modo que a concretização dos direitos e garantias, fundamentais ou não, se integram e são alcançados de forma mais justa (equânime para todos).

Os deveres éticos profissionais do notariado não são insossos. Representam o sabor da dignidade que deve revestir as notas, muito além de uma fria “instrumentalização da vontade das partes”. Extrapolam, por isso, uma espécie de “mecanicidade das notas”, para um instrumentalizar mais humano e ético.

A diferença entre saber essas coisas no mundo ideal e aplicá-las na prática está, entre outros, na coragem que cada Tabelião empenha no exercício das notas e protestos e na força vital que o anima para persistir no caminho certo, sem derrogações.

São Marcos evangelizou no sentido de que “qualquer que quiser salvar a sua vida, perdê-la-á” (Marcos 8:35). O agir ético profissional exige de todos os tabeliães uma força ética positiva para a vida tabelioa e manobras de coragem para não sucumbir àquilo que é tido por um comportamento indigno. São justamente estas virtudes que o tornam forte no desempenho de sua função, digno não só de apor fé notarial nos atos que pratica, mas de ser reconhecido como um profissional pela distinta confiança daqueles que o procuram, por encarnar a segurança e a prudência. Se optar por agir de forma diversa (antiética), ou seja, se optar por agir apenas por si e para salvar os seus particulares interesses ou as escusas vontades dos interessados que o procurarem para tanto, começará a se distanciar da Justiça e da solidariedade social e, dessarte, angariará o proceder em insegurança (com os famosos “jeitinhos”), representando em um perigo para si, para os demais e para as próprias notas e protestos.

A par disso, finalizando este, incumbe-nos indagar: importa refletir sobre a deontologia notarial hodierna?

A resposta positiva salta à mente pela própria essencialidade de aplicação dos princípios éticos profissionais que ela estuda, explica e desenvolve, possibilitando o correto exercício da função notarial em respeito à Justiça, à Solidariedade social, à Prudência, ao sacerdócio da Prevenção dos Litígios e à Fé Pública, seu principal atributo; e, por consequência, subsistência, engrandecimento e evolução das notas e dos protestos.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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