Pessoal – Pedido de revisão – Reiteração de argumentos deduzidos anteriormente (Processo CG n° 2012/00001646 e Procedimento de Controle Administrativo n° 0003098-03.2012.2.00.0000) – Questões já suficientemente enfrentadas na esfera administrativa – Não interposição de recursos contra as decisões proferidas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Conselho Nacional de Justiça – Exercício abusivo do direito constitucional de petição – Indeferimento dos pedidos confirmado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/3585
(41/2013-E)

Pessoal – Pedido de revisão – Reiteração de argumentos deduzidos anteriormente (Processo CG n° 2012/00001646 e Procedimento de Controle Administrativo n° 0003098-03.2012.2.00.0000) – Questões já suficientemente enfrentadas na esfera administrativa – Não interposição de recursos contra as decisões proferidas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Conselho Nacional de Justiça – Exercício abusivo do direito constitucional de petição – Indeferimento dos pedidos confirmado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

José Luiz Martineli Aranas, ao retomar discussão agitada nos autos do processo CG nº 2012/00001646 e no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003098-03.2012.2.00.0000 – quando rejeitados seus pedidos – requer, novamente – com reiteração de argumentos e escorado, afirma, em fato novo, inexistente, porém –, a declaração de extinção do 1° Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga, com a subsequente anexação de suas atribuições e de seu acervo ao 2° Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga, a ser denominado, doravante, Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga.

Subsidiariamente, o requerente, repetindo pedido dirigido ao Colendo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA acima identificado (fls. 288, item 2, dos autos do processo CG nº 2012/00001646, a serem apensados a estes),pleiteou que o 1° Tabelionato da Comarca de Ibitínga fique sem a atribuição relativa aos serviços de protesto (fls. 02/24).

Após determinação (fls. 53), cópia do parecer nº 92/2012-E, acompanhada da respeitável decisão que o aprovou, foi juntada aos autos (fls. 54/59).

É o relatório.

OPINO.

Nos autos do processo CG nº 2012/1646, Vossa Excelência aprovou, no dia 28 de fevereiro de 2012, o seguinte parecer por mim elaborado (nº 33/12-E), cujos fundamentos abaixo são apresentados (fls. 39/43):

Com o Provimento CSM nº 747/2000, o 1° e o 2° Tabeliães de Notas passaram a exercer, provisoriamente, atribuições relativas ao protesto de letras e títulos.

Ainda consoante aludido provimento, e seguindo a diretriz estabelecida pelo inciso II do seu artigo 2°, quando da primeira vacância, haveria a extinção do serviço notarial vago e, com isso, a unidade extrajudicial remanescente concentraria, com exclusividade, a prestação dos serviços de notas e de protesto de títulos.

Resguardada a plena eficácia do Provimento CSM nº 747/2000, a perda de delegação noticiada importaria a extinção do serviço notarial prestado pelo 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga, vago, e o 2° Tabelião, assumindo a exclusividade dos serviços notariais na Comarca de Ibitinga, passaria, com isso, a denominar-se, simplesmente, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.

Contudo, por ocasião do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.415, definiu-se, embora improcedente a ação, que o Provimento CSM nº 747/2000 e o Provimento/CSM nº 750/2001, cujas constitucionalidades foram questionadas, produziriam efeitos somente até o encerramento total do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Vale dizer: os Provimentos acima identificados não foram extirpados do ordenamento jurídico, tanto que improcedente a ação, porém, ao juízo de improcedência, agregou-se, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, empregadas ao tempo dos debates, “um obiter dictum, mas com eficácia.”

Enfim – inocorrente um juízo de procedência, ainda que com a modulação admitida pelo artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, de cujo teor se retira a possibilidade de limitação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade – atribuiu-se eficácia pro futuro a ponderações de caráter acessório, cujas ausências não comprometeriam o comando emergente da decisão colegiada.

Malgrado afastadas as inconstitucionalidades dos Provimentos CSM nº 747/2000 e 750/2001, porquanto injustificável a declaração de suas ilegitimidades, as fundamentações relacionadas à exigência de lei em sentido estrito para qualquer nova reestruturação das serventias extrajudiciais e à limitação dos efeitos de tais provimentos produzem efeitos vinculantes.

Dentro desse contexto, não há como reconhecer a extinção do serviço notarial afeto ao 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitínga: o encerramento do 7° Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo se deu, com a conclusão das investiduras dos candidatos em suas delegações, em 27 de setembro de 2011, enquanto a vacância de mencionada delegação, pressuposto para a extinção idealizada, consumou-se apenas no dia 13 de dezembro de 2011, quando o Provimento CSM nº 747/2000 já estava privado de sua eficácia.

