PCA (CNJ). Concurso de Cartórios. TJRJ. Prova de Títulos. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DO PLENÁRIO DO CNJ REFERENTE AO MESMO CERTAME

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003886-46.2014.2.00.0000

Requerente: BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DO PLENÁRIO DO CNJ REFERENTE AO MESMO CERTAME.

I – O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em decisão unânime exarada nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, de 27 de junho de 2013, decidiu pela impossibilidade de cumulação de todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81 no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

II – O fato desse entendimento ter ficado restrito ao caso em concreto – sem extensão aos demais concursos submetidos à apreciação deste Conselho – não justifica nem autoriza a sua reanálise, mais de 1 ano depois, pelo próprio órgão prolator, o que representaria, na prática, admitir uma espécie de “recurso tardio” ou “ação rescisória” no âmbito deste Conselho, subvertendo a lógica jurídica dos procedimentos administrativos submetidos ao CNJ, em ofensa ao princípio da segurança jurídica e à regra expressa no art. 4º, §1º, do Regimento Interno desta Casa.

III – Não compete à atual composição discutir a correção ou não da decisão legitimamente adotada pelo órgão máximo deste Conselho, mas apenas zelar pelo efetivo cumprimento da determinação dirigida ao tribunal requerido.

IV – Inexistindo decisão da Suprema Corte que tenha invalidado ou alterado o conteúdo do julgamento proferido, não merece reparo o ato da Comissão de Concurso que, na convocação para a prova de títulos, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.

V – Pedidos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Saulo Bahia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de novembro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

Cuidam os autos dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0003886-46.2014.2.00.0000, 0004385-30.2014.2.00.0000 e 0004434-71.2014.2.00.0000 e de Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000 , instaurados por BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA e OUTROS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ . Os procedimentos foram reunidos para julgamento por guardarem identidade entre si.

I – PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA, NETHÂNYA SINYA SANTOS CAVALCANTE, RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE, RICARDO RAGE FERRO, RODRIGO FARIAS BORGES e YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual pretendem, em síntese, que o CNJ determine àquele Tribunal que promova o correto cumprimento do decidido pelo Plenário deste Conselho no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000.

Narram, em síntese, que:

a) o edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 27 de abril de 2012, estava em consonância com a Resolução CNJ n. 81 e admitia a cumulação de títulos nas mesmas rubricas em atividades de pós-graduação e de magistério;

b) em 19 de agosto de 2012 foi aplicada a prova objetiva, em 21 de outubro de 2012 a prova escrita e prática e, no período de 19 a 30 de maio de 2014, a prova oral;

c) em 11 de junho de 2014, a Comissão do Concurso publicou a Ata de sua 20ª Reunião, na qual esclarecia as novas regras a serem aplicadas ao exame de títulos, vedando a cumulação de quaisquer deles, haja vista a decisão do CNJ no julgamento do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000;

d) a postura adotada pelo TJRJ violaria a interpretação autêntica conferida pelo Pleno do CNJ ao PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000, realizada por ocasião do julgamento do PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, a regra de transição para concursos em andamento, bem como o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal;

e) o CNJ, por ocasião do julgamento do PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, relativamente ao concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, teria entendido que a matéria discutida no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000 se restringia à impossibilidade de cumulação dos pontos referentes às atividades de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral, não tendo havido ” nenhuma menção aos títulos correspondentes ao exercício do magistério superior na área jurídica ou aos diplomas em cursos de pós-graduação (incisos III e IV do item 7.1 da minuta padrão)”;e

f) a interpretação equivocada da Comissão do Concurso estaria desobedecendo o decidido no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000 e violando o princípio da segurança jurídica.

Diante disso, pleiteiam, em sede liminar, que o CNJ determine ao TJRJ que ” publique convocação complementar para apresentação dos títulos de pós-graduação e de magistério (incisos III e IV do item 16.3 do edital) eventualmente não apresentados (por conta da equivocada limitação constante no Aviso nº 56/2014 nestes 02 incisos), mantendo, no entanto, o termo final de 15/07/2014 como data limite para obtenção do título possível de ser utilizado para pontuação neste concurso (preservando a segurança jurídica e legítima expectativa – item 10 acima), bem como que se abstenha de publicar o resultado do exame dos títulos , até que seja decidido o presente PCA”.

No mérito, requerem que o CNJ reconheça ser “equivocada interpretação dado pelo TJERJ ao PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000 ou, ainda assim não entendido, a superação do mesmo pelo próprio Pleno do CNJ, no sentido de determinar o cômputo dos títulos de acordo com a publicação originária do edital do certame (possibilitando a cumulação de títulos de pós-graduação e de atividades de magistério – vedada a cumulação para atividades de eleição, de conciliação e de assistência jurídica voluntária) “.

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Luiza Frischeisen e vieram-me conclusos para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003816-29.2014.2.00.0000, sob minha relatoria.

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1472881).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1476352, 1476358 e 1476360.

Em seguida, oportunizei a réplica (ID n. 1477456), admiti terceiros interessados no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações dos terceiros interessados (ID n. 1505831).

Reiterado o pedido de medida urgente pelo Requerente Ricardo Rage Ferro, oportunidade em que mantive íntegra a decisão que indeferiu a liminar, pelos seus próprios fundamentos. Na oportunidade, admiti terceiro interessado no feito (ID n. 1530608).

