Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS Nº 2014.0300190-1/000

VISTOS, …

1. Cuida-se de expediente voltado, ao cumprimento da decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1, do Conselho Nacional de Justiça que desconstituiu o ato de efetivação (Decreto Judiciário n.º 271/2003), da Sra. LAURA YOSHIKO IVANAGA DE SANTANA, no cargo de agente delegada do Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí.

A Divisão de Concursos para o Provimento de Funções Delegadas desta Corregedoria encaminhou as informações de fls. 02, datada de 07.08.2014, aduzindo em síntese que: a) a decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1/CNJ desconstituiu o Decreto de efetivação n.º 271/2003, da Sra. Laura Yoshiko Ivanaga de Santana, no Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí;

b) o Decreto Judiciário n.º 271/2003 foi desconstituído neste Tribunal de Justiça (Decreto Judiciário n.º 661/2009), sendo num primeiro momento suspensa pelo Decreto Judiciário n.º 704/2009, mas posteriormente reestabelecida pelo Decreto Judiciário n.º 907/2009; c) o Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí foi relacionado na lista de vacâncias, com data de 02.07.2009, como disponível para concurso (Edital n.º 04/2014 – DC-PFD, – Anexo I); e d) ainda não há registro de ato de declaração de vacância do referido Serviço Distrital, nos termos da decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1/CNJ.

Ao final, instruíram as referidas informações com cópia dos cadastros do aludido serviço distrital, cópia dos decretos judiciários e a ficha funcional da então agente delegada (fls. 03/12), bem como com cópia da Decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1/CNJ (fls. 20/64.

POSTO ISTO.

2. Inicialmente cumpre destacar a prevalência das decisões do Conselho Nacional de Justiça em relação àquelas proferidas, em sede administrativa, por esta Corte de Justiça.

Nesse sentido, valem registro as palavras do Corregedor Nacional de Justiça, em. Ministro FRANCISCO FALCÃO, constantes do evento 31 do PCA nº 0005456-38.2012.2.00.0000, in verbis:

“A Resolução CNJ nº 80/2009 prevê em seu artigo 2º, caput, e seu parágrafo único, que compete à Corregedoria Nacional de Justiça elaborar a Relação Provisória de Vacâncias das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, para fim de submissão a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações, e apreciar as impugnações que forem apresentadas à referida Relação.

A atribuição dessa competência à Corregedoria Nacional de Justiça teve como finalidade a uniformização do entendimento sobre o tema, diante dos vários procedimentos relacionados aos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Com igual desiderato o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, no PP nº 0200694-97.2009.2.00.0000, fundado no artigo 6º, inciso XXV, do Regime Interno do CNJ, delegou ao Corregedor Nacional de Justiça o acompanhamento do cumprimento das Resoluções CNJ nºs 80, 81 e 82 (evento 1).

Ainda na busca da uniformização, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a apreciação das impugnações e recursos contra as decisões relativas ao tema, conforme esclarecido pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp ao não receber recurso interposto contra a declaração da vacância do 9º Ofício de Notas de Fortaleza/CE (PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, DEC 17408, evento 7927), em que se verifica:

A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que:

“Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988;

§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações.

Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.

Parágrafo único – No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”

O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece:

“Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115:

“Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”.

Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão;

A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional;

O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. (Grifei).

Essa decisão foi ratificada no julgamento de novo recurso interposto contra a declaração da vacância do 9º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, agora ocorrido no PP nº 00000012-14.2011.2.00.0000, em que acolhido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (Cert119, evento 124) o Voto 127 prolatado pela Exma. Ministra Eliana Calmon (evento 171).

Consta do referido Voto 127 que, repito, foi integralmente acolhido pelo Plenário do CNJ:

Quanto ao trâmite processual, ao negar seguimento ao recurso, asseverou-se que a decisão foi proferida com base em delegação conferida pelo próprio Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, fato que afasta o caráter monocrático da decisão.

Destacou-se que o objetivo da Resolução n.º 80 do CNJ foi explicitar a uniformização de entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça. Considerou-se que o processamento de grande número de recursos individuais e a posterior distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros implicaria retrocesso ilógico, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso, o que afrontaria a razão de ser da Resolução CNJ n.º 80, bem como da própria delegação contida no parágrafo único do seu art. 2º.

No caso, tendo em vista a existência da delegação mencionada por parte do Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, não podia este se furtar de cumprir tal deliberação.

