DJE/CGJ: Registro de Imóveis – Averbação de logradouro público e bloqueio de matrícula – Natureza pública da passagem não demonstrada – Loteamento instalado antes da vigência da Lei nº 6.766/79 – Discussão relacionada ao direito de propriedade (domínio público ou particular do bem) – Via administrativa inadequada – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/164668
(20/2014-E)

Registro de Imóveis – Averbação de logradouro público e bloqueio de matrícula – Natureza pública da passagem não demonstrada – Loteamento instalado antes da vigência da Lei nº 6.766/79 – Discussão relacionada ao direito de propriedade (domínio público ou particular do bem) – Via administrativa inadequada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto pelo Município de São Paulo contra a sentença das fls. 120/123, que indeferiu o bloqueio de matrícula e a averbação de logradouro público (passagem na altura do nº 129 da Rua Paulo Andreghetti, para acesso a casas, passagem essa anteriormente denominada Travessa Basílio Pitta) na matrícula n. 104.209 do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca Capital.

O apelante alega que a referida via incorporou-se ao patrimônio público municipal, como bem de uso comum do povo, quando da aprovação, ainda sob a égide do Código de Obras Arthur Saboya, do parcelamento do solo urbano. Assim, busca nessa via administrativa a correção dos erros cometidos no momento em que se averbou à margem da transcrição nº 40.885 a via pública como passagem particular, situação transposta para a matrícula nº 104.209 (fls. 127/129).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/157).

É o relatório.

Passo a opinar.

O Município de São Paulo busca o bloqueio de matrícula e a averbação de logradouro público na matrícula nº 104.209 do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca Capital, sob o fundamento de que houve erro na averbação à margem da transcrição nº 40.885 da via pública como passagem particular, situação repetida na matrícula nº 104.209, porque referida área teria sido incorporada ao patrimônio público municipal, como bem de uso comum do povo, quando da aprovação, ainda sob a égide do Código de Obras Arthur Saboya, do parcelamento do solo urbano pelo alvará nº 32.656, de 16 de novembro de 1950, seguido do auto de vistoria nº 5.978, de 08 de novembro de 1951 (fls. 09 e 10).

A alegada incorporação da passagem em questão ao patrimônio público não está demonstrada, ao passo que, ao contrário, a condição de bem particular é confirmada pela descrição constante tanto na transcrição nº 40.885 (fls. 24/26), como na matrícula nº 104.209 (fls. 27/30).

A menção feita pelo recorrente aos artigos 2º e 734 do Código de Obras Arthur Saboya, por sua vez, precisa ser complementada com o disposto no artigo 547, PU, do mesmo Código (Lei nº 3.427/29), que dispõe que “as ruas, travessas, avenidas, praças e quaisquer vias, só poderão ser aceitas oficialmente, uma vez que os interessados façam doação livre ao Município, dos terrenos que constituírem os seus leitos, observadas as disposições do Código Civil, e as demais prescrições desta lei”.

Além disso, o loteamento foi instalado no início da década de 50, portanto, sob a égide do Decreto-Lei nº 58/37, que em seu artigo 3º não transferia ao poder público o domínio sobre os espaços livres, embora os tornasse inalienáveis, ao contrário do disposto na Lei nº 6.766/79, em seu artigo 22.

Logo, não há como reconhecer que a passagem em questão é bem público, sobretudo nesta via administrativa, quando pendente discussão sobre direito de propriedade (domínio público ou particular do bem), que deve ser dirimida por meio de ação judicial, na qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, em exauriente dilação probatória (artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73).

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de janeiro de 2014.

Renata Mota Madeira dezembro

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Grupo Serac – DJE – CGJ – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 013 |  19/2/2015.

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DJE/CGJ: Retificação de área – Georreferenciamento – Novas medidas tabulares que colocam parte do imóvel em outro município – Ausência de anuência do município que antes abarcava todo o imóvel – Desnecessidade – Município que não é confrontante – Pendência de ação na justiça federal na qual os dois municípios discutem seus limites territoriais – Ausência de prejudicialidade – Retificação que deve ser deferida – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/11722
(44/2014-E)

Retificação de área – Georreferenciamento – Novas medidas tabulares que colocam parte do imóvel em outro município – Ausência de anuência do município que antes abarcava todo o imóvel – Desnecessidade – Município que não é confrontante – Pendência de ação na justiça federal na qual os dois municípios discutem seus limites territoriais – Ausência de prejudicialidade – Retificação que deve ser deferida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Tremembé, que indeferiu o pedido de averbação de retificação da descrição de um imóvel (fls. 151/155).