II – PP n. 0004166-17.2014.2.00.0000

Trata-se de Pedido de Providências instaurado por MARIA APARECIDA ALVES DE MELO MIRANDA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a sistemática adotada pelo Tribunal requerido para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Alega, em síntese, que:

a) é candidata aprovada na etapa oral do referido certame e aguarda a realização da fase de títulos;

b) os limites instituídos pela Resolução CNJ n. 187 somente se aplicam aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova;

c) “não houve nenhuma menção aos títulos correspondentes aos diplomas de pós-graduação (inciso IV do item 7.1) no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000”; e

d) existe grave equívoco no entendimento adotado pela Comissão do Concurso no sentido de que “está rigorosamente vinculada a decisão do CNJ proferida no julgamento do PCA n° 0007782-68.2012.2.00.0000 que veda a cumulação de quaisquer títulos previstos do item 7.1 no anexo da Resolução 81 deste Conselho”.

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar ” que as regras das provas de títulos sigam estritamente a (sic) o item 7.1, IV da Resolução n° 81 do CNJ, com a cumulação dos títulos de pós graduação, sem limitação ” (grifo no original). No mérito, requer a confirmação da liminar.

A Relatora sorteada, Conselheira Deborah Ciocci, encaminhou-me os autos para apreciação de eventual prevenção em razão dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0003816-29.2014.2.00.0000 e 0003886-46.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1474476).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1475685).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1482625 a 1482629.

Em seguida, oportunizei a réplica, admiti terceiros interessados no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações dos terceiros interessados (ID n. 1477439).

Em razão de pedido de reconsideração, mantive íntegra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, pelos seus próprios fundamentos. Na oportunidade, admiti terceiro interessado no feito (ID n. 1509189).

III – PCA n. 0004385-30.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por EMIL JACQUES SPPEZAPRIA CARDOSO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual impugna o método de cálculo de pontos na prova de títulos adotado no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e/ou Registrais daquele Estado.

Narra, em síntese, que:

a) há cerca de um ano, a Comissão do Concurso, interpretando a decisão exarada nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, teria alterado o Edital do Concurso em epígrafe, sem, contudo, limitar a cumulação de títulos de pós-graduação e magistério;

b) ao convocar os candidatos para a apresentação de títulos, teria conferido nova interpretação à referida Decisão, desta vez de forma equivocada; e

c) o Conselho Nacional de Justiça já teria assentado em algumas oportunidades que o julgamento do procedimento retro não vedou a referida cumulação, a exemplo do decidido no PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000.

Pelo exposto, requer, liminar e definitivamente, “a cumulação dos títulos de pós graduação e magistério, no Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do TJRJ” e “a convocação suplementar para entrega dos títulos que foram erroneamente vedados pela Comissão, quando da primeira convocação”.

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Gisela Gondin Ramos e vieram conclusos ao meu Gabinete para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1482869).

A eminente Conselheira Luiza Frischeisen, em substituição a este Relator (art. 24, inciso I, do RICNJ), indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do TJRJ para manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1488654).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1491927.

Em seguida, oportunizei a réplica, admiti terceiro interessado no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações do terceiro interessado (ID n. 1494222).

Em réplica, o Requerente alegou que (ID n. 1514103):

i) não há falar em coisa julgada administrativa em razão do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000;

ii) o entendimento firmado no PCA citado fora suplantado pelo que restou decidido no PCA n. 0003207-80.2013.2.00.0000, o qual “modulou os efeitos da Resolução 187 e continuou permitindo a cumulação ilimitada de títulos para concursos pregressos, em andamento e com prova realizadas”; e

iii) ” aos exatos 12 dias do mês de agosto corrente , foi publicada decisão do STF que, mais uma vez, decidiu pela cumulação dos títulos, em clara manifestação de apoio ao princípio da segurança jurídica. Trata-se do MS 32.941/DF (segue em anexo) , sob relatoria do Ministro Marco Aurélio […]” (grifos no original).

IV – PCA n. 0004434-71.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por FABIO SEABRA DE OLIVEIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a sistemática adotada pelo Tribunal requerido para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Narra, em síntese, que:

a) o concurso público teve início há mais de dois anos, com a publicação do edital de 27 de abril de 2012;

b) à época, estavam em andamento concursos de outros estados com idêntico regramento, em obediência à Resolução CNJ n. 81, a saber: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco, Rondônia, Santa Catarina e Rio Grande do Norte;

c) em todos os concursos citados, contemporâneos ao do Rio de Janeiro, admitiu-se a cumulação de títulos relativos ao exercício do Magistério Superior na área jurídica e aos diplomas em cursos de pós-graduação;

d) alguns destes concursos, notadamente São Paulo e Minas Gerais, já se encontram concluídos, com candidatos em exercício nas suas delegações há mais de ano;

e) por força da decisão exarada no PCA n. 0003713-22.2014.2.00.0000, concursos simultâneos devem ser regidos por idênticas regras; e

f) o efeito da alteração imposta ao certame em razão do decidido no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000 é “o de ignorar a previsão contida na Resolução n.81/2009-CNJ, que atribui peso dois ao exame de títulos”, haja vista que, não “sendo possível atingir a mesma pontuação máxima (dez pontos) das provas escrita e oral, ter-se-ia um exame de títulos cujo peso não seria igual a dois, mas bem inferior”.

Pelo exposto, requer, em caráter liminar, a determinação para que o Requerido “não publique o resultado da fase dos títulos enquanto não decidido o mérito desse PCA”.

No mérito, pugna para que se determine ” a contagem cumulativa , prevista no Edital e na redação originária da Resolução n. 81/2009- CNJ, do Magistério Superior na área jurídica bem como dos Diplomas de Pós-graduação em Direito “.

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Gisela Gondin Ramos e vieram conclusos ao meu Gabinete para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1485023).

