TJRS: Dação em pagamento – instrumentalização. Art. 108 do Código Civil.

Não é possível o registro de dação em pagamento formalizada por instrumento particular, caso o negócio celebrado não se enquadre na hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e seja inaplicável o art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060220852, onde se entendeu não ser possível o registro de dações em pagamento formalizadas por instrumento particular, dada a inexistência de hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e da inaplicabilidade ao caso do art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64, que dispõe sobre o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Apresentados os títulos para registro, estes foram devolvidos pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que seria necessária a instrumentalização do negócio mediante escritura pública. Suscitada a dúvida, esta foi julgada procedente, tendo o juízo a quo afirmado que a regra é a escritura pública, sendo defeso o registro do instrumento particular no caso de aquisição não enquadrada no SFH. Inconformada com a sentença, a apelante interpôs recurso, sustentando, em suas razões, a existência de lei especial dispondo que os contratos firmados no âmbito do SFH podem ser celebrados por instrumento particular.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença originária não merece reparo, tendo em vista a disposição do art. 108 do Código Civil. Após elencar as hipóteses expressas na legislação pátria que autorizam a utilização do instrumento particular para as transações imobiliárias, o Relator ressaltou que, dentre tais hipóteses, não se enquadra a dação em pagamento, ainda que firmada, segundo a apelante, como decorrência de inadimplemento de contratos de compra e venda com financiamento da casa própria.

Além disso, o Relator afirmou que, não pode ser amparada a pretensão da apelante de levar a registro as mencionadas dações em pagamento formalizadas por instrumento particular alegando a existência de contrato de compra e venda anterior, uma vez que, “eventual acolhimento da tese redundaria em conferir interpretação extensiva ao referido art. 108 do Código Civil, regra geral para a prática de atos da espécie.”

Isso porque, para o Relator, a regra invocada pela apelante, consubstanciada no art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, objetiva conferir ao pretendente a aquisição da casa própria pelo SFH por um modo menos oneroso e burocrático, o que não ocorre no caso, tendo em vista que se está diante de negócios jurídicos de dação de imóveis, formalizados como meio de quitar dívidas de financiamentos imobiliários, sendo necessária a formalização da dação em pagamento por escritura pública.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de abertura de matrícula proveniente de transcrição com imóvel precariamente descrito.

Abertura de matrícula. Transcrição – imóvel com descrição precária.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de abertura de matrícula proveniente de transcrição com imóvel precariamente descrito. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de transcrição com imóvel precariamente descrito, é possível a abertura de matrícula sem a prévia retificação da descrição?

Resposta: Sobre o assunto, Eduardo Augusto explica o seguinte:

“Por mais precária que seja, a descrição constante da transcrição deve ser aceita para a abertura de matrícula e possibilitar o registro do título apresentado, pois não é esse o momento de se exigir o aprimoramento da descrição imobiliária, salvo se a transcrição apresentar uma das seguintes falhas:

a) transcrição que faça referência a imóvel que, posteriormente, sofreu desmembramento, sem que tenha sido averbada a descrição do remanescente;

b) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sendo que um ou mais condôminos tenham destacado uma área certa que foi descrita em matrícula autônoma; e

c) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sem que seja possível encontrar as demais frações que compõem o todo.

Nessas hipóteses, a retificação da descrição do imóvel será necessária para a apuração do remanescente ou para solucionar a falha surgida num precário controle do passado. Não havendo problemas dessa natureza, a descrição que consta da transcrição deverá ser aceita, mesmo que ela se resuma a dizer apenas a área e confrontantes (ex.: ‘um sítio de mais ou menos 5 alqueires, confrontando com Pedro Antunes, Paulo Vieira e Ana Maria Braga’).” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 353).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

NOTA DO IRIB: De importância observar que no Estado de São Paulo as orientações do Judiciário já mostram a necessidade da abertura de matrícula corresponder ao que se tem na transcrição somente quando esta indicar a regular especialização do bem, exigindo-se, em caso contrário, prévia retificação. Isso também acontece quando a matrícula foi aberta com dados precários na identificação do imóvel, admitindo-se, neste caso, o regular ingresso do título, dando-se ciência ao interessado de que será pedido ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia o bloqueio da referida peça matriz, que irá prevalecer até o momento em que o imóvel objeto da mesma vir também a ser devidamente especializado, sem poder citado álbum imobiliário, enquanto isso não for feito, receber qualquer registro a indicar transmissão ou oneração voluntária do bem em questão.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CNJ registra avanço na regularização de cartórios ocupados por interinos

Nos últimos dois anos, a Corregedoria Nacional de Justiça conseguiu levar a todos os estados brasileiros o processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais. A regularização consiste na realização de concursos públicos para a escolha dos titulares das serventias declaradas vagas, ou seja, ocupadas por interinos não concursados.

A obrigatoriedade de realização de concurso para a delegação das serventias extrajudiciais está prevista no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988. A Constituição estabelece ainda que nenhuma serventia deve permanecer vaga por mais de seis meses sem que haja abertura de concurso de provimento ou de remoção.

Em março de 2013, levantamento feito pela Corregedoria constatou que 13 tribunais de Justiça ainda não haviam publicado edital para preenchimento das serventias ocupadas por interinos. Cabe aos tribunais de Justiça estaduais realizar os concursos para preenchimento das serventias declaradas vagas. Os concursos são regulamentados pela Resolução n. 81, editada em 2009 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Após cobranças feitas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, foram publicados editais para concursos em: Bahia, Alagoas, Amazonas, Pará, Paraíba, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) foi o último a publicar o edital para concurso, em junho deste ano.

Segundo dados da Corregedoria Nacional, existem atualmente cerca de 4.785 serventias consideradas vagas.

Provimentos – Além da cobrança pela abertura de concursos para escolha dos titulares dos cartórios, a Corregedoria Nacional de Justiça editou, nos últimos dois anos, dez provimentos regulamentando questões relacionadas ao serviço extrajudicial de notas e registros (Provimentos n. 23, 25, 27, 28, 30, 33, 34, 37, 38 e 39).

Um dos mais importantes, o Provimento n. 37, disciplina o registro da união estável nos Cartórios de Registro Civil. A norma permite que a constituição e a extinção da união estável sejam publicizados, por meio do registro no Livro “E”, feito pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Além disso, garante que a dissolução da união estável possa ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.

Já o Provimento n. 28 regulamenta o registro tardio de nascimento, feito fora do prazo legal e das situações previstas na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). A lei prevê que o registro seja feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar de lugares distantes – mais de 30 quilômetros da sede do cartório –, em até três meses.

Publicado em julho de 2013, o Provimento n. 33 regulamenta o registro e averbação de áreas relativas a Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal. O objetivo da norma é garantir a efetiva regularização fundiária na região da Amazônia Legal.

O Provimento n. 23, por sua vez, dispõe sobre o procedimento administrativo de restauração de registros contidos em livros deteriorados ou extraviados e foi editado em decorrência de fatos constatados em inspeções realizadas em diferentes Estados.

Além desses provimentos, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou nesse período outros três provimentos relacionados ao programa Pai Presente ou destinados a alterar ou complementar provimentos editados anteriormente, no total de 14 provimentos editados sobre este tema.

Também foram editadas as Recomendações n. 9 e n. 11, que se referem à formação de arquivo de segurança pelos cartórios, a Recomendação n. 14, que divulga especificação de modelo de sistema digital para uso em registro de imóveis eletrônico, e Orientações Normativas sobre procedimentos do serviço extrajudicial (Orientações n. 4, 5 e 6).

Fonte: CNJ | 26/08/2014.

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