CGJ/SP: Proposta de que os serviços de registro civil de pessoas naturais informem a Receita Federal, o Banco Central e outros órgãos sobre os óbitos registrados – Proposta rejeitada.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/66856
(183/2014-E)

Proposta de que os serviços de registro civil de pessoas naturais informem a Receita Federal, o Banco Central e outros órgãos sobre os óbitos registrados – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de proposta enviada eletronicamente por cidadão, sugerindo que os cartórios de registro civil de pessoas naturais informem a Receita Federal, o Banco Central, os Órgão de Proteção ao Crédito e outros sobre os óbitos registrados (fl. 03).

A ARPEN se manifestou contrariamente (fls. 12/13).

É o relatório.

Opino.

Nos termos do que dispõem os itens 26 a 27.9 do Capítulo XVII das NSCGJ, os cartórios já abastecem com informações periódicas sobre óbitos uma ampla gama de órgãos:

26. Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a primeira via das Declarações de Nascido Vivo (DN) e de Óbito (DO), nos casos de parto ou morte natural sem assistência médica, observando no que for possível, as edições do Ministério da Saúde relativas ao Manual de Preenchimento das Declarações de Nascido Vivo e de Óbito.

27. Os Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais fornecerão mensalmente à Fundação SEADE, até o dia 10 do mês subsequente, os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por mídia digital ou informação eletrônica.

27.1. Os Registros Civis das Pessoas Naturais deverão encaminhar à Fundação SEADE cópia das Declarações de Nascido Vivo (DN) e dos Atestados de Óbito (DO), até a regularização do registro perante o banco de dados da Fundação.

27.2. Os Registros Civis das Pessoas Naturais responsáveis pelo registro de criança indígena deverão comunicar imediatamente o ato à Fundação Nacional do índio – FUNAI, conforme adiante disciplinado.

27.3. Os Registros Civis das Pessoas Naturais comunicarão à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente ao respectivo distrito, os óbitos de brasileiro de sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, por intermédio de relação mensal.

27.4. Os Registros Civis das Pessoas Naturais encaminharão mensalmente à Secretaria da Fazenda relação dos óbitos registrados, com os dados da existência ou não de bens deixados pelo falecido.

27.5. Serão enviadas até o dia 15 de cada mês, a qualquer um dos Cartórios Eleitorais existentes na localidade em que estiverem situados os Registros Civis das Pessoas Naturais, relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorrido no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

27.6. Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a relação dos óbitos registrados, independentemente da idade dos falecidos.

27.7. Serão remetidas mensalmente ao Ministério da Justiça, cópias dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.

27.8. Serão encaminhadas mensalmente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD, cópias das certidões de todos os óbitos registrados, com informação do número do respectivo atestado.

27.9. Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ARPEN-SP), em até dez dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações, conforme acima disciplinado.

Entre as entidades que mensalmente são informadas pelos cartórios sobre os óbitos estão a Secretaria da Fazenda, o INSS, os Cartórios Eleitorais e o IIRGD.

É sabido também que outras instituições buscam informações sobre óbitos junto aos órgãos mencionados acima.

Assim, e diante das várias outras atribuições afetas aos Registros Civis de Pessoas Naturais, não nos parece oportuno que sejam conferidas aos cartórios mais essas obrigações, ainda mais pelo fato de diversos órgãos públicos já disporem das informações.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não acolher a sugestão.

Sub censura.

São Paulo, 09 junho de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, rejeito a sugestão. Ciência ao autor. Publique-se. São Paulo, 16.06.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.07.2014
Decisão reproduzida na página 88 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 033 | 05/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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