A eminente Conselheira Luiza Frischeisen, em substituição a este Relator (art. 24, inciso I, do RICNJ), indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do TJRJ para manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1487641).

A Corte requerida prestou informações, conforme documentos identificados sob o ID n. 1491976 e 1491977.

O candidato Carlos Augusto Macedo Silva requereu sua admissão como terceiro interessado e a total improcedência dos pedidos formulados (ID n. 1492395).

Considerando que, conforme previsão regimental, a eminente Conselheira Luiza Frischeisen apreciou tão somente a medida de urgência, aceitei a prevenção indicada pela Conselheira originalmente sorteada. Na oportunidade, admiti CARLOS AUGUSTO MACEDO SILVA como terceiro interessado, e concedi vista no prazo de cinco dias ao requerente das informações prestadas pelo Tribunal e pelo terceiro interessado (ID n. 1495955).

Em réplica, o Requerente aduziu que (ID n. 1503259):

i) o Edital somente fora alterado quanto às rubricas de eleição, conciliação e assistência judiciária voluntária, e a decisão considerada cumprida pelo Tribunal somente o foi após dita adequação;

ii) se houve uma decisão que fez coisa julgada administrativa, foi a tomada no PCA n. 0002526-47.2012.2.00.0000, em que se permitiu a cumulação de todos os títulos, e foi proposto respeitando-se o prazo previsto na Resolução CNJ n. 81; e

iii) o Tribunal se equivoca ao invocar a interpretação do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, pois o entendimento já foi sedimentado em sentido oposto no PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, quando de seu julgamento plenário.

Encerrei a instrução do feito em 15 de agosto de 2014 (ID n. 1504679).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, os Requerentes se insurgem contra a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Sustentam, em síntese, que:

a) o Edital do Concurso em epígrafe foi lançado há mais de dois anos, em consonância com a Resolução CNJ n. 81, admitindo, portanto, a cumulação de títulos nas mesmas rubricas em atividades de pós-graduação e de magistério;

b) há cerca de um ano, a Comissão do Concurso, interpretando a Decisão exarada pelo CNJ nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, alterou o referido Edital, sem, contudo, limitar a cumulação de títulos de pós-graduação e magistério;

c) ao convocar os candidatos para a apresentação de títulos, a Comissão do Concurso teria conferido nova interpretação à referida Decisão, vedando a cumulação de quaisquer deles;

d) existiria equívoco no entendimento adotado pela referida Comissão, haja vista que o CNJ já teria assentado que o julgamento do procedimento retro não vedou a referida cumulação; e

e) tal postura também violaria a regra de transição para concursos em andamento instituída pela Resolução CNJ n. 187, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, bem como o princípio da segurança jurídica.

Como visto, trata-se da vetusta discussão acerca da acumulação ou não dos títulos no certame em tela, tema controvertido desde a edição da Resolução CNJ n. 81 e que importou, inclusive, em oscilações jurisprudenciais no âmbito do próprio Conselho.

O que causa espécie, no caso em tela, é o fato de ser esta a terceira oportunidade em que o Plenário do CNJ analisa, especificamente, a possiblidade ou não de cumulação de títulos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

O tema foi inicialmente discutido nos autos do PCA n. 0002526-47.2012.2.00.0000, quando o Plenário do CNJ concluiu pela possibilidade de cumulação dos títulos mencionados nos incisos V e VI do item 7.1 da minuta de edital contida na Resolução CNJ n. 81 (atribuições de conciliador voluntário e serviço prestado à Justiça Eleitoral), sob o seguinte argumento:

“(…)

No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação .

Por isso, não é facultado à comissão do concurso acrescer ao texto original o valor máximo de pontos para os itens V e VI, da cláusula 16.3 do edital do concurso (correspondentes aos itens VI e VII da cláusula 7.1 da minuta de edital anexa à resolução), a fim de obstar a contagem acumulada das pontuações definidas para uma mesma categoria. Isso contrariaria o propósito da norma para a prova de títulos, qual seja, o de aferir o grau de qualificação técnica e profissional dos candidatos suficientes para o exercício das atividades notariais e registrais.” (Procedimento de Controle Administrativo n. 0002526-47.2012.2.00.0000, Relator Cons. Wellington Saraiva, 157ª Sessão, j. 23/10/2012) (Grifo inexistente no original)

A possibilidade de cumulação de títulos no concurso do RJ foi novamente discutida nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, oportunidade em que o Plenário deste Conselho, em 27 de junho de 2013 , reviu o entendimento anterior para estabelecer, clara e expressamente , que ” são inacumuláveis os pontos relativos a todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009 “.

Com efeito, basta a leitura da Ementa e dos principais trechos da referida decisão para que não reste margem de dúvida de que o Plenário do CNJ, especificamente para o concurso em tela, vedou a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81:

” PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho .

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Sandro Alexander Ferreira em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(…)

É o Relatório.VOTO.

(…)

É que por ocasião do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002526-47.2012.2.00.0000, decidiu-se que a cumulação dos títulos relativos ao exercício das funções de conciliador voluntário e à prestação de serviços à Justiça Eleitoral era possível justamente pelo fato de, sobre ela, não incidir a vedação prevista no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81.

(…)

No ponto que interessa a este procedimento, acima grifado, o seguinte trecho da fundamentação é ainda mais esclarecedor:

Os §§ 1.º e 2.º do item 7 da minuta de edital anexa à Resolução 81/2009 vedam a contagem de pontuação de forma cumulativa apenas para os títulos indicados nos itens I e II e não fazem restrição no respeitante aos demais.

Veja-se (sem destaque no original):

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2.º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

VI – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VII – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1.º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2.º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação.

