E-Protocolo: a nova ferramenta da CRC Nacional já está disponível

iberado inicialmente para os registradores paulistas, serviço possibilitará a prática de atos de averbações, retificações e certidões de inteiro teor entre cartórios.

Previsto pelo Provimentos nº 38 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o serviço do E-Protocolo é a nova funcionalidade disponibilizada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) a seus associados por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

A partir desta segunda-feira (23.02) já será possível ao usuário realizar os reconhecimentos de paternidade previstos pelo Provimento nº 16 através da ferramenta E-Protocolo. Em seguida serão disponibilizados os procedimentos de uma série de atos registrais como as averbações de separações, reconciliações e divórcios, os pedidos de certidões de inteiro teor e os procedimentos previstos pelo artigo 110, referentes às retificações de registros em razão de erros de grafia, facilitando assim a vida do usuário que não precisará mais se deslocar para efetuar estes serviços.

O vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, destaca os benefícios desta nova funcionalidade para os cartórios e usuários. “Para os usuários é a facilidade da diminuição de deslocamentos e gastos desnecessários, enquanto que para os cartórios é a possibilidade de uma gama muito maior de serviços que poderão ser oferecidos a seus clientes”, disse.

O procedimento disponibilizado pela ferramenta E-Protocolo segue o mesmo funcionamento dos pedidos de certidões interligadas entre cartórios. Definido no Provimento (Art. 3º -IV) como a ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias, consistirá em uma protocolização feita pelo usuário em unidade diversa de onde se encontra o registro original.

Desta forma, o pedido é enviado eletronicamente ao cartório detentor do registro primário, para que este pratique o ato e retorne, também eletronicamente, o documento averbado ou anotado para o cartório solicitante, cabendo a este realizar a materialização do documento para ser entregue ao usuário. Os custos de cada serviço estão discriminados no serviço dentro da plataforma web da CRC, acrescidos dos valores de materialização e administração.

Fonte: Assessoria de Imprensa Arpen-SP | 23/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Projeto regulamenta o licenciamento ambiental

A Câmara analisa o Projeto de Lei 8062/14, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), que regulamenta olicenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais. O tema é matéria de, pelo menos, outros 11 projetos de lei (PL 3729/04 e apensados).

O autor argumenta que, após mais de 30 anos da publicação da Constituição Federal de 1988, o assunto permanece sem regulamentação legal, seguindo apenas um conjunto de normas infralegais, como o Decreto 99.274/90 e as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 1/86 e 237/97. A Lei Complementar140/11 definiu apenas as competências dos entes federados sobre a matéria ambiental.

Segundo ele, “esse ambiente de insegurança jurídica tem contribuído para que o licenciamento ambiental sofra com diversos problemas”. Entre eles, o deputado cita:
– a falta de clareza sobre os aspectos a serem avaliados;
– o excesso de discricionariedade dos agentes públicos responsáveis;
– a ausência de prazos para manifestação dos órgãos competentes;
– o estabelecimento de condicionantes que extrapolam a análise de impacto ambiental; e
– a ausência de mecanismos de incentivos às boas práticas e às iniciativas voluntárias voltadas para a boa gestão ambiental.

Tipos e prazos
Pelo projeto, o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de interesse social ou de utilidade pública será regulamentado por ato do Executivo. Esse ato definirá, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, quais empreendimentos ou atividades estarão sujeitos:
– ao licenciamento ambiental ordinário, com três fases (licença prévia, licença de instalação e licença de operação);
– ao licenciamento ambiental simplificado, com redução de procedimentos, bem como de custos e tempo de análise, podendo ser realizado eletronicamente;
– à dispensa do licenciamento ambiental, como no caso de empreendimentos e atividades de pesquisa e serviços de caráter temporário.

A proposta centraliza o processo de licenciamento ambiental no órgão licenciador, a quem o empreendedor deverá apresentar todos os documentos e requerimentos. Esse órgão poderá exigir do empreendedor a elaboração de estudos ambientais com o objetivo de identificar os potenciais impactos ao meio ambiente e as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.

O projeto estabelece prazos máximos para que o órgão licenciador conceda cada uma das licenças do licenciamento ambiental ordinário. E ainda fixa prazo de validade para elas, que será:
– não inferior a cinco anos para a licença prévia, podendo ser renovado por igual período;
– não inferior a seis anos para a licença de instalação, também podendo ser renovado por igual período;
– não inferior a 10 anos, no caso da licença de operação.

Já as licenças ou autorizações ambientais obtidas por meio de procedimento simplificado serão concedidas por prazo mínimo de 10 anos, renováveis.

Facilidades
De acordo com o texto, deverão ser estabelecidos critérios para otimizar os procedimentos de licenciamento do empreendimento que implemente programas voluntários de gestão ambiental.

Além disso, poderão ser dispensados ou submetidos a procedimentos simplificados de licenciamento empreendimentos e atividades situados na mesma área de influência e em condições similares às de outros já licenciados.

A proposta diz ainda que poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades vizinhos. Para viabilizar isso, os órgãos licenciadores criarão um banco de dados a partir dos estudos ambientais apresentados e aprovados, a ser disponibilizado em meio eletrônico.

Segundo o projeto, o processo de licenciamento ambiental deverá será integralmente informatizado em um prazo máximo de dois anos, devendo o andamento do processo ser disponibilizado na internet.

Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 3729/04, que já foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, e ainda será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRT 2ª Região: 11ª Turma penhora de pequenas frações de imóveis é medida ineficaz

Para garantir o pagamento das verbas a que tinha direito, um exequente solicitou a penhora de 8,33% de um imóvel e 6,25% de outro, pertencentes a uma ex-sócia da empresa executada. Inconformado com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que indeferiu o seu pedido, ele apresentou agravo de petição, insistindo que os imóveis eram os únicos bens passíveis de constrição, e que poderiam ser leiloados ou adjudicados a ele.

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao agravo, com o argumento de que a penhora de pequenas frações de imóveis é uma medida ineficaz. O acórdão, redigido pelo desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, afirma que “a constrição de apenas 8,33% de um imóvel e de 6,25% de outro não despertará interesse em hasta pública, sendo certo que cabe ao juízo da execução indeferir as medidas requeridas pelas partes que apenas acarretarão ainda mais ônus ao processo (com a expedição de editais, por exemplo)”.

Os magistrados declararam ainda que, ao contrário do alegado, a adjudicação das cotas-partes também não beneficiaria o exequente, ante a ausência de liquidez imediata.

A notícia refere-se ao seguinte processo  nº. 0153300-56.2007.5.02.0001 – Ac. 20140521164)

Fonte: TRT 2ª Região | 19/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.