Na decisão o magistrado fundamenta a recusa no fato de que, segundo a matrícula, o imóvel se encontra inteiramente inserido na área do município de Tremembé, mas a retificação pretendida situa parte do imóvel em Tremembé e parte no município de Monteiro Lobato, sendo que pende ação judicial entre os dois municípios acerca de suas divisas. Além disso, a decisão também consignou que a falta de peças técnicas no pedido da parte para a averbação da reserva legal também impediria a retificação.

O recorrente pleiteia a reforma sustentando que a nota de devolução não tem amparo legal; que o oficial ultrapassou os limites da qualificação registral; que não era exigível a anuência dos municípios, pois não são confrontantes da área retificada.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 184/186).

É o relatório.

OPINO.

A interessada apresentou pedido de retificação das medidas do imóvel perante o oficial de registro de Tremembé, o qual indeferiu o requerimento sob alegação de que na retificação pretendida a área passaria a ficar parcialmente localizada em Tremembé e parcialmente em Monteiro Lobato, sendo que o Município de Tremembé não anuiu (fls. 19/20).

Foi o único óbice da nota.

O art. 213 da Lei dos Registros dispõe que o oficial retificará o registro:

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la (g.n.).

Os requisitos do art. 225 foram cumpridos e os confrontantes anuíram (fls. 21/87, 90/100). Por tal razão, não se fez necessária a notificação deles.

Ainda assim, o oficial exigiu a anuência dos municípios nos quais se localizam as áreas retificadas, pois pela matrícula atual a área fica inteiramente em Tremembé e, com a retificação, parte dela passaria a ficar no município de Monteiro Lobato.

Ocorre que o art. 213, II, da Lei dos Registros não exige anuência dos municípios nos quais as áreas se localizam.

O oficial fez exigência que a lei não faz.

Os municípios não são confrontantes da área:

§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

A interessada apresentou a anuência dos confrontantes e cumpriu as demais exigências. Dessa forma, a retificação deve ser deferida.

A ação que já tramita na Justiça Federal entre os dois municípios, para definição das divisas, não é prejudicial à retificação pretendida, pois o local físico do bem imóvel não será alterado. Com relação à reserva legal, o documento de fls. 17 a prevê. E sequer houve exigência do oficial nesse sentido, donde se reputa que o documento de fls. 17, com georreferenciamento, preenche os requisitos.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso e determinar que o oficial averbe a retificação como apresentada pela parte.

Sub censura.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação. Publique. São Paulo, 06.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Grupo serac – SJE – CGJ – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 013 | 19/2/2015.

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto–Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto–Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,

Resolve:

Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Capítulo I

Dos Atos Praticados Perante o CPF

Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:

I – inscrição da pessoa física;

II – alteração de dados cadastrais;

III – indicação de pendência de regularização;

IV – suspensão da inscrição;

V – regularização da situação cadastral;

VI – cancelamento da inscrição;

VII – declaração de nulidade da inscrição; e

VIII – restabelecimento da inscrição.

Parágrafo único. Os atos perante o CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão praticados de ofício.

Capítulo II

Da Inscrição

Seção I

Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever–se no CPF as pessoas físicas:

I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II – residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

III – com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

IV – cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

V – registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou

VI – filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever–se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Seção II

Da Comprovação da Inscrição

Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

I – Carteira de Identidade;

II – Carteira Nacional de Habilitação;

III – Certidão de Nascimento;

IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

V – Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada; ou

VI – carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de identificação em todo o território nacional.

§ 1º Também são válidos como documento de comprovação de inscrição, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito:

I – “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>, ou emitido pela entidade conveniada;

II – “Comprovante de Inscrição no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e

III – Cartão CPF emitido em conformidade com a legislação anterior.

§ 2º O “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, conterá obrigatoriamente:

I – o nome da pessoa física;

II – o número de inscrição;

III – a data de nascimento; e

IV – a data e hora da emissão e o código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.

§ 3º O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

§ 4º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for emitido por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 5º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for emitido pelas entidades conveniadas citadas nos incisos VI e IX do caput do art. 24, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Número Único de Inscrição

Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF.

Seção IV

Dos Documentos Necessários à Inscrição e Locais de Solicitação

Art. 6º A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Seção V

Da Inscrição Realizada pelas Unidades da RFB

Art. 7º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as inscrições serão efetuadas diretamente pelas unidades da RFB nos seguintes casos:

I – solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde públicas ou privadas, em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;

II – solicitação de Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;

III – no interesse da administração tributária, por meio de processo administrativo; e

IV – determinação judicial.