Quando o Acórdão cita as exceções que não permitem a cumulação dos pontos referentes aos títulos, quer indicar exatamente as hipóteses de que cuidam as alíneas I e II do item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009, ou seja, o exercício, por três anos, da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, ou a atuação no serviço notarial e de registros públicos pelo período de dez anos.

São justamente os pontos referentes a esses títulos, expressamente considerados pela minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009, como inacumuláveis, que o requerente quer ver cumulados, o que evidenciaria a improcedência do pedido.

No entanto, entendo que as razões que apresenta para pleitear a possibilidade de cumulação dos pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício da advocacia ou de cargo, emprego e função pública privativa de bacharel em Direito, bem como pelo exercício de serviço notarial e de registros públicos, merecem maior reflexão por parte deste Conselho .

O requerente pondera que o Conselho Nacional de Justiça permitiu a cumulação de pontos relativos a títulos que atestam o exercício, pelos candidatos, de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral e a atuação como conciliador voluntário, sendo necessário, com muito mais razão, que permita também a cumulação de pontos referentes a títulos ligados ao exercício de funções essenciais à Justiça, como a advocacia e até mesmo a própria magistratura ou a experiência como membro do Ministério Público .

Ao prever que, pelo exercício de tais atividades essenciais à Justiça, o candidato faria jus a 2 (dois) pontos, ao passo que, para o exercício de funções periféricas, como conciliador ou mesário de eleições, o candidato à delegação receberia 0,5 (meio) ponto, o anexo à Resolução nº 81, de 2009, deu a correta gradação ao que cada uma das referidas experiências representa em termos de atestado de competência .

É dizer, não se pode colocar em igualdade o candidato que possui três anos de exercício da advocacia, ou da própria magistratura, com aquele que participou como mesário de duas ou três eleições e tampouco com aquele que tem 1 (um) ano de experiência como conciliador. Ao permitir que estes últimos possam cumular ilimitadamente os pontos relativos aos títulos mencionados nas alíneas VI e VII do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, a decisão deste Conselho subverte a intenção original do seu próprio normativo, gerando um resultado absolutamente desproporcional .

(…)

A diferença de complexidade e do nível de conhecimento necessário em uma e outra hipótese torna flagrante a falta de proporcionalidade do sistema, ou, como prefere, com mais rigor científico, Humberto Bergmann Ávila, tem-se, aqui, uma violação ao dever de equivalência inerente postulado da razoabilidade. (…).

(…)

No caso sub examine , há indisfarçável desequilíbrio entre a mensuração da experiência exigida dos candidatos que exerceram funções colaterais em relação a daqueles que possuem experiência como atores centrais do sistema de Justiça .

Assim, estou em que este Conselho tem dois caminhos possíveis para restabelecer a proporcionalidade da avaliação dos títulos nos concursos para atividade notarial e registral: a) veda a cumulação de todos os títulos listados no item 7.1 da Resolução nº 81, de 2009, restaurando a proporcionalidade indicada pela pontuação atribuída a cada título na própria norma, ou; b) permite a cumulação dos pontos atribuídos a todos os títulos já referidos .

A primeira opção parece ser aquela que melhor resguarda o princípio da segurança jurídica, porquanto mantém hígida a disciplina dada à matéria pela Resolução nº 81, de 2009 , e pelo Edital do LIII Concurso Público para outorga de delegações das atividades notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ao tempo em que proponho a revisão do que foi decidido no PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para se fixar que são inacumuláveis os pontos relativos a todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009

” (Procedimento de Controle Administrativo n. 0007782-68.2012.2.00.0000, Relator Cons. Jorge Hélio, 172ª Sessão, j. 27/6/2013) – Grifos inexistentes no original.

Diante da clareza do entendimento manifestado, não há falar sequer em “interpretação” da referida decisão Plenária. A questão, portanto, não passa por nenhuma das regras de hermenêutica, mas apenas e tão somente pela obrigatoriedade do seu exato cumprimento.

Não se desconhece que o Plenário do CNJ, nos julgamentos posteriores ao do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, acabou por não aplicar ou estender esse entendimento aos demais concursos submetidos à sua apreciação – talvez em razão da própria mudança da composição do CNJ, ocorrida em agosto de 2013.

Vale dizer: o entendimento manifestado pelo Plenário do CNJ no PCA n. 7782-68 ficou restrito ao caso concreto em discussão, qual seja, o LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro. .

Esse fato, embora possa explicar a insurgência dos Requerentes – insatisfeitos com o fato da prova de títulos desse concurso, em última análise, ser guiada por regras diversas das aplicáveis aos demais certames -, não justifica e nem autoriza a sua revisão, mais de 1 (um) ano depois, pelo próprio Plenário do CNJ.

Entendimento nesse sentido representaria admitir, na prática, uma espécie de “recurso tardio” ou “ação rescisória” no âmbito deste Conselho, a fim de que seja reanalisado pelo próprio órgão prolator da decisão, o que subverteria a lógica jurídica dos procedimentos administrativos submetidos ao CNJ, como também ofenderia a regra expressa no art. 4º, §1º, do Regimento Interno:

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

(…)

§ 1º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso .

Mais. Eventual nova mudança nas regras da prova de títulos do presente concurso – mediante revisão do entendimento do Plenário no PCA n. 7782-68 -, decorrido prazo superior a um ano, representaria grave ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Com efeito, não compete à atual composição discutir a correção ou não da decisão legitimamente adotada pelo órgão máximo deste Conselho no PCA n. 7782-68, mas apenas zelar pelo efetivo cumprimento da determinação, dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para vedar, no concurso em tela, a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81.

