•Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

EDITAL nº 09/2015 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001, TORNA PÚBLICO:

I) A relação de candidatos HABILITADOS para a PROVA ORAL do CONCURSO DE PROVIMENTO, nos termos dos itens 3.1.8.3, 4.1, 5.6.4, 5.6.6, 5.6.7, 5.6.8 e 5.6.9 do Edital de Concurso n. 01/2014, que corresponde ao Anexo I;

II) A relação de candidatos NÃO-HABILITADOS para a PROVA ORAL do CONCURSO DE PROVIMENTO, nos termos dos itens 3.1.8.3, 4.1, 5.6.4, 5.6.6 e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, que corresponde ao Anexo II;

III) Os candidatos habilitados para a Prova Oral serão submetidos a exames de saúde e psicotécnico, na forma do item 5.6.9 do Edital de Concurso n. 01/2014:

a) O exame psicotécnico de todos os candidatos habilitados para a Prova Oral do concurso de Provimento será realizado no dia 24 de maio de 2015 (domingo), na capital paranaense, em local e horário a serem divulgados, mediante Edital específico;

b) Os exames de saúde serão realizados, na capital paranaense, entre os dias 25 e 29 de maio de 2015, conforme convocação prevista em Edital específico.

c) Na oportunidade do exame de saúde, o candidato deverá apresentar, sob pena de ser eliminado do certame, os seguintes exames:

– Eletrocardiograma

– Urina – Metabólitos para Cocaína e Canabinóides

– Sangue – Gama G.T./Glicemia

IV) O presente edital será disponibilizado nos sites do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do IBFC.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze (30.04.2015).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Anexos

Para visualizar os anexos clique aqui.

EDITAL nº 11/2015 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ NORMAS ESPECÍFICAS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL PELO CRITÉRIO DE PROVIMENTO

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO as normas específicas para a realização da Prova Oral pelo critério de Provimento:

1. O candidato convocado para a prova oral, pelo critério de provimento, além destas normas específicas, deverá observar as regras gerais contidas no Edital de Concurso n. 01/2014 de 10 de janeiro de 2014.

2. A prova oral tem caráter eliminatório e classificatório e valor de 10,00 pontos;

3. O conteúdo versará sobre o conhecimento técnico, abrangendo as matérias referentes às áreas de conhecimento, relacionadas no item 5.5.1 e Anexo II, do Edital 01/2014.

4. O exame específico, preferencialmente, mas não exclusivamente, será realizado sobre o conteúdo das seguintes matérias:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo;

c) Direito Civil;

d) Direito Empresarial; e

e) Registros Públicos (registros e notas), Organização e Divisão Judiciárias do Paraná e Código de Normas do Foro Extrajudicial.

5. A prova oral será realizada em sessão pública, na presença dos membros da Banca Examinadora, da Secretária e demais colaboradores da gravação de som e imagem.

6. A prova oral será gravada exclusivamente pelo IBFC em sistema de áudio e vídeo ou por outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

7. Na avaliação da prova oral serão considerados o domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.

8. A prova oral terá duração total de até 35 minutos, no máximo, tempo em que o candidato deverá responder as inquirições de todos os examinadores da Banca Examinadora. A nota final será a média das notas atribuídas, individualmente, pelos avaliadores.

9. Em cada turno de realização da prova oral, os candidatos permanecerão isolados em uma sala de espera. Durante esse período, fica vedada a consulta de livros, anotações, impressos ou qualquer outro material, legislação comentada ou anotada, súmulas, livros doutrinários, manuais ou impressos, ou fazer qualquer anotação. É vedado também o uso de telefones celulares ou fixos ou qualquer outro meio de comunicação. Os candidatos, a seu exclusivo critério, poderão deixar um número de telefone com a Secretaria para o recebimento de algum contato inadiável, circunstância que será comunicada ao interessado, oportunamente.

