STF: Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”), para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana” — v. Informativo 772. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Dias Toffoli (relator), para prover o recurso. Afirmou que o recorrente preencheria todos os requisitos constitucionais para obter o direito pretendido. O relator, por sua vez, reafirmou a tese anteriormente proferida, com alterações, para assentar o seguinte: “preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área, nem pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel”. Em seguida, pediu vista o Ministro Marco Aurélio.
RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 22.4.2015. (RE-422349)

Fonte: STF – Informativo nº 782 | 20 a 24 de abril de 2015.

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STF: Questões de concurso público e controle jurisdicional

Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. No caso, candidatas de concurso para provimento de cargo do Executivo estadual pretendiam fosse declarada a nulidade de dez questões do certame, ao fundamento de que não teria havido resposta ao indeferimento de recursos administrativos. Ademais, defendiam que as questões impugnadas possuiriam mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis federais, conceitos oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do concurso. O Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação. Na espécie, o acórdão recorrido divergira desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, a violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Desse modo, estaria em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso, por falta de prequestionamento e, no mérito, o desprovia, por entender que a banca examinadora entrara em contradição ao adotar certa linha doutrinária no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões impugnadas.
RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (RE-632853)

Fonte: STF – Informativo nº 782 | 20 a 24 de abril de 2015.

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Questão esclarece acerca do prazo para que o Oficial Registrador encaminhe o pedido de Dúvida ao juízo competente.

Dúvida – envio ao juízo competente – prazo.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do prazo para que o Oficial Registrador encaminhe o pedido de Dúvida ao juízo competente. Veja nosso posicionamento sobre do assunto, fundamentado com os ensinamentos de Walter Cruz Swensson, Renato Swensson Neto, Alessandra Seino Granja Swensson, João Pedro Lamana Paiva, e também ao que pensa a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Pergunta: Qual é o prazo para que o Oficial Registrador encaminhe o pedido de Dúvida ao juízo competente?

Resposta: Inicialmente, é importante destacarmos que o procedimento de dúvida encontra-se previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Nota-se, da leitura destes dispositivos, que o legislador não estipulou prazo para que o Oficial Registrador formalize a Dúvida, mas entendemos que ela deverá ser encaminhada ao juízo competente no menor tempo possível.

Neste sentido, temos na doutrina que se vê na obra “Lei de Registros Públicos Anotada” – 4ª. edição, revista e aumentada – Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 417 – (SWENSSON, Walter Cruz. NETO, Renato Swensson. SWENSSON, Alessandra Seino Granja):

“2.5.5 – Suscitação

2.5.5.1 – Prazo

Inexiste disposição legal fixando prazo para que o Oficial de Registro suscite dúvida ante à provocação do interessado.

Na verdade, deve dispor ele de curto prazo para a suscitação, visto que teve oportunidade de examinar o título, dispondo para isso de 30 (trinta) dias (art. 188 da LRP). Esse prazo complementar seria apenas para redigir a petição de dúvida.”

João Pedro Lamana Paiva assim se manifestou sobre o assunto, na obra “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva – 4ª. edição, Saraiva, São Paulo, 2014 – p. 79:

“Observa-se que a lei não previu um prazo para que o Registrador formalize a Dúvida; todavia, Ceneviva entende que este prazo é de cinco dias18.

______________

18 CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 15. ed. atual. até 1º de outubro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2003.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura das obras mencionadas.

Avançando, ainda, nos estudos do que está sendo perguntado, temos também a egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo a mostrar seu entendimento quanto a fixação do prazo aqui em comento, vendo-o como de 15 dias para que o Registrador apresente as razões da dúvida, contados a partir da data do protocolo do pedido de suscitação, ou do recebimento dos autos de dúvida inversa, quando for o caso. Tal ajuste é visto no subitem 41.2, do Cap. XX, das Normas de Serviço aplicáveis aos Oficiais Imobiliários daquele Estado, que tem a seguinte redação:

41.2 – O registrador dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões da dúvida, a contar do protocolo do pedido de suscitação, ou do recebimento dos autos de dúvida inversa.  

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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