Nessa linha, não merece reparo o ato da Comissão desse Concurso que, na convocação para a prova de títulos, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça ao estabelecer:

” AVISO TJ Nº 56/2014

CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

(…)

I – CONVOCAR os candidatos habilitados nas Provas Orais, pelos critérios de Admissão e de Remoção, para a entrega dos Títulos a que se refere o Capítulo 16 do Edital do concurso (Do Exame de Títulos), devendo tais candidatos observar o disposto no Capítulo 17 do Edital, na Resolução nº 01/2012 e na Ata da 20ª Reunião da Comissão do Concurso, itens V a XI, publicadas, respectivamente, no Diário da Justiça Eletrônico de 25/05/2012 e 13/06/2014.

(…)

VI – LEMBRAR aos candidatos que a contagem de pontos relativos aos Títulos observará a r. decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do processo n° 0007782-68.2012.2.00.0000, que vedou a cumulação de pontos de quaisquer dos Títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ nº 81/2009 .” (Grifo inexistente no original)

Nesse sentido, parece-nos pouco relevante discutir as possíveis interpretações que o teor do Edital publicado pelo TJRJ em 11 de julho de 2013 poderia ensejar, até porque, simultaneamente à sua divulgação, foi publicado o Aviso TJ n. 62/2013, que esclareceu a razão da retificação das cláusulas do Edital e transcreveu na íntegra a Ementa do julgado no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

O essencial, repita-se, é que, ao convocar os candidatos para a prova de títulos, o Tribunal requerido deu efetivo e correto cumprimento à decisão plenária do CNJ.

Registre-se, de outro lado, que não há falar em violação à regra estabelecida pela Resolução CNJ n. 187. O próprio Plenário do CNJ, ao editar essa Resolução, modulou os seus efeitos para determinar a sua aplicação apenas aos concursos que ainda não tinham realizado provas.

A esse respeito, vale transcrever a conclusão do voto proferido pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira no PP n. 0003207-80.2013.2.00.0000, ensejador da mencionada Resolução:

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova . (CNJ – PP n. 0003207-80.2013.2.00.0000, Cons. Relator Emmanoel Campelo de Souza Pereira, j. 11.2.2014) – grifos inexistentes no original.

Assim, como a prova objetiva do concurso em tela foi realizada em agosto de 2012 e a prova escrita e prática em outubro de 2012, não resta dúvida de que as regras da Resolução CNJ n. 187 não são aplicáveis a este certame.

Registre-se, por fim, que eventual interpretação diversa e superveniente pelo STF, em análise de caso concreto diverso, também não autoriza este Conselho a revisitar e revisar todos os casos julgados anteriormente sobre o tema. E, pelo que se extrai, não há nenhuma decisão da Suprema Corte que tenha invalidado ou alterado o conteúdo do julgamento proferido no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, ao arquivo. B

rasília, 30 de setembro de 2014.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

Fonte: DJ – CNG | 06/02/2015.

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Corregedoria Nacional de Justiça abre consulta pública sobre registro eletrônico de imóveis

Sugestões devem ser enviadas para o e-mail registroeletronico.imoveis@cnj.jus.br. Minuta do Provimento contou com a contribuição do IRIB e da Arisp

A Corregedoria Nacional de Justiça apresentou na sexta-feira (6/2) proposta de provimento que visa à regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à criação de uma Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis.

O objetivo do projeto é regulamentar o registro eletrônico de imóveis no país, em atendimento à Lei nº 11.977/2009, promovendo sua efetividade. Com a intenção de democratizar a participação de todos os interessados, a Corregedoria disponibiliza o e-mail institucional registroeletronico.imoveis@cnj.jus.br para o recebimento de sugestões, no prazo de 30 dias.

A minuta de provimento que a Corregedoria Nacional apresenta à comunidade jurídica traz contribuições feitas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) e pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). A central de serviços compartilhados será operada pela Arisp, com a cooperação do IRIB.

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, conclama todos os registradores de imóveis brasileiros a participarem da consulta pública, enviando críticas e sugestões de melhoria. “Hoje vemos um projeto que atende às necessidades do sistema registral brasileiro, mas as contribuições são importantes para o aperfeiçoamento. Pedimos aos nossos associados que participem desse processo democrático, disponibilizado pelo CNJ, dando a oportunidade de manifestação da sociedade neste provimento tão relevante para a classe registral imobiliária e para todo o país”, afirma.

Lamana Paiva também lembra que o IRIB também está à disposição de seus associados para o recebimento de sugestões nos emails irib.brasilia@irib.org.br e irib@irib.org.br.

Clique aqui e leia o Projeto de Provimento.

Fonte: IRIB.

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Registro de imóveis – Cancelamento de matrículas – Inobservância do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa – Medida desprovida de legitimidade – Abertura de novo procedimento administrativo com tal finalidade – Descabimento – Inteligência da regra do § 5º do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973 – Saneamento pelo decurso do tempo – Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da moralidade administrativa e boa-fé objetiva – Restabelecimento das matrículas – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/3034
(491/2013-E)

Registro de imóveis – Cancelamento de matrículas – Inobservância do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa – Medida desprovida de legitimidade – Abertura de novo procedimento administrativo com tal finalidade – Descabimento – Inteligência da regra do § 5º do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973 – Saneamento pelo decurso do tempo – Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da moralidade administrativa e boa-fé objetiva – Restabelecimento das matrículas – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Lourival João Truzzi Arbix interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que rejeitou seu pedido voltado ao restabelecimento das matrículas nº 32.066 e nº 32.067 do Registro de Imóveis e Anexos de Iguape[1], a ser reformada, de acordo com as razões apresentadas, sob a alegação de usucapião tabular.[2]

Recebido o recurso[3], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau[4], os autos foram enviados à E. CGJ e a D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o provimento do recurso[5], em parecer ratificado[6]depois da juntada de novos documentos[7].

