CNJ: Diretrizes para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis

Com o objetivo de regulamentar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de que trata a Lei 11.977/2009, promovendo sua efetividade, a Corregedoria Nacional de Justiça apresenta à comunidade jurídica seu Projeto de Provimento sobre o tema.

Dessa forma, com o objetivo de democratizar a participação de todos os interessados, a Corregedoria Nacional disponibiliza, durante 10 (dias), de 25/05/2015 a 03/06/2015, e-mail institucional –registroeletronico.imoveis@cnj.jus.br – a fim de receber críticas e sugestões para o aperfeiçoamento do Projeto. Leia a proposta de provimento.

Clique aqui e confira o projeto do provimento.

Fonte: CNJ.

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TJPR. Compra e venda. Pessoa jurídica. CND do INSS – exigibilidade. “Tempus regit actum”.

CND do INSS deve ser apresentada por pessoa jurídica no momento do registro da escritura pública de compra e venda, quando não foi apresentada em sua lavratura.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1230313-6, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito do INSS (CND do INSS), por pessoa jurídica, para registro de escritura pública de compra e venda, conforme art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91, uma vez que tal certidão não foi apresentada quando da lavratura da escritura. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gamaliel Seme Scaff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante adquiriu o imóvel em 16/12/1992 e, conforme alegou, não lhe foi exigida a apresentação da CND do INSS. Ao apresentar o título para registro, o Oficial exigiu a apresentação da referida certidão. Inconformada, a parte suscitou dúvida, cuja sentença manteve a exigência formulada. Interposto o recurso, a apelante sustentou, em síntese, que o imóvel foi adquirido anteriormente à exigência da apresentação da CND do INSS pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça paranaense e que deve ser observado o Princípio da Anterioridade, respeitando-se as exigências à época da aquisição. Afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não fazendo sentido exigir-se a certidão com base em normas de menor abrangência, como as previstas no art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91 e na Instrução Normativa nº 93/2001 da Receita Federal.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que, embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado quando inexistente a mencionada exigência, a prática do ato de registro deu-se em momento posterior, em época que a CND do INSS era obrigatória, conforme disposto no art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91. Desta forma, de acordo com o Relator, a CND do INSS somente poderia ter sido dispensada se tal providência tivesse sido tomada quando da lavratura da escritura pública, conforme alínea “a” do § 6º do mencionado artigo, o que não ocorreu in casu.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da desistência do apresentante quanto ao registro de título prenotado sem que tenha ocorrido a qualificação registral.

Desistência de registro. Prenotação – cancelamento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da desistência do apresentante quanto ao registro de título prenotado sem que tenha ocorrido a qualificação registral. Veja nosso posicionamento acerca do assunto:

Pergunta: Como proceder no caso de desistência do apresentante quanto ao registro de um título prenotado, sem que este tenha sido qualificado?

Resposta: O apresentante deve formular requerimento escrito solicitando o cancelamento da prenotação em virtude de não mais lhe interessar a prática do ato registral, conforme preceitua o art. 206 da Lei de Registros Públicos. No protocolo, à margem do apontamento, deverá ser feita uma anotação noticiando o cancelamento e a razão determinante.

Além disso, sendo cancelada a prenotação, esta não mais subsiste, devendo a Serventia expedir certidão sem qualquer certificação relativa ao cancelamento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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