TJ/GO: Empresas terão de indenizar mulher por invasão e danos a propriedade

A Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Open Door Imóveis terão de promover a demolição de muro construído em propriedade de Rosa Chistina Abrantes Figueiredo e indenizá-la em R$ 20 mil, por danos morais. Foram condenadas, também, ao pagamento de R$ 175,00 a título de aluguel mensal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, reformando parcialmente a sentença do juízo de Goiânia.

A sentença havia condenado as empresas ao pagamento de aluguel, em R$ 175, e danos materiais, no valor de R$ 30 mil, considerando culpa concorrente. A Mirante do Vale interpôs recurso alegando que a invasão no imóvel foi ínfima – 11 centímetros (cm) na parte da frente e 9 cm na parte de trás do lote -, não constituindo conduta ilícita apta a autorizar o pedido indenizatório. Aduz ainda, que não existem substratos fáticos e probatórios capazes de permitir a condenação em aluguéis e dano material.

Ato ilícito

Primeiramente, o desembargador cita os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186) e “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927).

Explica que, para que se caracterize o ato ilícito “basta, apenas, a conduta transgressora do dever genérico de não ofender a esfera jurídica alheia, independente da sua intensidade”, ou seja, não tem fundamento o argumento de que por ser pequena, a invasão da propriedade, não configura ilicitude. Ademais, ficou comprovado com clareza, pela perícia produzida, a conduta transgressora das empresas, violando o direito de propriedade de Rosa, causando-lhe danos e, portanto, o dever de indenizar.

Dano Material

Luiz Eduardo observou que a documentação acostada mostrou que o imóvel de Rosa encontrava-se alugado e que, devido as obras realizadas pela Mirante do Vale, o contrato foi rescindido. A imobiliária argumentou que o imóvel continua ocupado, porém, deixou de apresentar provas.

Em relação aos danos morais, Rosa pediu a majoração para R$ 170 mil. O magistrado verificou que “em vários momentos desta decisão, fez-se alusão aos danos materiais, os quais foram demonstrados pelas provas juntadas na petição inicial”, mas que inexistem elementos capazes de permitir averiguar com segurança, os valores devidos. Logo, decidiu por autorizar a instauração na fase de liquidação da sentença, “onde, certamente, será possível apurar melhor e com mais certeza o quantum debeatur a ser suportado pelas recorridas”.

Dano Moral

De acordo com a situação retratada, o desembargador afirmou que, ao contrário do que afirmou a sentença, o caso não provocou mero dissabor. “Embora a apelante não residisse no imóvel, não há dúvida, de que toda esta situação lhe gerou desassossego, transtornos e sofrimentos psicológicos, passíveis de compensação”, disse. Arbitrou, então, indenização de R$ 20 mil, entendendo que este valor se mostra suficiente à situação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Culpa concorrente

O juiz, ao proferir a sentença, atribuiu parte da responsabilidade à Rosa, pelos danos causados em sua residência, levando em consideração a conclusão exposta no laudo pericial de que o imóvel é do tipo popular, sem uma boa condição construtiva. Contudo, Luiz Eduardo afirmou que tal conclusão não pode ser considerada substrato suficiente para autorizar a imputação de culpa concorrente. Disse que a perícia foi clara em afirmar que a culpa pelos danos foram provocados pelo comportamento culposo das empresas, conforme disse a conclusão técnica, que “os danos causados na casa residencial da requerente foram causados pela utilização de um bate-estaca na cravação das estacas metálicas na linha divisória de seu terreno, para construção de um muro”.

Afirmou, ao final, que “o fato da casa residencial ser do ‘tipo popular sem uma boa condição construtiva’, por si só, não pode atrair a concorrência de culpa, o que demandaria, para tanto, a soma de causas, conclusão do perito atestando que o material empregado na sua construção é de baixa ou ruim qualidade, contribuindo, efetivamente, para a deterioração do imóvel”, informação que não constou na conclusão técnica.

Votaram com o relator a desembargadora Amélia Martins de Araújo e o juiz substituto Carlos Roberto Fávaro. Veja a decisão.

Fonte: TJ – GO | 21/05/2015.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Ausência de instituição e de especificação de condomínio – Inexistência jurídica das unidades – Impossibilidades de averbação de número municipal do contribuinte – Sentença correta e recurso não conhecido, por falta de capacidade postulatória do recorrente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/37413
(87/2014-E)

Registro de imóveis – Ausência de instituição e de especificação de condomínio – Inexistência jurídica das unidades – Impossibilidades de averbação de número municipal do contribuinte – Sentença correta e recurso não conhecido, por falta de capacidade postulatória do recorrente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Ramon José Machado interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em averbar o número de contribuinte de unidade autônoma reconhecida pela Prefeitura e objeto de lançamento tributário. A recusa deveu-se ao fato de que a unidade não existe juridicamente, pois o condomínio não foi sequer regularmente instituído.

O recorrente afirma que a fere uma série de princípios e, após longa narrativa acerca de sua busca na regularização da propriedade, bate-se, novamente, na tese de que a Prefeitura reconhece seu “apartamento” como unidade autônoma, tanto que ele possui número de contribuinte e é objeto de tributação. Daí porque seria lícito averbar tal número de contribuinte.

Recebido o recurso, os autos foram enviados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório. OPINO.

O recurso não deve ser conhecido.