É o relatório. OPINO.

Os cancelamentos das matrículas nºs 32.066 e 32.067 do RI de Iguape[8] decorrem de decisão proferida nos autos doprocesso de registro de loteamento n° 99, exarada em 13 de outubro de 1994[9], em procedimento administrativo iniciado no dia 19 de outubro de 1971, relativo ao loteamento denominado Balneário São Sebastião[10], objeto da inscrição nº 99 do livro 8-C[11].

A r. sentença, ao determinar os cancelamentos, identifica, de modo expresso, apenas a transcrição nº 14.653 do livro 3-Y[12], a matrícula nº 11.151[13] e a inscrição nº 99 do livro 8-C[14], todos do RI de Iguape, vale dizer, não faz referência às matrículas nºs 32.066 e 32.067, atingidas somente em função da amplitude atribuída ao comando decisório, com eficácia, por força da expressão e suas subsequências, para alcançar os atos registrais derivados daquelas[15].

O recorrente, porém, malgrado tenha adquirido, no dia 25 de agosto de 1978, a propriedade dos bens imóveis descritos nas matrículas nºs 32.066 e 32.067[16], mais de dezesseis anos antes da prolação da sentença, não participou do procedimento administrativo; em momento algum foi ouvido, chamado, instado a participar do processo, nada obstante o potencial para afetar a situação jurídica de direito real incorporada ao patrimônio dele[17], a revelar a ilegitimidade da medida.

Pouco importa, sob esse prisma, a constatação de que, ao tempo da conclusão do procedimento administrativo, o § 1° do artigo 214 da Lei nº 6015/1973[18], advindo da Lei nº 10.931/2004, não estava em vigor; é irrelevante observar que, à época da sentença, inexistia norma expressa condicionando a declaração de nulidade dos registros – fundamento dos cancelamentos aqui questionados – à prévia ouvida dos atingidos.

Basta constatar que naquela quadra já vigia a Constituição Federal de 1988, que, no inciso LIV do seu artigo 5°, afirma queninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e, no inciso LV, garante que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifei)

Em outras palavras, a regra do § 1° do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973 densifica as garantias constitucionais, mas o início de sua vigência, e porque mera concretização dessas, não fixa o marco temporal a partir do qual, em situações envolvendo a nulidade e o cancelamento de registros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa devem ser respeitados.[19]

Nessa linha, os cancelamentos, unilaterais em relação ao recorrente, não podem subsistir, então com desprezo pelaslegítimas expectativas despertadas por atos realizados no exercício de funções públicas, desempenhadas, aliás, tanto pelo notário que lavrou a escritura pública[20] como pelo oficial que a registrou[21], e, particularmente, in concreto, com desapreço pelas garantias constitucionais.

A propósito, convém lembrar a eloquente lição de Celso António Bandeira de Mello:

Não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito. A desobediência a este princípio elementar lança de imediato suspeita sobre a boa-fé com que a Administração tenha agido, inclusive porque nela se traduz um completo descaso tanto pelo fundamental princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto por aquele que é, talvez, o mais importante dentre todos os cânones que presidem o Estado de Direito – a saber: o princípio da segurança jurídica.[22](grifei)

Enfim, porque não franqueada ao recorrente a possibilidade de intervir no procedimento administrativo, de participar e de influenciar no processo de tomada de decisão, na sua preparação – mediante pedidos, argumentos e atividade probatória –, resta evidente a perda de legitimidade dos cancelamentos contestados.

Por outro lado, não se desconhece o § 5° do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973, regra de acordo com a qual a nu/idade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel; tampouco se ignoram os precedentes da E. CGJ do Estado de São Paulo segundo os quais o cancelamento e bloqueio de transcrição e matrícula que lhe é filiada são inadmissíveis em prejuízo de terceiro de boa-fé, acobertado pelo lapso temporal da prescrição aquisitiva[23].

Contudo, a regra focalizada foi introduzida na ordem jurídica pátria, no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, apenas no ano de 2004, quando da entrada em vigor da Lei nº 10.931, portanto, muitos anos depois da prolação da sentença, no dia 13 de outubro de 1994.

Quero dizer, no tocante aos cancelamentos impugnados, a regra protetiva não é invocável, embora consumados aqueles no dia 20 de dezembro de 2007, sob a vigência desta: importa, aqui, sublinho, a data da decisão definitiva (não a de seu cumprimento, a do exaurimento de sua eficácia), cuja largueza não estava limitada pela norma retirada do § 5° do artigo 214 da Lei nº 6.015/1973.

Todavia, ineficaz a ordem de cancelamento em relação ao recorrente, porque ofendidas garantias constitucionais, não se justifica instaurar novo e específico procedimento administrativo, com observação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e direcionado ao exame da validade das matrículas nºs 32.066 e 32.067, pois, agora, fica claro antecipadamente, a regra do § 5° do artigo 214 representa obstáculo intransponível à declaração de nulidade e, por conseguinte, ao cancelamento administrativo.

O recorrente é terceiro de boa-fé: nada sugere sua relação com as irregularidades que maculam o loteamento Balneário Praia das Flores, referido na transcrição nº 23.872[24] e, depois, descrito na matrícula nº 53 do RI de Iguape[25] da qual decorrem as matrículas nº 32.066 e 32.067[26].