Destarte, resta, na hipótese vertente, a declaração de vacância do 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga – a persistir até extinção imposta por lei em sentido estrito ou, se ocorrer antes, a realização de concurso público e a outorga da delegação a um novo titular –, com designação, por Vossa Excelência, de um responsável substituto (artigo 39, § 2°, da Lei nº 8.935/1994, e 28, XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo).

No entanto, antes da declaração de vacância, impõe consultar a MM. Juíza Corregedora Permanente visando à indicação de preposto para responder, na condição de interino, pelo expediente, até porque, nos termos do § 2° do artigo 3° da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a interinidade recairá, obrigatoriamente, sobre “preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra.”

Quer dizer: não é possível designar o interventor Alfredo Luis Papassoni Fernandes, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ibitinga, como interino.

Pelo exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência sugere:

a) a não extinção do serviço notarial afeto ao 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga; e,

b) comprometida a nomeação do atual interventor como interino, a expedição de ofício à MM. Juíza Corregedora Permanente visando à indicação de preposto para responder pela unidade extrajudicial, com observação das diretrizes traçadas pela Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, antes, portanto, da declaração da vacância. (grifei)

Posteriormente – nos mesmos autos, e diante de provocação do ora novamente requerente, o Sr. José Luiz Martineli Aranas –, Vossa Excelência aprovou, em 13 de abril de 2012, outro parecer de minha autoria (nº 92/2012-E), cujo conteúdo principal reproduzo a seguir (fls. 54/59):

Conforme o artigo 35, II, da Lei nº 8.935/1994, a perda da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro pode decorrer “de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa” (grifo meu).

A menção ao direito de defesa, então garantia fundamental, é mera concretização do comando constitucional, enfim, é regra realizadora do princípio constitucional extraído do inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal, segundo o qual o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, particularmente, assim, acrescento, no de natureza disciplinar, preordenado para aplicação de pena.

O direito ao reexame, pelo órgão imediatamente superior, da decisão proferida, ainda que em processo administrativo, pelo órgão hierarquicamente inferior, é, portanto, corolário do direito de defesa, quer dizer, o acesso ao órgão recursal competente integra a garantia relativa ao amplo direito de defesa.

Não sem razão, o artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo prevê o cabimento de recurso contra as decisões dos juízes corregedores permanentes que aplicam, em processos administrativos, penalidade disciplinar.

Ademais, operacionalizando-o, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no inciso XXVI do artigo 28, estabelece a competência do Corregedor Geral da Justiça para “decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro.”

Destarte, é imperioso, na interpretação da regra que contempla a perda da delegação por força de decisão proferida em processo administrativo, conciliar a primeira parte do inciso II do artigo 35 da Lei nº 8.935/1994 – que, ao contrário do inciso I, não alude ao trânsito em julgado –, com a sua parte final, que assegura o amplo direito de defesa.

Logo, interposto recurso contra a decisão do juiz corregedor permanente que, em processo administrativo disciplinar, aplicou, ao notário ou ao oficial de registro, pena de perda da delegação, esta, para tornar-se plenamente eficaz e, especialmente, provocar a vacância do serviço notarial ou de registro, dependerá da sua confirmação, em reexame, pelo Corregedor Geral da Justiça, malgrado aquele tenha sido recebido, tal como na hipótese vertente (fls. 155), apenas no efeito devolutivo.

Em outras palavras: se, de um lado, é correto afirmar que a perda da delegação, caso oriunda de processo administrativo disciplinar, independe do trânsito em julgado, de outro, afigura-se adequado compreender que, interposto recurso administrativo, embora despido de efeito suspensivo, a perda da delegação ficará condicionada à decisão, em reexame, do Corregedor Geral da Justiça. Ou seja, não bastará, para tanto, a decisão do juiz corregedor permanente.

Com isso, somente com a publicação, no dia 13 de dezembro de 2011 (fls. 03), da respeitável decisão do Corregedor Geral da Justiça que, aprovando o parecer de fls. 156/162, negou provimento ao recurso de Duarte Leopoldo Lopes Cordeiro, mantendo, por conseguinte, a pena aplicada de perda da delegação (fls. 163/164), houve extinção da delegação e a vacância do serviço afeto ao 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga.

Destarte, pelos fundamentos expostos no parecer de fls. 10/13, aprovado pela respeitável decisão de fls. 14, não há como admitir a extinção do serviço notarial próprio do 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga, e tampouco, portanto, há – na linha do parecer de fls. 44/46, aprovado pela respeitável decisão de fls. 47 –, motivo para modificar a data da vacância de tal serviço, consumada, de fato, no dia 13 de dezembro de 2011.

