CNJ ratifica liminar que mantém interina em cartório do Mato Grosso do Sul

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na sessão de terça-feira (3/2), liminar que manteve no cargo a interina do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Sidrolândia/MS, Juliana Barbosa Alves Perígolo. A decisão suspendeu o ato do diretor do Foro de Sidrolândia que havia designado nova interina para responder pela serventia.

A interina alega que não teve acesso ao Pedido de Providências instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul que decidiu pela sua substituição. No processo, a Corregedoria considerou que seria inviável a permanência de Juliana na função por supostamente incorrer em situação de nepotismo. Segundo ela, a ausência de conhecimento sobre o processo administrativo resultou em violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

O relator do Procedimento de Controle Administrativo 0007256-33.2014.2.00.0000, conselheiro Flavio Sirangelo, considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que a titular interina foi intimada da decisão no dia 18/12/2014 e a sua substituição deveria ocorrer já no dia 22/12/2014. Além disso, não houve comprovação de que Juliana tenha exercido seu direito de defesa nos autos do processo instaurado pela Corregedoria.

O voto do conselheiro destaca ainda precedentes do CNJ que consideraram inaplicáveis as regras restritivas da prática de nepotismo (Resolução CNJ n. 7/2005) em casos de designação de substitutos de serventias extrajudiciais por oficiais titulares concursados. A decisão liminar é válida até o julgamento final do procedimento de controle administrativo pelo CNJ.

Fonte: CNJ | 05/02/2015.

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STF: Plenário julga inconstitucional dispositivo de lei mineira sobre títulos em concurso para cartórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580 e declarou parcialmente inconstitucional a Lei estadual 12.919/98, de Minas Gerais, que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do estado. O entendimento foi o de que a lei viola o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º) ao prever, nas provas de títulos, melhor pontuação para os candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentado temas em congressos relacionados aos serviços notariais e de registro.

A decisão confirma liminar concedida em 2006 no sentido de suspender a eficácia do inciso I do artigo 17 da lei e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, contida no inciso II do mesmo artigo. O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, alterou apenas a parte relativa aos concursos de remoção para fixar interpretação conforme a Constituição no sentido de que os títulos só serão válidos se adquiridos depois do ingresso na carreira.

A alteração deve-se a entendimento posterior do Plenário no julgamento de embargos declaratórios na ADI 3522, relativa a notários do Rio Grande do Sul, quanto à distinção entre concursos de ingresso e de remoção. Naquela ocasião, a Corte entendeu que, no caso de remoção, a consideração do tempo de serviço tem como marco inicial a assunção do cargo em concurso, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.

Na próxima sessão, o Plenário fará a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que na sessão desta quarta-feira não havia quórum regimental para a fixação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 3580.

Fonte: STF | 04/02/2015.

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CGJ/SP: Publicado PROVIMENTO CG Nº 05/2015

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/142541

PROVIMENTO CG Nº 05/2015

Acresce aos itens 11 e 17, da Seção II, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 11.3, 11.4, 11.5 e 17.3.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência e segurança jurídica aos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessária harmonização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a Lei de Registros Públicos;

CONSIDERANDO solicitação formulada visando flexibilizar a regra, no sentido de permitir que o usuário de serviço público consiga efetuar tanto o registro, quanto as averbações, quando, por motivos diversos, não dispuser de duas vias originais, mas ao menos uma;

CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do processo nº 2014/142541.

RESOLVE:

Artigo 1º – São acrescidos os seguintes subitens aos itens 11 e 17, Seção II, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

11.3. Se for apresentada apenas uma via do documento original, essa via ficará arquivada na serventia, facultando-se ao usuário requerer, no mesmo ato ou em momento posterior, a emissão de certidão do registro, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.

11.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento de via original, que deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.

11.5. A certidão emitida pela JUCESP ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou Registro Civil de Pessoa Jurídica tem valor de original, substituindo a apresentação de via original do documento.

(…)

17.3. Aplicam-se às averbações, no que couber, as regras dos itens 11 e seguintes deste capítulo.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 05/02/2015.

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