Também não há indicação de vínculo seu com a empreendedora imobiliária responsável pelo loteamento, a Evidência Empreendimentos Imobiliários Ltda., de quem não comprou os lotes, adquiridos de Januário Ricci, com assessoramento de notário, a quem coube a formalização do negócio jurídico[27], a reforçar a boa-fé afirmada.

E ainda em prestígio dela, da boa-fé, acrescento que o procedimento administrativo onde determinados os cancelamentos não versava sobre o loteamento Balneário Praia das Flores, senão dizia respeito ao processo de registro de outro, o Balneário São Sebastião, a, no contexto apresentado, escusar a incidência do recorrente quanto às irregularidades do primeiro.

Some-se a tudo isso os elementos indicativos da posse longeva, contínua, superior a trinta anos, exercida, consoante indícios bastantes[28], com intenção de dono e respaldo em justo título[29], bem como a falta de dados concretos – sequer há informações nesse sentido – sobre eventuais oposições manifestadas à posse qualificada do recorrente.

Em síntese: o recorrente é terceiro de boa-fé e, no mínimo, preenche os requisitos da usucapião extraordinária (artigo 1.238, caput, do CC[30]), muito embora os elementos probatórios apontem mais, o aperfeiçoamento da usucapião ordinária (artigo 1.242, caput, do CC[31]), e, desse modo, desprovidos de legitimação os cancelamentos discutidos, um novo procedimento administrativo com tal finalidade resta obstado.

Ademais, tais cancelamentos, após décadas, e apesar de despidos dos fatores de legitimação espelhados nas garantias constitucionais, contrariam o princípio da segurança jurídica, a proteção à confiança, em suma, ofendem a garantia de estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé do recorrente.

Miguel Reale, há décadas, já atribuía ao fator tempo potência para equiparar as situações de fato a situações jurídicas, malgrado a nulidade que marcou o nascimento daquelas, e, ao discorrer sobre a perempção suscetível de obstar o exercício do poder-dever de policiamento da legalidade, asseverou:

Se a decretação da nulidade é feita tardiamente, quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade,seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela. Desde o famoso affaire Cachet, é esta a orientação dominante no Direito francês, com os aplausos de Maurice Hauriou, que bem soube pôr em realce os perigos que adviriam para a segurança das relações sociais se houvesse possibilidade de indefinida revisão dos atos administrativos.[32] (grifei)

A aplicação mecânica, automática e irrefletida da letra fria da lei, expressa em regra isoladamente considerada, e muito embora inspirada no princípio da legalidade, mas em descompasso com o da moralidade administrativa, sucumbe ao maior peso do princípio da segurança jurídica, no seu aspecto subjetivo de proteção à confiança, a preponderar, à luz da relação tensiva descortinada, em detrimento da supremacia neutra do interesse público, míope e estreitamente enfocada.

A esse respeito, é oportuna a observação de Bruno Miragem:

A rigor, como se vê, a proteção da confiança constitui limite à atuação administrativa, em especial, ao exigir do exercício do poder pelo Estado-Administração, a consideração não apenas das razões de interesse público implicadas em determinada conduta administrativa, mas, igualmente, o respeito às situações havidas, constituídas regularmente ou — eventualmente que padeçam de eventual irregularidade, mas que de algum modo (em especial em razão do decurso do tempo e a boa-fé), se consolidaram, representando sua retirada do mundo jurídico, a frustração de expectativas legítimas e prejuízos àquele que originalmente beneficiado[33].

A recomposição da legalidade, leciona por sua vez Celso António Bandeira de Mello, pode advir tanto da invalidação de atos eivados de vícios como, em abono dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, de sua convalidação ou ainda da estabilização pelo tempo das situações deles surgidas. [34]

A imperiosa preservação de posição jurídica individualizada consolidada no tempo, nascida de atividade estatal, titularizada por terceiro de boa-fé, cujas expectativas na manutenção do estado atual são legítimas, impossibilita a atuação administrativa dirigida ao cancelamento das duas matrículas, contraditória, dada a longuíssima inércia da Administração Pública, além de inútil, diante da usucapião.

As particularidades do caso obstam o exercício do dever-poder de autotutela próprio da Administração Pública, ainda que a pretexto de resguardar, com estrabismo, o princípio da legalidade, que, ademais, traduz valor que, não sendo absoluto, deve ser balanceado em confronto com outros, igualmente dotados de status constitucional, como, na situação enfrentada, antes já se frisou, os acobertados pelos princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa.

Quanto à invocação do princípio da moralidade administrativa, elencado no artigo 37 da CF, faço-a sob a influência do escólio de José Guilherme Giacomuzzi, para quem aquele transporta o princípio da boa-fé objetiva, seu conteúdo (objetivo) do qual decorre o mandamento de proteção à confiança – também projetado pelo princípio da segurança jurídica – e a imposição de “deveres objetivos de conduta administrativa, proibindo-se a contradição de informações, a indolência, a leviandade de propósitos.”[35]

Tal compreensão, aliás, restou confortada em precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 944.325/RS, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4.11.2008, quando reconhecida a proteção à confiança como “cláusula geral que ultrapassa os limites do Código Civil (arts. 113, 187 c/c art. 422) e chega ao Direito Público, como subprincípio derivado da moralidade administrativa.”