Por isto, competia-lhe, efetivamente, deliberar sobre o recurso em tela, tal como fez, sob pena de afrontar a própria decisão do Plenário.

Se o ora recorrente entende que o Plenário, ao decidir pela delegação, incorreu em inconstitucionalidade, não é nesta esfera estritamente administrativa, em que atua o Conselho Nacional de Justiça, que poderá formular tal alegação, pois, como sobejamente sabido, não se delibera sobre a inconstitucionalidade no âmbito administrativo.

Encontra-se fixada desse modo, portanto, a competência para a decisão sobre a situação de vacância ou provimento das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, e delegado ao Corregedor Nacional de Justiça, também, o acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ nº 80/2009.

E diante dessa delegação encontra-se, também, fixada a atribuição de Vossa Excelência para a análise e a decisão relativa às situações em que, embora já declaradas as vacâncias das unidades do serviço extrajudicial pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, permanece a recusa do Tribunal de Justiça em inseri-las na lista de vacância que, na forma das Resoluções CNJ nºs 80/2011 e 81/2009, deve elaborar para o efeito de oferta em concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações.

Dessa forma também ficou assentado, no presente procedimento, na DEC 11 (evento 12), da lavra do E. Conselheiro Ney José de Freitas.

Ressalva-se, por óbvio, a existência de decisão em mandato de segurança ou outra ação em curso perante o Eg. Supremo Tribunal Federal, pois, então, prevalecerá o que for determinado, de forma específica, naquela esfera jurisdicional.

Com isso não se confunde, contudo, decisão em procedimento administrativo distinto, prolatada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou pela Corregedoria Geral da Justiça, pois não terá o condão de reformar, ou impedir o cumprimento de decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça.”

Ademais, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0006612-61.2012.2.00.0000, em 22 de outubro de 2013, ao tratar do concurso para outorga de funções notariais e de registro do Estado do Paraná, determinou expressamente a este Tribunal de Justiça que “inclua no certame os serviços já declarados vagos pelo Eg. CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa da Suprema Corte determinando sua exclusãodo concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão”.

O Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí foi declarado vago pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1, não subsistindo qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a sua exclusão do certame e tampouco da lista de vacâncias.

Nestas condições, e tendo em vista a desconstituição da efetivação da Sra. Laura Yoshiko Ivanaga de Santana no cargo de agente delegada do Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí, nos termos do Decreto Judiciário n.º 661/2009, de 08.07.2009 (fl. 10), deve ser declarada a vacância do referido serviço distrital.

3. Assim sendo, para efetivo cumprimento à decisão do PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1/CNJ, fazem-se necessárias as seguintes medidas:

(a) a declaração de vacância do Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí, a partir de 02/07/2009, data de publicação da decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1/CNJ, conforme já constou do Edital nº 04/2014-CGJ;

(b) a comunicação de tais medidas aos Doutores Juízes de Direito Diretor do Fórum e Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de Assaí, para ciência e providências necessárias; e

(c) O Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial para que observe que os valores recebidos a título de emolumentos estão limitados ao teto remuneratório constitucional, por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça no nos autos n. 0000384-41.2010.2.00.0000, regulamentado nesta Corte por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 07/2010 – Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que mantido a título precário pela decisão do Colendo Conselho Nacional de Justiça para responder pelo referido serviço distrital.

4. Por tais razões, encaminhem-se os presentes autos, com a máxima urgência, à douta Presidência deste Tribunal, para providências necessárias.

5. Publique-se.

Curitiba, 1º de dezembro de 2014.

DES. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

AUTOS Nº 2014.0315190-3/000

VISTOS, …

1. Cuida-se de expediente voltado, ao cumprimento da decisão proferida no PCA n.º 2009.10.00.00.0113-0, do Conselho Nacional de Justiça que desconstituiu o ato de remoção (Decreto Judiciário n.º 242/2005), firmado pelo Sr. ANTÔNIO GRASSANO NETO, do Serviço Distrital de Ivatuba para 3º Tabelionato de Notas, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.

