TJ/MG: Desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade.

A desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0325.12.001290-2/001, onde se decidiu que a desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Alyrio Ramos e o recurso foi, à unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, foi apresentada ao Registro de Imóveis escritura pública de desapropriação administrativa de imóvel rural, tendo o Oficial Registrador recusado o registro, afirmando haver divergência quanto ao tamanho do imóvel e os confrontantes, ressaltando que restou área remanescente de quinze ares e vinte e dois centiares para a desaproprianda, o que é vedado pela legislação, que fixou como área mínima três hectares. Afirmou, também, ser necessária a apresentação do certificado do imóvel no Incra (2006/2009) e ITR (2007/2011) devidamente quitado. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso sustentando que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, eis que nasce da vontade do expropriante. Ademais, argumentou que o fato da desapropriação ser amigável não descaracteriza a aquisição originária e que não há se falar em Princípio da Continuidade.

Ao analisar o recurso, o Relator apontou que, ainda que pesem divergências doutrinárias e jurisprudenciais, a desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade e que dela nasce uma nova propriedade, desatrelada de títulos dominiais pretéritos e não se sujeitando ao Princípio da Continuidade. Da mesma forma, entendeu que as exigências impostas pelo Oficial Registrador não são necessárias, devendo a sentença originária ser reformada.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Além disso, em seu voto, o Desembargador Paulo Balbino acrescentou que, para o registro da área expropriada, fruto de aquisição originária, o Oficial Registrador deverá abrir uma nova matrícula, averbando-se na matrícula originária a subsistência de imóvel remanescente.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Ação rescisória. Desconstituição da penhora efetivada sobre bem imóvel. Aquisição ocorrida em momento anterior ao redirecionamento da execução ao sócio da reclamada. Adquirente de boafé. Fraude à execução não configurada. Violação dos arts. 472 e 615-A do CPC.

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Ação rescisória. Desconstituição da penhora efetivada sobre bem imóvel. Aquisição ocorrida em momento anterior ao redirecionamento da execução ao sócio da reclamada. Adquirente de boafé. Fraude à execução não configurada. Violação dos arts. 472 e 615-A do CPC.

Para a caracterização da fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. No caso, a autora adquiriu o imóvel em 23.12.2005, antes do direcionamento da execução em desfavor do sócio da executada, em 24.4.2006, o que revela sua condição de adquirente de boa-fé. Com esse entendimento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão rescindenda que, entendendo configurada a violação dos arts. 472 e 615-A, § 3º, do CPC, desconstituiu a penhora efetivada nos autos da reclamação trabalhista. TST-RO-5875-32.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 16.12.2014

Fonte: Informativo TST – Execução nº 10 | Período: 16 a 19 de dezembro de 2014 e 2 a 9 de fevereiro de 2015.

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TJ/AM: CGJ e Arpen garantem maior eficiência ao Plantão de óbito em Manaus

Durante a reunião do Corregedor-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM), desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, com a Presidente da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen-AM), Maria das Graças de Miranda Salles, para assinatura do termo de compromisso, foi reiterada a necessidade do atendimento do plantão aos finais de semana e feriados, no horário de 08:30 às 12:00 e de 13:00 às 16:30, observando o número adequado de funcionários para atender com eficiência as demandas de óbitos da cidade de Manaus.

A escala de plantão dos Cartórios para este tipo de serviço na capital foi normatizada pelo Provimento 142/2007 e pelo Provimento 152/2008 da CGJ-AM.

De acordo com o juiz auxiliar da corregedoria, Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, “a finalidade dos provimentos que definem o plantão de óbito e o recente compromisso firmado entre os cartórios e a corregedoria existem para dar mais comodidade ao jurisdicionado que já está passando por um momento difícil, de perda”.

Ainda segundo o magistrado, a cada mês um cartório fica responsável pelo atendimento do plantão de óbito. (ver escala de plantão)

Neste mês de fevereiro, o plantão está sendo realizado junto ao 8º Registro Civil das Pessoas Naturais (Av. Constantino Nery, 2306, Bairro Chapada, em frente à Panificadora Cíntia, próximo à Arena da Amazônia), telefones: 3642-1315, 98153-6737 e 98213-0731.

Divulgação

Para melhorar a divulgação do plantão, a Arpen-AM, mensalmente, informa ao SOS Funeral, Instituto Médico Legal e principais hospitais de Manaus, os dados do cartório plantonista.

Os cartórios de Registro Civil também devem manter afixado, nas fachadas de seus prédios, um informativo com os dados do cartório em que está sendo realizado o plantão de óbito, com endereço, horário e fones de contato.

O registro é gratuito e deve ser realizado, preferencialmente, até 24 horas após o óbito.

Ver Provimento no. 152/2008 da CGJ-AM

Fonte: TJ – AM | 11/02/2015.

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