Dentro de um contexto de afrouxamento das fronteiras entre o direito público e o direito privado, no qual os espaços de ambos se interpenetram, suas esferas se conjugam, complementam-se, enriquecendo-os, impõe reconhecer “a aplicação do princípio da boa-fé nas relações jurídico-administrativas, carregando consigo todas as suas consequências.”[36](grifei)

Entre essas, porque calham, e estão em sintonia com as considerações feitas, acentuo, a reboque de Egon Bockmann Moreira, a proibição ao venire contra factum proprium, a aplicação da máxima dolo agit qui petit quod statim redditurus esí – a “negativa ao exercício inútil de direitos e deveres, sem respeito, consideração e efeitos práticos, de molde a não obter qualquer resultado proveitoso, mas causar dano considerável a terceiro” – e a impossibilidade do inciviliter agere, isto é, “condutas egocêntricas, brutais e cegas aos direitos de terceiros, violadoras da dignidade humana”.[37]

As circunstâncias analisadas revelam, conforme a lição de Weida Zancaner, o saneamento pelo decurso do tempo, que, afirma, “constitui uma das formas de estabilização das relações jurídicas e é capaz, portanto, de forma indireta, de validar atos viciados.”[38]

Nulos ou anuláveis, os atos administrativos inválidos, alerta Almiro do Couto e Silva, “sanam sempre que sobre eles cair uma camada razoável de tempo, com a tolerância da Administração Pública.”[39] Assim também pensam, entre outros, Celso António Bandeira de Mello[40], Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari[41].

As aberturas de matrícula em foco, na linha da classificação dos atos inválidos idealizada por Weida Zancaner, são ou, como entendo, atos relativamente sanáveis, pois admitem convalidação pela Administração Pública e saneamento por iniciativa dos particulares, mediante regularização do loteamento, ou relativamente insanáveis, que, embora não possam ser convalidados nem sanados por ato dos afetados, foram purificados pelo expressivo período escoado desde a sua prática.[42]

De qualquer forma, mesmo se relativamente insanáveis, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, ao lado do transcurso de alongado lapso temporal e da presença de norma jurídica protetiva da situação caso tivesse nascido válida (a que tutela o direito de propriedade), levam, na esteira dos ensinamentos de Weida Zancaner, ao restabelecimento das matrículas nºs 32.066 e 32.067, cujas aberturas configuram atos ampliativos de direitos[43].

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo para, ao acolher o pedido inicial do recorrente, restabelecer as matrículas nºs 32.066 e 32.067 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Iguape.

Sub censura.

São Paulo, 13 de novembro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para acolher o pedido do recorrente e, com isso, restabelecer as matrículas nºs 32.066 e 32.067 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Iguape. Publique-se. São Paulo, 14.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

__________

Notas:

[1] Fls. 39-41.

[2] Fls. 45-50.

[3] Fls. 51.

[4] FIs. 53-56.

[5] Fls. 62-63.

[6] Fls. 208.

[7] Fls. 77-87 e 90-202.

[8] Fls. 10-11.

[9] Fls. 17-18 e 182-183.

[10] Fls. 91-92.

[11] Fls. 79-80.

[12] Fls. 81.

[13] Fls. 82.

[14] Fls. 79-80.

[15] FIs. 17-18 e 182-183.

[16] Cf. r. 2 de ambas as matrículas – fls. 10 e 11.

[17] Fls. 90-202.

[18] Artigo 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

[19] Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “também é dos tempos modernos a ênfase ao estudo da ordem processual a partir dos princípios, garantias e disposições de diversas naturezas que sobre ela projeta a Constituição. Tal método é o que se chama direito processual constitucional e leva em conta as recíprocas influências existentes entre a Constituição e a ordem processual. De um lado, o processo é profundamente influenciado pela Constituição e pelo generalizado reconhecimento da necessidade de tratar seus institutos e interpretar a sua lei em consonância com o que ela estabelece. De outro, a própria Constituição recebe influxos do processo em seu diuturno operar, no sentido de que ele constitui instrumento eficaz para a efetivação de princípios, direitos e garantias estabelecidos nela e muito amiúde transgredidos, ameaçados de transgressão ou simplesmente questionados.” (Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 53. v. I)

[20] Fls. 12-13.

[21] Fls. 10-11.

[22] Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 472.

[23] Processo CG n° 582/2006, parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria Vicente de Abreu Amadei. aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas em 6.10.2006. Cf. no mesmo sentido: Processo CG n° 1.144/2005, parecer Juiz Auxiliar da Corregedoria Roberto Maia Filho, aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas em 4.7.2006; Processo CG n° 120.171/2010, parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcus Vinicius Rios Gonçalves (n° 09/11-E), aprovado pelo Des. António Carlos Munhoz Soares em 18.1.2011.

[24] Fls. 78.

[25] Fls. 26.

[26] Fls. 10-11.

[27] Fls. 12-13.

[28] Expressos inclusive nas notificações de lançamento de IPTU referentes aos exercícios de 2008 e 1996 – fls. 15-16.

[29] Fls. 12-14.

[30] Artigo 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

[31] Artigo 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

[32] Revogação e anulamento do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 85-86

[33] A nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 244-245.

[34] Op. cit., p. 483-485.

[35] A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública: o conteúdo dogmático da moralidade administrativa.2ª ed. São Paulo: Malheiros. 2013. p. 231, 283.

[36] José Guilherme Giacomuzzi, idem, p. 270.

[37] Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. 4ª ed. São Paulo: Malheiros. 2010. p. 125.

[38] Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 90-91.

[39] Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo. In:Revista de Direito Público. Revista dos Tribunais, v. 84, p. 46-63, outubro-dezembro/1987. p. 60.

[40] Idem, p. 492-493.

[41] Processo administrativo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros. 2012. p. 271-272.

[42] Idem. 110-111.

[43] Idem, p. 114-117.

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 010 | 05/2/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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