A Divisão de Concursos para o Provimento de Funções Delegadas desta Corregedoria encaminhou as informações de fls. 02, datada de 15.08.2014, aduzindo em síntese que: (a) por meio do PCA n.º 2009.10.00.00.0113-0, o Colendo Conselho Nacional de Justiça anulou a remoção do agente delegado Antônio Grassano Neto do Serviço Distrital de Ivatuba para 3º Tabelionato de Notas, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Decreto Judiciário n.º 242/2005);

(b) o 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá foi relacionado na lista de vacâncias, com data de 15.09.2009, como disponível para concurso (Edital n.º 04/2014 – DC-PFD, veiculada em 29.07.2014 no e-DJ n.º 1.381); (c) referido serviço extrajudicial está sendo ofertado com observação de pendência judicial/administrativa devido a existência do Mandado de Segurança n.º 28.245, em trâmite no Colendo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança n.º 681.887-7 e autos n.º 2012.0171008-1, ambos em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça; e (d) ainda não há registro de ato de declaração de vacância do 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos termos da PCA n.º 2009.10.00.00.0113-0/CNJ.

Ainda, instruíram-se as referidas informações com cópia dos expedientes de fls. 03/19.

A Divisão de Autuação e Registro desta Corregedoria informou acerca do andamento dos autos n.º 2010.0116817-8/000, que trata da designação de um responsável a título precário pelo 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (fls. 25/26).

Ao final, a Divisão de Concursos apresentou novas informações acerca da inexistência de medida liminar nos autos de Mandado de Segurança n.º 681.887-7/ TJ-PR e n.º 28.245/STF, que afaste a declaração de vacância do referido Tabelionato de Notas de Maringá (fls. 27/40).

POSTO ISTO.

2. Inicialmente cumpre destacar a prevalência das decisões do Conselho Nacional de Justiça em relação àquelas proferidas, em sede administrativa, por esta Corte de Justiça.

Nesse sentido, valem registro às palavras do Corregedor Nacional de Justiça, em. Ministro FRANCISCO FALCÃO, constantes do evento 31 do PCA nº 0005456-38.2012.2.00.0000, in verbis:

“A Resolução CNJ nº 80/2009 prevê em seu artigo 2º, caput, e seu parágrafo único, que compete à Corregedoria Nacional de Justiça elaborar a Relação Provisória de Vacâncias das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, para fim de submissão a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações, e apreciar as impugnações que forem apresentadas à referida Relação.

A atribuição dessa competência à Corregedoria Nacional de Justiça teve como finalidade a uniformização do entendimento sobre o tema, diante dos vários procedimentos relacionados aos serviços extrajudiciais de notas e de registro. Com igual desiderato o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, no PP nº 0200694-97.2009.2.00.0000, fundado no artigo 6º, inciso XXV, do Regime Interno do CNJ, delegou ao Corregedor Nacional de Justiça o acompanhamento do cumprimento das Resoluções CNJ nºs 80, 81 e 82 (evento 1).

Ainda na busca da uniformização, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a apreciação das impugnações e recursos contra as decisões relativas ao tema, conforme esclarecido pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp ao não receber recurso interposto contra a declaração da vacância do 9º Ofício de Notas de Fortaleza/CE (PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, DEC 17408, evento 7927), em que se verifica:

A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que:

“Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988;

§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações.

Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.

Parágrafo único – No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”

O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece:

“Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115:

“Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”.

Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão;

A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional;

O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. (Grifei).

Essa decisão foi ratificada no julgamento de novo recurso interposto contra a declaração da vacância do 9º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, agora ocorrido no PP nº 00000012-14.2011.2.00.0000, em que acolhido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (Cert119, evento 124) o Voto 127 prolatado pela Exma. Ministra Eliana Calmon (evento 171).

Consta do referido Voto 127 que, repito, foi integralmente acolhido pelo Plenário do CNJ:

Quanto ao trâmite processual, ao negar seguimento ao recurso, asseverou-se que a decisão foi proferida com base em delegação conferida pelo próprio Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, fato que afasta o caráter monocrático da decisão.

Destacou-se que o objetivo da Resolução n.º 80 do CNJ foi explicitar a uniformização de entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça. Considerou-se que o processamento de grande número de recursos individuais e a posterior distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros implicaria retrocesso ilógico, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso, o que afrontaria a razão de ser da Resolução CNJ n.º 80, bem como da própria delegação contida no parágrafo único do seu art. 2º.

No caso, tendo em vista a existência da delegação mencionada por parte do Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, não podia este se furtar de cumprir tal deliberação.

Por isto, competia-lhe, efetivamente, deliberar sobre o recurso em tela, tal como fez, sob pena de afrontar a própria decisão do Plenário.

