AGU comprova que Ibama não pode ser obrigado a autorizar exploração de florestas

Foi confirmado na Justiça pela Advocacia-Geral da União (AGU) que cabe aos órgãos estaduais, e não ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a emissão de autorizações para desmate de florestas.

A comprovação veio em ação ajuizada por fazendeiro da Bahia que pretendia obrigar o instituto a continuar a tramitação de pedido, e com isso obter a anuência do órgão para remover mata dentro da propriedade dele.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada contestaram a solicitação junto à autarquia (PFE/Ibama). AGU esclareceu que, desde a edição da Lei nº 11.284/2006, a competência de analisar e expedir documentos relativos à exploração de florestas passou para as secretarias estaduais de meio ambiente ou similares.

Os procuradores federais esclareceram que o Ibama sequer deveria ter sido citado como parte na ação ajuizada pelo proprietário do imóvel rural.

Um trecho da decisão, que determinou a transferência do processo para a Justiça Estadual da Bahia, diz que:

“Não há que se falar em legitimidade passiva do Ibama para figurar no polo passivo de ação ordinária proposta com aquela finalidade”

Fonte: iRegistradores – Com informações da AGU | 11/02/2015.

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CGJ/SP: Tabelião de protesto – Notas Promissórias – Apresentação em lote e não cumprimento da exigência do Tabelião de apresentação do comprovante do endereço atualizado do emitente, o qual não foi localizado no endereço fornecido – Abuso de direito configurado – Intimação por edital devida após inviabilizada a tentativa de intimação pessoal, em cumprimento ao disposto no artigo 15 da Lei 9.492/97 – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/165255
(7/2014-E)

Tabelião de protesto – Notas Promissórias – Apresentação em lote e não cumprimento da exigência do Tabelião de apresentação do comprovante do endereço atualizado do emitente, o qual não foi localizado no endereço fornecido – Abuso de direito configurado – Intimação por edital devida após inviabilizada a tentativa de intimação pessoal, em cumprimento ao disposto no artigo 15 da Lei 9.492/97 – Recusa do protesto correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MMº Juiz Corregedor Permanente do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, a qual manteve a recusa do Tabelião de protestar 18 (dezoito) notas promissórias apresentadas, pelo fato de o recorrente não ter atendido, após infrutíferas as intimações nos endereços fornecidos, a solicitação de apresentação de comprovantes de endereços atualizados dos emitentes, inclusive para fins de intimação por edital em relação aos que residem em Comarca diversa, sob o fundamento de que se aplica ao caso o decidido no Processo n° 0209607-06.2007.8.26.0100, no sentido de que a instituição notarial não pode ser usada abusivamente, o que se indicia pela apresentação dos títulos em lote e pela ausência de endereços onde os emitentes possam ser encontrados, conforme os critérios postos para cheques nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XV, item 10.8.1, “d” e “e”).

O recorrente alega que não se aplicam às notas promissórias as regras do Provimento CG 12/2012, pois, se não foi possível localizar os emitentes das notas promissórias, deveria ter sido aplicado o artigo 15 da Lei 9.492/97.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Correta a recusa do Tabelião.

Dentre os 21 (vinte e um) títulos apresentados para protesto, nenhum dos endereços indicados possibilitou a intimação dos emitentes das notas promissórias, e, instado o recorrente a apresentar os comprovantes dos endereços, inclusive para intimação por edital em relação aos que residem em Comarca diversa, apenas em relação a 3 (três) emitentes a providência foi cumprida, o que possibilitou o protesto em relação a estes.

Quanto aos demais, em razão do não cumprimento da exigência, embora não se trate de cheque e sim de nota promissória, não há razão para não se adotar o mesmo regramento estabelecido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça em relação aos cheques, ao contrário, a aplicação deve ser feita por analogia, porque a finalidade é a mesma, ou seja, evitar práticas abusivas, eivadas de má-fé, que se evidenciam pela apresentação dos títulos em lotes e em endereços que não pertencem aos destinatários, de modo a inviabilizar a intimação pessoal.

Além do mais, o Tabelião informou que o apresentante é notório contumaz nesta prática que se busca inibir, fato que não foi impugnado, e é cediço que antes de se proceder a intimação por edital, nos termos do artigo 15 da Lei 9.492/97, é necessário demonstrar que houve prévia tentativa de intimação pessoal, de acordo com os meios à disposição de localizar o emitente, a fim de se preservar a validade e eficácia do ato.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 14 de janeiro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça.

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 16.01.2014 – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 012 | 12/2/2015.

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Resultado final da 3ª etapa do concurso da Bahia

Referente à comprovação de requisitos para outorga das delegações

O presidente da Comissão de Concurso para Provimento das Unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado da Bahia, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, torna públicos torna público o resultado final da terceira etapa, referente à comprovação de requisitos para outorga das delegações. Confira aqui.

As respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório na terceira etapa estarão à disposição dos candidatos a partir da data de publicação deste edital, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios.

As repostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório na terceira etapa estarão à disposição dos candidatos neste endereço eletrônico.

O Cespe comunica que a convocação para o exame psicotécnico e para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico em data oportuna.

Fonte: Concurso de Cartório | 12/02/2015.

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