TJ/PB: Corregedoria normatiza realização de inventário e partilha por escritura pública

A Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (CGJ-PB) estabeleceu, por meio do Provimento nº 12/14, a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento, conforme melhor interpretação da Lei nº 11.441/07, que modificou a redação do Artigo nº 982, do Código de Processo Civil.

A normatização tem a finalidade de regulamentar, esclarecer e interpretar a matéria que faz parte da rotina das unidades judiciárias com competência sucessória. O texto foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (9), ou seja, está em pleno vigor.

Segundo o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, essa inovação legislativa se deu, basicamente, no intuito de desburocratizar, racionalizar os procedimentos e promover uma prestação jurisdicional célere, permitindo a razoável duração do processo, introduzida no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004.

O novo normativo teve origem em sugestão do magistrado Sérgio Moura Martins, titular da Vara de Sucessões da Capital, acolhida pela Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. “A atuação das serventias extrajudiciais na realização de inventários e partilhas ajuda a desafogar as unidades judiciárias com competência sucessória, permitindo uma melhor atuação destes juízos na busca da agilização das demandas judiciais em curso” argumentou o magistrado Sérgio Moura.

O Artigo 1º do Provimento diz que “diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.

Fonte: TJ/PB | 16/12/2014.

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Questão esclarece acerca do valor a ser considerado para ser exigida escritura pública para registro de usufruto convencional.

Usufruto convencional. Escritura pública – necessidade. Valor do imóvel.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do valor a ser considerado para ser exigida escritura pública para registro de usufruto convencional. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: A exigibilidade de escritura pública para registro de usufruto convencional deve considerar o valor atribuído pelas partes ou o valor do imóvel?

Resposta: Ademar Fioranelli explica o seguinte:

“Nos expressos termos do art. 108 do CC/2002, segundo o qual,

‘Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.’

Como podemos perceber, em se tratando de usufruto convencional, nascido da vontade das partes, proveniente de ato jurídico inter vivos, a escritura pública se mostra essencial à validade do negócio, ausente disposição legal em contrário, sob pena de nulidade. Prevalece para tanto, o valor do imóvel, geralmente aquele tributado pela Municipalidade, se urbano, ou pelo Incra, se rural, e não ao valor do negócio jurídico atribuído pelas partes.

Nesse diapasão, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura-SP, em reiteração a pronunciamentos anteriores, conforme se vê da seguinte ementa na ApCiv 1.121-6/1, Comarca de Jundiaí, de 28.07.2009, desembargador Ruy Camilo:

‘Registro de Imóveis – Dúvida registral – Instrumento particular de constituição de usufruto sobre imóvel – Bem de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente – Lavratura de escritura pública que se mostra essencial à validade do ato – Inteligência do disposto no art. 108 do Código Civil – Recusa do Registro acertada – Recurso não provido.’” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 56).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CSM/SP: Compra e venda. Vendedor representado pelo comprador. Nulidade relativa.

A compra e venda formalizada por escritura pública e tendo como representante do vendedor o próprio comprador é eivada de nulidade relativa, não sendo possível seu reconhecimento de ofício.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3002501-95.2013.8.26.0590, onde se decidiu que a compra e venda formalizada por escritura pública e tendo como representante do vendedor o próprio comprador é eivada de nulidade relativa, não sendo possível seu reconhecimento de ofício. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido. O acórdão ainda contou com as declarações de votos vencedores dos Desembargadores Artur Marques da Silva Filho e Ricardo Mair Anafe.

No caso apresentado, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda na qual a vendedora foi representada pelo próprio comprador. Em suas razões, sustentou que a vendedora outorgante da escritura já recebeu o preço e que a procuração foi lavrada em caráter irrevogável e irretratável, sem prestação de contas. Além disso, argumentou que a forma como foi redigida a procuração representaria ínsita autorização para o autocontrato, inexistindo qualquer conflito de interesses.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que, de acordo com o art. 117 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebra consigo mesmo. Apontou, ainda, se tratar de caso eivado de nulidade relativa, que não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz, tampouco pelo Oficial Registrador.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Em declarações de votos vencedores, os Desembargadores Artur Marques da Silva Filho e Ricardo Mair Anafe manifestaram seus entendimentos.

Para o Desembargador Artur Marques da Silva Filho, ainda que alguma falha houvesse no negócio jurídico, existiria, ainda assim, mera anulabilidade, conforme art. 117, caput, c.c. arts. 171-179 do Código Civil e tal anulabilidade não pode ser conhecida de ofício nem opera antes de julgada a sentença. Logo, à falta de qualquer notícia sobre eventual decreto de anulabilidade, o registro stricto sensu realmente não poderia ter sido negado neste caso.

Por sua vez, o Desembargador Ricardo Mair Anafe entendeu que, in casu, inexistiu nulidade relativa. Para ele, “trata-se de negócio jurídico válido, salvo se o representado não o permitir; e não o permitindo, haveria nulidade relativa, apenas podendo ser alegada pelo próprio prejudicado. Jamais reconhecido de ofício, como bem salientou o Ínclito Desembargador Relator.

Portanto, frise-se, ainda que existisse a alegada nulidade, não poderia o Juiz, nem tampouco o Oficial de Registro de Imóveis, reconhecê-la de ofício.”

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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