CGJ/SP: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Recurso administrativo – Pedido de cancelamento de averbações as quais cancelaram gravames de usufruto sobre dois imóveis – Usufruto sucessivo vedado em nosso ordenamento – Usufrutos sucessivos que não poderiam sequer ter sido inicialmente averbados nas matrículas – Recurso improvido.

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Fonte: TJ/SP.

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STF: Serviço notarial e de registro: concurso público e princípio da isonomia

O Plenário iniciou o julgamento de ação direta ajuizada em face do inciso I e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II, ambos do art. 17 da Lei 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado-membro (“Art. 17 – O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I- tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; II – trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”). De início, o Colegiado confirmou parcialmente medida cautelar (noticiada no Informativo 415) e assentou a procedência do pedido, para, no tocante ao concurso de ingresso, declarar a inconstitucionalidade do inciso e da expressão impugnada. Ademais, em relação ao concurso de remoção, fixou interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos textos legais adversados deveria ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro. A Corte assinalou que a disciplina do assunto, na espécie, revelaria diferenciação arbitrária, bem assim que a inconstitucionalidade existente alcançaria não apenas concurso de ingresso, mas também de remoção. Sucede que o inciso II em comento, que trata de “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais” privilegiaria não apenas os que exercessem atividade notarial e de registro, mas qualquer pessoa que tivesse apresentado temas nos referidos congressos. Quanto ao inciso I, não teria relevância prática, pois o art. 24 da mesma lei já determinaria que “ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de dois anos, no Estado”. Além disso, o art. 28 do diploma legal prescreveria que as disposições relativas ao concurso de ingresso seriam aplicáveis ao concurso de remoção apenas “no que couber”. Não obstante, o Tribunal, ao julgar a ADI 3.522 ED/RS (DJU de 7.12.2006), fixara entendimento no sentido de que, em hipóteses como essa, seria necessário distinguir os concursos de ingresso e de remoção, de forma que, em relação aos de remoção só não poderia ser levado em conta o tempo de serviço notarial anterior ao ingresso nesse serviço. Assim, no caso de concurso de remoção, a consideração do tempo de serviço teria como marco inicial a assunção do cargo mediante concurso, sem que isso implicasse violação à isonomia. Em seguida, o julgamento foi suspenso para, oportunamente, deliberar-se quanto a eventual modulação dos efeitos da decisão.
ADI 3580/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015. (ADI-3580)

Fonte: Informativo STF nº. 773 | 2 a 6 de fevereiro de 2015 .

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