10. O candidato não poderá utilizar recursos de multimídia, gravação e audiovisual, durante a exposição da apresentação oral.

11. Está expressamente vedado ao candidato assistir a prova de outro candidato, enquanto não realizada a sua avaliação pela Banca Examinadora;

12. Durante a arguição, na sala de realização das provas, não será permitida a comunicação do público com o candidato, ou a prática de qualquer ato que possa interferir na sua concentração ou no seu rendimento. A restrição não se aplica aos membros da Banca Examinadora.

13. É vedado ao público fazer qualquer gravação de som e de imagem de qualquer prova oral, através de quaisquer meios, sem a autorização prévia da Comissão de Concurso. Qualquer aparelho eletrônico ou similar deverá ficar desligado ou no modo silêncio, sob pena de a pessoa ser retirada do local.

14. A ordem de argüição será realizada por meio de sorteio público e, posteriormente, desdobrada, na mesma ordem, por turno (período da manhã e tarde).

15. Os candidatos deverão comparecer no local da realização da prova, a ser divulgado oportunamente, 30 minutos, antes do início do horário previsto para a realização das provas, adequadamente trajados, sendo vedado o ingresso com bermuda ou trajes sumários pelas mulheres, chinelos, etc., sendo obrigatório o uso de terno e gravata para os homens e vestido comprido ou calça comprida e complementos para as mulheres.

16. O horário local para o início das provas no período da manhã será o das 09:00 horas e o do término as 12:00 horas. No período da tarde, início às 14:00 horas e término às 18:00 horas, podendo ser prorrogados por decisão da Comissão do Concurso.

17. O candidato deverá comparecer no local designado munido dos documentos exigidos no item 6.17 c.c. 6.18, 6.19, 6.20 e 6.21, do Edital de Concurso n. 01/2014, para que possa ser identificado, sob pena de não ser admitido para a realização da prova oral.

18. O candidato ao chegar no local da realização da prova, assinará a lista de presença, onde constará o horário.

19. O não comparecimento na data e horários designados, qualquer que seja o motivo alegado, caracterizará desistência do candidato e será eliminado do certame.

20. Não haverá segunda chamada para a realização da prova oral.

21. A prova oral não será aplicada fora do local designado, das respectivas datas e dos horários.

22. Eventual interrupção, ou não realização, da prova oral agendada, por motivo relevante, terá prosseguimento de acordo com a decisão da Comissão de Concurso, da qual os interessado serão comunicados, sendo indispensável manter sempre os dados (endereço, telefone, e-mail) atualizados.

23. Não será permitido, no local das provas, o porte de armas ou a utilização de qualquer tipo de aparelho eletrônico por parte das pessoas presentes, candidatos ou não.

24. Os candidatos serão automaticamente eliminados do concurso, nos seguintes casos:

a) não apresentar o documento de identidade exigido;

b) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, ou agir com desrespeito a qualquer dos examinadores, executores, seus auxiliares e autoridades presentes;

c) o que não assinar a lista de presença, no horário predeterminado;

25. A comissão de Concurso poderá utilizar-se de detectores de metal no candidato e no público que comparecer no local da realização da prova oral. Tribunal de Justiça do Paraná, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze (30.04.2015).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5414575

EDITAL nº 10/2015 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO:

O SORTEIO PÚBLICO para definição da ORDEM DE ARGUIÇÃO dos candidatos habilitados na Prova Oral do Concurso de Provimento será realizado no dia 07 de maio de 2015, com início às 10h00, no Plenário do Prédio Anexo do Tribunal de Justiça – 12º andar, Praça Nossa Senhora de Salete, s/n, Centro Cívico, Curitiba/PR. Tribunal de Justiça do Paraná, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze (30.04.2015).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 05/05/2015.