Se o ora recorrente entende que o Plenário, ao decidir pela delegação, incorreu em inconstitucionalidade, não é nesta esfera estritamente administrativa, em que atua o Conselho Nacional de Justiça, que poderá formular tal alegação, pois, como sobejamente sabido, não se delibera sobre a inconstitucionalidade no âmbito administrativo.

Encontra-se fixada desse modo, portanto, a competência para a decisão sobre a situação de vacância ou provimento das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, e delegado ao Corregedor Nacional de Justiça, também, o acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ nº 80/2009.

E diante dessa delegação encontra-se, também, fixada a atribuição de Vossa Excelência para a análise e a decisão relativa às situações em que, embora já declaradas as vacâncias das unidades do serviço extrajudicial pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, permanece a recusa do Tribunal de Justiça em inseri-las na lista de vacância que, na forma das Resoluções CNJ nºs 80/2011 e 81/2009, deve elaborar para o efeito de oferta em concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações.

Dessa forma também ficou assentado, no presente procedimento, na DEC 11 (evento 12), da lavra do E. Conselheiro Ney José de Freitas.

Ressalva-se, por óbvio, a existência de decisão em mandato de segurança ou outra ação em curso perante o Eg. Supremo Tribunal Federal, pois, então, prevalecerá o que for determinado, de forma específica, naquela esfera jurisdicional.

Com isso não se confunde, contudo, decisão em procedimento administrativo distinto, prolatada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou pela Corregedoria Geral da Justiça, pois não terá o condão de reformar, ou impedir o cumprimento de decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça.”

Ademais, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0006612-61.2012.2.00.0000, em 22 de outubro de 2013, ao tratar do concurso para outorga de funções notariais e de registro do Estado do Paraná, determinou expressamente a este Tribunal de Justiça que “inclua no certame os serviços já declarados vagos pelo Eg. CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa da Suprema Corte determinando sua exclusãodo concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão”.

O 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá foi declarado vago pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do PCA n.º 2009.10.00.00.0113-0, não subsistindo qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a sua exclusão do certame e tampouco da lista de vacâncias (fls. 36/40).

Destaca-se que a remoção firmada pelo Sr. Antônio Grassano Neto do Serviço Distrital de Ivatuba, para o 3º Tabelionato de Notas, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, levado a efeito pelo Decreto Judiciário n.º 242/2005, já foi desconstituída por este Tribunal de Justiça, nos termos do Decreto Judiciário n.º 576/2008 de 26.08.2008 (fls. 12), suspenso num primeiro momento pelo Decreto Judiciário n.º 766/2009 de 12.08.2009 (fls. 15), mas reestabelecido posteriormente pelo Decreto Judiciário n.º 842/2009 de 09.09.2009 (fls. 16).

Assim, resta necessária a declaração de vacância do 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, uma vez que a designação de um responsável a título precário pelo serviço extrajudicial já foi proposto pelo Juízo Diretor do Fórum de Maringá, nos termos da Portaria n.º 32/2010, nos autos n.º 2010.0116817-8/000 (fls. 26).

3. Assim sendo, para efetivo cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA n.º 2009.10.00.00.0113-0, encaminhem-se os presentes autos ao em. Presidente deste Tribunal, na forma do artigo 14, inciso XI, alínea “c” do Regimento Interno, para expedição do respectivo decreto de vacância do 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a partir de 15/09/2009, conforme já constou do Edital nº 01/2014-DC-PFD.

4. Comunique-se tal medida aos Doutores Juízes de Direito Diretor do Fórum e Corregedor do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, para ciência e providências necessárias.

5. Publique-se.

Curitiba, 01 de dezembro de 2014.

DES. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6726 | 10/12/2014.

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TRF/3ª Região: USO INDEVIDO DE CPF POR TERCEIROS NÃO É MOTIVO PARA CANCELAMENTO DO DOCUMENTO

TRF3 julgou improcedentes três pedidos por entender que registro é único para toda a vida civil da pessoa física e emissão de novo documento não impediria fraudes

Há interesse público para preservar a segurança jurídica do sistema de informações, por isso cada pessoa física está vinculada a um único número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) durante toda a vida civil. Com esse entendimento o desembargador Federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou três apelações cíveis negando a concessão de novos documentos a pessoas que solicitavam cancelamento do CPF e emissão de novo registro.

Os autores propuseram ação de cancelamento de CPF, com emissão de novo registro, devido a transtornos decorrentes do uso indevido do documento por terceiras pessoas como abertura de contas bancárias, protestos, aquisição de linhas telefônicas, passagens aéreas e outros produtos.

