Magistrados do Piauí buscam expertise da CGJ-SC para adotar sistema do Selo Digital

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do TJ recebeu, nesta quinta-feira (12/2), a visita de magistrados da Justiça do Piauí, que vieram conhecer in loco o sistema do Selo Digital, desenvolvido e implementado pela CGJ com sucesso em Santa Catarina.

Os juízes José Aírton Medeiros de Souza e Marcelo Mesquita Silva, da CGJ-PI, foram recepcionados pelo vice-corregedor-geral, desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, e pelo juiz-corregedor Luiz Henrique Bonatelli.

Durante o encontro, realizado na sala de reuniões da Corregedoria, houve troca de informações sobre o sistema, o que possibilitará, posteriormente, a aproximação entre os dois Tribunais para futura cooperação tecnológica, com vistas na adoção dos procedimentos virtuais extrajudiciais pela Corte piauiense.

Fonte: TJ – SC | 12/02/2015.

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TJ/RS: Multiparentalidade: Registro civil de criança terá nome do pai e de duas mães

As duas mulheres e o homem são efetivamente mães e pai da criança, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai, lançando mão da proteção especial que o Direito das Famílias atual deve dar às relações fundadas no afeto e na condição individual do ser humano, de rigor o reconhecimento da multiparentalidade e a consequente retificação do registro civil da criança.

Com base nesse entendimento, em recurso relatado pelo Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, convocado ao Tribunal de Justiça, e acompanhado à unanimidade pela 8ª Câmara Cível, foi autorizado que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil (multiparentalidade).

Caso

O casal de mulheres vive em união estável desde 2008. Por possuírem um relacionamento de profunda amizade com um homem, prepararam-se, juntamente com as respectivas famílias, para ter um filho em conjunto. Desse arranjo familiar tiveram uma filha, cuja gestação competiu a uma das autoras da ação. Defenderam o reconhecimento da multiparentalidade, para que conste na certidão de nascimento da criança duas mães e o pai.

Em primeira instância a multiparentalidade foi negada por impossibilidade jurídica do pedido. Os autores da ação recorreram ao Tribunal de Justiça.

Recurso

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que no âmbito do Direito das Famílias, a ausência de lei para regência de tais fatos sociais não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido.

O julgamento de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido foi afastado pelo magistrado. Dessa forma, permitindo que o Tribunal de Justiça pudesse julgar o pedido dos autores.

São efetivamente mães e pai, pois gestaram e nutriram, em conjunto, o projeto de prole, não sendo lícito desconsiderar o vínculo de casamento entre as duas mães e a paternidade, tanto biológica como afetiva do pai (…) No tocante à filha recém nascida, não se cogita de qualquer prejuízo, muito pelo contrário, haja vista que essa criança terá uma ¿rede de afetos¿ ainda mais diversificada a amparar seu desenvolvimento, asseverou o Juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert.

Deu provimento, portanto, à apelação, concedendo o direito a multiparentalidade.

Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator.

Proc. 70062692876

Fonte: TJ – RS | 12/02/2015.

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após morte de companheira, homem tem direito de continuar na casa em que viviam

Um viúvo conseguiu na justiça o direito de continuar a viver na casa em que morava com a companheira. Como eles não eram oficialmente casados, os filhos da mulher haviam despejado o homem, mas com a tutela antecipada deferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ele poderá ficar na residência até que seja julgada a ação declaratória de união estável post mortem. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto).

 Segundo a Lei nº 9.278/96, que dispõe sobre a união estável, o sobrevivente terá direito real de habitação na residência da família, enquanto viver ou não constituir novo casamento – normativa utilizada pela magistrada para reformar a decisão de primeiro grau, a favor do homem. “Tal direito está cristalinamente assegurado ao convivente supérstite (cônjuge que sobrevive). Na verdade, o instituto do direito real de habitação está calcado nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, ínsitos ao relacionamento estável. E mesmo que não concordem os herdeiros, esse direito fica assegurado ao companheiro”.

 Consta dos autos que o casal vivia em união estável numa casa no Condomínio Alphaville, em Goiânia, desde 2007. Com a morte da mulher, começou a briga judicial entre o homem e os filhos dela. Um dos herdeiros, inclusive, teria expulsado o viúvo da casa, impedido-o de pegar seus bens que estavam no local.

 Em primeiro grau, na 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca, o pedido para retornar ao imóvel foi indeferido – o magistrado singular não havia vislumbrado provas de que o casal vivia na casa em união estável. Contudo, o autor do processo conseguiu reunir documentos e indícios de que o casal compartilhava o mesmo teto desde o início do relacionamento, terminando, apenas, com a morte da mulher.

Fonte: Anoreg Br | 16/02/2015.

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