TJ/MS: 3ª Câmara Cível nega registro de nascimento tardio em Corumbá

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso em que T.P.A.O.  pedia pela procedência de seu pedido de registro de nascimento tardio. O pedido já havia sido negado em primeira instância.

Consta nos autos que a apelante foi ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Corumbá com a afirmação de ser nascida em território brasileiro, no dia 2 de outubro de 1983, na zona rural do Município, requerendo o seu registro tardio. Ressalta que reside em aldeia na zona rural da cidade e que nunca estudou em escola pública ou particular no Brasil ou na Bolívia. O Oficial de Registro Civil alegou que teve dúvida quanto à nacionalidade da apelante e remeteu os documentos apresentados à justiça, que julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas.

A apelante alega que as testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que ela nasceu na Fazenda Bela Vista do Norte, no Município de Corumbá, em solo brasileiro, portanto, possui direito ao seu registro tardio. Alega ainda que não foi registrada antes por falta de condições e de acesso.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, concluiu, após analisar os depoimentos, “que a prova produzida realmente não é suficiente para comprovar que a apelante tenha nascido em território nacional, o que impede a lavratura do Registro Tardio”. Em seu voto, mostrou parte dos depoimentos das testemunhas que divergem do depoimento da apelante, nos quais muitas das testemunhas não souberam dizer onde e quando a apelante nasceu e muitos nem lembravam se ela havia nascido em território nacional.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002530-55.2014.8.12.0008.

Fonte: TJ/MS | 04/02/2015.

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GARF realiza a primeira reunião de 2015

O Grupo de Apoio à Regularização Fundiária (GARF) realizou nesta quinta-feira, 5 de fevereiro, a primeira reunião de 2015. O encontro ocorreu na Sede da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

Durante o encontro o grupo deliberou algumas sugestões para os próximos encontros e determinou que na próxima reunião do GARF será discutido o parecer que versam sobre eventuais sugestões de alterações normativas.

Participaram da reunião o diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP, Emanuel Santos; o secretário Municipal de Habitação de São José do Rio Preto, Renato Guilherme Góes; a coordenadora de Regularização Fundiária do Município de São Paulo, Ana Lúcia Sartoretto, e o secretário-executivo do Programa Estadual Cidade Legal, Gabriel Veiga, que integram o GARF.

Os registradores Luc Ribeiro, do Registro de Imóveis de Ribeirão Pires; Priscila Corrêa, do Registro de Imóveis de Macatuba, e Hermano Soar, do Registro de Imóveis de Iguape contribuíram com os trabalhos do GARF deste encontro. Ribeiro apresentou como tema para futuros debates do grupo a Regularização Fundiária de áreas de mananciais. A sugestão foi aceita, serão enviados convites a algumas autoridades para ampliação do debate, para uma visão multidisciplinar do tema.

As reuniões do Grupo ocorrem sempre na primeira quinta-feira útil de cada mês. O próximo encontro irá ocorrer em 5 de março. Oficiais de Registro de Imóveis de todo o estado podem contribuir com os trabalhos dos GARF enviando sugestões e participando dos encontros. O contato para solicitações e sugestões de temas é o e-mail garf@registradores.org.br

Participação

Entre os registradores que já deram a contribuição para o GARF estão nomes como Ademar Fioranelli, 7° Oficial de Registro de Imóveis da Capital; o diretor de Assuntos Institucionais da ARISP e Oficial de Registro de Imóveis de Taboão da Serra, Daniel Lago; o Oficial de Registro de Imóveis de Ibiúna, Hélio Pecci, e o representante do 1° Registro de Imóveis de Santos, Marcio Kanashiro.

Fonte: iRegistradores | 05/02/2015.

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STF: Lei do RN que permite a escrivão optar por outro cargo deve ser interpretada conforme a CF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 231 da Lei Complementar estadual 165/1999, que possibilitou aos escrivães acumulando as funções notarial e registral optar pelo cargo de técnico judiciário. O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou que estão abrangidos pela norma apenas os escrivães aprovados em concurso público à época da aprovação da lei.

Ao acompanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia observou que a possibilidade de conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo decorre unicamente da existência de legislação anterior que permitia a acumulação de cargos, pois a regra constitucional prevê o ingresso direto em carreira definida. No julgamento da medida liminar, em 2001, o STF havia suspendido todos os dispositivos questionados pelo governador estadual da Lei Complementar 165/1999.

Em relação aos outros dispositivos, o Tribunal manteve a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da lei complementar impugnada. Esses dispositivos asseguravam aos auxiliares de cartórios, que estivessem há cinco anos no exercício, o enquadramento definitivo no quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário. O relator destacou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não dá direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição de cargos, garantindo apenas a permanência dos servidores estáveis no cargo para o qual tivessem sido arregimentados, sem direito a integrar a carreira.

Fonte: STF | 04/02/2015.

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