Provimento da Corregedoria do TJPE institui o Programa “Conhecendo as Serventias Extrajudicais”

Iniciativa será implementada, em experiência piloto, na Faculdade de Olinda

Os estudantes de Direito pernambucanos terão atividades extracurriculares sobre a atividade notarial e registral. Esse é o objetivo do Programa “Conhecendo as Serventias Extrajudiciais”, instituído pelo Provimento nº 6 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, publicado na edição do dia 4/2.

A intenção é que os estudantes de Direito tenham um maior conhecimento sobre as atividades desenvolvidas pelos cartórios, relacionando o conteúdo estudado em sala de aula com a prática registral e notarial, sobretudo no âmbito do Direito Civil e Processual Civil.

A iniciativa será implementada inicialmente na Faculdade de Olinda, por meio de ações como a promoção de aulas e de ciclos de palestras, além da elaboração de cartilhas. Após a experiência piloto, o programa poderá se estender a outras instituições de ensino.

O vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco e registrador de imóveis em Recife/PE, Valdecy Gusmão da Silva Júnior, avalia que a ideia da CGJ-PE é excelente. “Esse trabalho da Corregedoria é, sem dúvida alguma, fantástico, além de ser uma forma de mostrar aos acadêmicos o valor e a importância dos cartórios. Com certeza, poderão contar com o nosso apoio nas visitas à faculdade, na elaboração das cartilhas, na promoção de palestras, entre outras atividades”.

Clique aqui e leia a íntegra do provimento.

Fonte: IRIB | 05/02/2015.

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TRF/1ª Região: Adquirente deve arcar com taxas condominiais atrasadas de imóvel comprado em leilão

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que, ao analisar ação de cobrança ajuizada por condomínio, condenou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de agosto de 2001 a novembro de 2008, no valor de R$ 21.292,91, devidamente atualizadas. Segundo a Corte, ocorreu a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 08/01/2004.

Na apelação, a Emgea sustentou preliminarmente a prescrição das taxas condominiais vencidas há mais de cinco anos. No mérito, alegou que, “tendo adquirido o imóvel em hasta pública, não responde por quaisquer dívidas anteriores”. Argumentou também não haver qualquer prova da existência do débito e que a cobrança de encargos moratórios é indevida, “uma vez que não deu causa à mora, tendo adjudicado o imóvel após o vencimento das taxas condominiais cobradas”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, como a presente ação foi ajuizada durante a vigência do Código Civil de 2002, há de se aplicar à hipótese o prazo prescricional nele previsto, qual seja, o de cinco anos a contar de 11 de janeiro de 2003. “No caso em apreço, tendo sido ajuizada a ação somente em 08/01/2009, há de se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 08/01/2004”, disse.

O magistrado, entretanto, fez algumas observações com relação aos argumentos trazidos pela recorrente. “No que se refere à alegação de que não há nos autos qualquer comprovação da existência da dívida, a planilha de cálculo trazida com a petição inicial, ao contrário do que afirma a apelante, esclarece os períodos em atraso e os atrasos individualizados”, ponderou.

O desembargador Daniel Paes Ribeiro finalizou seu entendimento ressaltando que “as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação do adquirente, respondendo ele pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/2004.

Processo n.º 0000635-83.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 15/12/2014
Data de publicação: 22/01/2015

Fonte: TRF/1ª Região | 05/02/2015.

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STJ: Risco da evicção não atinge banco que apenas financiou a compra do bem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu o Banco Volkswagen da obrigação de ressarcir a empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido pela Receita Federal por causa de problemas na importação. A empresa havia adquirido o veículo do primeiro comprador, que lhe transferiu o financiamento.

De acordo com o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo e não se estende à instituição que concedeu o financiamento sem ter vínculo com o importador.

Com esse entendimento, a Turma reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e o excluiu do processo.

Apreensão

Inicialmente, um consumidor firmou contrato de alienação fiduciária com o banco para aquisição de um Porshe Carrera modelo 911. Depois, vendeu o veículo para uma empresa e repassou o financiamento com anuência da instituição financeira.

O automóvel, porém, foi apreendido pela Receita Federal devido a irregularidades na importação.

A empresa ajuizou ação contra o espólio do vendedor e o banco. Em primeira instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, do termo de cessão, das notas promissórias e das demais garantias vinculadas ao financiamento, além de condenar os dois réus a ressarcir o valor pago pela compradora.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira por entender que todos aqueles que participaram do negócio envolvendo a aquisição do veículo devem responder pelos prejuízos suportados por terceiro. Em recurso ao STJ, o banco insistiu na alegação de ilegitimidade.

Evicção

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a evicção – tratada nos artigos 447 e seguintes do Código Civil – “consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para apreensão da coisa”.

A responsabilidade pelos riscos da evicção, segundo o ministro, é do vendedor, e desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o adquirente que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou.

No caso julgado, entretanto, o ministro concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco.

Precedentes

Ele mencionou dois precedentes sobre responsabilidade da instituição financeira em relação a defeitos do produto financiado: no REsp 1.014.547, a Quarta Turma isentou o banco porque ele apenas forneceu o dinheiro para a compra; no REsp 1.379.839, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade do banco porque ele pertencia ao grupo da montadora de veículos e assim ficou patente sua participação na cadeia de consumo.

Nesse segundo julgamento, foi destacada a necessidade de distinguir a instituição financeira vinculada ao fabricante daquela que apenas concede financiamento ao negócio.

Embora o novo recurso tratasse de evicção, e não de produto defeituoso, o ministro aplicou o mesmo raciocínio: “Não há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, que apenas concedeu o financiamento para a aquisição do veículo importado sem que se tenha evidenciado o seu vínculo com o importador.”

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1342145.

Fonte: STJ | 05/02/2015.

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