Parágrafo único. A inscrição realizada conforme disposto no inciso III do caput será comunicada à pessoa física interessada.

Capítulo III

Da Alteração de Dados Cadastrais

Seção I

Dos Documentos Necessários à Alteração e Locais de Solicitação

Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

§ 1º A alteração do endereço poderá ser efetivada por intermédio:

I – da DIRPF;

II – do Portal e–Cac no sítio da RFB na Internet;

III – de solicitação nas entidades relacionadas nos incisos I a VI do caput do art. 24;

IV – do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, para residentes no exterior; ou

V – das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Seção II

Da Alteração Realizada pelas Unidades da RFB

Art. 9º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as alterações serão realizadas diretamente pela RFB quando houver interesse da administração tributária ou por determinação judicial.

Parágrafo único. A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada.

Capítulo IV

Da Indicação de Pendência de Regularização

Seção I

Da Indicação e da Ciência

Art. 10 A indicação de pendência de regularização da inscrição será realizada quando houver omissão na entrega de DIRPF, se obrigatória.

Parágrafo único. Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do:

I – “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>;

II – “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou

III – pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II

Da Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”

Art. 11 A pessoa física regularizará a situação cadastral “pendente de regularização” mediante a apresentação:

I – da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso; ou

II – da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso.

§ 1º A situação cadastral “pendente de regularização” será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º A regularização dar–se–á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

Capítulo V

Da Suspensão da Inscrição

Seção I

Da Suspensão e Da Ciência

Art. 12 A suspensão da inscrição será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do:

I – “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>;

II – “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou

III – pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II

Da Regularização da Situação Cadastral “Suspensa”

Art. 13 A regularização da situação cadastral “suspensa” será realizada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A situação cadastral “suspensa” será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

Capítulo VI

Do Cancelamento da Inscrição

Art. 14 O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:

I – a pedido; ou

II – de ofício.

Seção I

Do Cancelamento a Pedido

Art. 15 O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:

I – quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou

II – nos casos de óbito.

§ 1º No caso de multiplicidade, o cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, mantendo–se a inscrição de maior interesse para a administração tributária.

§ 2º No caso de óbito, o cancelamento da inscrição no CPF se dará da seguinte forma:

I – se houver espólio, mediante a apresentação de Declaração Final de Espólio (DFE); e

II – se não houver espólio, conforme disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Seção II

Do Cancelamento de Ofício

Art. 16 Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

I – atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II – no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;

III – por decisão administrativa; ou

IV – por determinação judicial.

§ 1º O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou.

§ 2º A ciência do cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo:

I – “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>;

II – “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou

III – pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Capítulo VII

Da Declaração de Nulidade da Inscrição

Art. 17 Será declarada nula pela RFB a inscrição no CPF em que for constatada fraude.

Art. 18 A declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, indicando sua motivação.

Art. 19 A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Havendo multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

§ 2º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

Capítulo VIII

Do Restabelecimento da Inscrição

Art. 20 O restabelecimento da inscrição é o ato praticado pela RFB, para reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, por erro ou por decisão judicial ou administrativa.

Capítulo IX

Da Situação Cadastral

Art. 21 A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I – regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF;

II – pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF;

III – suspensa, quando houver inconsistência cadastral;

IV – cancelada por multiplicidade, quando houver mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa;

V – cancelada por óbito sem espólio, nos termos do inciso II do § 2º do art. 15;

VI – cancelada por encerramento de espólio, nos termos do inciso I do § 2º do art. 15; e

VII – nula, nos termos do art. 17.

Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

Art. 22 A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis, ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Parágrafo único. A consulta pela Internet ou por intermédio do “APP Pessoa Física” será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, permitindo, tão somente, o conhecimento do nome, da data de nascimento, da situação cadastral da pessoa física, da data de inscrição e do ano de óbito, se existir.

Capítulo X

Da Pesquisa ao Número de Inscrição no CPF

Art. 23 A informação sobre o número de inscrição no CPF poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB e fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador.

§ 1º No caso de pessoa com 16 ou 17 anos de idade, o número poderá ser fornecido ao próprio interessado ou a um dos pais.

§ 2º No caso de falecido, o número poderá ser fornecido:

I – se houver bens a inventariar, ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título; ou

II – se não houver bens a inventariar, ao cônjuge, companheiro ou parente.

§ 3º O número de inscrição no CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 7º, nas hipóteses ali consignadas.