Pelo exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência sugere o indeferimento do pedido formulado por José Luiz Martineli Aranas (fls. 78/88). (grifei)

Enfim, os pareceres invocados, aprovados por meio das respeitáveis decisões de Vossa Excelência, contra as quais, assinale-se, não interpostos recursos, enfrentaram as questões agora mais uma vez levantadas pelo requerente e, por conseguinte, bastam para o indeferimento dos pedidos, inclusive o subsidiário.

Perenizados os efeitos produzidos, até o dia 27 de setembro de 2011 (data do encerramento do 7° Concurso), pelo Provimento CSM nº 747/2000 e pelo Provimento CSM nº 750/2001, a declaração de extinção do 1° Tabelionato e mesmo, acrescento, a supressão de parte de suas atribuições são descabidas: é o que facilmente se infere, insista-se, dos fundamentos dos pareceres mencionados.

Todavia, inconformado, o Sr. José Luiz Martineli Aranas recorreu ao Colendo Conselho Nacional de Justiça, que, em 20 desetembro de 2012, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003098-03.2012.2.00.0000, mediante a respeitável decisão do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira – contra a qual também não foi interposto recurso (fls. 28/30) – julgou improcedente o pedido do requerente e, com isso, respaldou o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça. A propósito, seguem os fundamentos da aludida decisão:

Defende o Requerente que seja extinto o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Ibitinga, incorporando o oficio ao 2º Tabelionato, do qual ele é titular.

Embora se trate de questão de interesse individual do Requerente, especificamente sobre a serventia que titulariza e seu desejo de vê-la incorporar mais um ofício, entendo que o pleito pode ser analisado, no viés do controle administrativo, apenas para discutir a posição da decisão do TJSP.

A questão, segundo o Requerente, reside apenas na definição da data da vacância do 1º Tabelionato sendo que “prevalecendo a data de 1º de setembro a serventia […] deve ser extinta e anexada ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Ibitinga ou, no mínimo, perder o anexo de Protesto, já que este estava, nos termos do Provimento n° 747/2000 do CSM, provisoriamente nos dois Tabelionatos”.

E a defesa desta tese se assenta no fato de que até a decisão do STF, que ocorreu em 27 de setembro de 2011, é que cessou a eficácia do Provimento 747/2000, o que significa dizer que até ali ele regulava as anexações e extinções das serventias.

E qual a importância deste fato para o Requerente? O provimento dispunha que a primeira serventia que vagasse – entre o 1º e 2º Tabelionatos – seria extinta e anexada ao outro.

Neste caso, como no 1º Tabelionato foi decretada a perda da delegação do oficial em data de 1º se setembro de 2011, o Requerente entende que a serventia devia ser extinta, como dispunha o Provimento.

O raciocínio, que pode até parecer hígido em um primeiro momento, não se sustenta, como bem destaca o tribunal em suas informações.

O Requerente foi designado interinamente, como ele mesmo referiu em diversas ocasiões, não tendo ocorrido, em nenhum momento extinção do 1º Tabelionato, que justificasse sua anexação ao 2º Tabelionato e, muito menos, sua exclusão da lista de serventias vagas.

A vacância do 1º Tabelionato se deu somente em dezembro de 2011, com a decisão definitiva da Corregedoria, desprovendo o recurso interposto por Duarte Leopoldo Lopes Cordeiro, oficial que perdeu a delegação.

Neste caso, a serventia estava vaga quando do Edital para o 8º Concurso, motivo pelo qual foi nele ofertada.

O controle pretendido pelo Requerente, que se refere ao fato de ter o Tribunal colocado o 1º Tabelionato como serventia vaga no concurso, é improcedente.

Frise-se: a perda da delegação ao oficial do 1º Tabelionato somente se perfectibilizou administrativamente após a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, em 13 de dezembro de 2011, quando já não estava em vigor o Provimento 747/2000. (grifei)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, por não haver controle a ser promovido.

Dentro desse contexto, nota-se: os temas agitados pelo requerente já foram exaustivamente enfrentados por esta Corregedoria Geral da Justiça, como também submetidos ao crivo do Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Assegurado, de fato, em toda amplitude, o direito constitucional de petição, o pleito do requerente foi seguidamente rejeitado.

Não há, portanto, espaço para a revisão. Há, como fruto da renitência do requerente, simples reiteração de entendimentos não sufragados e de pedidos indeferidos.