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CGJ/SP: Proposta de que os serviços de registro civil de pessoas naturais informem a Receita Federal, o Banco Central e outros órgãos sobre os óbitos registrados – Proposta rejeitada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/66856
(183/2014-E)

Proposta de que os serviços de registro civil de pessoas naturais informem a Receita Federal, o Banco Central e outros órgãos sobre os óbitos registrados – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de proposta enviada eletronicamente por cidadão, sugerindo que os cartórios de registro civil de pessoas naturais informem a Receita Federal, o Banco Central, os Órgão de Proteção ao Crédito e outros sobre os óbitos registrados (fl. 03).

A ARPEN se manifestou contrariamente (fls. 12/13).

É o relatório.

Opino.

Nos termos do que dispõem os itens 26 a 27.9 do Capítulo XVII das NSCGJ, os cartórios já abastecem com informações periódicas sobre óbitos uma ampla gama de órgãos:

26. Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a primeira via das Declarações de Nascido Vivo (DN) e de Óbito (DO), nos casos de parto ou morte natural sem assistência médica, observando no que for possível, as edições do Ministério da Saúde relativas ao Manual de Preenchimento das Declarações de Nascido Vivo e de Óbito.

27. Os Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais fornecerão mensalmente à Fundação SEADE, até o dia 10 do mês subsequente, os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por mídia digital ou informação eletrônica.

27.1. Os Registros Civis das Pessoas Naturais deverão encaminhar à Fundação SEADE cópia das Declarações de Nascido Vivo (DN) e dos Atestados de Óbito (DO), até a regularização do registro perante o banco de dados da Fundação.

27.2. Os Registros Civis das Pessoas Naturais responsáveis pelo registro de criança indígena deverão comunicar imediatamente o ato à Fundação Nacional do índio – FUNAI, conforme adiante disciplinado.

27.3. Os Registros Civis das Pessoas Naturais comunicarão à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente ao respectivo distrito, os óbitos de brasileiro de sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, por intermédio de relação mensal.

27.4. Os Registros Civis das Pessoas Naturais encaminharão mensalmente à Secretaria da Fazenda relação dos óbitos registrados, com os dados da existência ou não de bens deixados pelo falecido.

27.5. Serão enviadas até o dia 15 de cada mês, a qualquer um dos Cartórios Eleitorais existentes na localidade em que estiverem situados os Registros Civis das Pessoas Naturais, relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorrido no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

27.6. Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a relação dos óbitos registrados, independentemente da idade dos falecidos.

27.7. Serão remetidas mensalmente ao Ministério da Justiça, cópias dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.

27.8. Serão encaminhadas mensalmente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD, cópias das certidões de todos os óbitos registrados, com informação do número do respectivo atestado.

27.9. Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ARPEN-SP), em até dez dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações, conforme acima disciplinado.

Entre as entidades que mensalmente são informadas pelos cartórios sobre os óbitos estão a Secretaria da Fazenda, o INSS, os Cartórios Eleitorais e o IIRGD.

É sabido também que outras instituições buscam informações sobre óbitos junto aos órgãos mencionados acima.

Assim, e diante das várias outras atribuições afetas aos Registros Civis de Pessoas Naturais, não nos parece oportuno que sejam conferidas aos cartórios mais essas obrigações, ainda mais pelo fato de diversos órgãos públicos já disporem das informações.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não acolher a sugestão.

Sub censura.

São Paulo, 09 junho de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, rejeito a sugestão. Ciência ao autor. Publique-se. São Paulo, 16.06.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.07.2014
Decisão reproduzida na página 88 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 033 | 05/05/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Copropriedade do imóvel penhorado – Fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais – Coproprietário que não é parte no processo mas foi intimado da penhora – Obrigação propter REM – Afronta ao princípio da continuidade não caracterizada – Matéria que só pode ser reexaminada na via judicial – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/9889
(117/2014-E)

Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Copropriedade do imóvel penhorado – Fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais – Coproprietário que não é parte no processo mas foi intimado da penhora – Obrigação propter rem – Afronta ao princípio da continuidade não caracterizada – Matéria que só pode ser reexaminada na via judicial – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:

Trata-se de recurso interposto por Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares contra a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 11° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido deduzido pelo requerente, sob o argumento de que não é possível o acolhimento parcial do título (fls. 84/88).