Capítulo XI

Das Entidades Conveniadas

Seção I

Dos Convênios

Subseção I

Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios

Art. 24 Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

I – Banco do Brasil S.A.;

II – Caixa Econômica Federal;

III – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IV – instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

V – órgãos públicos estaduais e entidades públicas de atendimento ao cidadão;

VI – órgãos públicos federais;

VII – Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG);

VIII – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN); e

IX – Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Subseção II

Dos Convênios Celebrados pela RFB

Art. 25 A RFB poderá celebrar convênio com outros órgãos da administração pública federal a fim de permitir que pratiquem, gratuitamente, os atos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º.

Art. 26 Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.

§ 1º As entidades conveniadas mencionadas no caput e a CVM poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.

§ 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).

§ 3º A prática dos atos previstos neste artigo será realizada de imediato, exceto nos casos previstos no art. 30, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do “Comprovante de Inscrição no CPF” ao solicitante, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 27 Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso V do caput do art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme o modelo:

I – constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação; ou

c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou de previdência;

II – constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I do caput.

§ 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais.

§ 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será gratuito.

§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.

§ 4º Os convênios celebrados conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física o “Comprovante de Inscrição no CPF”, consoante modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, exceto nos casos previstos no art. 30.

Subseção III

Da Identificação dos Atos da Entidade Conveniada

Art. 28 Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela inserção dos dados no sistema CPF.

Subseção IV

Da Responsabilidade da Entidade Conveniada

Art. 29 A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

§ 2º Em relação aos atos praticados por intermédio do convênio celebrado com a entidade constante do inciso IX do caput do art. 24 a conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF, bem como a guarda da documentação apresentada serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil.

Subseção V

Do Atendimento Não Conclusivo

Art. 30 São não conclusivos os atendimentos iniciados nas entidades conveniadas ou na Internet que necessitem ser finalizados em uma unidade da RFB.

§ 1º Para o atendimento não conclusivo, será gerado protocolo de atendimento contendo a relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado na RFB, em conformidade com os Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

§ 2º Os atendimentos não conclusivos, prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior ou pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Brasil, deverão ser concluídos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF.

Art. 31 Nos casos de solicitações que não tenham atendimento conclusivo:

I – o código constante no protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB;

II – o código constante no formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II

Dos Atos Praticados por Entidades Conveniadas

Art. 32 Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral “suspensa” são praticados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 25 a 27.

Seção III

Dos Atos Praticados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior

Art. 33 As repartições diplomáticas brasileiras no exterior podem praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.

§ 1º As repartições de que trata o caput também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º, nos termos do § 2º do art. 30.

§ 2º No caso de atendimento conclusivo, as repartições a que se refere o caput devem imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção IV

Dos Atos Praticados pelo Ministério das Relações Exteriores

Art. 34 O MRE pode praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.

§ 1º O MRE também pode iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º nos termos do § 2º do art. 30.

§ 2º No caso de atendimento conclusivo, o MRE deve imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Capítulo XII

DAS Disposições Gerais Sobre Documentos

Art. 35 Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.

§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original.

§ 2º Poderá ser exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira.

Art. 36 Nas solicitações realizadas por procurador, devem ser apresentados:

I – os documentos exigidos nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso;

II – documento de identificação oficial com foto do procurador;

III – documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF; e

IV – instrumento público ou particular de procuração.

Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

Capítulo XIII

DAS Disposições Transitórias

Art. 37 O Anexo V desta Instrução Normativa será implementado em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Capítulo XIV

DAS Disposições Finais

Art. 38 Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.

Art. 39 A Coordenação–Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa para alterar seus Anexos.

Art. 40 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 41 Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.054, de 12 de julho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.359, de 13 de maio de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.442, de 29 de janeiro de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Modelo de “Comprovante de Inscrição no CPF” Emitido pelas Entidades Conveniadas

ANEXO II

Modelo de “Comprovante de Inscrição no CPF” Emitido pelo Sítio da RFB na Internet

ANEXO III

CPF – Atendimentos no Brasil

ANEXO IV

CPF – Atendimentos no Exterior

ANEXO V

Modelo do Comprovante de Situação Cadastral no CPF

ANEXO VI

Modelo Referencial de Convênio a ser Celebrado entre a RFB, Bancos e ECT

ANEXO VII

Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios – Entidades citadas no inciso I do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº X.XXX, de XX de junho de 2015.

ANEXO VIII

Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios – Entidades citadas no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº X.XXX, de XX de junho de 2015.

ANEXOS

Nota da Redação INR: Para visualizar os anexos clique aqui.

Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

Fonte: Grupo Serac | 19/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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