Sequer há fatos novos. Nem mesmos os pareceres lembrados pelo requerente se encaixam em tal conceito. Com efeito, observa-se, são anteriores aos pedidos formulados por ele, aos pareceres e às decisões acima destacados.

De qualquer forma, no tocante, particularmente, ao parecer nº 449/2011-E, da lavra do então juiz auxiliar da Corregedoria Marcus Vinícius Rios Gonçalves, aprovado, no dia 09 de dezembro de 2011, pelo Desembargador Mário Devienne Ferraz (fls. 48/51), constato: não trata de hipótese símile à ora valorada, mas de situação semelhante à relacionada com oRegistro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ibitinga, que, em razão de direito pessoal do atual titular, prossegue, até o advento da vacância, com a atribuição pertinente ao serviço de protesto.

A par disso, não faz sentido permitir, na mesma Comarca, que um dos Tabelionatos de Notas acumule o serviço de protesto e outro se limite ao serviço de notas, o que, creio, feriria o princípio da isonomia e não atenderia ao interesse público, associado à qualidade e à eficiência da prestação do serviço, que, seguramente, dependem da viabilidade econômica das serventias.

De mais a mais, a maior rentabilidade de uma das serventias, propiciado pelas receitas advindas do serviço de protesto, afetaria a paridade de armas, desequilibrando a competição entre os tabeliães de notas, o que, igualmente, não se afina com o interesse público.

Sob outro prisma, inexistiu violação de texto de lei. Houve, na realidade, observação de princípios e regras que integram nosso ordenamento jurídico. Inclusive, renove-se, a compreensão prevalecente nesta Corregedoria Geral da Justiça foi prestigiada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Por fim, a mera subsistência do inconformismo, da discordância em relação às decisões prolatadas, é insuficiente para justificar a revisão perseguida, que, in concreto, afronta o princípio da segurança jurídica, a proteção da confiança, é contrária à estabilização das relações jurídicas e evidencia exercício abusivo do direito de petição.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir os pedidos formulados pelo Sr. José Luiz Martineli Aranas.

Sub censura.

São Paulo, 29 de janeiro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro os pedidos. Publique-se. São Paulo, 31.01.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 010 |  05/2/2015.

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Tabelião de notas – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro material evidente – Necessidade de retificação por nova escritura – Entendimento há muito sedimentado pela Corregedoria Geral da Justiça – Recusa correta – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/168270
(03/2014-E)

Tabelião de notas – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro material evidente – Necessidade de retificação por nova escritura – Entendimento há muito sedimentado pela Corregedoria Geral da Justiça – Recusa correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Sandra Lúcio Masucci e Miguel Carlos Masucci interpuseram recurso administrativo, denominado como “apelação”, contra a decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Suzano, que indeferiu o pedido de retificação de escritura de compra e venda de imóvel lavrada pela referida unidade.

Afirmam os recorrentes que a decisão recorrida não observou as alegações e documentos instruídos com o pedido e não apresentou a motivação que ensejou o indeferimento, nem tampouco trouxe a certeza, outro requisito essencial, o que gera a nulidade do ato, e, quanto ao mérito da decisão, dizem que esta se deu com base nas informações prestadas pelo Tabelião, com as quais não concordam, porque de acordo com a nota de devolução apresentada pelo Oficial do 18° Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a transcrição aquisitiva é de número 12.741 e não 69.073 como constou da escritura, e que os documentos pertinentes à comprovação do erro foram juntados, o que possibilita a retificação postulada.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pelo não provimento.

É o relatório.

Opino.

O recurso está em condições de ser conhecido, e, embora interposto e recebido como “apelação”, na realidade se trata de recurso administrativo, porque foi interposto contra decisão proferida em procedimento administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Não se trata de procedimento de dúvida, pelo qual é imprescindível a exibição do título original, sem o que é impossível o exame para fins de ingresso no fólio real, devido aos princípios e regras legais que norteiam o registro imobiliário, portanto, a juntada do título por cópia não obsta o julgamento.

Não se vislumbra ausência de motivação na r. decisão recorrida, a qual, embora sucinta, expressamente indicou as razões do indeferimento da pretensão, quais sejam, a incerteza do alegado erro, não dirimida pelos documentos apresentados, o que impede a retificação na via administrativa.

Além do mais, a r. decisão se reportou aos motivos apresentados pelo Tabelião, os quais, portanto, passaram a integrá-la.

Na realidade, os recorrentes demonstram inconformismo com o teor do julgado, porém, não têm razão.