O recorrente, em suas razões, sustenta que a obrigação que deu origem à penhora tem natureza propter rem (despesas condominiais) e, portanto, a penhora deve recair sobre a totalidade do bem, ainda que o executado seja titular de domínio de fração do imóvel constrito (fls. 89/99).

A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 108/109).

É o relatório.

Passo a opinar.

A hipótese em julgamento cuida de averbação de penhora, atinente ao imóvel registrado em nome de Clever Maro Leocadio da Silva e de Cacildo Leocadio da Silva, expedida nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença na qual são partes Clever Maro Leocadio da Silva e a requerente Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares (Proc. 0190643-17.1997.8.26.0002, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro).

O Oficial negou-se a averbar a penhora, porque o executado não é o proprietário da integralidade do imóvel penhorado, citando decisão do Conselho Superior da Magistratura de 08/09/2011 – Apelação Cível nº 0035805-59.2010.8.26.0100 (fls. 76/77).

No precedente mencionado, há notícia de que os coproprietários não foram intimados da penhora na execução, como se pode extrair do seguinte trecho:

(…) Para que fosse respeitado o princípio da continuidade, era imprescindível que tivesse havido o registro do formal de partilha, e que os herdeiros do falecido marido tivessem sido intimados da penhora e das hastas públicas, na execução (grifo meu).

Esse não é o caso dos autos. Conforme se extrai da decisão que ordenou a lavratura do termo de penhora, houve determinação de intimação do coproprietário, ou seja, não há de se falar em cerceamento de defesa.

Nesse aspecto, vale a ressalva constante na Apelação Cível CSM nº 0039765-86.2011.8.26.0100 (Relator e Corregedor Desembargador José Renato Nalini):

De resto, a hipótese agitada nestes autos não se confunde com os precedentes jurisprudenciais lembrados pelo apelante, isto é, com as situações de constrições e alienações judiciais da totalidade da unidade condominial, efetivadas em processos de cobrança de despesas condominiais, em execuções desencadeadas em face de um ou de alguns dos coproprietários, pois despojadas da marca da voluntariedade, do traço da autonomia privada.

Em arremate, daquelas, direcionadas à realização coativa da prestação pecuniária, os coproprietários, terceiros juridicamente interessados, são cientificados – ou depois, na constrição, ou antes, na hipótese de alienação judicial –, de sorte a possibilitar-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, até porque ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5°, LIV, da CF/1988).

Além disso, o artigo 1.315 do Código Civil dispõe que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Portanto, a ordem de penhora sobre a totalidade do imóvel objeto das despesas condominiais em execução, com a intimação do coproprietário, deve ser cumprida, observada a natureza da obrigação.

Como se trata de obrigação propter rem, a obrigação adere à coisa e segue o bem, independente de quem seja o titular do direito real.

A propósito, como ensina Silvio Rodrigues:

A obrigação “propter rem” é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. vol. 2 Parte Geral das Obrigações. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 105).

Nem se diga que haveria quebra ao princípio da continuidade, porque a obrigação é solidária e indivisível e, portanto, por ela responde o coproprietário, ressaltando-se que o tema foi enfrentado na decisão que determinou a expedição da ordem de penhora e a intimação do coproprietário na fase de cumprimento de sentença.

Posto isso, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a averbação da penhora sobre a totalidade do imóvel (matrícula nº 198.128).

Sub censura.

São Paulo, 09 de abril de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessoria da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação da penhora sobre a totalidade do imóvel (matrícula nº 198.128). São Paulo, 28.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.05.2014
Decisão reproduzida na página 58 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 033 | 05/05/2015.

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