Nas decisões publicadas em outubro, o magistrado ressaltou que existe interesse público de modo a vincular cada pessoa física a um único CPF durante toda a vida civil, apesar dos prejuízos suportados pelos autores das ações, e o cancelamento dos registros não impediria a utilização indevida dos documentos.

“Vários atos jurídicos já foram praticados pelo(s) autor(es) com tal dado de identificação, cuja mudança é capaz de gerar dúvida e controvérsia com prejuízo a terceiros e, por outro lado, ainda que cancelado fosse o registro anterior com a atribuição de um novo, nada impediria que, outra vez, viesse a ser utilizado o mesmo CPF por terceiros”, justificou.

Situações

Em São Bernardo do Campo (3ª Vara Federal), a autora teve a ação de cancelamento do CPF julgada improcedente. Ela recorreu ao TRF3, alegando que foi vítima de furto, na rodoviária do Tietê, São Paulo/SP, em 2001. A partir de então, foram feitas várias transações financeiras em seu nome, redundando em protestos nos serviços de proteção ao crédito e impossibilidade de promover transações comerciais, além de prejuízos de ordem material e moral.

Na 6ª Vara Federal de Guarulhos, uma pessoa também teve o pedido improvido. Apelou a autora argumentando que, desde 2012, era vítima de fraudadores que utilizavam o documento de forma indevida, trazendo grandes transtornos e prejuízos materiais e morais. Ela justificou que estaria, inclusive, sujeita à perda do emprego, devido à utilização indevida do CPF, e que o pedido teria amparo na jurisprudência.

De forma contrária, em São José do Rio Preto, o juiz da 4ª Vara Federal havia concedido sentença condenando a União Federal a cancelar a inscrição do CPF e expedir novo número de cadastro a uma pessoa. A autora justificava que entre os anos de 2007 e 2008, teve seus documentos pessoais clonados e, como consequência, tivera o nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público (Cadin), bem como em outros cadastros de inadimplentes.

A União Federal apelou ao TRF3, alegando que o pedido era juridicamente impossível, tendo em vista o disposto no artigo 5º da IN/SRF 1.042/2010. Acrescentou ainda que a hipótese trazida pela autora de São José do Rio Preto não estaria contemplada entre as exceções que contemplam referido cancelamento, previstas nos artigos 26, 27 e 30 do instrumento normativo.

Decisão no TRF3

Ao julgar as ações cíveis, o desembargador federal Carlos Muta, embasou-se em precedentes do TRF3 e reafirmou que o cancelamento e emissão de novo documento não impediria novas fraudes e que o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez.

“Acerca do cancelamento de inscrição no CPF, é firme a jurisprudência, inclusive desta Turma, no sentido de que somente é possível nos casos previstos na legislação, dentre os quais não se contempla o uso indevido do registro por terceiros”, finalizou.

Apelação Cível 0000380-09.2011.4.03.6114/SP

Apelação Cível 0008298-15.2012.4.03.6119/SP

Apelação Cível 0005707-85.2013.4.03.6106/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 09/12/2014.

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ALESP DERRUBA VETO DO GOVERNADOR AO PROJETO DE LEI DO ISS

Em Assembleia Extraordinária de nº 64, ocorrida em 03.12.2014, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) derrubou o veto do Governador Geraldo Alckmin ao Projeto de Lei nº 722/2010, que altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
 
A aprovação do projeto que tem como autor o deputado Roque Barbiere foi publicada em Diário Oficial no dia 04.12, conforme abaixo:
 
2 – Veto – Discussão e votação – Projeto de lei nº 722, de 2010, (Autógrafo nº 30011), vetado totalmente, de autoria do deputado Roque Barbiere. Acrescenta parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº 11.331, de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Pareceres nºs 185 e 186, de 2013, respectivamente de relatores especiais pelas Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, favoráveis ao projeto. (Artigo 28, § 6º da Constituição do Estado).
 
No dia 08.12 foi protocolado junto ao Gabinete do Governador do Estado de São Paulo um ofício comunicando que foi rejeitado o veto total oposto pela Mensagem A-nº 005/13, de 29 de janeiro de 2013, ao mencionado Projeto de lei, e, em consequência, mantido o projeto.
 
Todas as informações sobre o Projeto de Lei podem ser encontradas nesta página.

Fonte: Arpen/SP | 10/12/2014.

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