O recorrente não possui capacidade postulatória e não está representado por advogado.

É pacifica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura acerca da necessidade de o recorrente, em procedimento de dúvida registrária, ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado, com base no artigo 36 do Código de Processo Civil e artigo 1º do Estatuto da Advocacia, a exemplo do decidido na Apelação Cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva, cujo relator foi Desembargador José Mário Antonio Cardinale, e na Apelação Civil 501-6/9 da Comarca de Campinas, cujo relator foi o Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

De qualquer forma, ainda que se conhecesse do recurso, ele não seria provido.

Como corretamente exposto na sentença, a matrícula de nº 194.358 (fls. 21/22) dá conta da inexistência da unidade autônoma do interessado, e a Av. 3 demonstra que o Condomínio ainda não foi instituído.

O fato de a Prefeitura Municipal ter aberto um número de contribuinte ao interessado e realizar lançamentos tributários em face daquilo que denomina “apartamento” não possibilita a averbação desejada.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer do recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo, mantendo a sentença proferida. Publique-se. São Paulo, 25.03.2014. – (a) – HAMIULTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE | 21/05/2015.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Serviços mal prestados e demora no atendimento – Prova oral suficiente para a condenação – Pena bem fixada – Sentença mantida

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/17257
(63/2014-E)

Tabelião de Notas – Serviços mal prestados e demora no atendimento – Prova oral suficiente para a condenação – Pena bem fixada – Sentença mantida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A MMª. Juíza Corregedora Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, por decisão devidamente fundamentada, entendeu haver razão suficiente para a condenação do recorrente e, com base nos artigos 30, II e XIV, e 31, I e V, da Lei nº 8.935/94, aplicou a pena de multa de R$ 10.000,00.

A Condenação deveu-se aos seguintes fatos: inadequada e ineficiente prestação de serviço, por ocasião do atendimento dispensado ao usuário Mário Sérgio Franco Marques, que, necessitado dos serviços do Tabelionato para obter reconhecimento de firma, alertou que ato deveria recair em campo específico do documento, fato não observado; em outra ocasião, tornou à Serventia, para autenticação de documentos, experimentando demora excessiva. Ao reclamar, recebeu tratamento jocoso e descortês.

O recorrente afirma que a sentenciante baseou-se, tão somente, nos fatos narrados na Portaria, desprezando as testemunhas que atestaram sua boa conduta e os bons serviços prestados. Diz, mais, que a mera falha na autenticação do documento não trouxe nenhum prejuízo ao usuário e que a pena imposta, no caso de manutenção da condenação, é exagerada.

Recebido o recurso, determinou-se a juntada das informações sobre os antecedentes funcionais do recorrente.

Passo a opinar.

O Recurso não prospera.

Ao contrário do que afirma o recorrente, a sentenciante não se baseou, tão somente, na leitura dos fatos narrados na Portaria.

O depoimento do usuário à fl. 40, dá conta de que ele pediu ao escrevente do Tabelionato, por ocasião do reconhecimento de firma em documento destinado à Receita Federal, de maneira expressa, que o ato se fizesse em campo especifico. Não obstante o pedido expresso, o escrevente não prestou atenção, atendendo-o com pouco caso, o que fez com que o ato tivesse que ser refeito. Em outra oportunidade, visando à autenticação de documentos, além da excessiva demora experimentada – 50 a 60 minutos –, o usuário viu-se obrigado a reclamar da qualidade das cópias e, quando o fez, foi tratado com zombaria.

O contador que o acompanhava prestou depoimento à fl. 89 e confirmou os fatos narrados pelo usuário.

É o certo que o recorrente confirmou, somente, a falha na autenticação do documento, afirmado, porém, que não houve prejuízo ao usuário, pois o ato foi imediatamente refeito. Negou, junto dos escreventes que participaram do fato, o mau atendimento e mesmo a demora.

Além disso, trouxe aos autos relatos dos bons serviços prestados e da satisfação dos usuários.

A ficha de antecedentes do recorrente, todavia, não corrobora suas alegações. Em correição geral extraordinária realizada em 12 de junho de 2002, verificou-se o descumprimento dos incisos I e V, do art. 31, da Lei nº 8.935/94. A saber, o recorrente não mantinha em ordem os seus livros e não procedia de forma a dignificar a função exercida.

Ora, diante desse contexto, não há razão para desacreditar a versão apresentada pelo usuário e corroborada pela pessoa que o acompanhava. Ao contrário do recorrente e de seus escreventes, cuida-se de pessoas desinteressadas e que, presume-se, não se abalariam a procurar o Juiz Corregedor Permanente se o atendimento houvesse sido razoável.

A palavra do usuário, que não restou isolada, assume força probante maior nessas circunstâncias. E não há prejuízo que possa ser alegado no fato de sua oitiva ter se dado em momento anterior ao da instauração da Portaria, pois o recorrente não postulou, em nenhuma oportunidade, a renovação do ato nem a oitiva de seu acompanhante.

A pena aplicada, por seu turno, foi absolutamente proporcional e razoável, atendendo ao que determina o art. 33, II, da Lei nº 8.935/94 e o item 9.1, Capítulo V, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que a sentença seja mantida.

Sub censura.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a pena aplicada ao Tabelião JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA. Publique-se. São Paulo, 06.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE | 21/05/2015.

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