CGJ/SP: Registro de imóveis – Ausência de instituição e de especificação de condomínio – Inexistência jurídica das unidades – Impossibilidades de averbação de número municipal do contribuinte – Sentença correta e recurso não conhecido, por falta de capacidade postulatória do recorrente.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/37413
(87/2014-E)

Registro de imóveis – Ausência de instituição e de especificação de condomínio – Inexistência jurídica das unidades – Impossibilidades de averbação de número municipal do contribuinte – Sentença correta e recurso não conhecido, por falta de capacidade postulatória do recorrente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Ramon José Machado interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em averbar o número de contribuinte de unidade autônoma reconhecida pela Prefeitura e objeto de lançamento tributário. A recusa deveu-se ao fato de que a unidade não existe juridicamente, pois o condomínio não foi sequer regularmente instituído.

O recorrente afirma que a fere uma série de princípios e, após longa narrativa acerca de sua busca na regularização da propriedade, bate-se, novamente, na tese de que a Prefeitura reconhece seu “apartamento” como unidade autônoma, tanto que ele possui número de contribuinte e é objeto de tributação. Daí porque seria lícito averbar tal número de contribuinte.

Recebido o recurso, os autos foram enviados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório. OPINO.

O recurso não deve ser conhecido.

O recorrente não possui capacidade postulatória e não está representado por advogado.

É pacifica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura acerca da necessidade de o recorrente, em procedimento de dúvida registrária, ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado, com base no artigo 36 do Código de Processo Civil e artigo 1º do Estatuto da Advocacia, a exemplo do decidido na Apelação Cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva, cujo relator foi Desembargador José Mário Antonio Cardinale, e na Apelação Civil 501-6/9 da Comarca de Campinas, cujo relator foi o Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

De qualquer forma, ainda que se conhecesse do recurso, ele não seria provido.

Como corretamente exposto na sentença, a matrícula de nº 194.358 (fls. 21/22) dá conta da inexistência da unidade autônoma do interessado, e a Av. 3 demonstra que o Condomínio ainda não foi instituído.

O fato de a Prefeitura Municipal ter aberto um número de contribuinte ao interessado e realizar lançamentos tributários em face daquilo que denomina “apartamento” não possibilita a averbação desejada.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer do recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo, mantendo a sentença proferida. Publique-se. São Paulo, 25.03.2014. – (a) – HAMIULTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE | 21/05/2015.

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