É cediço que as escrituras públicas como regra não comportam retificação e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura pública e não por determinação judicial.

Como preleciona o eminente Pontes de Miranda: “falta competência aos juízes para decretar sanções e, até para retificarerros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (RT 182/754 – Tratado de Direito Privado – Tomo III, 338 – pág. 361). No mesmo sentido é a lição de Washington de Barros Monteiro, na obra “Curso de Direito Civil, vol. I, pág. 263.

Portanto, não cabe ao juiz retificar escrituras que encerram tudo que se passou e foi declarado perante o Oficial, tanto que os livros de notas sequer apresentam colunas de averbações destinadas a tal fim, justamente por inexistir previsão legal a respeito.

Não obstante, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retificação.

Neste sentido são os precedentes desta E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do Processo CG n° 2011/95458 no qual o parecer da lavra do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Jomar Juarez Amorim foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, e dispõe que “…a retificação de escritura pública pelo próprio notário é cabível em situações excepcionais, de erro material evidente” e, em seguida, faz menção ao parecer no mesmo sentido da lavra do MM° Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone, no Processo CG n° 26.445/2010, o qual cita como precedentes os Processos CG n°s 129/87, 114/89, 178/96, 398/00.

No caso vertente, bem se vê que o erro alegado não é meramente material. A escritura foi lavrada há muitos anos, em 1973, época em que o registro imobiliário adotava o sistema de transcrições, as quais descreviam o imóvel em área maior e com indesejável frequência de maneira precária, mediante indicação de medidas inexatas, portanto, nem sempre traziam a devida identificação, delimitação e individualização da área maior e das demais áreas dela decorrentes.

A certidão da escritura pública objeto da retificação assim descreve o imóvel: “UM TERRENO designado como lote “G” da Quadra 5 (cinco) do Parque Tropical, situado no subdistrito do Butantã, do distrito, município e comarca de São Paulo, capital, medindo referido terreno, 7,00 metros de frente para a Praça três (3) (passagem particular 2); 19,25 metros da frente aos fundos do lado direito, confrontando com o lote de terreno “H” pertencente aos mesmos proprietários; 19,25 metros da frente aos fundos, do lado esquerdo confrontando com o lote “F”, pertencentes aos mesmos proprietários; 7,00 metros nos fundos, encerrando a área total de 134,75 metros quadrados. Dito imóvel é parte do havido pelos vendedores, por força datranscrição n° 69.073 averbado no livro auxiliar n° 8-A sob n° 551 pág. 106, à margem da inscrição n° 21 do Registro de Imóveis da 10ª Circunscrição Imobiliária de São Paulo, capital;” (fls. 9/10).

O Oficial do 18° Registro Imobiliário da Comarca da Capital, ao receber a referida escritura para registro, negou o ingresso do título sob a alegação de que a transcrição aquisitiva do imóvel é a de número 12.741 e não a 69.073.

As certidões desta transcrição indicada pelo oficial do registro como correta, foram juntadas a fls.11/13 e 14/15, além da planta do loteamento (fls. 22) e, do confronto da descrição da escritura com as descrições das referidas certidões referentes à transcrição n° 12.741, não é possível concluir que esta é a transcrição aquisitiva do imóvel, ao contrário, há dúvidas a respeito, devido às divergências existentes e descritas pelo Tabelião em sua manifestação de fls.28, quais sejam, a inexistência da quadra 5, divergência de metragem, e da confrontação do lote “G” em relação à uma viela, as quais persistiram, mesmo após a juntada da certidão de fls.35, referente à transcrição número 69.073.

À vista do exposto, não é possível a retificação ora pretendida, portanto, ao recurso deve ser negado provimento, com a observação de que, devido à indagação dos recorrentes de como proceder para regularizar o registro do imóvel, estes deverão, caso haja impossibilidade de ser lavrada nova escritura com o fim de rerratificar a primeira, ajuizar ação de usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, cuja sentença de procedência possibilitará a obtenção da titularidade do domínio pelos recorrentes.

É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Sub Censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, com a observação de que, devido à indagação dos recorrentes de como proceder para regularizar o registro do imóvel, estes deverão, caso haja impossibilidade de ser lavrada nova escritura com o fim de rerratificar a primeira, ajuizar ação de usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, cuja sentença de procedência possibilitará a obtenção da titularidade do domínio pelos recorrentes. Publique-se. São Paulo, 14.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 010 | 05/2/2015.

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COMUNICADO CG Nº 154/2015 – Excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de Janeiro de 2015.

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 154/2015

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de JANEIRO/2015 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: DJE – SP | 06/02/2015.

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