STJ: Registro da sentença de usucapião está condicionado ao registro da reserva legal

O registro de imóvel rural sem matrícula adquirido por sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental, que é a área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ em recurso do estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula.

Nessa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura.  Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.

Sanseverino afirmou que esse princípio, já adotado pelo STJ, constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devem ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, explicou o ministro, citando o artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 225 da Constituição Federal.

Maior proteção

O ministro ressaltou que no meio rural é muito comum a transmissão apenas do domínio, desacompanhada de transmissão da propriedade. Por isso, ele entende que a interpretação estrita da lei, dispensando prévia averbação da reserva legal no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental e, assim, conduziria a um resultado indesejável, contrário à sua finalidade protetiva.

Para o relator, é possível extrair outro entendimento do texto legal, tomando a palavra “transmissão” em sentido amplo, como ato de passar algo a alguém, de modo a abranger também a usucapião, que pode ser considerada uma transmissão da propriedade por força de sentença.

“Esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que confere maior proteção ao meio ambiente”, concluiu Sanseverino.

Novo Código Florestal

O novo Código Florestal modificou a forma de publicidade da reserva legal ambiental ao instituir o Cadastro Ambiental Rural (CAR), onde passou a ser registrada a reserva legal, dispensada a averbação no cartório de registro de imóveis.

O relator entendeu que a nova legislação florestal é aplicável ao caso, sendo necessário, portanto, condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no CAR.

Essa interpretação foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, que deu provimento ao recurso para condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1356207.

Fonte: STJ | 22/05/2015.

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Ame-o ou deixe-o! – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Se você tem mais de cinqüenta anos, certamente já ouviu esse mote. A frase completa era: “Brasil, ame-o ou deixe-o”.  Era o tempo da ditadura militar e o significado ideológico dessa propaganda de governo era de que permanecessem no Brasil os que apoiavam o regime militar; e que saíssem (por bem ou por mal) os que se opunham. Os tempos mudaram. Hoje, ficar ou ir embora tem um viés pronunciadamente econômico. Na prática, é opção ou alternativa para quem busca novas oportunidades de trabalho e crescimento profissional. Você é cidadão brasileiro e tem o direito de permanecer na sua Pátria. Ninguém pode abusar da sua credulidade e apelar para você permanecer, se não há oportunidades para plantar, crescer e construir, em igualdade de condições na multidão de anônimos. E ninguém tem o direito de mandar você embora contra a sua vontade.

Você também é convidado para ser cidadão do céu. Só que Deus nunca vai colocar você contra a parede nem mandar um exército de anjos para interrogar você. Ele nunca dirá que se você não fizer o que Ele quer acabará colocando você no olho da rua. Deus não vai forçar ninguém a confessar pecados; quem o fizer, fará isso espontaneamente, movido em amor pelo Espírito Santo. Porque adquiriu consciência de que precisa do Salvador.

Deus vai seguir na jornada com você até a porta da sepultura. Jesus Cristo já pagou a conta dos nossos pecados. Ele abriu a porta do céu para todo aquele que crê e confessa o seu nome como Salvador de pecadores. Ele deixou a porta aberta para você entrar. Deus não faz acepção de pessoas e seu propósito é que todos alcancem a salvação. Mas o limite é o sopro de vida que se antepõe à porta da sepultura. Lembra-se do ladrão na cruz? Ele disse a Jesus – “Senhor, lembra-te de mim quando entrares no teu Reino”. E Jesus lhe respondeu – “Eu lhe garanto que ainda hoje estarás comigo no paraíso” (Lucas 23:42-43). O Brasil é uma Pátria maravilhosa, por isso podemos cantar sempre “Sou brasileiro com muito orgulho”. Mas eu não posso deixar de almejar ser cidadão do céu. Porque isso aqui é só o primeiro tempo do jogo.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. AME-O OU DEIXE-O! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 095/2015, de 25/05/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/05/25/ame-o-ou-deixe-o-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/RS: Lei que instituiu Áreas Especiais de Interesse Social em Porto Alegre é julgada inconstitucional

O Órgão Especial do TJRS julgou inválida a Lei Complementar Municipal 663/2010, que institui as áreas especiais de interesse social em Porto Alegre. Segundo a decisão, a lei que alterou o plano diretor da cidade não contou com a participação popular e autorizou construções habitacionais em áreas de preservação ambiental.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, que afirma que as áreas especiais de interesse social em questão correspondem a empreendimentos aprovados no Programa Minha Casa, Minha Vida, da Caixa Econômica Federal, e a novos empreendimentos habitacionais na Capital.

Porém, segundo o Ministério Público, a lei que estabeleceu essas áreas especiais é inconstitucional, pois alterou o plano diretor sem a devida participação popular, principalmente no ponto em que transformou áreas de ocupação rarefeita (AOR) em áreas especiais de interesse social (AEIS). Com a mudança, foi possível a aprovação de habitações populares sobre áreas de proteção ambiental natural, no meio de corredores ecológicos e no entorno de unidades de conservação de proteção integral.

Na ação, o Procurador-Geral de justiça cita que a Procuradoria-Geral do Município admitiu que não houve ampla consulta popular e que esta participação se deu através da consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Também foi informado que estão em andamento, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, diversos processos administrativos para elaboração de estudo de impacto ambiental para implantação de empreendimentos habitacionais nestas áreas.

Assim, uma liminar foi requerida para suspensão da lei até o julgamento do mérito.

A liminar foi concedida em julho de 2013.

Decisão

Segundo o relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, a Constituição Federal exige a participação da população dos municípios na elaboração de normas referentes ao desenvolvimento urbano municipal. Também a Constituição Estadual, no artigo 177, determina que os municípios devem assegurar a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor.

No caso em questão, o Desembargador afirmou que o processo legislativo da lei que instituiu as áreas de interesse social desatendeu as normas constitucionais, pois tramitou sem ser submetido à consulta popular. Também destacou que a manifestação do Conselho Municipal do Plano Diretor não supre a participação popular, exigida constitucionalmente.

Afora a questão ambiental, a ofensa ao direito da população de tomar conhecimento e discutir o projeto se mostra incontestável, afirmou o relator.

Por maioria, os Desembargadores acompanharam o voto do relator. Assim, a lei foi declarada inconstitucional. Os magistrados também decidiram que a eficácia da decisão vale a partir da data do´julgamento, ocorrido na última segunda-feira (18/5).

A notícia refere-se a seguinte ADIN nº 70053930061.

Fonte: TJ – RS |  21/05/2015.

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